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0010334-04.2026.5.03.0025

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 05ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relatora: JAQUELINE MONTEIRO DE LIMA RORSum 0010334-04.2026.5.03.0025 RECORRENTE: MONALIZA ANTUNES FERRAZ MORAIS RECORRIDO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE LAGOA SANTA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010334-04.2026.5.03.0025, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, em Sessão Ordinária, realizada em 01 de setembro de 2026, à unanimidade, em conhecer do recurso, bem como das contrarrazões. No mérito, dar provimento parcial ao recurso para, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados: a) condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$7.000,00; b) condenar a reclamada em honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 5% sobre o valor que se apurar em liquidação de sentença; c) declarar que os honorários sucumbenciais a cargo da reclamante deverão incidir sobre o valor atribuído na petição inicial aos pedidos julgados improcedentes. Invertidos os ônus da sucumbências, as custas processuais passam a ser devidas pela ré, no importe de R$100,00, calculadas sobre R$5.000,00, valor ora atribuído à condenação. Tudo na forma da seguinte FUNDAMENTAÇÃO. Em se tratando de procedimento sumaríssimo, fica dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada em 13/04/2026, com pedidos de indenização relativos à fase pré-contratual. 1 - ADMISSIBILIDADE. Cientificadas as partes em 20/07/2026 da r. sentença, é próprio e tempestivo o recurso ordinário interposto pela reclamante nessa mesma data (Id c48ab62), digitalmente assinado, com regular representação processual (procuração de Id 0cef09e). Regulares, também, as contrarrazões apresentadas a tempo e modo pela ré sob o Id 3f02c97, que, na oportunidade, requereu o não conhecimento do apelo no que tange aos pedidos de inversão do ônus da prova e de indenização por danos materiais, por inovatórios. Sustenta, em síntese, que nada foi alegado a respeito na petição inicial, havendo preclusão, e que o deferimento de tais pedidos constituiria decisão surpresa. Sem razão, contudo. A questão relativa à ocorrência ou não de inovação recursal e de preclusão diz respeito ao próprio mérito da demanda, onde será apreciada. A recorrida requereu, ainda, o não conhecimento do apelo quanto aos pedidos de letras "d" e "e" da peça recursal ("d) condenar a recorrida ao pagamento de indenização por perda de uma chance e/ou danos materiais no valor de R$ 18.600,00, ou em montante proporcional a ser arbitrado; e) subsidiariamente, caso se entenda existir sobreposição entre as reparações, fixar indenização global apta a contemplar os danos extrapatrimoniais e econômicos;"), pelas mesmas razões e por ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC. Todavia, a conformidade do pedido com os dispositivos legais invocados também é questão que diz respeito ao mérito da demanda, onde será apreciada. Satisfeitos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário, bem como das contrarrazões apresentadas. 2 - MÉRITO. 3 - DO SOBRESTAMENTO DO FEITO. A reclamada alega, em contrarrazões, que: "Por decisão de 18/06/2026, o Excelso Supremo Tribunal Federal, pelo Ministro Gilmar Mendes, retirou parcialmente a suspensão nacional determinada no Tema 1.389 da repercussão geral, liberando a instrução e o julgamento pelos Tribunais Regionais do Trabalho. Manteve-se, contudo, a determinação de que, após a prolação do acórdão regional, os feitos permaneçam sobrestados, sem abertura de prazo para interposição de recurso de revista, até a fixação da tese vinculante. Considerando que a discussão dos autos envolve, em sua essência, a natureza da contratação cogitada - autônoma ou empregatícia -, requer a Recorrida que a ressalva conste expressamente do v. acórdão" (Id 3f02c97, grifei). Contudo, como bem observou o d. Juízo de origem, "A controvérsia dos autos não guarda aderência estrita com o Tema 1.389, porque não se discute a desconstituição de contrato civil ou comercial formalmente celebrado, com alegação de fraude trabalhista", mas "a existência ou não de responsabilidade civil pré-contratual decorrente de tratativas que não resultaram na contratação da Reclamante". E, mesmo que assim não fosse, melhor sorte não teria a reclamada, pois compete ao órgão julgador decidir, de forma fundamentada, sobre as questões que lhe são submetidas, e não consignar na decisão orientação voltada à instância superior. Nada a deferir. 4 - DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Também em contrarrazões, a reclamada renova a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para o julgamento do feito. Novamente sem razão. Peço licença para transcrever os fundamentos expendidos pelo juízo de origem, os quais adoto como razões de decidir, nos seguintes termos: "O fato de não ter havido formalização do contrato não afasta a competência desta Justiça Especializada, pois a controvérsia decorre justamente da fase preparatória de alegada relação de trabalho. A matéria, portanto, insere-se no âmbito do artigo 114 da Constituição da República. Além disso, a discussão sobre a natureza jurídica da contratação cogitada, se empregatícia ou autônoma, confunde-se com o mérito e não afasta, por si só, a competência material, especialmente porque a própria defesa reconhece a existência de tratativas para prestação de serviços pela Autora". Preliminar rejeitada. 5 - DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A reclamante pretende receber indenização por danos morais decorrente da frustração de contratação prometida. Sustenta, em síntese, que as tratativas alcançaram estágio avançado, com definição de cargo de coordenação e data de início, gerando legítima expectativa sob a ótica da boa-fé objetiva; a negociação ocorreu diretamente com o diretor da instituição, Sr. Tiago Araújo, o que conferiu credibilidade à promessa; o desligamento da recorrente de seu emprego anterior foi consequência direta da confiança depositada na proposta; a recorrida invocou impedimento judicial preexistente para cancelar a admissão, omitindo tal condição durante as tratativas. Invoca o disposto nos arts. 5º, V e X, da CF e 186, 187, 422 e 927 do Código Civil e pleiteia o pagamento de R$18.600,00 a título de reparação extrapatrimonial. Ao exame. Veja-se, a respeito da matéria, o teor do depoimento pessoal do preposto da ré, conforme resumo de Id 20c5209, efetuado pela Vara de origem, o qual peço licença para reproduzir, porque fiel às declarações prestadas: "O preposto declarou que Monaliza o procurou no hospital, que ela já havia prestado serviço em outro período para a instituição e disse que estava insatisfeita no vínculo atual, procurando novas oportunidades no mercado. Afirmou que havia interesse em realizar uma prestação de serviços dela, mas que a contratação começou a ser discutida a partir de solicitação da reclamante e não foi concluída, culminando na questão judicial. Disse que não chegaram a discutir sequer uma minuta de contrato. Relatou que pensaram em uma data, mas afirmou que a reclamante juntou informações parciais e teria havido confusão com mensagem anterior, pois o hospital tinha pouco mais de 500 pessoas prestando serviço e havia uma residente também chamada Monalisa. Declarou que a reclamante perguntou se poderia iniciar a prestação em determinada data, ao que respondeu "ok", mas depois, quando ela perguntou novamente, informou que havia sido engano e que já havia resolvido, conversando com a pessoa correta. Afirmou que, efetivamente, não havia contrato, não havia data de início da prestação de serviço, não havia cargo definido e não havia remuneração estabelecida. Disse que a ideia era trabalhar uma prestação de serviço para que a reclamante executasse projetos na área de expertise dela, mas que a discussão ainda estava em fase negocial, pré-contratação. Quanto à suposta data de início após o Carnaval, disse não se recordar exatamente, mas que achava que a discussão era do início do ano e que poderia ser pós-Carnaval. Ao ser perguntado sobre o motivo da não contratação, declarou que, até a propositura da ação, havia interesse de contratá-la. Informou que o hospital é entidade privada, filantrópica, sem fins lucrativos, sob intervenção judicial desde 2014, renovada semestralmente ou anualmente, a depender da decisão judicial. Declarou que, em uma das decisões de renovação da intervenção, a juíza responsável pela ação civil pública acatou solicitação do Ministério Público Estadual, que concordava com a prorrogação da intervenção, mas solicitava que novas contratações não previstas no organograma da instituição somente acontecessem mediante comunicação prévia ao Ministério Público e demonstração de condições de arcar com a contratação. Afirmou que, no período em que foi feita a discussão com Monaliza, não conseguiu despachar com a doutora Carolina, porque ela remarcou as reuniões, e que pretendia discutir pessoalmente a necessidade da contratação para depois formalizar no processo de intervenção, visto que o corpo de prestadores de serviço e de colaboradores estava completo e se trataria de nova prestação de serviço. Disse que sabia que a reclamante dizia que sairia do emprego, que não estava se sentindo bem, que estava sendo assediada no local de trabalho e que procurava oportunidade, mas não sabia que ela efetivamente formalizou a demissão, não tendo certeza sobre isso. Declarou que não houve, da parte dele ou do hospital, solicitação para que ela pedisse demissão, até porque não faria sentido. Por fim, afirmou que o hospital possui organograma e, por contar com cerca de 350 colaboradores celetistas, realiza contratações e demissões de forma rotineira, em torno de 20 a 25 contratações por mês". Como se vê, restaram comprovadas as alegações da autora quanto à existência de tratativas para sua contratação pela ré. Doutro tanto, as conversas de WhatsApp juntadas demonstram que, no dia 21/01/2026, a reclamante entrou em contato com o preposto, afirmando que estava em conversa com dois outros hospitais e indagando sobre a possibilidade de uma vaga de coordenação na ré, sendo, então, marcada uma reunião presencial para a semana seguinte (Id 7d025cc). No dia 23/01/2026, a reclamante indagou ao preposto, Sr. Tiago, se "Podemos acertar o meu início para o dia 23/02, após o Carnaval", ao que o preposto respondeu "Combinado" (Id ebddab0). Já o documento de Id 0271c22 revela que, naquele mesmo dia, o Sr. Tiago enviou para a reclamante quatro mensagens, às 23h42, as quais foram posteriormente apagadas. E no dia 27/01/2026 a reclamante pergunta se ocorreu algo, ao que ele respondeu que "Bom dia. Tenho uma residente chamada Monaliza. Já ajustei os nomes" (pág. 02). No dia 06/02/2026 a reclamante se demitiu do seu emprego anterior (carta de Id 9cdb685). Veja-se que o documento de Id 0271c22, juntado pela própria ré, traz uma comunicação da autora de que não conseguiu reverter sua demissão e um questionamento sobre a "possibilidade de iniciar dia 23, conforme combinamos, e quando possível eu emito a nota", acrescentando a reclamante que: "Considerando o impacto no meu acerto, FGTS retido, e também já havia pago o serviço contábil para abertura do CNPJ" (pág. 01 e 06), o que foi seguido de uma ligação de dois minutos de duração. No dia 26/02/2026, a reclamante perguntou ao preposto se as contratações foram normalizadas, pois viu uma "postagem da Santa Casa de contratação de Farmacêutico", reforçada no dia 27 seguinte (Id 0271c22 - pág. 06) e no dia 04/03/2026, quando o Sr. Tiago respondeu que a decisão judicial seria sobre novas contratações, sendo que a de farmacêutico já estaria dentro do organograma da ré; indagado sobre a previsão para normalização, disse que estava "aguardando a juíza se posicionar" (pág. 03/04). Por fim, o documento de Id 0271c22 (pág. 05) revela que, nos dias 18/03/2026 e 01/04/2026, a reclamante cobrou novo posicionamento por parte da ré, sem obter qualquer resposta por parte do Sr. Tiago. Assim sendo, e data venia do entendimento esposado na origem, considero que restou comprovado nos autos que a reclamada, por meio de seu preposto Tiago, anuiu com a contratação da reclamante no dia 23/01/2026 e que somente posteriormente lhe esclareceu que as novas contratações, não previstas no organograma da empresa, estariam suspensas. Nem se argumente que o termo "Combinado" decorreu de um equívoco, prontamente esclarecido pela ré e que, mesmo assim, a reclamante resolveu se demitir do emprego anterior, sem que a reclamada lhe tivesse incutido qualquer esperança de contratação. Isso porque não há nos autos nenhuma prova nesse sentido, mas apenas uma declaração do Sr. Tiago de que haveria uma residente no hospital com o mesmo prenome da autora. Ao contrário, o referido documento de Id 0271c22, cuja data não se pode precisar, mas claramente posterior à demissão da autora, revela que ela ainda contava com a possibilidade de iniciar a prestação de serviços para a ré no dia 23/02/2026, conforme anteriormente combinado. E as mensagens posteriores revelam que, ao menos até o dia 27/02/2026, a reclamada alimentou a esperança da autora nesse sentido, afirmando que estavam "aguardando a juíza se posicionar" sobre a possibilidade de novas contratações, além daquelas já previstas no organograma da empresa. Ou seja, o que se tem de comprovado nos autos é que as partes estabeleceram tratativas para a contratação da autora, a ré anuiu com uma data para o início da prestação de serviços, a reclamante, em função dessa anuência e da expectativa criada, se demitiu do emprego anterior e, posteriormente, teve a sua contratação negada pela ré. Saliento que as conversas de WhatsApp são válidas em seu teor e demonstram efetiva tratativa para a vaga ofertada, cabendo ressaltar que grande parte delas foi juntada pela própria reclamada. Nesse cenário, a conduta da empresa, ao criar uma expectativa de contratação e posteriormente frustrá-la por motivos internos, sem a devida cautela, configura violação da boa-fé objetiva e gera dano moral. A alegação da reclamada de que não houve proposta de contratação, mas simples conversas sobre a possibilidade de uma vaga, não afasta a configuração de legítima expectativa, mormente quando fora até mesmo firmada uma data específica para o início das atividades. A interrupção abrupta desse processo, sem que a reclamante tivesse sido previamente informada de que novas admissões não previstas no organograma da empresa estariam suspensas, é conduta contrária à boa-fé objetiva. Ademais, como pontuado nas razões recursais, o fato de a autora estar insatisfeita e procurar por novas oportunidades não autoriza a conclusão de que ela iria se demitir do emprego atual sem uma perspectiva concreta de nova contratação. O dano moral, em casos como este, decorre da quebra da confiança diante de tratativas sérias e da frustração de uma expectativa legítima, independentemente de futuras oportunidades de trabalho. Irrelevante, aqui, se a contratação futura se daria sob a forma de relação de emprego ou mediante pessoa jurídica a ser 'aberta' pela reclamante, uma vez que, conforme já exposto, o presente caso versa apenas sobre a fase pré-contratual. Nesse mesmo sentido, inclusive, o entendimento recentemente adotado por esta Turma no julgamento do Processo n. 0011122-72.2025.5.03.0180 (ROPS), disponibilizado em 23/07/2026, de minha Relatoria e que trata de matéria semelhante. Por todo o exposto, tendo em vista que a reclamante deixou o emprego anterior, confiante de que logo iniciaria a prestação de serviços para a ré, abrindo mão, assim, de sua fonte de subsistência em razão do comportamento reprovável da recorrida, considero que o valor postulado (R$18.600,00) se mostra de fato um pouco elevado, razão pela qual fixo em R$7.000,00 o valor da indenização por danos morais ora deferida, o qual reputo mais adequado, especialmente considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como o caráter pedagógico da indenização, a natureza do dano e a capacidade econômica da ré, servindo tanto para compensar a reclamante quanto para desestimular a conduta da reclamada. Provimento parcial que se dá ao recurso, nesses termos. 6 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E PERDA DE UMA CHANCE. A reclamante pretende receber, ainda, indenização por danos materiais e pela perda de uma chance. Afirma, em síntese, que a frustração da contratação acarretou prejuízo financeiro efetivo, consistente na perda da remuneração e estabilidade do vínculo empregatício anterior; o enquadramento jurídico dos fatos permite a reparação por lucros cessantes ou pela perda de oportunidade profissional real; o valor da indenização deve considerar a remuneração discutida de R$6.200,00 ou ser arbitrado judicialmente. Postula o pagamento de R$18.600,00 ou valor proporcional e equitativo. Subsidiariamente, requer "que o prejuízo econômico seja considerado na majoração do dano moral". Passo à análise. Inicialmente, não há que se falar em inovação recursal, no aspecto, como alega a reclamada em contrarrazões, uma vez que da inicial constou expressamente o pedido de indenização por perda de uma chance no valor de R$18.600 (ID 263d0fe), sendo certo que nas razões recursais a reclamante postulou a "condenação ao pagamento de R$ 18.600,00, ou valor proporcional e equitativo a ser arbitrado, em reparação pela perda da oportunidade e pelos danos materiais" (IDc48ab62), tratando-se, portanto, da mesma pretensão. Assim esclarecido, não se cogita de perda de uma chance, uma vez essa diz respeito a um evento futuro que se frustra em razão do comportamento do réu, não podendo ser assim considerada a demissão da autora, evento passado e já considerado para fins de condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Provimento negado. 7 - DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. O d. Juízo de origem condenou apenas a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 5%, suspensa a exigibilidade da parcela. A reclamante recorre, requerendo a exclusão dos honorários a seu cargo, bem como a "condenação da recorrida ao pagamento de honorários sucumbenciais, em percentual entre 10% e 15% sobre o valor da condenação". Ao exame. De fato, parcialmente procedentes os pedidos formulados, conforme tópico anterior, deve a reclamada arcar com o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (art. 791-A, § 3º, da CLT), os quais também arbitro em 5% do valor que se apurar em liquidação de sentença, percentual esse que considero razoável e condizente com o grau de dificuldade da lide, com a extensão dos trabalhos realizados (já considerada, aqui, a atuação recursal e em eventual fase de execução) e com os valores usualmente adotados por esta Turma em processos semelhantes submetidos ao sumaríssimo, não vislumbrando motivos para a sua fixação entre 10% e 15%. Doutro tanto, remanescendo a improcedência de alguns pedidos, não há que se falar em exclusão dos honorários a cargo da autora, os quais mantenho no mesmo percentual de 5%, a serem apurados, porém, sobre o valor atribuído aos pedidos julgados totalmente improcedentes. Reitero que o d. Juízo de origem já determinou a suspensão de sua exigibilidade. Provimento parcial que se dá, nesses termos. 8 - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS. A parcela deferida nesta decisão possui natureza indenizatória e, por isso, sobre ela não incidem contribuições previdenciárias ou imposto de renda. A atualização monetária, a partir do ajuizamento da ação, observará os critérios para definidos pela Lei n. 14.905/2024. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Desembargadores Jaqueline Monteiro de Lima (Relatora), Marcos Penido de Oliveira (Presidente e 2º votante) e Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim. (3ª votante). Presente a Representante do Ministério Público do Trabalho, Maria Helena da Silva Guthier. Secretária: Rosemary Gonçalves da Silva Guedes. BELO HORIZONTE/MG, 03 de setembro de 2026. EUGENIO PACELLI MENDES DAS GRACAS Intimado(s) / Citado(s) - MONALIZA ANTUNES FERRAZ MORAIS

  2. Intimação

    TRT3 · 05ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relatora: JAQUELINE MONTEIRO DE LIMA RORSum 0010334-04.2026.5.03.0025 RECORRENTE: MONALIZA ANTUNES FERRAZ MORAIS RECORRIDO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE LAGOA SANTA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010334-04.2026.5.03.0025, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, em Sessão Ordinária, realizada em 01 de setembro de 2026, à unanimidade, em conhecer do recurso, bem como das contrarrazões. No mérito, dar provimento parcial ao recurso para, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados: a) condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$7.000,00; b) condenar a reclamada em honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 5% sobre o valor que se apurar em liquidação de sentença; c) declarar que os honorários sucumbenciais a cargo da reclamante deverão incidir sobre o valor atribuído na petição inicial aos pedidos julgados improcedentes. Invertidos os ônus da sucumbências, as custas processuais passam a ser devidas pela ré, no importe de R$100,00, calculadas sobre R$5.000,00, valor ora atribuído à condenação. Tudo na forma da seguinte FUNDAMENTAÇÃO. Em se tratando de procedimento sumaríssimo, fica dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada em 13/04/2026, com pedidos de indenização relativos à fase pré-contratual. 1 - ADMISSIBILIDADE. Cientificadas as partes em 20/07/2026 da r. sentença, é próprio e tempestivo o recurso ordinário interposto pela reclamante nessa mesma data (Id c48ab62), digitalmente assinado, com regular representação processual (procuração de Id 0cef09e). Regulares, também, as contrarrazões apresentadas a tempo e modo pela ré sob o Id 3f02c97, que, na oportunidade, requereu o não conhecimento do apelo no que tange aos pedidos de inversão do ônus da prova e de indenização por danos materiais, por inovatórios. Sustenta, em síntese, que nada foi alegado a respeito na petição inicial, havendo preclusão, e que o deferimento de tais pedidos constituiria decisão surpresa. Sem razão, contudo. A questão relativa à ocorrência ou não de inovação recursal e de preclusão diz respeito ao próprio mérito da demanda, onde será apreciada. A recorrida requereu, ainda, o não conhecimento do apelo quanto aos pedidos de letras "d" e "e" da peça recursal ("d) condenar a recorrida ao pagamento de indenização por perda de uma chance e/ou danos materiais no valor de R$ 18.600,00, ou em montante proporcional a ser arbitrado; e) subsidiariamente, caso se entenda existir sobreposição entre as reparações, fixar indenização global apta a contemplar os danos extrapatrimoniais e econômicos;"), pelas mesmas razões e por ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC. Todavia, a conformidade do pedido com os dispositivos legais invocados também é questão que diz respeito ao mérito da demanda, onde será apreciada. Satisfeitos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário, bem como das contrarrazões apresentadas. 2 - MÉRITO. 3 - DO SOBRESTAMENTO DO FEITO. A reclamada alega, em contrarrazões, que: "Por decisão de 18/06/2026, o Excelso Supremo Tribunal Federal, pelo Ministro Gilmar Mendes, retirou parcialmente a suspensão nacional determinada no Tema 1.389 da repercussão geral, liberando a instrução e o julgamento pelos Tribunais Regionais do Trabalho. Manteve-se, contudo, a determinação de que, após a prolação do acórdão regional, os feitos permaneçam sobrestados, sem abertura de prazo para interposição de recurso de revista, até a fixação da tese vinculante. Considerando que a discussão dos autos envolve, em sua essência, a natureza da contratação cogitada - autônoma ou empregatícia -, requer a Recorrida que a ressalva conste expressamente do v. acórdão" (Id 3f02c97, grifei). Contudo, como bem observou o d. Juízo de origem, "A controvérsia dos autos não guarda aderência estrita com o Tema 1.389, porque não se discute a desconstituição de contrato civil ou comercial formalmente celebrado, com alegação de fraude trabalhista", mas "a existência ou não de responsabilidade civil pré-contratual decorrente de tratativas que não resultaram na contratação da Reclamante". E, mesmo que assim não fosse, melhor sorte não teria a reclamada, pois compete ao órgão julgador decidir, de forma fundamentada, sobre as questões que lhe são submetidas, e não consignar na decisão orientação voltada à instância superior. Nada a deferir. 4 - DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Também em contrarrazões, a reclamada renova a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para o julgamento do feito. Novamente sem razão. Peço licença para transcrever os fundamentos expendidos pelo juízo de origem, os quais adoto como razões de decidir, nos seguintes termos: "O fato de não ter havido formalização do contrato não afasta a competência desta Justiça Especializada, pois a controvérsia decorre justamente da fase preparatória de alegada relação de trabalho. A matéria, portanto, insere-se no âmbito do artigo 114 da Constituição da República. Além disso, a discussão sobre a natureza jurídica da contratação cogitada, se empregatícia ou autônoma, confunde-se com o mérito e não afasta, por si só, a competência material, especialmente porque a própria defesa reconhece a existência de tratativas para prestação de serviços pela Autora". Preliminar rejeitada. 5 - DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A reclamante pretende receber indenização por danos morais decorrente da frustração de contratação prometida. Sustenta, em síntese, que as tratativas alcançaram estágio avançado, com definição de cargo de coordenação e data de início, gerando legítima expectativa sob a ótica da boa-fé objetiva; a negociação ocorreu diretamente com o diretor da instituição, Sr. Tiago Araújo, o que conferiu credibilidade à promessa; o desligamento da recorrente de seu emprego anterior foi consequência direta da confiança depositada na proposta; a recorrida invocou impedimento judicial preexistente para cancelar a admissão, omitindo tal condição durante as tratativas. Invoca o disposto nos arts. 5º, V e X, da CF e 186, 187, 422 e 927 do Código Civil e pleiteia o pagamento de R$18.600,00 a título de reparação extrapatrimonial. Ao exame. Veja-se, a respeito da matéria, o teor do depoimento pessoal do preposto da ré, conforme resumo de Id 20c5209, efetuado pela Vara de origem, o qual peço licença para reproduzir, porque fiel às declarações prestadas: "O preposto declarou que Monaliza o procurou no hospital, que ela já havia prestado serviço em outro período para a instituição e disse que estava insatisfeita no vínculo atual, procurando novas oportunidades no mercado. Afirmou que havia interesse em realizar uma prestação de serviços dela, mas que a contratação começou a ser discutida a partir de solicitação da reclamante e não foi concluída, culminando na questão judicial. Disse que não chegaram a discutir sequer uma minuta de contrato. Relatou que pensaram em uma data, mas afirmou que a reclamante juntou informações parciais e teria havido confusão com mensagem anterior, pois o hospital tinha pouco mais de 500 pessoas prestando serviço e havia uma residente também chamada Monalisa. Declarou que a reclamante perguntou se poderia iniciar a prestação em determinada data, ao que respondeu "ok", mas depois, quando ela perguntou novamente, informou que havia sido engano e que já havia resolvido, conversando com a pessoa correta. Afirmou que, efetivamente, não havia contrato, não havia data de início da prestação de serviço, não havia cargo definido e não havia remuneração estabelecida. Disse que a ideia era trabalhar uma prestação de serviço para que a reclamante executasse projetos na área de expertise dela, mas que a discussão ainda estava em fase negocial, pré-contratação. Quanto à suposta data de início após o Carnaval, disse não se recordar exatamente, mas que achava que a discussão era do início do ano e que poderia ser pós-Carnaval. Ao ser perguntado sobre o motivo da não contratação, declarou que, até a propositura da ação, havia interesse de contratá-la. Informou que o hospital é entidade privada, filantrópica, sem fins lucrativos, sob intervenção judicial desde 2014, renovada semestralmente ou anualmente, a depender da decisão judicial. Declarou que, em uma das decisões de renovação da intervenção, a juíza responsável pela ação civil pública acatou solicitação do Ministério Público Estadual, que concordava com a prorrogação da intervenção, mas solicitava que novas contratações não previstas no organograma da instituição somente acontecessem mediante comunicação prévia ao Ministério Público e demonstração de condições de arcar com a contratação. Afirmou que, no período em que foi feita a discussão com Monaliza, não conseguiu despachar com a doutora Carolina, porque ela remarcou as reuniões, e que pretendia discutir pessoalmente a necessidade da contratação para depois formalizar no processo de intervenção, visto que o corpo de prestadores de serviço e de colaboradores estava completo e se trataria de nova prestação de serviço. Disse que sabia que a reclamante dizia que sairia do emprego, que não estava se sentindo bem, que estava sendo assediada no local de trabalho e que procurava oportunidade, mas não sabia que ela efetivamente formalizou a demissão, não tendo certeza sobre isso. Declarou que não houve, da parte dele ou do hospital, solicitação para que ela pedisse demissão, até porque não faria sentido. Por fim, afirmou que o hospital possui organograma e, por contar com cerca de 350 colaboradores celetistas, realiza contratações e demissões de forma rotineira, em torno de 20 a 25 contratações por mês". Como se vê, restaram comprovadas as alegações da autora quanto à existência de tratativas para sua contratação pela ré. Doutro tanto, as conversas de WhatsApp juntadas demonstram que, no dia 21/01/2026, a reclamante entrou em contato com o preposto, afirmando que estava em conversa com dois outros hospitais e indagando sobre a possibilidade de uma vaga de coordenação na ré, sendo, então, marcada uma reunião presencial para a semana seguinte (Id 7d025cc). No dia 23/01/2026, a reclamante indagou ao preposto, Sr. Tiago, se "Podemos acertar o meu início para o dia 23/02, após o Carnaval", ao que o preposto respondeu "Combinado" (Id ebddab0). Já o documento de Id 0271c22 revela que, naquele mesmo dia, o Sr. Tiago enviou para a reclamante quatro mensagens, às 23h42, as quais foram posteriormente apagadas. E no dia 27/01/2026 a reclamante pergunta se ocorreu algo, ao que ele respondeu que "Bom dia. Tenho uma residente chamada Monaliza. Já ajustei os nomes" (pág. 02). No dia 06/02/2026 a reclamante se demitiu do seu emprego anterior (carta de Id 9cdb685). Veja-se que o documento de Id 0271c22, juntado pela própria ré, traz uma comunicação da autora de que não conseguiu reverter sua demissão e um questionamento sobre a "possibilidade de iniciar dia 23, conforme combinamos, e quando possível eu emito a nota", acrescentando a reclamante que: "Considerando o impacto no meu acerto, FGTS retido, e também já havia pago o serviço contábil para abertura do CNPJ" (pág. 01 e 06), o que foi seguido de uma ligação de dois minutos de duração. No dia 26/02/2026, a reclamante perguntou ao preposto se as contratações foram normalizadas, pois viu uma "postagem da Santa Casa de contratação de Farmacêutico", reforçada no dia 27 seguinte (Id 0271c22 - pág. 06) e no dia 04/03/2026, quando o Sr. Tiago respondeu que a decisão judicial seria sobre novas contratações, sendo que a de farmacêutico já estaria dentro do organograma da ré; indagado sobre a previsão para normalização, disse que estava "aguardando a juíza se posicionar" (pág. 03/04). Por fim, o documento de Id 0271c22 (pág. 05) revela que, nos dias 18/03/2026 e 01/04/2026, a reclamante cobrou novo posicionamento por parte da ré, sem obter qualquer resposta por parte do Sr. Tiago. Assim sendo, e data venia do entendimento esposado na origem, considero que restou comprovado nos autos que a reclamada, por meio de seu preposto Tiago, anuiu com a contratação da reclamante no dia 23/01/2026 e que somente posteriormente lhe esclareceu que as novas contratações, não previstas no organograma da empresa, estariam suspensas. Nem se argumente que o termo "Combinado" decorreu de um equívoco, prontamente esclarecido pela ré e que, mesmo assim, a reclamante resolveu se demitir do emprego anterior, sem que a reclamada lhe tivesse incutido qualquer esperança de contratação. Isso porque não há nos autos nenhuma prova nesse sentido, mas apenas uma declaração do Sr. Tiago de que haveria uma residente no hospital com o mesmo prenome da autora. Ao contrário, o referido documento de Id 0271c22, cuja data não se pode precisar, mas claramente posterior à demissão da autora, revela que ela ainda contava com a possibilidade de iniciar a prestação de serviços para a ré no dia 23/02/2026, conforme anteriormente combinado. E as mensagens posteriores revelam que, ao menos até o dia 27/02/2026, a reclamada alimentou a esperança da autora nesse sentido, afirmando que estavam "aguardando a juíza se posicionar" sobre a possibilidade de novas contratações, além daquelas já previstas no organograma da empresa. Ou seja, o que se tem de comprovado nos autos é que as partes estabeleceram tratativas para a contratação da autora, a ré anuiu com uma data para o início da prestação de serviços, a reclamante, em função dessa anuência e da expectativa criada, se demitiu do emprego anterior e, posteriormente, teve a sua contratação negada pela ré. Saliento que as conversas de WhatsApp são válidas em seu teor e demonstram efetiva tratativa para a vaga ofertada, cabendo ressaltar que grande parte delas foi juntada pela própria reclamada. Nesse cenário, a conduta da empresa, ao criar uma expectativa de contratação e posteriormente frustrá-la por motivos internos, sem a devida cautela, configura violação da boa-fé objetiva e gera dano moral. A alegação da reclamada de que não houve proposta de contratação, mas simples conversas sobre a possibilidade de uma vaga, não afasta a configuração de legítima expectativa, mormente quando fora até mesmo firmada uma data específica para o início das atividades. A interrupção abrupta desse processo, sem que a reclamante tivesse sido previamente informada de que novas admissões não previstas no organograma da empresa estariam suspensas, é conduta contrária à boa-fé objetiva. Ademais, como pontuado nas razões recursais, o fato de a autora estar insatisfeita e procurar por novas oportunidades não autoriza a conclusão de que ela iria se demitir do emprego atual sem uma perspectiva concreta de nova contratação. O dano moral, em casos como este, decorre da quebra da confiança diante de tratativas sérias e da frustração de uma expectativa legítima, independentemente de futuras oportunidades de trabalho. Irrelevante, aqui, se a contratação futura se daria sob a forma de relação de emprego ou mediante pessoa jurídica a ser 'aberta' pela reclamante, uma vez que, conforme já exposto, o presente caso versa apenas sobre a fase pré-contratual. Nesse mesmo sentido, inclusive, o entendimento recentemente adotado por esta Turma no julgamento do Processo n. 0011122-72.2025.5.03.0180 (ROPS), disponibilizado em 23/07/2026, de minha Relatoria e que trata de matéria semelhante. Por todo o exposto, tendo em vista que a reclamante deixou o emprego anterior, confiante de que logo iniciaria a prestação de serviços para a ré, abrindo mão, assim, de sua fonte de subsistência em razão do comportamento reprovável da recorrida, considero que o valor postulado (R$18.600,00) se mostra de fato um pouco elevado, razão pela qual fixo em R$7.000,00 o valor da indenização por danos morais ora deferida, o qual reputo mais adequado, especialmente considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como o caráter pedagógico da indenização, a natureza do dano e a capacidade econômica da ré, servindo tanto para compensar a reclamante quanto para desestimular a conduta da reclamada. Provimento parcial que se dá ao recurso, nesses termos. 6 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E PERDA DE UMA CHANCE. A reclamante pretende receber, ainda, indenização por danos materiais e pela perda de uma chance. Afirma, em síntese, que a frustração da contratação acarretou prejuízo financeiro efetivo, consistente na perda da remuneração e estabilidade do vínculo empregatício anterior; o enquadramento jurídico dos fatos permite a reparação por lucros cessantes ou pela perda de oportunidade profissional real; o valor da indenização deve considerar a remuneração discutida de R$6.200,00 ou ser arbitrado judicialmente. Postula o pagamento de R$18.600,00 ou valor proporcional e equitativo. Subsidiariamente, requer "que o prejuízo econômico seja considerado na majoração do dano moral". Passo à análise. Inicialmente, não há que se falar em inovação recursal, no aspecto, como alega a reclamada em contrarrazões, uma vez que da inicial constou expressamente o pedido de indenização por perda de uma chance no valor de R$18.600 (ID 263d0fe), sendo certo que nas razões recursais a reclamante postulou a "condenação ao pagamento de R$ 18.600,00, ou valor proporcional e equitativo a ser arbitrado, em reparação pela perda da oportunidade e pelos danos materiais" (IDc48ab62), tratando-se, portanto, da mesma pretensão. Assim esclarecido, não se cogita de perda de uma chance, uma vez essa diz respeito a um evento futuro que se frustra em razão do comportamento do réu, não podendo ser assim considerada a demissão da autora, evento passado e já considerado para fins de condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Provimento negado. 7 - DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. O d. Juízo de origem condenou apenas a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 5%, suspensa a exigibilidade da parcela. A reclamante recorre, requerendo a exclusão dos honorários a seu cargo, bem como a "condenação da recorrida ao pagamento de honorários sucumbenciais, em percentual entre 10% e 15% sobre o valor da condenação". Ao exame. De fato, parcialmente procedentes os pedidos formulados, conforme tópico anterior, deve a reclamada arcar com o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (art. 791-A, § 3º, da CLT), os quais também arbitro em 5% do valor que se apurar em liquidação de sentença, percentual esse que considero razoável e condizente com o grau de dificuldade da lide, com a extensão dos trabalhos realizados (já considerada, aqui, a atuação recursal e em eventual fase de execução) e com os valores usualmente adotados por esta Turma em processos semelhantes submetidos ao sumaríssimo, não vislumbrando motivos para a sua fixação entre 10% e 15%. Doutro tanto, remanescendo a improcedência de alguns pedidos, não há que se falar em exclusão dos honorários a cargo da autora, os quais mantenho no mesmo percentual de 5%, a serem apurados, porém, sobre o valor atribuído aos pedidos julgados totalmente improcedentes. Reitero que o d. Juízo de origem já determinou a suspensão de sua exigibilidade. Provimento parcial que se dá, nesses termos. 8 - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS. A parcela deferida nesta decisão possui natureza indenizatória e, por isso, sobre ela não incidem contribuições previdenciárias ou imposto de renda. A atualização monetária, a partir do ajuizamento da ação, observará os critérios para definidos pela Lei n. 14.905/2024. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Desembargadores Jaqueline Monteiro de Lima (Relatora), Marcos Penido de Oliveira (Presidente e 2º votante) e Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim. (3ª votante). Presente a Representante do Ministério Público do Trabalho, Maria Helena da Silva Guthier. Secretária: Rosemary Gonçalves da Silva Guedes. BELO HORIZONTE/MG, 03 de setembro de 2026. EUGENIO PACELLI MENDES DAS GRACAS Intimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE LAGOA SANTA

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