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TRT15 · EXE1 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - JUNDIAÍ ATOrd 0010333-97.2021.5.15.0077 AUTOR: CLAYTON FAZANI RÉU: MARCIO ROGERIO PIETROBOM E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2ae6a0a proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE INDAIATUBA DECISÃO Considerando o quanto informado pelo autor acerca da mora no pagamento do acordo e, em homenagem ao princípio constitucional do contraditório, intimem-se os reclamados para que se manifestem acerca das alegações prestadas, devendo comprovar o pagamento da parcela acordada, como também da multa devida pelo atraso, se o caso, no prazo de cinco dias, sob pena de se reputarem verdadeiras as alegações do autor. No silêncio, execute-se o valor inadimplido por meio de ordem judicial de bloqueio no sistema SISBAJUD dos ativos financeiros da executada, nos termos do §1º do art. 835 do CPC e do art. 126 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, que determina que esta ferramenta tenha precedência sobre outras modalidades de constrição judicial. Efetuado o bloqueio integral, será este convolado em penhora, caso em que o executado será intimado e terá o prazo previsto no artigo 884 da CLT, para eventual manifestação. Decorrido o prazo, o valor será liberado a quem de direito, observando-se as transferências legais. JUNDIAI/SP, 28 de agosto de 2026. PAULA ARAUJO OLIVEIRA LEVY Juíza do Trabalho Substituta MCSK Intimado(s) / Citado(s) - CLAYTON FAZANI
TRT15 · EXE1 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - JUNDIAÍ ATOrd 0010333-97.2021.5.15.0077 AUTOR: CLAYTON FAZANI RÉU: MARCIO ROGERIO PIETROBOM E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2ae6a0a proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE INDAIATUBA DECISÃO Considerando o quanto informado pelo autor acerca da mora no pagamento do acordo e, em homenagem ao princípio constitucional do contraditório, intimem-se os reclamados para que se manifestem acerca das alegações prestadas, devendo comprovar o pagamento da parcela acordada, como também da multa devida pelo atraso, se o caso, no prazo de cinco dias, sob pena de se reputarem verdadeiras as alegações do autor. No silêncio, execute-se o valor inadimplido por meio de ordem judicial de bloqueio no sistema SISBAJUD dos ativos financeiros da executada, nos termos do §1º do art. 835 do CPC e do art. 126 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, que determina que esta ferramenta tenha precedência sobre outras modalidades de constrição judicial. Efetuado o bloqueio integral, será este convolado em penhora, caso em que o executado será intimado e terá o prazo previsto no artigo 884 da CLT, para eventual manifestação. Decorrido o prazo, o valor será liberado a quem de direito, observando-se as transferências legais. JUNDIAI/SP, 28 de agosto de 2026. PAULA ARAUJO OLIVEIRA LEVY Juíza do Trabalho Substituta MCSK Intimado(s) / Citado(s) - HERICK TELLER GIBIM - MARCIO ROGERIO PIETROBOM
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