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0010333-71.1996.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 2º Vara da Fazenda Pública Estadual Avenida Olinda esquina com Avenida PL 3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, CEP 74884-120 WhatsApp Escrivania: (62) 3018-6367 Processo: 0010333-71.1996.8.09.0051 E5 Promovente: CR ALMEIDA S/A ENGENHARIA E CONSTRUCOES Promovido: ESTADO DE GOIAS D E C I S Ã O I. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por CR ALMEIDA S/A ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES e HAFIL EMPREENDIMENTOS LTDA. em desfavor do ESTADO DE GOIÁS, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de R$ 2.399.311,98 (mov. 195). A parte exequente opôs embargos de declaração, alegando omissão na decisão de mov. 198, por não ter se manifestado acerca da remessa dos autos à Central Única de Contadores para atualização do valor principal, os quais foram rejeitados (movs. 202 e 213). O Estado de Goiás apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução (mov. 210). Diante da controvérsia acerca dos valores, os autos foram remetidos à Central Única de Contadores para apuração dos cálculos, com posterior intimação das partes para manifestação. A parte exequente apresentou discordância em relação aos cálculos elaborados pela CUC (mov. 231), enquanto o Estado de Goiás manifestou expressa concordância com os cálculos apresentados pela parte exequente em sua manifestação (mov. 242). Considerando a inexistência de impugnação remanescente e a anuência expressa do executado, os cálculos foram homologados, com a consequente expedição do precatório referente aos honorários advocatícios (mov. 247). Após a expedição do ofício requisitório (mov. 257), a parte exequente requereu o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto ao crédito principal (mov. 267). II. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CRÉDITO PRINCIPAL O presente cumprimento de sentença refere-se à obrigação de pagar quantia certa pelo Estado de Goiás, relativa ao crédito principal no montante de R$ 45.706.240,96, com destaque dos honorários contratuais (mov. 267). II.I. DELIBERAÇÕES INICIAIS Intime-se o Estado de Goiás, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 dias, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do art. 535, caput, do Código de Processo Civil. II.II. HIPÓTESE DE OFERECIMENTO DE IMPUGNAÇÃO PELO ESTADO DE GOIÁS: Caso o Estado de Goiás apresente impugnação ao crédito executado, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. Na hipótese de o exequente não concordar com os cálculos da parte executada, encaminhem-se os autos à Central Única de Contadores para os devidos cálculos conforme a sentença proferida. Elaborados os cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 05 (cinco) dias. Em seguida, façam os autos conclusos. II.III. HIPÓTESE DE NÃO OFERECIMENTO DE IMPUGNAÇÃO PELO ESTADO DE GOIÁS: Não havendo apresentação de impugnação ao cálculo do exequente pelo Estado de Goiás, conclusos para homologação dos cálculos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Vinícius Caldas da Gama e Abreu Juiz de Direito

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