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0010333-63.2025.5.03.0054

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Congonhas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONGONHAS ATOrd 0010333-63.2025.5.03.0054 AUTOR: REBECA PAULA ANDRADE DA SILVA RÉU: OLIVEIRA JUNIOR AGRO COMERCIAL INDUSTRIAL EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b40e32 proferida nos autos. I- RELATÓRIO REBECA PAULA ANDRADE DA SILVA ajuizou ação trabalhista em face de OLIVEIRA JUNIOR AGRO COMERCIAL INDUSTRIAL EIRELI, alegando matérias de fato e de direito, com base nos quais requereu os pedidos do rol. Deu à causa o valor de R$ 111.082,06. Juntou documentos, entre eles declaração de pobreza e procuração. A reclamada apresentou contestação e documentos, do que foi dada a vista para impugnação. Na audiência inicial (pp. 387-390), foi deferida a prova pericial. Laudo às pp. 406-416, com manifestação das partes. Esclarecimentos à p. 424, com manifestação das partes. Na audiência de instrução (pp. 435-437), foram ouvidas as partes e uma testemunha. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Conciliação final rejeitada. É o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO ACÚMULO DE FUNÇÕES A reclamante aduz que, não obstante tenha sido admitida como analista de recursos humanos, passou a exercer cumulativamente atividades inerentes às funções de almoxarife e controle de qualidade, alheias às atribuições da função contratada. Requer o pagamento de plus salarial em razão do acúmulo de funções. A reclamada nega. Examino. O acúmulo de função é verificado quando o empregador, à margem da permissão contida no § único do art. 456, CLT, exige do empregado a execução de tarefas para as quais não fora contratado, sem o respectivo adicional. Pois bem. Uma vez que a empregadora nega o acúmulo, cabia à reclamante comprovar os fatos do direito alegado (art. 818, I, CLT), ônus do qual não se desincumbiu. Destaco que a prova testemunhal não respalda a tese autoral. Além disso, a meu ver, entendo que o desempenho das tarefas apontadas na exordial seria compatível com as condições pessoais da parte autora, nos termos do parágrafo único do art. 456 da CLT, além de não implicar em aumento da demanda de trabalho. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante aduz que durante todo o contrato de trabalho esteve exposta a agentes insalubres. Requer o pagamento do adicional de insalubridade. A reclamada nega a exposição a agentes insalubres e, caso tenha ocorrido exposição, foi eventual e que forneceu EPIs suficientes para neutralizá-los. Examino. No caso dos autos, o perito apurou que a reclamante não estava exposta a agentes insalubres (p. 415). Ressalto que o expert observou as atividades relatadas, bem como o local de trabalho e os EPI’s fornecidos (pp. 406-409). É certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 479, do CPC), devendo apreciá-lo e indicar as razões da formação de seu convencimento. Entretanto, para dele discordar, é indispensável a existência de convincentes elementos probatórios, em sentido contrário, o que não é o caso dos autos. A reclamante impugna o laudo com questões fáticas e técnicas, contudo não apresentou prova robusta em sentido contrário, tampouco apontou as incorreções de eventuais enquadramentos realizados. Isto posto, acolho o laudo pericial e julgo improcedente o pedido. MULTA DO ART. 477 DA CLT É indevida a multa prevista no art. 477, §8º da CLT ante o pagamento tempestivo das verbas rescisórias e a entrega dos documentos rescisórios, vez que a despedida ocorreu em 24.02.2024, tendo o pagamento e a entrega dos documentos rescisórios sido realizados em 04.03.2024 (pp. 95 e 365-366), ou seja, dentro do prazo legal. Destaco que, apesar da ressalva lançada pela reclamante, não houve a comprovação da sua parte do atraso no efetivo pagamento das verbas, a exemplo da ausência de juntada do extrato bancário, ônus que lhe incumbia. Julgo improcedente o pedido. DANOS MORAIS Alega a parte autora ter sofrido danos morais em razão de ter sofrido assédio moral, ter sido despedida enquanto estava inapta e dispensa discriminatória. Examino. O dano moral constitui lesão na esfera extrapatrimonial, em bens que dizem respeito aos direitos da personalidade que, exemplificativamente, encontram-se no rol do art. 5º, X, CR/88. O assédio moral configura-se pela reiteração de condutas destinadas a atingir a autoestima, o bem-estar e a harmonia psíquica do empregado. Trata-se de ações voltadas à exclusão, ao desgaste psíquico e à degradação do meio ambiente de trabalho. Ou seja, não pode ser entendido como assédio moral um ato esporádico, ainda que violento. É necessário que a sua ocorrência se dê de forma contínua, sistemática e regular, o que afasta a sua configuração nas hipóteses esporádicas de desrespeito, grosserias ou mesmo críticas destrutivas, ainda que geradoras de sofrimento. Assim, somente resta configurado o assédio moral quando há claramente a intenção de prejudicar, humilhar, constranger o assediado e por repetidas vezes, gerando a exclusão da vítima, por diversos prismas. Nesse sentido, o assédio moral gera a necessidade de indenização, enquanto ato(s) esporádico(s) de desrespeito, grosseria ou críticas destrutivas devem ser analisadas caso a caso. Feitas estas premissas, a reclamante não comprovou os fatos alegados, ônus que lhe incumbia (art. 818, I, CLT). Ademais, a prova testemunhal não presenciou nenhum evento, tendo apenas relatado ter ciência de aparente desentendimento. Além disso, a Lei nº 9.029/95 proíbe a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros (art. 1º). Dentre as práticas acobertadas por essa lei, destaca-se, sem dúvida, o rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório (art. 4°). Em relação à tese de dispensa discriminatória, soma-se o entendimento consolidado na Súmula 443 do TST, que indica outros qualificadores à doença capaz de inverter o ônus de prova, a saber, a possibilidade de se atribuir estigma ou preconceito. Por fim, não restou demonstrada alguma lesão na esfera extrapatrimonial da reclamante, não podendo ser presumida (“in re ipsa”). Assim, por não verificar atitude da reclamada que tenha ocasionado danos morais à parte autora e, ainda, com a cautela de se evitar a banalização do instituto do dano moral, julgo improcedentes os pedidos. DEDUÇÃO Defiro a dedução dos valores pagos a mesmo título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. JUSTIÇA GRATUITA Considerando que as modificações trazidas pela Lei nº 13.467/2017 são revestidas de constitucionalidade, o que foi declarado no julgamento da ADI 5766 pelo E. STF, salvo no que concerne ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita, passo à análise do pleito da parte autora. Em que pese a declaração de miserabilidade trazida com a inicial, houve expressa impugnação pela parte reclamada em relação à pretendida gratuidade, o que torna a questão controvertida nos autos, portanto. Assim sendo, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, em princípio cabia à parte autora comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, fato constitutivo do seu pretendido direito. Ocorre que, todavia, houve comprovação nos autos de percebimento de renda igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o que permite no caso, portanto, o exercício da faculdade do magistrado na concessão da gratuidade pretendida (art. 790, § 3º, da CLT). Logo, defiro o benefício da gratuidade judiciária. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Não obstante a sucumbência da parte reclamante na ação, diante da declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, no julgamento da ADI 5766 pelo E. STF, indefiro honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados da reclamada. HONORÁRIOS PERICIAIS Em razão do deferimento da gratuidade judiciária à parte autora, bem como os trabalhos desenvolvidos pelo perito nesta lide, os honorários periciais deverão ser pagos nos termos da Súmula 457 do TST e da Resolução nº 247/2019 do CSJT, que fixo em R$ 1.500,00, a serem suportados pela União. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, apreciando a reclamação trabalhista ajuizada por REBECA PAULA ANDRADE DA SILVA em face de OLIVEIRA JUNIOR AGRO COMERCIAL INDUSTRIAL EIRELI, nos termos da fundamentação, que é parte integrante deste dispositivo, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da inicial. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais a cargo da União ao perito Leandro Zuba Maia, arbitrados em R$ 1.500,00, nos termos da fundamentação. Custas pela reclamante no valor de R$ 2.221,64, calculadas sobre o valor da causa de R$ 111.082,06, isentas. Intimem-se as partes. Nada mais. FGBA/gvol CONGONHAS/MG, 31 de agosto de 2026. FERNANDA GARCIA BULHOES ARAUJO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - OLIVEIRA JUNIOR AGRO COMERCIAL INDUSTRIAL EIRELI

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Congonhas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONGONHAS ATOrd 0010333-63.2025.5.03.0054 AUTOR: REBECA PAULA ANDRADE DA SILVA RÉU: OLIVEIRA JUNIOR AGRO COMERCIAL INDUSTRIAL EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b40e32 proferida nos autos. I- RELATÓRIO REBECA PAULA ANDRADE DA SILVA ajuizou ação trabalhista em face de OLIVEIRA JUNIOR AGRO COMERCIAL INDUSTRIAL EIRELI, alegando matérias de fato e de direito, com base nos quais requereu os pedidos do rol. Deu à causa o valor de R$ 111.082,06. Juntou documentos, entre eles declaração de pobreza e procuração. A reclamada apresentou contestação e documentos, do que foi dada a vista para impugnação. Na audiência inicial (pp. 387-390), foi deferida a prova pericial. Laudo às pp. 406-416, com manifestação das partes. Esclarecimentos à p. 424, com manifestação das partes. Na audiência de instrução (pp. 435-437), foram ouvidas as partes e uma testemunha. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Conciliação final rejeitada. É o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO ACÚMULO DE FUNÇÕES A reclamante aduz que, não obstante tenha sido admitida como analista de recursos humanos, passou a exercer cumulativamente atividades inerentes às funções de almoxarife e controle de qualidade, alheias às atribuições da função contratada. Requer o pagamento de plus salarial em razão do acúmulo de funções. A reclamada nega. Examino. O acúmulo de função é verificado quando o empregador, à margem da permissão contida no § único do art. 456, CLT, exige do empregado a execução de tarefas para as quais não fora contratado, sem o respectivo adicional. Pois bem. Uma vez que a empregadora nega o acúmulo, cabia à reclamante comprovar os fatos do direito alegado (art. 818, I, CLT), ônus do qual não se desincumbiu. Destaco que a prova testemunhal não respalda a tese autoral. Além disso, a meu ver, entendo que o desempenho das tarefas apontadas na exordial seria compatível com as condições pessoais da parte autora, nos termos do parágrafo único do art. 456 da CLT, além de não implicar em aumento da demanda de trabalho. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante aduz que durante todo o contrato de trabalho esteve exposta a agentes insalubres. Requer o pagamento do adicional de insalubridade. A reclamada nega a exposição a agentes insalubres e, caso tenha ocorrido exposição, foi eventual e que forneceu EPIs suficientes para neutralizá-los. Examino. No caso dos autos, o perito apurou que a reclamante não estava exposta a agentes insalubres (p. 415). Ressalto que o expert observou as atividades relatadas, bem como o local de trabalho e os EPI’s fornecidos (pp. 406-409). É certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 479, do CPC), devendo apreciá-lo e indicar as razões da formação de seu convencimento. Entretanto, para dele discordar, é indispensável a existência de convincentes elementos probatórios, em sentido contrário, o que não é o caso dos autos. A reclamante impugna o laudo com questões fáticas e técnicas, contudo não apresentou prova robusta em sentido contrário, tampouco apontou as incorreções de eventuais enquadramentos realizados. Isto posto, acolho o laudo pericial e julgo improcedente o pedido. MULTA DO ART. 477 DA CLT É indevida a multa prevista no art. 477, §8º da CLT ante o pagamento tempestivo das verbas rescisórias e a entrega dos documentos rescisórios, vez que a despedida ocorreu em 24.02.2024, tendo o pagamento e a entrega dos documentos rescisórios sido realizados em 04.03.2024 (pp. 95 e 365-366), ou seja, dentro do prazo legal. Destaco que, apesar da ressalva lançada pela reclamante, não houve a comprovação da sua parte do atraso no efetivo pagamento das verbas, a exemplo da ausência de juntada do extrato bancário, ônus que lhe incumbia. Julgo improcedente o pedido. DANOS MORAIS Alega a parte autora ter sofrido danos morais em razão de ter sofrido assédio moral, ter sido despedida enquanto estava inapta e dispensa discriminatória. Examino. O dano moral constitui lesão na esfera extrapatrimonial, em bens que dizem respeito aos direitos da personalidade que, exemplificativamente, encontram-se no rol do art. 5º, X, CR/88. O assédio moral configura-se pela reiteração de condutas destinadas a atingir a autoestima, o bem-estar e a harmonia psíquica do empregado. Trata-se de ações voltadas à exclusão, ao desgaste psíquico e à degradação do meio ambiente de trabalho. Ou seja, não pode ser entendido como assédio moral um ato esporádico, ainda que violento. É necessário que a sua ocorrência se dê de forma contínua, sistemática e regular, o que afasta a sua configuração nas hipóteses esporádicas de desrespeito, grosserias ou mesmo críticas destrutivas, ainda que geradoras de sofrimento. Assim, somente resta configurado o assédio moral quando há claramente a intenção de prejudicar, humilhar, constranger o assediado e por repetidas vezes, gerando a exclusão da vítima, por diversos prismas. Nesse sentido, o assédio moral gera a necessidade de indenização, enquanto ato(s) esporádico(s) de desrespeito, grosseria ou críticas destrutivas devem ser analisadas caso a caso. Feitas estas premissas, a reclamante não comprovou os fatos alegados, ônus que lhe incumbia (art. 818, I, CLT). Ademais, a prova testemunhal não presenciou nenhum evento, tendo apenas relatado ter ciência de aparente desentendimento. Além disso, a Lei nº 9.029/95 proíbe a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros (art. 1º). Dentre as práticas acobertadas por essa lei, destaca-se, sem dúvida, o rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório (art. 4°). Em relação à tese de dispensa discriminatória, soma-se o entendimento consolidado na Súmula 443 do TST, que indica outros qualificadores à doença capaz de inverter o ônus de prova, a saber, a possibilidade de se atribuir estigma ou preconceito. Por fim, não restou demonstrada alguma lesão na esfera extrapatrimonial da reclamante, não podendo ser presumida (“in re ipsa”). Assim, por não verificar atitude da reclamada que tenha ocasionado danos morais à parte autora e, ainda, com a cautela de se evitar a banalização do instituto do dano moral, julgo improcedentes os pedidos. DEDUÇÃO Defiro a dedução dos valores pagos a mesmo título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. JUSTIÇA GRATUITA Considerando que as modificações trazidas pela Lei nº 13.467/2017 são revestidas de constitucionalidade, o que foi declarado no julgamento da ADI 5766 pelo E. STF, salvo no que concerne ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita, passo à análise do pleito da parte autora. Em que pese a declaração de miserabilidade trazida com a inicial, houve expressa impugnação pela parte reclamada em relação à pretendida gratuidade, o que torna a questão controvertida nos autos, portanto. Assim sendo, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, em princípio cabia à parte autora comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, fato constitutivo do seu pretendido direito. Ocorre que, todavia, houve comprovação nos autos de percebimento de renda igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o que permite no caso, portanto, o exercício da faculdade do magistrado na concessão da gratuidade pretendida (art. 790, § 3º, da CLT). Logo, defiro o benefício da gratuidade judiciária. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Não obstante a sucumbência da parte reclamante na ação, diante da declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, no julgamento da ADI 5766 pelo E. STF, indefiro honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados da reclamada. HONORÁRIOS PERICIAIS Em razão do deferimento da gratuidade judiciária à parte autora, bem como os trabalhos desenvolvidos pelo perito nesta lide, os honorários periciais deverão ser pagos nos termos da Súmula 457 do TST e da Resolução nº 247/2019 do CSJT, que fixo em R$ 1.500,00, a serem suportados pela União. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, apreciando a reclamação trabalhista ajuizada por REBECA PAULA ANDRADE DA SILVA em face de OLIVEIRA JUNIOR AGRO COMERCIAL INDUSTRIAL EIRELI, nos termos da fundamentação, que é parte integrante deste dispositivo, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da inicial. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais a cargo da União ao perito Leandro Zuba Maia, arbitrados em R$ 1.500,00, nos termos da fundamentação. Custas pela reclamante no valor de R$ 2.221,64, calculadas sobre o valor da causa de R$ 111.082,06, isentas. Intimem-se as partes. Nada mais. FGBA/gvol CONGONHAS/MG, 31 de agosto de 2026. FERNANDA GARCIA BULHOES ARAUJO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - REBECA PAULA ANDRADE DA SILVA

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