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Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Edital
TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS ATSum 0010333-35.2026.5.03.0149 AUTOR: GLEICE KELEN DA SILVA WESTIM FRANCO RÉU: ROYAL TEXTIL CONFECCAO LTDA E OUTROS (2) EDITAL DE INTIMAÇÃO O(A) Exmo(a). Juiz(íza) do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas, no uso de suas atribuições legais, faz saber aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, por se encontrar em local incerto e não sabido, fica intimado o reclamado ROYAL TEXTIL CONFECCAO LTDA do despacho id 142b0fb, abaixo transcrito: DESPACHO Vistos, etc. Registrado no Sistema o trânsito em julgado da decisão. Inicie-se a fase de liquidação. Deverá a 2ª reclamada cumprir a seguinte determinação contida na sentença, no prazo de 10 dias: - Anotar a CTPS da autora com a data de admissão dia 04/09/2025, e saída em 09/11/2025, observando a projeção do aviso prévio – OJ 82 da SDI-1 do TST), na função de “costureira”, com o salário mensal de R$ 900,00, sob pena de multa de 1 salário-mínimo em favor do reclamante (artigo 536, §1° do CPC), sem prejuízo da possibilidade do mesmo ser feito pela secretaria da Vara, nos moldes do artigo 39 parágrafos 1° e 2° da CLT; A 2ª reclamada não poderá fazer qualquer menção na CTPS obreira acerca da presente reclamação trabalhista, tampouco qualquer referência à presente determinação judicial. Intimem-se as partes para apresentação de cálculos de liquidação no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do Provimento 04/2000/TRT/MG, incluindo os recolhimentos legais. As partes deverão manifestar sobre os cálculos da parte contrária, no prazo de 5 dias subsequentes, apontando itens e valores objeto de discordância. A não apresentação de cálculos, no prazo concedido, por qualquer das partes, poderá ensejar a homologação daqueles que forem apresentados, mesmo sem manifestação da parte contrária. De acordo com interpretação dada pela Instrução Normativa RFB n.1.127, de 07.02.2011, nos rendimentos recebidos acumuladamente, inclusive aqueles provenientes do trabalho, será observado o mês de competência, para efeito de recolhimento do imposto de renda, de acordo com o estipulado nos artigos 2o. e 3o. da referida Instrução Normativa, que interpreta a Lei n.12.350/2010, a Medida Provisória n.497/2010 e a Lei n.7.713/1988, em seu art.12-A. Relativamente à incidência de imposto de renda sobre juros moratórios, fica registrado que o Juízo aplica o disposto na OJ 400 da SDI-I do TST (Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art.404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora). Quanto ao recolhimento de contribuições sociais previdenciárias, estas deverão ser apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante alíquotas, limites máximos de salário de contribuição e acréscimos legais moratórios, vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas, na forma do disposto no artigo 43, parágrafo 3o da Lei 8.212/91, com a redação introduzida pela Lei 11.941/2009. Na oportunidade, se for o caso, deverá a reclamada trazer as guias TRCT. 01, e CD/SD, bem como os documentos probatórios de sua inscrição na opção pelo .SIMPLES., os relativos à qualidade de entidade beneficente de assistência social, ou outros referentes à contribuição previdenciária especial, além de cumprirem-se outras obrigações de fazer eventualmente estipuladas. Intimem-se as partes. Intime-se a 1ª reclamada por edital. Intime-se a 2ª reclamada por Oficial de Justiça. POCOS DE CALDAS/MG, 08 de setembro de 2026. NADIA VILAS BOAS LEITE Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- ROYAL TEXTIL CONFECCAO LTDA
TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS ATSum 0010333-35.2026.5.03.0149 AUTOR: GLEICE KELEN DA SILVA WESTIM FRANCO RÉU: ROYAL TEXTIL CONFECCAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 142b0fb proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Registrado no Sistema o trânsito em julgado da decisão. Inicie-se a fase de liquidação. Deverá a 2ª reclamada cumprir a seguinte determinação contida na sentença, no prazo de 10 dias: - Anotar a CTPS da autora com a data de admissão dia 04/09/2025, e saída em 09/11/2025, observando a projeção do aviso prévio – OJ 82 da SDI-1 do TST), na função de “costureira”, com o salário mensal de R$ 900,00, sob pena de multa de 1 salário-mínimo em favor do reclamante (artigo 536, §1° do CPC), sem prejuízo da possibilidade do mesmo ser feito pela secretaria da Vara, nos moldes do artigo 39 parágrafos 1° e 2° da CLT; A 2ª reclamada não poderá fazer qualquer menção na CTPS obreira acerca da presente reclamação trabalhista, tampouco qualquer referência à presente determinação judicial. Intimem-se as partes para apresentação de cálculos de liquidação no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do Provimento 04/2000/TRT/MG, incluindo os recolhimentos legais. As partes deverão manifestar sobre os cálculos da parte contrária, no prazo de 5 dias subsequentes, apontando itens e valores objeto de discordância. A não apresentação de cálculos, no prazo concedido, por qualquer das partes, poderá ensejar a homologação daqueles que forem apresentados, mesmo sem manifestação da parte contrária. De acordo com interpretação dada pela Instrução Normativa RFB n.1.127, de 07.02.2011, nos rendimentos recebidos acumuladamente, inclusive aqueles provenientes do trabalho, será observado o mês de competência, para efeito de recolhimento do imposto de renda, de acordo com o estipulado nos artigos 2o. e 3o. da referida Instrução Normativa, que interpreta a Lei n.12.350/2010, a Medida Provisória n.497/2010 e a Lei n.7.713/1988, em seu art.12-A. Relativamente à incidência de imposto de renda sobre juros moratórios, fica registrado que o Juízo aplica o disposto na OJ 400 da SDI-I do TST (Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art.404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora). Quanto ao recolhimento de contribuições sociais previdenciárias, estas deverão ser apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante alíquotas, limites máximos de salário de contribuição e acréscimos legais moratórios, vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas, na forma do disposto no artigo 43, parágrafo 3o da Lei 8.212/91, com a redação introduzida pela Lei 11.941/2009. Na oportunidade, se for o caso, deverá a reclamada trazer as guias TRCT. 01, e CD/SD, bem como os documentos probatórios de sua inscrição na opção pelo .SIMPLES., os relativos à qualidade de entidade beneficente de assistência social, ou outros referentes à contribuição previdenciária especial, além de cumprirem-se outras obrigações de fazer eventualmente estipuladas. Intimem-se as partes. Intime-se a 1ª reclamada por edital. Intime-se a 2ª reclamada por Oficial de Justiça. POCOS DE CALDAS/MG, 08 de setembro de 2026. RENATO DE SOUSA RESENDE Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- GLEICE KELEN DA SILVA WESTIM FRANCO