Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
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Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 45ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010333-30.2026.5.03.0183 AUTOR: SINDICATO EMPREG.EMPR.ASSESSOR.PERICIAS I PESQUISAS MG RÉU: FUNDACAO DE DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1ef8ee6 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO SINTAPPI/MG - SINDICATO DOS TRABALHADORES ATIVOS E APOSENTADOS EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PESQUISAS, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES, AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO, SERVIÇOS CONTÁBEIS, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM RECURSOS HUMANOS E A TERCEIROS, SELEÇÃO, RECRUTAMENTO, AGENCIAMENTO E LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA, CONSULTORIA, GERENCIAMENTO NO ESTADO DE MINAS GERAIS, devidamente qualificado, ajuizou ação trabalhista pelo rito ordinário em face de FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA – FUNDEP, e em virtude das razões de fato e de direito articuladas na petição inicial, deduziu os pedidos constantes do rol apresentado ao final. Deu à causa o valor de R$345.000,00 Juntou instrumento de mandato e documentos. Frustrada a tentativa conciliatória inicial, a reclamada apresentou defesa escrita, pugnando pela improcedência dos pedidos. Impugnação à defesa e documentos sob ID dac7e59. Laudo pericial para apuração de insalubridade sob ID 085ae3b4, e esclarecimentos sob ID a937cfd e ID 3e567cd. Na audiência de instrução e encerramento, as partes declararam não ter outras provas a produzir, encerrando-se a instrução do feito. Razões finais orais remissivas. Tentativa de conciliação rejeitada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – LIQUIDAÇÃO DE PEDIDOS E PARCELAS VINCENDAS O réu argui a inépcia da inicial, sob o argumento de ausência de liquidação das parcelas vincendas. Como mencionado, os pedidos estão devidamente estimados, exceto pelas parcelas futuras, cuja delimitação temporal é inviável. Observado o princípio da informalidade que rege o processo trabalhista, a peça de ingresso preenche satisfatoriamente os requisitos do art. 840, § 1º, da CLT, pois foi apresentada defesa útil pelo réu, tal como evidenciado no caso. Rejeito. LITISPENDÊNCIA – SUBSTITUÍDA CAMILA MOURA DOS SANTOS A reclamada arguiu a litispendência em relação à substituída Camila Moura dos Santos, demonstrando a tramitação prévia da ação nº 0010334-18.2024.5.03.0140 perante a 40ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, abrangendo o mesmo pedido e a mesma causa de pedir quanto ao adicional de insalubridade. Em sua manifestação, o sindicato autor expressamente concordou com a exclusão da referida trabalhadora do rol de substituídos deste feito. Assim, acolho a preliminar de litispendência e extingo o processo, sem resolução do mérito, exclusivamente em relação à substituída CAMILA MOURA DOS SANTOS, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO – SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL Alega a reclamada a ilegitimidade ativa do Sindicato para ingressar com a presente ação. No presente caso, o Sindicato demandante atua como substituto processual na defesa de direitos individuais homogêneos dos substituídos, ante sua origem comum, qual seja, a ausência de pagamento do adicional de insalubridade aos empregados da reclamada que trabalham na recepção da Maternidade do Hospital Risoleta Tolentino Neves – HRTN. Não descaracteriza a origem comum do direito o fato de ser necessária a individualização para apuração dos valores porventura devidos a cada um dos substituídos. Isso porque a homogeneidade do direito se refere tão somente à titularidade em potencial da pretensão, e não à sua expressão monetária. Destarte, ante o disposto no art. 8º, inciso III, da Constituição Federal, e no art. 81, parágrafo único, inciso III, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), rejeito a preliminar em epígrafe. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A impugnação ao valor da causa deduzida pela ré é genérica e não demonstra incorreção matemática frontal com o conteúdo econômico da lide. A impugnação de valores sem demonstração de sua exorbitância em relação aos títulos pleiteados é genérica e não merece ser acolhida. Ademais, os valores apontados na inicial pelo reclamante não passam de mera estimativa para, inclusive, definição do rito processual. Logo, os eventuais créditos deferidos à parte autora serão objeto de regular liquidação de sentença, em observância ao entendimento consolidado pelo TRT da 3ª Região na Tese Jurídica Prevalecente nº 16. Rejeito. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A arguição preliminar relativamente à concessão do benefício de gratuidade de justiça é incompatível com a sistemática trabalhista uma vez que as custas somente são pagas ao final, conforme previsão contida no art. 789 da CLT. O preenchimento ou não dos requisitos para concessão da gratuidade judiciária é matéria de mérito e como tal será apreciada em momento oportuno. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS Irrelevante a impugnação a documentos procedida pela ré, sustentada em argumentação genérica de imprestabilidade da documentação trazida com a inicial para fins de comprovação das alegações iniciais, uma vez que não apontou a existência de qualquer vício real neles (artigo 429, do CPC), cumprindo ressaltar os princípios da informalidade e instrumentalidade que regem o processo do trabalho, sendo necessário, para acolhimento da impugnação apresentada, que a parte indique a existência de vício real no documento oferecido e não apenas genérica impugnação, sem qualquer relevância processual. DECADÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A reclamada requer a declaração da decadência em relação às contribuições previdenciárias devidas há mais de 5 anos a partir da data da prestação de serviços. Sem razão. O prazo decadencial, na hipótese dos créditos oriundos de ação trabalhista, tem seu marco inicial com a homologação da conta ou do acordo, na medida em que impossível à Fazenda Pública constituir o crédito antes de tornado líquido o feito. Nesse sentido, colaciono jurisprudência deste Regional: “CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DECADÊNCIA. NECESSÁRIA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. Reconhecidas em juízo parcelas de natureza salarial, tem-se como fato gerador a prestação dos serviços, que faz nascer a obrigação tributária e não o crédito tributário, que somente vem a ser constituído e dotado de exigibilidade com o trânsito em julgado da sentença condenatória, deflagrando-se a contagem do prazo decadencial após a ciência da Fazenda Pública da existência dessas contribuições geradas no curso do pacto laboral.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010346-95.2020.5.03.0035 (RO); Disponibilização: 26/02/2021; Órgão Julgador: Sétima Turma; Relator: Antônio Carlos R. Filho) Rejeito. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A reclamada requer que seja pronunciada a prescrição quinquenal, ao passo que o reclamante pugna pela aplicação da suspensão dos prazos prescricionais com amparo no artigo 3º da Lei 14.010/2020. O dispositivo legal mencionado prevê: “Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. § 1º Este artigo não se aplica enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional. § 2º Este artigo aplica-se à decadência, conforme ressalva prevista no art. 207 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).” A referida Lei entrou em vigor em 12/06/2020, permanecendo a suspensão dos prazos até 30/10/2020, ou seja, a suspensão perdurou 141 dias. Considerando que a presente reclamação foi ajuizada em 08/04/2026, foram fulminados pela prescrição as pretensões obreiras relativas ao período anterior a 18/11/2020, com fulcro no art. 7º, XXIX da CR/88 c/c art. 3º da Lei 14.010/2020. Assim, pronuncio a prescrição quinquenal ao presente caso, extinguindo o feito com resolução de mérito, em relação aos pedidos anteriores a 18/11/2020, com exceção das pretensões declaratórias, a teor do disposto do art. 487, II do CPC. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO O sindicato autor postula a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, visando a elevação do grau médio (20%), habitualmente recebido pelos substituídos, para o grau máximo (40%), decorrente do contato com agentes biológicos no exercício das atribuições de técnicos de enfermagem no Hospital Risoleta Tolentino Neves – HRTN. Por envolver conhecimento técnico especializado, determinou-se a realização de perícia técnica. O laudo pericial oficial, elaborado com minudente vistoria nos setores de Bloco Cirúrgico, Recuperação Pós-Anestésica (RPA), Clínica Cirúrgica e Central de Material e Esterilização (CME), analisou o ambiente de trabalho e a rotina assistencial dos empregados. O vistor oficial apurou que: Durante o período pandêmico (17/03/2020 a 31/03/2022), o complexo hospitalar operou em regime de contingência epidemiológica, atendendo de forma contínua pacientes sintomáticos e assintomáticos desprovidos de triagem definitiva prévia, com realização de procedimentos de alto potencial gerador de bioaerossóis no Bloco Cirúrgico e inexistência de barreiras físicas completas, restando caracterizada a insalubridade em grau máximo (40%) no período não prescrito (08/04/2021 a 31/03/2022) para os profissionais que atuaram em setores assistenciais;No período pós-pandêmico (a partir de 01/04/2022), com a restauração do fluxo assistencial ordinário e a segregação em leitos específicos de isolamento, as atividades desenvolvidas no Bloco Cirúrgico e setores assistenciais enquadram-se na insalubridade em grau médio (20%), por se tratar de contato geral com pacientes e material infectocontagiante em hospital comum (Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78), parcela essa já adimplida pela reclamada;Em relação às substituídas lotadas no Centro de Material e Esterilização – CME (Darlene Leia dos Santos Teles e Paula de Castro Inácio Santos), a caracterização da insalubridade em grau máximo (40%) estende-se por todo o período laboral imprescrito, tendo em vista a manipulação rotineira, na área de expurgo, de material biológico bruto e instrumentais cirúrgicos altamente contaminados e não previamente esterilizados provenientes de todas as alas hospitalares (incluindo pronto-socorro e emergência);A avaliação das fichas de Equipamentos de Proteção Individual revelou irregularidades formais e materiais que obstam a eficácia da tese patronal de neutralização do risco, destacando-se fornecimento de respiradores sem Certificado de Aprovação (CA), registros com anotação de máscaras vencidas e ausência de assinaturas dos trabalhadores nos comprovantes de entrega. As partes apresentaram impugnações e quesitos suplementares, rebatidos detalhadamente pelo perito judicial, que manteve e ratificou integralmente suas conclusões. Não foram produzidas contraprovas técnicas ou orais hábeis a desconstituir as apurações do perito de confiança do Juízo (art. 479 do CPC). Assim, acolho as conclusões do laudo pericial para julgar parcialmente procedentes os pedidos, deferindo as diferenças do adicional de insalubridade (diferença entre o percentual de 40% e o de 20% pago) sobre o salário mínimo (art. 192 da CLT e Súmula Vinculante nº 4 do STF), com reflexos, observada a lotação individual dos substituídos: a) DARLENE LEIA DOS SANTOS TELES: diferenças de adicional de insalubridade do grau médio para o grau máximo (40%) durante todo o período em que laborou na CME (de 18/11/2020 até 31/07/2024), com reflexos em horas extras, adicional noturno, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS (a ser depositado); b) PAULA DE CASTRO INÁCIO SANTOS: diferenças de adicional de insalubridade do grau médio para o grau máximo (40%) no período trabalhado na CME e no Bloco Cirúrgico durante o interstício pandêmico imprescrito (de 18/11/2020 a 31/03/2022), com reflexos em horas extras, adicional noturno, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS (a ser depositado); c) LEANDRO ROCHA DE MORAIS, EMANUEL ANTÔNIO QUEIROGA SALDANHA, GEOZILENE DE SOUZA MAGALHÃES VIEIRA, KARLA ROSANA FELISBERTO ABREU, SÉRGIO ANTÔNIO DA SILVA, STÉFANY DA SILVA AMARAL ROQUE e RENATA LEAL DE PAULA THEODORO: diferenças de adicional de insalubridade do grau médio para o grau máximo (40%) no período de 18/1/2020 a 31/03/2022 (conforme o respectivo período de vigência contratual de cada empregado), com reflexos em horas extras, adicional noturno, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS(a ser depositado); d) VIVIANE SOUZA GANDOS: julgo improcedente o pedido de diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo, uma vez que sua admissão ocorreu em 06/11/2024, após o encerramento do período pandêmico de contingência, tendo atuado exclusivamente em setores assistenciais gerais com recebimento escorreito do grau médio (20%). Indefiro os reflexos sobre repousos semanais remunerados, porquanto o adicional de insalubridade calculado sobre base mensal já remunera os dias de descanso semanal e feriados (art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/1949). Indefiro reflexos na multa de 40% sobre o FGTS e em aviso previo, eis que os contratos de trabalho dos substituídos estão vigentes. Indefiro a obrigação de inclusão em folha de pagamento em grau máximo após 31/03/2022 para os empregados do Bloco Cirúrgico e setores assistenciais, bem como para a substituída Darlene a contar de 01/08/2024 (data de sua transferência da CME para o Bloco Cirúrgico), ante a cessação do fato gerador do grau máximo. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Autorizo a compensação/dedução das parcelas comprovadamente quitadas a idêntico título e fundamento, e já apresentadas aos autos, com o fim de evitar o enriquecimento ilícito dos reclamantes. JUSTIÇA GRATUITA – SINDICATO O benefício da justiça gratuita somente será deferido ao sindicato, pessoa jurídica de direito privado, caso haja a demonstração da impossibilidade de se arcar com as despesas do processo. Este é o entendimento deste Regional: BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FRAGILIDADE ECONÔMICA. Pode haver concessão dos benefícios da justiça gratuita requerida por pessoa jurídica, inclusive sindicatos, desde que atendidos os requisitos da lei. Entretanto, para o reconhecimento da difícil situação econômica de tais entidades é indispensável a demonstração inequívoca de tal condição, convicção não alcançada na espécie. (TRT 3ª Região. Pje 0010036-68.2015.5.03.0034 (ROT); Disponibilização: 23/09/2016. DEJT/TRT3/Cad.Jud. Página 353. Boletim: Não. Órgão Julgador: Oitava Turma. Relator(a)/Redator(a): Marcio Ribeiro do Valle) No mesmo sentido é o entendimento do C. TST: "BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DOS SUBSTITUÍDOS. Esta Corte adota o entendimento de que é possível a concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas de direito privado, desde que comprovada sua hipossuficiência econômica, não bastando a declaração nesse sentido, mesmo se tratando de pessoa jurídica sem fins lucrativos. No caso em apreço, não há prova nos autos de que o sindicato autor seja economicamente hipossuficiente. Não incide, nesses casos, a diretriz da Orientação Jurisprudencial 304 da SBDI-1 do TST, devendo haver prova cabal da insuficiência econômica do sindicato. Precedentes. Recurso de embargos da empresa conhecido e provido, no particular". (E-ARR-19900-69.2004.5.05.0161, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 6/5/2016 – grifo nosso) Nesse contexto, compulsando os autos, verifico que não há provas da situação de miserabilidade jurídica do sindicato-autor. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita em seu favor. JUSTIÇA GRATUITA – RECLAMADA Em relação ao requerimento da parte reclamada, indefiro, uma vez que não atendidos os requisitos do art. 790, §4º, da CLT. Isso porque em se tratando de pessoa jurídica, ainda que entidade filantrópica, a concessão da gratuidade judicial depende da comprovação de que as despesas processuais inviabilizam ou dificultam extremamente a continuidade das atividades empresariais ou institucionais, o que não ocorreu. Contudo, necessário ressaltar que a ré se enquadra na previsão do art. 899, §10º, da CLT, sendo, portanto, isenta de depósito recursal. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por se tratar de processo iniciado após a vigência da Lei 13.467 /2017, passa-se a apreciar o pedido de honorários sucumbenciais. No presente caso, houve sucumbência de ambas as partes. ARBITRO os honorários advocatícios em favor do (s) procurador (es) da parte Reclamante no importe de 10% (dez por cento) sobre o efetivo proveito econômico obtido pela parte Demandante, como se apurar em regular liquidação de sentença (observados os termos da OJ 348 da SDI-I do TST e da TJP nº 4 do TRT da 3a Região), a serem arcados pela parte Reclamada. Quanto aos honorários sucumbenciais em favor da parte reclamada, considerando a recente decisão proferida pelo C. STF, na ADIN 5766, em 20/10/2021, em que se declarou ser inconstitucional o artigo 791 A, parágrafo 4º CLT, que tratava do pagamento dos honorários sucumbenciais pelo beneficiário da Justiça Gratuita, na sua redação colocada pela Reforma Trabalhista, Lei 13467/17, e tendo em vista que a parte reclamante é beneficiária da Justiça Gratuita, no presente caso, não haverá a sua condenação no pagamento dos honorários aos procuradores da parte contrária decorrentes de sua sucumbência parcial. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente na pretensão objeto da perícia quanto ao adicional de insalubridade, arcará a reclamada com os honorários periciais em favor do perito Gustavo José Ângelo Andrade, os quais fixo no montante total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando o zelo profissional, a complexidade técnica, o número de postos de trabalho periciados e os esclarecimentos prestados, incidindo correção monetária na forma da OJ 198 da SBDI-I do TST. ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Sobre as parcelas de natureza salarial incidirão contribuições previdenciárias, na forma da Súmula nº 368 do TST, a cargo da parte ré, que deverá comprovar os recolhimentos no prazo legal, inclusive quanto ao SAT (Súmula nº 454, TST). Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, pontuo que não integram a remuneração para fins de cálculos dos valores devidos à Previdência Social somente as parcelas discriminadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91. Os valores previdenciários porventura devidos deverão ser calculados conforme entendimento firmado na Súmula 368 do C. TST e recolhidos e comprovados pela parte reclamada, sob pena de execução das quantias equivalentes. A importância porventura devida a título de IR deverá incidir sobre a totalidade das verbas tributáveis, observando-se que a apuração deverá ser feita mês a mês, de acordo com art. 12-A da Lei 7.713/1988 e IN RFB 1.500/2014 (e alterações supervenientes), com a ressalva de que os juros de mora correspondem a perdas e danos, possuindo, portanto, caráter indenizatório, sem incidência de imposto (OJ 400/SBDI-1/TST). Autorizo, desde já, a retenção das parcelas devidas pela parte reclamante, porventura incidentes, que deverá ser comprovada pela parte reclamada, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A atualização monetária é devida pelo índice do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º na forma da Súmula no 381 do Colendo TST, à exceção do dano moral, se houver, que observa o disposto na súmula 439 do TST. Quanto ao índice da correção, até 29/08/2024, os juros e correção monetária deverão observar os termos da decisão de mérito proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, que conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei n. 13.467/2017. Assim, até 29/08/2024, deverão ser aplicados sobre os créditos trabalhistas deferidos, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC, que, por sua vez, abrange juros e correção monetária. No Processo do Trabalho, todavia, a citação é automática (conforme art. 841 da CLT) e os juros devem incidir a partir do ajuizamento da ação (883 da CLT). A ADC 58 estabeleceu tais critérios de correção até que sobreviesse solução legislativa, o que ocorreu com a promulgação da Lei 14.905/2024. Assim, a partir da vigência da Lei 14.905/2024, em 30/08/2024, que alterou o tratamento relativo à fase judicial, aplicar-se-á o índice de atualização monetária estabelecido no art. 389, § 1º do CC/2002 (IPCA), bem como a taxa de juros definida pelo art. 406 do CC/2002 (SELIC, deduzida a correção monetária), mantendo-se, lado outro, o critério estabelecido na ADC 58 no que concerne à fase pré-judicial. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, na ação trabalhista movida pelo SINTAPPI/MG - SINDICATO DOS TRABALHADORES ATIVOS E APOSENTADOS EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PESQUISAS, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES, AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO, SERVIÇOS CONTÁBEIS, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM RECURSOS HUMANOS E A TERCEIROS, SELEÇÃO, RECRUTAMENTO, AGENCIAMENTO E LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA, CONSULTORIA, GERENCIAMENTO NO ESTADO DE MINAS GERAIS em face de FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA – FUNDEP, resolvo: - ACOLHER a preliminar de litispendência para extinguir o processo, sem resolução do mérito, exclusivamente quanto à substituída CAMILA MOURA DOS SANTOS, nos moldes do art. 485, V, do Código de Processo Civil; - REJEITAR as demais preliminares suscitadas; - PRONUNCIAR a prescrição quinquenal das pretensões pecuniárias exigíveis anteriores a 18/11/2020, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a elas, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil; - JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na peça de ingresso, condenando a reclamada, nos limites do pedido, a obrigação de: a) pagar as diferenças de adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo nacional, com reflexos em horas extras, adicional noturno, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, em favor dos substituídos: Darlene Leia dos Santos Teles, no período de 18/11/2020 a 31/07/2024;Paula de Castro Inácio Santos, no período de 18/11/2020 a 31/03/2022;Leandro Rocha de Morais, Emanuel Antônio Queiroga Saldanha, Geozilene de Souza Magalhães Vieira, Karla Rosana Felisberto Abreu, Sérgio Antônio da Silva, Stéfany da Silva Amaral Roque e Renata Leal de Paula Theodoro, no período de 18/11/2020 a 31/03/2022, observados os respectivos limites contratuais de cada substituído; - JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos em relação à substituída Viviane Souza Gandos, bem como os demais pleitos não acolhidos expressamente nesta decisão. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, por cálculos, observando os estritos limites e parâmetros fixados na fundamentação. Fica isenta a parte reclamada do depósito recursal, nos termos do art. 899, §10 da CLT. Honorários periciais, honorários advocatícios sucumbenciais, juros, correção monetária, contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação. Atentem-se as partes quanto à advertência do manejo inadequado das vias recursais. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 40.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. LUCIANE PARMA PINTO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO DE DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA
TRT3 · 45ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010333-30.2026.5.03.0183 AUTOR: SINDICATO EMPREG.EMPR.ASSESSOR.PERICIAS I PESQUISAS MG RÉU: FUNDACAO DE DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1ef8ee6 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO SINTAPPI/MG - SINDICATO DOS TRABALHADORES ATIVOS E APOSENTADOS EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PESQUISAS, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES, AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO, SERVIÇOS CONTÁBEIS, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM RECURSOS HUMANOS E A TERCEIROS, SELEÇÃO, RECRUTAMENTO, AGENCIAMENTO E LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA, CONSULTORIA, GERENCIAMENTO NO ESTADO DE MINAS GERAIS, devidamente qualificado, ajuizou ação trabalhista pelo rito ordinário em face de FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA – FUNDEP, e em virtude das razões de fato e de direito articuladas na petição inicial, deduziu os pedidos constantes do rol apresentado ao final. Deu à causa o valor de R$345.000,00 Juntou instrumento de mandato e documentos. Frustrada a tentativa conciliatória inicial, a reclamada apresentou defesa escrita, pugnando pela improcedência dos pedidos. Impugnação à defesa e documentos sob ID dac7e59. Laudo pericial para apuração de insalubridade sob ID 085ae3b4, e esclarecimentos sob ID a937cfd e ID 3e567cd. Na audiência de instrução e encerramento, as partes declararam não ter outras provas a produzir, encerrando-se a instrução do feito. Razões finais orais remissivas. Tentativa de conciliação rejeitada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – LIQUIDAÇÃO DE PEDIDOS E PARCELAS VINCENDAS O réu argui a inépcia da inicial, sob o argumento de ausência de liquidação das parcelas vincendas. Como mencionado, os pedidos estão devidamente estimados, exceto pelas parcelas futuras, cuja delimitação temporal é inviável. Observado o princípio da informalidade que rege o processo trabalhista, a peça de ingresso preenche satisfatoriamente os requisitos do art. 840, § 1º, da CLT, pois foi apresentada defesa útil pelo réu, tal como evidenciado no caso. Rejeito. LITISPENDÊNCIA – SUBSTITUÍDA CAMILA MOURA DOS SANTOS A reclamada arguiu a litispendência em relação à substituída Camila Moura dos Santos, demonstrando a tramitação prévia da ação nº 0010334-18.2024.5.03.0140 perante a 40ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, abrangendo o mesmo pedido e a mesma causa de pedir quanto ao adicional de insalubridade. Em sua manifestação, o sindicato autor expressamente concordou com a exclusão da referida trabalhadora do rol de substituídos deste feito. Assim, acolho a preliminar de litispendência e extingo o processo, sem resolução do mérito, exclusivamente em relação à substituída CAMILA MOURA DOS SANTOS, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO – SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL Alega a reclamada a ilegitimidade ativa do Sindicato para ingressar com a presente ação. No presente caso, o Sindicato demandante atua como substituto processual na defesa de direitos individuais homogêneos dos substituídos, ante sua origem comum, qual seja, a ausência de pagamento do adicional de insalubridade aos empregados da reclamada que trabalham na recepção da Maternidade do Hospital Risoleta Tolentino Neves – HRTN. Não descaracteriza a origem comum do direito o fato de ser necessária a individualização para apuração dos valores porventura devidos a cada um dos substituídos. Isso porque a homogeneidade do direito se refere tão somente à titularidade em potencial da pretensão, e não à sua expressão monetária. Destarte, ante o disposto no art. 8º, inciso III, da Constituição Federal, e no art. 81, parágrafo único, inciso III, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), rejeito a preliminar em epígrafe. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A impugnação ao valor da causa deduzida pela ré é genérica e não demonstra incorreção matemática frontal com o conteúdo econômico da lide. A impugnação de valores sem demonstração de sua exorbitância em relação aos títulos pleiteados é genérica e não merece ser acolhida. Ademais, os valores apontados na inicial pelo reclamante não passam de mera estimativa para, inclusive, definição do rito processual. Logo, os eventuais créditos deferidos à parte autora serão objeto de regular liquidação de sentença, em observância ao entendimento consolidado pelo TRT da 3ª Região na Tese Jurídica Prevalecente nº 16. Rejeito. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A arguição preliminar relativamente à concessão do benefício de gratuidade de justiça é incompatível com a sistemática trabalhista uma vez que as custas somente são pagas ao final, conforme previsão contida no art. 789 da CLT. O preenchimento ou não dos requisitos para concessão da gratuidade judiciária é matéria de mérito e como tal será apreciada em momento oportuno. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS Irrelevante a impugnação a documentos procedida pela ré, sustentada em argumentação genérica de imprestabilidade da documentação trazida com a inicial para fins de comprovação das alegações iniciais, uma vez que não apontou a existência de qualquer vício real neles (artigo 429, do CPC), cumprindo ressaltar os princípios da informalidade e instrumentalidade que regem o processo do trabalho, sendo necessário, para acolhimento da impugnação apresentada, que a parte indique a existência de vício real no documento oferecido e não apenas genérica impugnação, sem qualquer relevância processual. DECADÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A reclamada requer a declaração da decadência em relação às contribuições previdenciárias devidas há mais de 5 anos a partir da data da prestação de serviços. Sem razão. O prazo decadencial, na hipótese dos créditos oriundos de ação trabalhista, tem seu marco inicial com a homologação da conta ou do acordo, na medida em que impossível à Fazenda Pública constituir o crédito antes de tornado líquido o feito. Nesse sentido, colaciono jurisprudência deste Regional: “CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DECADÊNCIA. NECESSÁRIA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. Reconhecidas em juízo parcelas de natureza salarial, tem-se como fato gerador a prestação dos serviços, que faz nascer a obrigação tributária e não o crédito tributário, que somente vem a ser constituído e dotado de exigibilidade com o trânsito em julgado da sentença condenatória, deflagrando-se a contagem do prazo decadencial após a ciência da Fazenda Pública da existência dessas contribuições geradas no curso do pacto laboral.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010346-95.2020.5.03.0035 (RO); Disponibilização: 26/02/2021; Órgão Julgador: Sétima Turma; Relator: Antônio Carlos R. Filho) Rejeito. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A reclamada requer que seja pronunciada a prescrição quinquenal, ao passo que o reclamante pugna pela aplicação da suspensão dos prazos prescricionais com amparo no artigo 3º da Lei 14.010/2020. O dispositivo legal mencionado prevê: “Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. § 1º Este artigo não se aplica enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional. § 2º Este artigo aplica-se à decadência, conforme ressalva prevista no art. 207 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).” A referida Lei entrou em vigor em 12/06/2020, permanecendo a suspensão dos prazos até 30/10/2020, ou seja, a suspensão perdurou 141 dias. Considerando que a presente reclamação foi ajuizada em 08/04/2026, foram fulminados pela prescrição as pretensões obreiras relativas ao período anterior a 18/11/2020, com fulcro no art. 7º, XXIX da CR/88 c/c art. 3º da Lei 14.010/2020. Assim, pronuncio a prescrição quinquenal ao presente caso, extinguindo o feito com resolução de mérito, em relação aos pedidos anteriores a 18/11/2020, com exceção das pretensões declaratórias, a teor do disposto do art. 487, II do CPC. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO O sindicato autor postula a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, visando a elevação do grau médio (20%), habitualmente recebido pelos substituídos, para o grau máximo (40%), decorrente do contato com agentes biológicos no exercício das atribuições de técnicos de enfermagem no Hospital Risoleta Tolentino Neves – HRTN. Por envolver conhecimento técnico especializado, determinou-se a realização de perícia técnica. O laudo pericial oficial, elaborado com minudente vistoria nos setores de Bloco Cirúrgico, Recuperação Pós-Anestésica (RPA), Clínica Cirúrgica e Central de Material e Esterilização (CME), analisou o ambiente de trabalho e a rotina assistencial dos empregados. O vistor oficial apurou que: Durante o período pandêmico (17/03/2020 a 31/03/2022), o complexo hospitalar operou em regime de contingência epidemiológica, atendendo de forma contínua pacientes sintomáticos e assintomáticos desprovidos de triagem definitiva prévia, com realização de procedimentos de alto potencial gerador de bioaerossóis no Bloco Cirúrgico e inexistência de barreiras físicas completas, restando caracterizada a insalubridade em grau máximo (40%) no período não prescrito (08/04/2021 a 31/03/2022) para os profissionais que atuaram em setores assistenciais;No período pós-pandêmico (a partir de 01/04/2022), com a restauração do fluxo assistencial ordinário e a segregação em leitos específicos de isolamento, as atividades desenvolvidas no Bloco Cirúrgico e setores assistenciais enquadram-se na insalubridade em grau médio (20%), por se tratar de contato geral com pacientes e material infectocontagiante em hospital comum (Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78), parcela essa já adimplida pela reclamada;Em relação às substituídas lotadas no Centro de Material e Esterilização – CME (Darlene Leia dos Santos Teles e Paula de Castro Inácio Santos), a caracterização da insalubridade em grau máximo (40%) estende-se por todo o período laboral imprescrito, tendo em vista a manipulação rotineira, na área de expurgo, de material biológico bruto e instrumentais cirúrgicos altamente contaminados e não previamente esterilizados provenientes de todas as alas hospitalares (incluindo pronto-socorro e emergência);A avaliação das fichas de Equipamentos de Proteção Individual revelou irregularidades formais e materiais que obstam a eficácia da tese patronal de neutralização do risco, destacando-se fornecimento de respiradores sem Certificado de Aprovação (CA), registros com anotação de máscaras vencidas e ausência de assinaturas dos trabalhadores nos comprovantes de entrega. As partes apresentaram impugnações e quesitos suplementares, rebatidos detalhadamente pelo perito judicial, que manteve e ratificou integralmente suas conclusões. Não foram produzidas contraprovas técnicas ou orais hábeis a desconstituir as apurações do perito de confiança do Juízo (art. 479 do CPC). Assim, acolho as conclusões do laudo pericial para julgar parcialmente procedentes os pedidos, deferindo as diferenças do adicional de insalubridade (diferença entre o percentual de 40% e o de 20% pago) sobre o salário mínimo (art. 192 da CLT e Súmula Vinculante nº 4 do STF), com reflexos, observada a lotação individual dos substituídos: a) DARLENE LEIA DOS SANTOS TELES: diferenças de adicional de insalubridade do grau médio para o grau máximo (40%) durante todo o período em que laborou na CME (de 18/11/2020 até 31/07/2024), com reflexos em horas extras, adicional noturno, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS (a ser depositado); b) PAULA DE CASTRO INÁCIO SANTOS: diferenças de adicional de insalubridade do grau médio para o grau máximo (40%) no período trabalhado na CME e no Bloco Cirúrgico durante o interstício pandêmico imprescrito (de 18/11/2020 a 31/03/2022), com reflexos em horas extras, adicional noturno, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS (a ser depositado); c) LEANDRO ROCHA DE MORAIS, EMANUEL ANTÔNIO QUEIROGA SALDANHA, GEOZILENE DE SOUZA MAGALHÃES VIEIRA, KARLA ROSANA FELISBERTO ABREU, SÉRGIO ANTÔNIO DA SILVA, STÉFANY DA SILVA AMARAL ROQUE e RENATA LEAL DE PAULA THEODORO: diferenças de adicional de insalubridade do grau médio para o grau máximo (40%) no período de 18/1/2020 a 31/03/2022 (conforme o respectivo período de vigência contratual de cada empregado), com reflexos em horas extras, adicional noturno, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS(a ser depositado); d) VIVIANE SOUZA GANDOS: julgo improcedente o pedido de diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo, uma vez que sua admissão ocorreu em 06/11/2024, após o encerramento do período pandêmico de contingência, tendo atuado exclusivamente em setores assistenciais gerais com recebimento escorreito do grau médio (20%). Indefiro os reflexos sobre repousos semanais remunerados, porquanto o adicional de insalubridade calculado sobre base mensal já remunera os dias de descanso semanal e feriados (art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/1949). Indefiro reflexos na multa de 40% sobre o FGTS e em aviso previo, eis que os contratos de trabalho dos substituídos estão vigentes. Indefiro a obrigação de inclusão em folha de pagamento em grau máximo após 31/03/2022 para os empregados do Bloco Cirúrgico e setores assistenciais, bem como para a substituída Darlene a contar de 01/08/2024 (data de sua transferência da CME para o Bloco Cirúrgico), ante a cessação do fato gerador do grau máximo. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Autorizo a compensação/dedução das parcelas comprovadamente quitadas a idêntico título e fundamento, e já apresentadas aos autos, com o fim de evitar o enriquecimento ilícito dos reclamantes. JUSTIÇA GRATUITA – SINDICATO O benefício da justiça gratuita somente será deferido ao sindicato, pessoa jurídica de direito privado, caso haja a demonstração da impossibilidade de se arcar com as despesas do processo. Este é o entendimento deste Regional: BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FRAGILIDADE ECONÔMICA. Pode haver concessão dos benefícios da justiça gratuita requerida por pessoa jurídica, inclusive sindicatos, desde que atendidos os requisitos da lei. Entretanto, para o reconhecimento da difícil situação econômica de tais entidades é indispensável a demonstração inequívoca de tal condição, convicção não alcançada na espécie. (TRT 3ª Região. Pje 0010036-68.2015.5.03.0034 (ROT); Disponibilização: 23/09/2016. DEJT/TRT3/Cad.Jud. Página 353. Boletim: Não. Órgão Julgador: Oitava Turma. Relator(a)/Redator(a): Marcio Ribeiro do Valle) No mesmo sentido é o entendimento do C. TST: "BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DOS SUBSTITUÍDOS. Esta Corte adota o entendimento de que é possível a concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas de direito privado, desde que comprovada sua hipossuficiência econômica, não bastando a declaração nesse sentido, mesmo se tratando de pessoa jurídica sem fins lucrativos. No caso em apreço, não há prova nos autos de que o sindicato autor seja economicamente hipossuficiente. Não incide, nesses casos, a diretriz da Orientação Jurisprudencial 304 da SBDI-1 do TST, devendo haver prova cabal da insuficiência econômica do sindicato. Precedentes. Recurso de embargos da empresa conhecido e provido, no particular". (E-ARR-19900-69.2004.5.05.0161, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 6/5/2016 – grifo nosso) Nesse contexto, compulsando os autos, verifico que não há provas da situação de miserabilidade jurídica do sindicato-autor. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita em seu favor. JUSTIÇA GRATUITA – RECLAMADA Em relação ao requerimento da parte reclamada, indefiro, uma vez que não atendidos os requisitos do art. 790, §4º, da CLT. Isso porque em se tratando de pessoa jurídica, ainda que entidade filantrópica, a concessão da gratuidade judicial depende da comprovação de que as despesas processuais inviabilizam ou dificultam extremamente a continuidade das atividades empresariais ou institucionais, o que não ocorreu. Contudo, necessário ressaltar que a ré se enquadra na previsão do art. 899, §10º, da CLT, sendo, portanto, isenta de depósito recursal. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por se tratar de processo iniciado após a vigência da Lei 13.467 /2017, passa-se a apreciar o pedido de honorários sucumbenciais. No presente caso, houve sucumbência de ambas as partes. ARBITRO os honorários advocatícios em favor do (s) procurador (es) da parte Reclamante no importe de 10% (dez por cento) sobre o efetivo proveito econômico obtido pela parte Demandante, como se apurar em regular liquidação de sentença (observados os termos da OJ 348 da SDI-I do TST e da TJP nº 4 do TRT da 3a Região), a serem arcados pela parte Reclamada. Quanto aos honorários sucumbenciais em favor da parte reclamada, considerando a recente decisão proferida pelo C. STF, na ADIN 5766, em 20/10/2021, em que se declarou ser inconstitucional o artigo 791 A, parágrafo 4º CLT, que tratava do pagamento dos honorários sucumbenciais pelo beneficiário da Justiça Gratuita, na sua redação colocada pela Reforma Trabalhista, Lei 13467/17, e tendo em vista que a parte reclamante é beneficiária da Justiça Gratuita, no presente caso, não haverá a sua condenação no pagamento dos honorários aos procuradores da parte contrária decorrentes de sua sucumbência parcial. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente na pretensão objeto da perícia quanto ao adicional de insalubridade, arcará a reclamada com os honorários periciais em favor do perito Gustavo José Ângelo Andrade, os quais fixo no montante total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando o zelo profissional, a complexidade técnica, o número de postos de trabalho periciados e os esclarecimentos prestados, incidindo correção monetária na forma da OJ 198 da SBDI-I do TST. ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Sobre as parcelas de natureza salarial incidirão contribuições previdenciárias, na forma da Súmula nº 368 do TST, a cargo da parte ré, que deverá comprovar os recolhimentos no prazo legal, inclusive quanto ao SAT (Súmula nº 454, TST). Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, pontuo que não integram a remuneração para fins de cálculos dos valores devidos à Previdência Social somente as parcelas discriminadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91. Os valores previdenciários porventura devidos deverão ser calculados conforme entendimento firmado na Súmula 368 do C. TST e recolhidos e comprovados pela parte reclamada, sob pena de execução das quantias equivalentes. A importância porventura devida a título de IR deverá incidir sobre a totalidade das verbas tributáveis, observando-se que a apuração deverá ser feita mês a mês, de acordo com art. 12-A da Lei 7.713/1988 e IN RFB 1.500/2014 (e alterações supervenientes), com a ressalva de que os juros de mora correspondem a perdas e danos, possuindo, portanto, caráter indenizatório, sem incidência de imposto (OJ 400/SBDI-1/TST). Autorizo, desde já, a retenção das parcelas devidas pela parte reclamante, porventura incidentes, que deverá ser comprovada pela parte reclamada, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A atualização monetária é devida pelo índice do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º na forma da Súmula no 381 do Colendo TST, à exceção do dano moral, se houver, que observa o disposto na súmula 439 do TST. Quanto ao índice da correção, até 29/08/2024, os juros e correção monetária deverão observar os termos da decisão de mérito proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, que conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei n. 13.467/2017. Assim, até 29/08/2024, deverão ser aplicados sobre os créditos trabalhistas deferidos, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC, que, por sua vez, abrange juros e correção monetária. No Processo do Trabalho, todavia, a citação é automática (conforme art. 841 da CLT) e os juros devem incidir a partir do ajuizamento da ação (883 da CLT). A ADC 58 estabeleceu tais critérios de correção até que sobreviesse solução legislativa, o que ocorreu com a promulgação da Lei 14.905/2024. Assim, a partir da vigência da Lei 14.905/2024, em 30/08/2024, que alterou o tratamento relativo à fase judicial, aplicar-se-á o índice de atualização monetária estabelecido no art. 389, § 1º do CC/2002 (IPCA), bem como a taxa de juros definida pelo art. 406 do CC/2002 (SELIC, deduzida a correção monetária), mantendo-se, lado outro, o critério estabelecido na ADC 58 no que concerne à fase pré-judicial. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, na ação trabalhista movida pelo SINTAPPI/MG - SINDICATO DOS TRABALHADORES ATIVOS E APOSENTADOS EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PESQUISAS, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES, AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO, SERVIÇOS CONTÁBEIS, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM RECURSOS HUMANOS E A TERCEIROS, SELEÇÃO, RECRUTAMENTO, AGENCIAMENTO E LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA, CONSULTORIA, GERENCIAMENTO NO ESTADO DE MINAS GERAIS em face de FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA – FUNDEP, resolvo: - ACOLHER a preliminar de litispendência para extinguir o processo, sem resolução do mérito, exclusivamente quanto à substituída CAMILA MOURA DOS SANTOS, nos moldes do art. 485, V, do Código de Processo Civil; - REJEITAR as demais preliminares suscitadas; - PRONUNCIAR a prescrição quinquenal das pretensões pecuniárias exigíveis anteriores a 18/11/2020, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a elas, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil; - JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na peça de ingresso, condenando a reclamada, nos limites do pedido, a obrigação de: a) pagar as diferenças de adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo nacional, com reflexos em horas extras, adicional noturno, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, em favor dos substituídos: Darlene Leia dos Santos Teles, no período de 18/11/2020 a 31/07/2024;Paula de Castro Inácio Santos, no período de 18/11/2020 a 31/03/2022;Leandro Rocha de Morais, Emanuel Antônio Queiroga Saldanha, Geozilene de Souza Magalhães Vieira, Karla Rosana Felisberto Abreu, Sérgio Antônio da Silva, Stéfany da Silva Amaral Roque e Renata Leal de Paula Theodoro, no período de 18/11/2020 a 31/03/2022, observados os respectivos limites contratuais de cada substituído; - JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos em relação à substituída Viviane Souza Gandos, bem como os demais pleitos não acolhidos expressamente nesta decisão. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, por cálculos, observando os estritos limites e parâmetros fixados na fundamentação. Fica isenta a parte reclamada do depósito recursal, nos termos do art. 899, §10 da CLT. Honorários periciais, honorários advocatícios sucumbenciais, juros, correção monetária, contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação. Atentem-se as partes quanto à advertência do manejo inadequado das vias recursais. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 40.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. LUCIANE PARMA PINTO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO EMPREG.EMPR.ASSESSOR.PERICIAS I PESQUISAS MG