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0010333-30.2018.5.15.0101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · EXE2 - Bauru · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - BAURU ATOrd 0010333-30.2018.5.15.0101 AUTOR: MICHAEL WESLEY BATTAGLIOTI SILVA KOBAYASHI RÉU: MRBX - INDUSTRIA DE ESQUADRIAS EM ALUMINIO LTDA. - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f09d1db proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE MARÍLIA DESPACHO Vistos. A presente execução trabalhista prossegue em face da segunda reclamada (Interior Alumínios Eireli - ME) e de seu sócio executado, Guilherme Bernardes de Carvalho (Pai, CPF 269.253.588-06). As tentativas anteriores de satisfação do crédito pelas vias usuais (Sisbajud, Renajud, ARISP) restaram integralmente negativas, conforme certificado pela secretaria e pelo Oficial de Justiça nos autos. Diante disso, este juízo havia determinado a suspensão do processo por dois anos para o fluxo da prescrição intercorrente, conforme r. decisão de ID bc1d2e1. Vieram os autos conclusos para a apreciação: Da manifestação do terceiro Guilherme Bernardes de Carvalho Filho (CPF 485.886.028-06), que alega ilegitimidade passiva (ID 5dff4c7); e Do pedido do exequente de investigação patrimonial avançada por meio da ferramenta SNIPER (ID 379446a). O peticionante Guilherme Bernardes de Carvalho Filho id5dff4c7) argumenta que é estranho à lide trabalhista, não integrando o polo passivo da execução. A análise dos documentos societários da JUCESP comprova que o peticionante se retirou formalmente do quadro societário da executada Interior Alumínios Eireli em 07/11/2017. A presente lide foi ajuizada em 2018, ou seja, após a regular averbação de sua saída. Além disso, não houve a regular instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), previsto no art. 855-A da CLT, para sua inclusão e responsabilização no polo passivo da execução. Por tais motivos, acolho a manifestação de ID 5dff4c7 para declarar que Guilherme Bernardes de Carvalho Filho (CPF 485.886.028-06) não responde pela presente execução e não integra a relação processual. Fica proibida a realização de quaisquer pesquisas ou constrições patrimoniais em desfavor de Guilherme Bernardes de Carvalho Filho nestes autos, sob pena de nulidade. O exequente na manifestação id 379446a requer o uso da ferramenta eletrônica avançada SNIPER para mapear relações de parentesco, participações societárias e localizar patrimônio. Diante do acolhimento de sua ilegitimidade passiva fundamentada acima, indefiro o pedido de rastreamento patrimonial e de dados em face do Sr. Guilherme Filho. Conforme pacificado na jurisprudência executiva desta Justiça Especializada, ferramentas invasivas de busca patrimonial devem se restringir estritamente aos devedores que integram formalmente a lide. Quanto aos executados integrantes da lide (Interior Alumínios Eireli e Guilherme Bernardes de Carvalho, diante do manifesto esgotamento das pesquisas eletrônicas usuais que resultaram infrutíferas, a pretensão do credor encontra amparo nos princípios da cooperação (art. 6º do CPC), no poder-dever do magistrado de dirigir o feito com ampla liberdade (art. 765 da CLT) e no dever de adotar medidas para assegurar o cumprimento das ordens judiciais (art. 139, IV, do CPC). A utilização da inteligência patrimonial do sistema SNIPER mostra-se útil por otimizar, de forma qualitativa, a compilação de dados sobre as relações das devedoras com outras empresas ou sócios de fato, auxiliando no combate a esquemas de ocultação de bens. Contudo, a medida deve alinhar-se aos parâmetros normativos deste Tribunal. Inexistindo, neste momento processual, indícios concretos e fundamentação específica de fraude que justifiquem a medida excepcional de invasão à intimidade fiscal ou bancária dos devedores, a pesquisa deve se restringir exclusivamente aos dados públicos. Por todo o exposto, defiro parcialmente o requerimento de ID 379446a, determinando as seguintes providências: A) Que a Secretaria da Vara proceda ao rastreamento dos executados Interior Alumínios Eireli - ME (CNPJ 27.391.355/0001-05) e Guilherme Bernardes de Carvalho (CPF 269.253.588-06) por meio do sistema SNIPER, observando-se a restrição estrita ao módulo não sigiloso. B) Procedido o rastreamento, juntem-se os relatórios gerados aos autos virtuais. C) Na sequência, intime-se a parte exequente para tomar ciência do teor do relatório do SNIPER e manifestar-se no prazo preclusivo de 10 (dez) dias, indicando meios efetivos de prosseguimento da execução. No silêncio do exequente ou restando infrutífera a providência, os autos deverão retornar imediatamente ao sobrestamento, onde aguardarão o decurso do prazo prescricional intercorrente, conforme já determinado na decisão de ID bc1d2e1. Intimem-se . BAURU/SP, 04 de setembro de 2026 FLAVIO HENRIQUE GARCIA COELHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MICHAEL WESLEY BATTAGLIOTI SILVA KOBAYASHI

  2. Intimação

    TRT15 · EXE2 - Bauru · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - BAURU ATOrd 0010333-30.2018.5.15.0101 AUTOR: MICHAEL WESLEY BATTAGLIOTI SILVA KOBAYASHI RÉU: MRBX - INDUSTRIA DE ESQUADRIAS EM ALUMINIO LTDA. - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f09d1db proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE MARÍLIA DESPACHO Vistos. A presente execução trabalhista prossegue em face da segunda reclamada (Interior Alumínios Eireli - ME) e de seu sócio executado, Guilherme Bernardes de Carvalho (Pai, CPF 269.253.588-06). As tentativas anteriores de satisfação do crédito pelas vias usuais (Sisbajud, Renajud, ARISP) restaram integralmente negativas, conforme certificado pela secretaria e pelo Oficial de Justiça nos autos. Diante disso, este juízo havia determinado a suspensão do processo por dois anos para o fluxo da prescrição intercorrente, conforme r. decisão de ID bc1d2e1. Vieram os autos conclusos para a apreciação: Da manifestação do terceiro Guilherme Bernardes de Carvalho Filho (CPF 485.886.028-06), que alega ilegitimidade passiva (ID 5dff4c7); e Do pedido do exequente de investigação patrimonial avançada por meio da ferramenta SNIPER (ID 379446a). O peticionante Guilherme Bernardes de Carvalho Filho id5dff4c7) argumenta que é estranho à lide trabalhista, não integrando o polo passivo da execução. A análise dos documentos societários da JUCESP comprova que o peticionante se retirou formalmente do quadro societário da executada Interior Alumínios Eireli em 07/11/2017. A presente lide foi ajuizada em 2018, ou seja, após a regular averbação de sua saída. Além disso, não houve a regular instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), previsto no art. 855-A da CLT, para sua inclusão e responsabilização no polo passivo da execução. Por tais motivos, acolho a manifestação de ID 5dff4c7 para declarar que Guilherme Bernardes de Carvalho Filho (CPF 485.886.028-06) não responde pela presente execução e não integra a relação processual. Fica proibida a realização de quaisquer pesquisas ou constrições patrimoniais em desfavor de Guilherme Bernardes de Carvalho Filho nestes autos, sob pena de nulidade. O exequente na manifestação id 379446a requer o uso da ferramenta eletrônica avançada SNIPER para mapear relações de parentesco, participações societárias e localizar patrimônio. Diante do acolhimento de sua ilegitimidade passiva fundamentada acima, indefiro o pedido de rastreamento patrimonial e de dados em face do Sr. Guilherme Filho. Conforme pacificado na jurisprudência executiva desta Justiça Especializada, ferramentas invasivas de busca patrimonial devem se restringir estritamente aos devedores que integram formalmente a lide. Quanto aos executados integrantes da lide (Interior Alumínios Eireli e Guilherme Bernardes de Carvalho, diante do manifesto esgotamento das pesquisas eletrônicas usuais que resultaram infrutíferas, a pretensão do credor encontra amparo nos princípios da cooperação (art. 6º do CPC), no poder-dever do magistrado de dirigir o feito com ampla liberdade (art. 765 da CLT) e no dever de adotar medidas para assegurar o cumprimento das ordens judiciais (art. 139, IV, do CPC). A utilização da inteligência patrimonial do sistema SNIPER mostra-se útil por otimizar, de forma qualitativa, a compilação de dados sobre as relações das devedoras com outras empresas ou sócios de fato, auxiliando no combate a esquemas de ocultação de bens. Contudo, a medida deve alinhar-se aos parâmetros normativos deste Tribunal. Inexistindo, neste momento processual, indícios concretos e fundamentação específica de fraude que justifiquem a medida excepcional de invasão à intimidade fiscal ou bancária dos devedores, a pesquisa deve se restringir exclusivamente aos dados públicos. Por todo o exposto, defiro parcialmente o requerimento de ID 379446a, determinando as seguintes providências: A) Que a Secretaria da Vara proceda ao rastreamento dos executados Interior Alumínios Eireli - ME (CNPJ 27.391.355/0001-05) e Guilherme Bernardes de Carvalho (CPF 269.253.588-06) por meio do sistema SNIPER, observando-se a restrição estrita ao módulo não sigiloso. B) Procedido o rastreamento, juntem-se os relatórios gerados aos autos virtuais. C) Na sequência, intime-se a parte exequente para tomar ciência do teor do relatório do SNIPER e manifestar-se no prazo preclusivo de 10 (dez) dias, indicando meios efetivos de prosseguimento da execução. No silêncio do exequente ou restando infrutífera a providência, os autos deverão retornar imediatamente ao sobrestamento, onde aguardarão o decurso do prazo prescricional intercorrente, conforme já determinado na decisão de ID bc1d2e1. Intimem-se . BAURU/SP, 04 de setembro de 2026 FLAVIO HENRIQUE GARCIA COELHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME BERNARDES DE CARVALHO

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