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0010333-25.2017.5.15.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - São José do Rio Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010333-25.2017.5.15.0017 AUTOR: KELVIM RICHARD MARQUES DE LIMA RÉU: SECURITY SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 754b1f4 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Recebidos os autos do E. TRT, determinou-se a retificação dos cálculos nos termos da r. sentença id 131c9dd e do v. acórdão id ce30f38. Por estar em consonância com o título executivo judicial, homologa-se o cálculo apresentado pelo sr. PERITO, id 2620d51. Sendo assim, fixo o quantum debeatur da condenação, nos seguintes termos: - Valor total do crédito previdenciário, resultante da soma do valor da contribuição social a cargo do prestador de serviço e do valor da contribuição social sob responsabilidade direta do tomador de serviço, no importe de: R$3.344,74, sendo o valor principal R$1.912,39 e os juros de mora R$1.432,35. - Valor líquido do crédito trabalhista, antes da retenção do imposto de renda e já descontado o valor da contribuição social a cargo do empregado, no importe de: R$20.959,77, sendo o montante principal R$14.521,47 e juros de mora R$6.438,30. - Valor bruto das condenações anteriormente referenciadas no importe de: R$24.304,51. Observações: - Os valores se encontram atualizados e com incidências de juros de mora até 05/10/2023. - As custas processuais da fase de execução foram fixadas no valor de R$99,61, em 09/01/2025, e não constam no valor da condenação acima mencionada. - Tendo em vista que o imposto de renda retido na fonte está adstrito ao regime de caixa, a efetiva retenção na fonte somente terá lugar no momento em que o crédito trabalhista se torne disponível para o beneficiário com a aplicação da regra a que alude o art. 12-A da Lei 7.713/88. Para tanto, será utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação dos valores constantes da tabela progressiva mensal em vigência pela quantidade de meses a que se referem os rendimentos correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, ou seja, 13 meses no caso em tela. Para a determinação da base de cálculo do tributo e da respectiva retenção, em face da natureza jurídica das parcelas indicadas nos cálculos homologados, resta fixado o percentual único de 43,23%. Referido percentual é fixado sobre o valor principal líquido do crédito trabalhista. - Foram fixados na fase de conhecimento, honorários periciais - JOAO ALBERTO SIQUEIRA no valor de R$806,00, e já foram quitados sob alvará id 43af935. - Os honorários periciais contábeis - MATHEUS ZANQUETA foram fixados na decisão id 5e0040f , no valor de R$3.000,00, os quais não constam no valor da condenação acima mencionada. INTIMAÇÃO DA UNIÃO Nos termos da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, haja vista que o valor total das parcelas que integram o salário de contribuição constantes no cálculo de liquidação de sentença é inferior a R$40.000,00 (quarenta mil reais), desnecessária a intimação da União. DADOS BANCÁRIOS A parte reclamante deverá informar dados bancários para eventual transferência de numerário, por meio de petição apartada. Os advogados das partes deverão cadastrar conta bancária no banco de dados para transferência de valores no endereço : https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/ , caso ainda não tenha sido efetuado. DA DEDUÇÃO DO VALOR LEVANTADO E ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO REMANESCENTE. Conforme documentos juntados aos autos, observam-se os seguintes levantamentos/pagamentos: Em 05/10/2023, foram pagos ao reclamante os valores de R$16.430,38. CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO Garantido o Juízo com os depósitos existentes nos autos. Intimem-se as partes nos termos do art. 884 da CLT. Reputo extinta a execução, nos termos do art. 924, II da CLT. Decorrido o prazo sem manifestação, liberem-se os valores a quem de direito, conforme planilha de atualização id 3e50881, devendo eventual saldo remanescente ser liberado à parte reclamada. As partes deverão apresentar seus dados bancários em 5 dias. Cumprido a determinação supra e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 01 de setembro de 2026. MARCEL DE AVILA SOARES MARQUES Juiz do Trabalho Substituto MCC Intimado(s) / Citado(s) - KELVIM RICHARD MARQUES DE LIMA

  2. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - São José do Rio Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010333-25.2017.5.15.0017 AUTOR: KELVIM RICHARD MARQUES DE LIMA RÉU: SECURITY SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 754b1f4 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Recebidos os autos do E. TRT, determinou-se a retificação dos cálculos nos termos da r. sentença id 131c9dd e do v. acórdão id ce30f38. Por estar em consonância com o título executivo judicial, homologa-se o cálculo apresentado pelo sr. PERITO, id 2620d51. Sendo assim, fixo o quantum debeatur da condenação, nos seguintes termos: - Valor total do crédito previdenciário, resultante da soma do valor da contribuição social a cargo do prestador de serviço e do valor da contribuição social sob responsabilidade direta do tomador de serviço, no importe de: R$3.344,74, sendo o valor principal R$1.912,39 e os juros de mora R$1.432,35. - Valor líquido do crédito trabalhista, antes da retenção do imposto de renda e já descontado o valor da contribuição social a cargo do empregado, no importe de: R$20.959,77, sendo o montante principal R$14.521,47 e juros de mora R$6.438,30. - Valor bruto das condenações anteriormente referenciadas no importe de: R$24.304,51. Observações: - Os valores se encontram atualizados e com incidências de juros de mora até 05/10/2023. - As custas processuais da fase de execução foram fixadas no valor de R$99,61, em 09/01/2025, e não constam no valor da condenação acima mencionada. - Tendo em vista que o imposto de renda retido na fonte está adstrito ao regime de caixa, a efetiva retenção na fonte somente terá lugar no momento em que o crédito trabalhista se torne disponível para o beneficiário com a aplicação da regra a que alude o art. 12-A da Lei 7.713/88. Para tanto, será utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação dos valores constantes da tabela progressiva mensal em vigência pela quantidade de meses a que se referem os rendimentos correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, ou seja, 13 meses no caso em tela. Para a determinação da base de cálculo do tributo e da respectiva retenção, em face da natureza jurídica das parcelas indicadas nos cálculos homologados, resta fixado o percentual único de 43,23%. Referido percentual é fixado sobre o valor principal líquido do crédito trabalhista. - Foram fixados na fase de conhecimento, honorários periciais - JOAO ALBERTO SIQUEIRA no valor de R$806,00, e já foram quitados sob alvará id 43af935. - Os honorários periciais contábeis - MATHEUS ZANQUETA foram fixados na decisão id 5e0040f , no valor de R$3.000,00, os quais não constam no valor da condenação acima mencionada. INTIMAÇÃO DA UNIÃO Nos termos da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, haja vista que o valor total das parcelas que integram o salário de contribuição constantes no cálculo de liquidação de sentença é inferior a R$40.000,00 (quarenta mil reais), desnecessária a intimação da União. DADOS BANCÁRIOS A parte reclamante deverá informar dados bancários para eventual transferência de numerário, por meio de petição apartada. Os advogados das partes deverão cadastrar conta bancária no banco de dados para transferência de valores no endereço : https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/ , caso ainda não tenha sido efetuado. DA DEDUÇÃO DO VALOR LEVANTADO E ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO REMANESCENTE. Conforme documentos juntados aos autos, observam-se os seguintes levantamentos/pagamentos: Em 05/10/2023, foram pagos ao reclamante os valores de R$16.430,38. CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO Garantido o Juízo com os depósitos existentes nos autos. Intimem-se as partes nos termos do art. 884 da CLT. Reputo extinta a execução, nos termos do art. 924, II da CLT. Decorrido o prazo sem manifestação, liberem-se os valores a quem de direito, conforme planilha de atualização id 3e50881, devendo eventual saldo remanescente ser liberado à parte reclamada. As partes deverão apresentar seus dados bancários em 5 dias. Cumprido a determinação supra e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 01 de setembro de 2026. MARCEL DE AVILA SOARES MARQUES Juiz do Trabalho Substituto MCC Intimado(s) / Citado(s) - SECURITY SEGURANCA LTDA

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