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TRT3 · Vara do Trabalho de Três Corações · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TRÊS CORAÇÕES ATOrd 0010333-17.2021.5.03.0147 AUTOR: JOSE DONIZETE DOMINGUES E OUTROS (15) RÉU: POSTO ALVORADA DA CAMPANHA LTDA - ME E OUTROS (28) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 86c62bf proferida nos autos. CISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Esclareço que as folhas citadas nesta decisão dizem respeito à respectiva página do arquivo virtual do processo, em PDF, baixado em ordem crescente, nesta data. Cuida-se de Embargos Declaratórios opostos por POSTO MARINHO CAMPANHA LTDA. (fls. 2689/1701), contra a decisão de fls. 1679/1680, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela embargante, alegando vícios no julgado. Os embargos são tempestivos e o(a) respectivo(a) subscritor(a) está regularmente constituído(a) nos autos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO: Pela análise dos embargos opostos, em cotejo com a fundamentação da decisão embargada, constata-se o mero intuito de se rediscutir a matéria já examinada pela decisão embargada, não havendo, assim, qualquer omissão, contradição ou obscuridade que possa ser sanada pela estreita via dos embargos de declaração, que só permite a apreciação de requerimentos não examinados ou a contradição entre os fundamentos e o dispositivo do decisum (cf. arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC), o que não ocorreu nestes autos. Registre-se que a contradição, autorizadora dos embargos, é a que tem origem endógena, ou seja, entre as partes da própria decisão (fundamentação e dispositivo), ou ainda, dentro de uma delas; a omissão, por sua vez, deve se referir a pedido formulado ou a fato relevante não apreciado, ressaltando-se que o Juiz não está obrigado a fazer referência expressa a todos os dispositivos legais invocados pela parte, tampouco se manifestar de maneira específica sobre as alegações das partes, mormente quando adota tese explícita sobre a matéria. Da mesma forma, a análise de prova também não é objeto de embargos de declaração com intuito de pedir o reexame da sentença, o que cabe somente à instância seguinte. Além do mais, o julgador não está adstrito aos argumentos formulados pelas partes, estando dispensado de se manifestar sobre todos eles, conquanto aponte no decisum as razões de seu convencimento (cf. artigo 832, da CLT), porque lhe compete, com exclusividade, proceder à correta qualificação jurídica dos fatos (juria novit curia). A dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos da parte pelo juiz, mas no caminho próprio e independente que este pode tomar, que se restringe naturalmente aos limites da lide, mas nunca apenas à alegação da parte. Se a parte não aceita o conteúdo normativo da decisão, deve aviar o recurso próprio, no momento oportuno. Pelo exposto, nego provimento. CONCLUSÃO: Posto isso, conheço dos embargos, para, no mérito, negar-lhes provimento. Intimem-se. TRES CORACOES/MG, 04 de setembro de 2026. HENRIQUE MUSSIO FORNAZIER VOLPINI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DENILSON DA SILVA RIBEIRO - KAREN APARECIDA SILVA - PAULO HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA - FLAVIO ALEXANDRE DA SILVA - JAIME GUIMARAES NETO DE VILHENA - CIRINEU DUNCAN DE OLIVEIRA - CHRISTOFER LEAL SIEBENEICHLER - JOSE DONIZETE DOMINGUES - VINICIUS AMORIM MARIANO - MAICON INACIO - VALZEIR ABREU SANTOS - ALYNE GABRIELA DA SILVA DE SOUZA - SERGIO REIS MESSIAS - LUCAS CASSIO GOMES - PEDRO VILELA JUNIOR - MATHEUS MARCELINO DA SILVA
TRT3 · Vara do Trabalho de Três Corações · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TRÊS CORAÇÕES ATOrd 0010333-17.2021.5.03.0147 AUTOR: JOSE DONIZETE DOMINGUES E OUTROS (15) RÉU: POSTO ALVORADA DA CAMPANHA LTDA - ME E OUTROS (28) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 86c62bf proferida nos autos. CISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Esclareço que as folhas citadas nesta decisão dizem respeito à respectiva página do arquivo virtual do processo, em PDF, baixado em ordem crescente, nesta data. Cuida-se de Embargos Declaratórios opostos por POSTO MARINHO CAMPANHA LTDA. (fls. 2689/1701), contra a decisão de fls. 1679/1680, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela embargante, alegando vícios no julgado. Os embargos são tempestivos e o(a) respectivo(a) subscritor(a) está regularmente constituído(a) nos autos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO: Pela análise dos embargos opostos, em cotejo com a fundamentação da decisão embargada, constata-se o mero intuito de se rediscutir a matéria já examinada pela decisão embargada, não havendo, assim, qualquer omissão, contradição ou obscuridade que possa ser sanada pela estreita via dos embargos de declaração, que só permite a apreciação de requerimentos não examinados ou a contradição entre os fundamentos e o dispositivo do decisum (cf. arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC), o que não ocorreu nestes autos. Registre-se que a contradição, autorizadora dos embargos, é a que tem origem endógena, ou seja, entre as partes da própria decisão (fundamentação e dispositivo), ou ainda, dentro de uma delas; a omissão, por sua vez, deve se referir a pedido formulado ou a fato relevante não apreciado, ressaltando-se que o Juiz não está obrigado a fazer referência expressa a todos os dispositivos legais invocados pela parte, tampouco se manifestar de maneira específica sobre as alegações das partes, mormente quando adota tese explícita sobre a matéria. Da mesma forma, a análise de prova também não é objeto de embargos de declaração com intuito de pedir o reexame da sentença, o que cabe somente à instância seguinte. Além do mais, o julgador não está adstrito aos argumentos formulados pelas partes, estando dispensado de se manifestar sobre todos eles, conquanto aponte no decisum as razões de seu convencimento (cf. artigo 832, da CLT), porque lhe compete, com exclusividade, proceder à correta qualificação jurídica dos fatos (juria novit curia). A dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos da parte pelo juiz, mas no caminho próprio e independente que este pode tomar, que se restringe naturalmente aos limites da lide, mas nunca apenas à alegação da parte. Se a parte não aceita o conteúdo normativo da decisão, deve aviar o recurso próprio, no momento oportuno. Pelo exposto, nego provimento. CONCLUSÃO: Posto isso, conheço dos embargos, para, no mérito, negar-lhes provimento. Intimem-se. TRES CORACOES/MG, 04 de setembro de 2026. HENRIQUE MUSSIO FORNAZIER VOLPINI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - M.N.P.G. - YASSER NEDER PEREIRA GOMES - YASMIN NEDER PEREIRA GOMES - POSTO MARINHO CAMPANHA LTDA - MAP ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - ME
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