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2026-09-16 · TJSP
Processo 0010332-98.2000.8.26.0269 (269.01.2000.010332) - Cumprimento de sentença - Propriedade - Lourdes de Oliveira Queiroz - Benedita Queiroz Proenca - Fls.690/694: Primeiramente, aguarde-se o retorno do mandado de constatação expedido. Int. - ADV: RICARDO LOPES DE OLIVEIRA (OAB 39347/SP), RICARDO LOPES DE OLIVEIRA (OAB 39347/SP), PAULO AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 133528/SP), CAROLINA VIEIRA LOPES DE OLIVEIRA (OAB 262517/SP), RICARDO LOPES DE OLIVEIRA FILHO (OAB 284299/SP), ALAN CRISTIAN KERNE (OAB 379328/SP)
2026-09-14 · TJSP
Processo 0010332-98.2000.8.26.0269 (269.01.2000.010332) - Cumprimento de sentença - Propriedade - Lourdes de Oliveira Queiroz - Benedita Queiroz Proenca - A parte executada alega a impenhorabilidade do imóvel objeto da constrição, ao argumento de que se trata de bem de família. Todavia, até o momento, não há nos autos elementos suficientes para demonstrar que o imóvel constrito constitui o único bem imóvel de sua titularidade, circunstância necessária à adequada análise da alegação apresentada. Assim, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente que o imóvel penhorado é o único bem imóvel de sua propriedade, mediante a juntada de certidões atualizadas de propriedade expedidas pelos cartórios de registro de imóveis competentes, bem como outros documentos que entender pertinentes. Fica consignado que o ônus da prova acerca dos fatos constitutivos da alegada impenhorabilidade recai sobre a parte que a invoca, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, determino a expedição deMANDADO DE CONSTATAÇÃOa ser cumprido por Oficial de Justiça na "Chácara São Gerônimo", situado no bairro dos Cabaçais, município de Sarapuí/SP. O Oficial de Justiça deverá certificar: a) Se o imóvelencontra-seocupado; b) Quem reside no local e a que título (proprietário, locatário,comodatário, etc.); c) se a residência é a única utilizada pela família do executado; d) Quaisquer outros elementos que possam indicar ou afastar a condição de bem de família, como a existência de móveis, utensílios domésticos,correspondências, etc. Esta decisão serve como MANDADO. Intime-se. - ADV: ALAN CRISTIAN KERNE (OAB 379328/SP), RICARDO LOPES DE OLIVEIRA FILHO (OAB 284299/SP), CAROLINA VIEIRA LOPES DE OLIVEIRA (OAB 262517/SP), RICARDO LOPES DE OLIVEIRA (OAB 39347/SP), RICARDO LOPES DE OLIVEIRA (OAB 39347/SP), PAULO AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 133528/SP)