Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · 6ª Câmara · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relatora: LARISSA CAROTTA MARTINS DA SILVA SCARABELIM ROT 0010332-84.2014.5.15.0101 RECORRENTE: PAULO FAGUNDES MARTINS RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA 6ª CÂMARA - 3ª TURMA PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 0010332-84.2014.5.15.0101 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A. ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE MARÍLIA RELATORA: LARISSA CAROTTA MARTINS DA SILVA SCARABELIM lgt A reclamada opõe embargos de declaração, pelas razões de id 3ed9cf5, alegando que o v. acórdão teria incorrido em omissão quanto ao plano de carreira que teria previsto a parcela "anuênio". Pretende prequestionar a matéria. O reclamante se manifestou sobre os embargos (id 8fcbc71). É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por entender preenchidos os pressupostos de admissibilidade. ANUÊNIOS Este C. Colegiado decidiu prover o recurso do reclamante e condenar a reclamada ao pagamento dos anuênios, sob os seguintes fundamentos: "É incontroverso que a parte reclamada deixou de contabilizar novos anuênios a partir de 1997, sob o fundamento de que a parcela deixou de ser prevista em norma coletiva. Todavia, os anuênios não foram instituídos por norma coletiva - mas por regramento interno vigente ao tempo da admissão (Plano de Carreira de 1991). Dada essa distinção na origem da parcela, o C. TST tem entendido que a verba instituída por regramento interno se incorpora ao contrato de trabalho, aderindo ao patrimônio jurídico do trabalhador. Sob esse fundamento, a C. SBI-I do C. TST firmou entendimento de que a supressão dos anuênios consiste em alteração contratual unilateral lesiva: (...) Registro que os precedentes do C. TST bem esclarecem que a questão jurídica não tem aderência ao Tema n. 1046 de Repercussão Geral, pois não se declara a invalidade da pactuação coletiva. De fato, as normas coletivas invocadas pelas reclamada não convencionaram de forma expressa a supressão dos anuênios. Na verdade, emana verdadeira omissão normativa - que, por si só, não autoriza a supressão unilateral da parcela. Dou provimento ao recurso do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais concernentes à incorporação dos anuênios, observados os parâmetros aplicáveis até o tempo da supressão, os limites do pedido inicial e a prescrição quinquenal pronunciada, com os reflexos postulados na inicial." Em sede de embargos de declaração, a reclamada questiona "em que parte dos autos se encontra a comprovação do Plano de Carreira de 1991". Afirma que impugnou em defesa a existência de Plano de Carreira que previsse o benefício. Pois bem. Em defesa, o banco reclamado articulou a tese de que a Circular Funci n. 805, de 23.1.1991, apenas operacionalizou a implementação de benefício previsto em norma coletiva. Todavia, o v. acórdão adotou tese expressa ao considerar a existência de regramento interno de 1991, que implementou o benefício. Tal fato, de acordo com os fundamentos adotados na v. decisão embargada, é suficiente para a integração da parcela ao contrato de trabalho. Por fim, registro que a adoção de tese expressa atrai a incidência dos termos da Orientação Jurisprudencial n. 118 da SDI-1, do C. TST, in verbis: OJ-SDI1-118 PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297. Inserida em 20.11.97. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. Acolho parcialmente os embargos, apenas para acrescer fundamentos ao v. acórdão, sem atribuir efeito modificativo. Diante do exposto, decido CONHECER dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela reclamada BANCO DO BRASIL S.A. e OS ACOLHER EM PARTE, nos termos da fundamentação, apenas para acrescer fundamentos ao v. acórdão e sem atribuir efeito modificativo. Sessão Extraordinária Virtual realizada em 28 de agosto de 2026, nos termos do artigo 1º da Resolução Administrativa nº 21/2015, publicado no DEJT de 10 de dezembro de 2015, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA. Tomaram parte no julgamento: Relatora Desembargadora do Trabalho LARISSA CAROTTA MARTINS DA SILVA SCARABELIM Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA Desembargador do Trabalho MARCOS DA SILVA PÔRTO Ciente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. LARISSA CAROTTA MARTINS DA SILVA SCARABELIM Relatora CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relatora: LARISSA CAROTTA MARTINS DA SILVA SCARABELIM ROT 0010332-84.2014.5.15.0101 RECORRENTE: PAULO FAGUNDES MARTINS RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA 6ª CÂMARA - 3ª TURMA PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 0010332-84.2014.5.15.0101 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A. ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE MARÍLIA RELATORA: LARISSA CAROTTA MARTINS DA SILVA SCARABELIM lgt A reclamada opõe embargos de declaração, pelas razões de id 3ed9cf5, alegando que o v. acórdão teria incorrido em omissão quanto ao plano de carreira que teria previsto a parcela "anuênio". Pretende prequestionar a matéria. O reclamante se manifestou sobre os embargos (id 8fcbc71). É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por entender preenchidos os pressupostos de admissibilidade. ANUÊNIOS Este C. Colegiado decidiu prover o recurso do reclamante e condenar a reclamada ao pagamento dos anuênios, sob os seguintes fundamentos: "É incontroverso que a parte reclamada deixou de contabilizar novos anuênios a partir de 1997, sob o fundamento de que a parcela deixou de ser prevista em norma coletiva. Todavia, os anuênios não foram instituídos por norma coletiva - mas por regramento interno vigente ao tempo da admissão (Plano de Carreira de 1991). Dada essa distinção na origem da parcela, o C. TST tem entendido que a verba instituída por regramento interno se incorpora ao contrato de trabalho, aderindo ao patrimônio jurídico do trabalhador. Sob esse fundamento, a C. SBI-I do C. TST firmou entendimento de que a supressão dos anuênios consiste em alteração contratual unilateral lesiva: (...) Registro que os precedentes do C. TST bem esclarecem que a questão jurídica não tem aderência ao Tema n. 1046 de Repercussão Geral, pois não se declara a invalidade da pactuação coletiva. De fato, as normas coletivas invocadas pelas reclamada não convencionaram de forma expressa a supressão dos anuênios. Na verdade, emana verdadeira omissão normativa - que, por si só, não autoriza a supressão unilateral da parcela. Dou provimento ao recurso do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais concernentes à incorporação dos anuênios, observados os parâmetros aplicáveis até o tempo da supressão, os limites do pedido inicial e a prescrição quinquenal pronunciada, com os reflexos postulados na inicial." Em sede de embargos de declaração, a reclamada questiona "em que parte dos autos se encontra a comprovação do Plano de Carreira de 1991". Afirma que impugnou em defesa a existência de Plano de Carreira que previsse o benefício. Pois bem. Em defesa, o banco reclamado articulou a tese de que a Circular Funci n. 805, de 23.1.1991, apenas operacionalizou a implementação de benefício previsto em norma coletiva. Todavia, o v. acórdão adotou tese expressa ao considerar a existência de regramento interno de 1991, que implementou o benefício. Tal fato, de acordo com os fundamentos adotados na v. decisão embargada, é suficiente para a integração da parcela ao contrato de trabalho. Por fim, registro que a adoção de tese expressa atrai a incidência dos termos da Orientação Jurisprudencial n. 118 da SDI-1, do C. TST, in verbis: OJ-SDI1-118 PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297. Inserida em 20.11.97. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. Acolho parcialmente os embargos, apenas para acrescer fundamentos ao v. acórdão, sem atribuir efeito modificativo. Diante do exposto, decido CONHECER dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela reclamada BANCO DO BRASIL S.A. e OS ACOLHER EM PARTE, nos termos da fundamentação, apenas para acrescer fundamentos ao v. acórdão e sem atribuir efeito modificativo. Sessão Extraordinária Virtual realizada em 28 de agosto de 2026, nos termos do artigo 1º da Resolução Administrativa nº 21/2015, publicado no DEJT de 10 de dezembro de 2015, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA. Tomaram parte no julgamento: Relatora Desembargadora do Trabalho LARISSA CAROTTA MARTINS DA SILVA SCARABELIM Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA Desembargador do Trabalho MARCOS DA SILVA PÔRTO Ciente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. LARISSA CAROTTA MARTINS DA SILVA SCARABELIM Relatora CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO FAGUNDES MARTINS