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0010332-77.2025.5.15.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - São José do Rio Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0010332-77.2025.5.15.0011 AUTOR: LEONARDO JUNIOR AFONSO DE SOUZA RÉU: INDUSTRIA MECANICA ANDRADE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c9c69ba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, o Juízo da Vara do Trabalho de Barretos rejeita a arguição preliminar de limitação da condenação e, no mérito, julga PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LEONARDO JUNIOR AFONSO DE SOUZA em face de INDÚSTRIA MECÂNICA ANDRADE LTDA, para o fim de condenar a Reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações, a serem apuradas em regular liquidação de sentença por cálculos, nos exatos termos da fundamentação que integra este dispositivo: a) Pagamento de diferenças de horas extras e seus adicionais normativos (60% para o labor extraordinário de segunda a sábado e 100% para o labor em feriados), assim considerados devidos apenas os adicionais de hora para os labores excedentes da 8ª diária até a 44ª semanal pagas e a hora cheia (principal + adicional) para as horas excedentes da 44ª semanal, ante a descaracterização do acordo de compensação de jornada; b) Pagamento em dobro (adicional de 100%) das horas trabalhadas em feriados sem a concessão de folga compensatória na semana respectiva (artigo 9º da Lei nº 605/1949 e Súmula nº 146 do TST); c) Pagamento dos reflexos das horas extras habituais e feriados trabalhados em aviso prévio trabalhado e cumprido, 13º salários proporcionais, férias proporcionais acrescidas de 1/3, descansos semanais remunerados e feriados (Súmula nº 172 do TST e Tema 256 da Tabela de Precedentes Vinculantes do TST) e depósitos de FGTS (8%), observada a repercussão da majoração do RSR nas demais parcelas contratuais na forma do Tema 9 da Tabela de Precedentes Vinculantes do C. TST. Os demais pedidos formulados na petição inicial são julgados improcedentes. Concedidos os benefícios da justiça gratuita ao Reclamante. Honorários advocatícios sucumbenciais conforme a fundamentação, fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação em favor do patrono do Reclamante e em 10% sobre o valor dos pedidos julgados integralmente improcedentes em prol do patrono da Reclamada (Tema 242 da Tabela de Precedentes Vinculantes do C. TST), permanecendo a verba a cargo do obreiro sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo legal (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766). Os valores devidos serão apurados em regular fase de liquidação. Atualização monetária e juros de mora na forma da lei, observados os parâmetros vinculantes fixados pelo STF nas ADCs 58 e 59 e a Súmula nº 381 do TST. Autoriza-se a dedução global dos valores comprovadamente quitados sob idênticos títulos nos recibos de pagamento durante o período contratual imprescrito (Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do TST e Tema 252 da Tabela de Precedentes Vinculantes do C. TST). Valores devidos a título de FGTS deverão ser depositados em conta vinculada do trabalhador (Tema 68 do IRR do TST). Honorários periciais relativos à insalubridade definitivos pelo reclamante. Diante da concessão da gratuidade e do julgamento da ADI 5766 pelo C. STF, reconhecendo a inconstitucionalidade também do art. 791-B, caput e §4º, da CLT, declaro igualmente suspensa sua exigibilidade. Com o trânsito em julgado, expeça-se a competente requisição, na forma do Provimento GP-CR 2/2024 do E. TRT da 15ª Região, sendo os honorários ora fixados pelo teto previsto no normativo aplicável, ante a alta complexidade do trabalho pericial realizado. Recolhimentos previdenciários e fiscais a cargo da Reclamada, autorizadas as retenções cabíveis da cota-parte do Reclamante, na esteira da Súmula nº 368 e da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1, ambas do TST. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 5.000,00 (artigo 789 da CLT). Ficam as partes advertidas de que eventuais embargos declaratórios que não apontem omissão, obscuridade ou contradição concreta serão considerados protelatórios, sujeitando a parte embargante à cominação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes. Nada mais. TONY EVERSON SIMAO CARMONA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO JUNIOR AFONSO DE SOUZA

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - São José do Rio Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0010332-77.2025.5.15.0011 AUTOR: LEONARDO JUNIOR AFONSO DE SOUZA RÉU: INDUSTRIA MECANICA ANDRADE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c9c69ba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, o Juízo da Vara do Trabalho de Barretos rejeita a arguição preliminar de limitação da condenação e, no mérito, julga PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LEONARDO JUNIOR AFONSO DE SOUZA em face de INDÚSTRIA MECÂNICA ANDRADE LTDA, para o fim de condenar a Reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações, a serem apuradas em regular liquidação de sentença por cálculos, nos exatos termos da fundamentação que integra este dispositivo: a) Pagamento de diferenças de horas extras e seus adicionais normativos (60% para o labor extraordinário de segunda a sábado e 100% para o labor em feriados), assim considerados devidos apenas os adicionais de hora para os labores excedentes da 8ª diária até a 44ª semanal pagas e a hora cheia (principal + adicional) para as horas excedentes da 44ª semanal, ante a descaracterização do acordo de compensação de jornada; b) Pagamento em dobro (adicional de 100%) das horas trabalhadas em feriados sem a concessão de folga compensatória na semana respectiva (artigo 9º da Lei nº 605/1949 e Súmula nº 146 do TST); c) Pagamento dos reflexos das horas extras habituais e feriados trabalhados em aviso prévio trabalhado e cumprido, 13º salários proporcionais, férias proporcionais acrescidas de 1/3, descansos semanais remunerados e feriados (Súmula nº 172 do TST e Tema 256 da Tabela de Precedentes Vinculantes do TST) e depósitos de FGTS (8%), observada a repercussão da majoração do RSR nas demais parcelas contratuais na forma do Tema 9 da Tabela de Precedentes Vinculantes do C. TST. Os demais pedidos formulados na petição inicial são julgados improcedentes. Concedidos os benefícios da justiça gratuita ao Reclamante. Honorários advocatícios sucumbenciais conforme a fundamentação, fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação em favor do patrono do Reclamante e em 10% sobre o valor dos pedidos julgados integralmente improcedentes em prol do patrono da Reclamada (Tema 242 da Tabela de Precedentes Vinculantes do C. TST), permanecendo a verba a cargo do obreiro sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo legal (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766). Os valores devidos serão apurados em regular fase de liquidação. Atualização monetária e juros de mora na forma da lei, observados os parâmetros vinculantes fixados pelo STF nas ADCs 58 e 59 e a Súmula nº 381 do TST. Autoriza-se a dedução global dos valores comprovadamente quitados sob idênticos títulos nos recibos de pagamento durante o período contratual imprescrito (Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do TST e Tema 252 da Tabela de Precedentes Vinculantes do C. TST). Valores devidos a título de FGTS deverão ser depositados em conta vinculada do trabalhador (Tema 68 do IRR do TST). Honorários periciais relativos à insalubridade definitivos pelo reclamante. Diante da concessão da gratuidade e do julgamento da ADI 5766 pelo C. STF, reconhecendo a inconstitucionalidade também do art. 791-B, caput e §4º, da CLT, declaro igualmente suspensa sua exigibilidade. Com o trânsito em julgado, expeça-se a competente requisição, na forma do Provimento GP-CR 2/2024 do E. TRT da 15ª Região, sendo os honorários ora fixados pelo teto previsto no normativo aplicável, ante a alta complexidade do trabalho pericial realizado. Recolhimentos previdenciários e fiscais a cargo da Reclamada, autorizadas as retenções cabíveis da cota-parte do Reclamante, na esteira da Súmula nº 368 e da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1, ambas do TST. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 5.000,00 (artigo 789 da CLT). Ficam as partes advertidas de que eventuais embargos declaratórios que não apontem omissão, obscuridade ou contradição concreta serão considerados protelatórios, sujeitando a parte embargante à cominação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes. Nada mais. TONY EVERSON SIMAO CARMONA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIA MECANICA ANDRADE LTDA

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