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TJSP · Ofício Único da 1ª, 2ª e 3ª Vara do JEC de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0010332-33.2023.8.26.0224/SP AUTOR: ALEXANDRE PIRES BARBOSA ADVOGADO(A): ANTONIO FRANCISCO BEZERRA (OAB SP233859) RÉU: NILTON SOARES DE CARVALHO ADVOGADO(A): ARLETE FRANCA DOS SANTOS BESSA (OAB SP500295) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se discute a satisfação da obrigação de fazer imposta no título executivo judicial. A sentença prolatada nos autos foi clara e objetiva ao condenar o executado nos seguintes termos: "1) sanar os vazamentos em sua rede de esgoto, no prazo de 60 (sessenta) dias após o trânsito em julgado desta sentença, independentemente de nova intimação, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a quarenta salários mínimos, quando se converterá em indenização, ficando, então, o autor autorizado a contratar profissionais, adquirir materiais e realizar as obras necessárias, inclusive no imóvel do réu, cobrando dele as respectivas despesas, após realizar três orçamentos e escolher o menor deles." No decorrer da fase executiva, o executado compareceu aos autos informando e comprovando, mediante a juntada de laudos técnicos com ART e fotografias, que promoveu as devidas correções e impermeabilizações em sua área. Relatou, ainda, que o engenheiro por ele contratado solicitou a entrada na residência do autor para realizar verificações complementares, porém o exequente não permitiu o acesso ao seu imóvel, inviabilizando uma análise técnica conjunta nas duas residências. Em sua recente manifestação, o autor apresenta um laudo elaborado por empresa de caça-vazamentos e aponta a persistência de umidade. Ocorre que, na referida manifestação e na análise do documento, introduz-se a discussão e a probabilidade de vazamentos relacionados à rede de água pressurizada. Contudo, os limites da coisa julgada devem ser estritamente observados. A sentença exequenda foi expressa e limitou a condenação da obrigação de fazer para que os executados sanassem, especificamente, os vazamentos provenientes da sua rede de esgoto. Sendo assim, considerando que o executado efetuou as correções em sua área conforme laudos juntados, que o autor obstou a entrada do engenheiro do executado, e que a alegação atual engloba hipóteses (água pressurizada) não abarcadas pelo título executivo (rede de esgoto), a comprovação do descumprimento por parte do exequente demanda maior robustez e pertinência estrita ao comando judicial. Por reputar necessária a elucidação definitiva da controvérsia, concedo prazo complementar ao autor. Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo complementar de 30 (trinta) dias, comprove de forma objetiva e suficiente que os vazamentos ou infiltrações (oriundos exclusivamente da rede de esgoto do réu) persistem ou voltaram a ocorrer após a execução dos serviços comprovadamente realizados pelo executado, facultando-lhe a juntada de documentos, fotografias recentes, relatórios técnicos ou outros elementos probatórios pertinentes. Fica a parte exequente expressamente advertida de que o decurso do prazo em silêncio ou a juntada de documentos que não comprovem o nexo causal com a rede de esgoto do executado ensejará a presunção de que a obrigação foi devidamente satisfeita, com a consequente extinção do feito pelo adimplemento (art. 924, inciso II, do CPC). Intimem-se.
TJSP · Ofício Único da 1ª, 2ª e 3ª Vara do JEC de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0010332-33.2023.8.26.0224/SP AUTOR: ALEXANDRE PIRES BARBOSA ADVOGADO(A): ANTONIO FRANCISCO BEZERRA (OAB SP233859) RÉU: NILTON SOARES DE CARVALHO ADVOGADO(A): ARLETE FRANCA DOS SANTOS BESSA (OAB SP500295) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se discute a satisfação da obrigação de fazer imposta no título executivo judicial. A sentença prolatada nos autos foi clara e objetiva ao condenar o executado nos seguintes termos: "1) sanar os vazamentos em sua rede de esgoto, no prazo de 60 (sessenta) dias após o trânsito em julgado desta sentença, independentemente de nova intimação, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a quarenta salários mínimos, quando se converterá em indenização, ficando, então, o autor autorizado a contratar profissionais, adquirir materiais e realizar as obras necessárias, inclusive no imóvel do réu, cobrando dele as respectivas despesas, após realizar três orçamentos e escolher o menor deles." No decorrer da fase executiva, o executado compareceu aos autos informando e comprovando, mediante a juntada de laudos técnicos com ART e fotografias, que promoveu as devidas correções e impermeabilizações em sua área. Relatou, ainda, que o engenheiro por ele contratado solicitou a entrada na residência do autor para realizar verificações complementares, porém o exequente não permitiu o acesso ao seu imóvel, inviabilizando uma análise técnica conjunta nas duas residências. Em sua recente manifestação, o autor apresenta um laudo elaborado por empresa de caça-vazamentos e aponta a persistência de umidade. Ocorre que, na referida manifestação e na análise do documento, introduz-se a discussão e a probabilidade de vazamentos relacionados à rede de água pressurizada. Contudo, os limites da coisa julgada devem ser estritamente observados. A sentença exequenda foi expressa e limitou a condenação da obrigação de fazer para que os executados sanassem, especificamente, os vazamentos provenientes da sua rede de esgoto. Sendo assim, considerando que o executado efetuou as correções em sua área conforme laudos juntados, que o autor obstou a entrada do engenheiro do executado, e que a alegação atual engloba hipóteses (água pressurizada) não abarcadas pelo título executivo (rede de esgoto), a comprovação do descumprimento por parte do exequente demanda maior robustez e pertinência estrita ao comando judicial. Por reputar necessária a elucidação definitiva da controvérsia, concedo prazo complementar ao autor. Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo complementar de 30 (trinta) dias, comprove de forma objetiva e suficiente que os vazamentos ou infiltrações (oriundos exclusivamente da rede de esgoto do réu) persistem ou voltaram a ocorrer após a execução dos serviços comprovadamente realizados pelo executado, facultando-lhe a juntada de documentos, fotografias recentes, relatórios técnicos ou outros elementos probatórios pertinentes. Fica a parte exequente expressamente advertida de que o decurso do prazo em silêncio ou a juntada de documentos que não comprovem o nexo causal com a rede de esgoto do executado ensejará a presunção de que a obrigação foi devidamente satisfeita, com a consequente extinção do feito pelo adimplemento (art. 924, inciso II, do CPC). Intimem-se.
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