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0010332-23.2025.5.15.0029

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - Araraquara · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - ARARAQUARA ATOrd 0010332-23.2025.5.15.0029 AUTOR: VALQUIRIA PEDRASOLI RÉU: MUNICIPIO DE MONTE ALTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 35c6efd proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOTICABAL DECISÃO HOMOLOGO os cálculos de Id 887fabe reapresentados pela RECLAMANTE, os quais se encontram retificados na planilha de Id d49c36e, na qual foi discriminado o importe do FGTS que deverá ser depositado na conta vinculada da reclamante nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/1990 e do Precedente Vinculante firmado pelo Eg. TST no IRR 68, na sessão realizada no dia 24/2/2025, no julgamento do RRAg n. 000003-65.2023.5.05.0201; para assim, considerá-los em conformidade com a r. sentença e para que produzam jurídicos efeitos. As contribuições previdenciárias , parte empregado, já se encontram deduzidas do crédito da autora. As contribuições previdenciárias totais deverão ser recolhidas em guia própria (DARF, código 6092), com comprovação no processo (Recomendação COMUNICADO CR Nº 08/2023 e art. 889-A da CLT). Atente a reclamada que deverá preencher o documento por meio da DCTFWeb, após serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. Para mais informações, deverá ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal. Custas processuais isentas, nos termos do artigo 790-A, I, da CLT. Não há imposto de renda a ser retido do crédito da autora, uma vez que as verbas tributáveis que restaram zeradas, relativas a 25 meses, desconto simplificado automático do PJE-CALC no importe de R$ 15.180,00, estabelecem as referidas verbas abaixo do limite de isenção, conforme previsto na Instrução Normativa RFB 1.500/2014. Desnecessária a intimação da União-PGF, ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Por economia e celeridade processuais, deverá a autora, no prazo de cinco dias, informar seus dados bancários e cadastrar a conta bancária no endereço eletrônicohttps://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/. Atente o patrono que, caso os dados bancários informados sejam de titularidade e sociedade de advogados para fins de liberação dos créditos, faz-se necessária a observância do art. 15, §3º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), bem como do art. 105, §3º, do CPC, os quais estabelecem que a procuração deve conter o nome da sociedade de advogados, seu número de registro na OAB e o endereço completo. Será de responsabilidade da exequente informar se já houve o recebimento deste crédito por Ação Civil Coletiva, devendo informar este juízo. Considerando que os cálculos ora homologados foram elaborados pela autora, intime-se o reclamado, na pessoa de seu procurador, nos termos do art. 535 do CPC para que tome ciência desta decisão, e, querendo, apresente impugnação à execução em 30 dias nos termos do referido artigo e seus parágrafos. Decorrido in albis o prazo supra, execute-se, devendo ser expedido Ofício Requisitório de Pequeno Valor (RPV) e/ou Precatório, sendo que, em prestígio à celeridade e economia processual, com fulcro no art. 269, §3º e art. 270, ambos do CPC, e art. 6º da Instrução Normativa 32/2007 do C. TST o reclamado será intimado via sistema para ciência do Ofício expedido. E Considerando os valores ora homologados e que a execução de Ofício Requisitório (RPV) e Ofício Precatório possui determinações distintas, a fim de sanar eventuais incidentes processuais, esclareço às partes o que segue: Em se tratando de Precatórios, o procedimento adotado por este juízo está de acordo com as determinações constantes da resolução nº 314 do CSJT (art. 28), resolução nº 303 do CNJ, (§2º do art. 68), bem como os do art. 30, e seguintes, do PROVIMENTO GP-CR Nº 005/2021, de 23 de julho de 2021, deste Tribunal. Tratando-se de beneficiário preferencial – idoso a partir de 60 anos (art. 100, parágrafo 2o, CF/88), providencie a Secretaria para que o pagamento do precatório ocorra de forma preferencial. Tratando-se de beneficiário preferencial - doente grave (doenças graves previstas na lei 7.713/1988), ou deficiente (assim definido no Estatuto da pessoa com deficiência – lei 3.146/2015), para que o pagamento do precatório ocorra de forma preferencial deverá a parte informar e comprovar nos autos, no prazo de 5 dias, caso em que será dada vista à reclamada para eventual manifestação, no mesmo prazo acima, sob pena de preclusão. Após, os autos virão conclusos para análise do requerimento. Ante a petição de Id 4f16bbfE , e visto que há crédito enquadrado dentro dos limites para a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), fica, desde já, ciente a reclamada de que o não pagamento dentro do prazo constitucional, ensejará o sequestro de valores, uma vez que dispõe a Resolução no 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça, que normatiza a Gestão de Precatórios no âmbito do Poder Judiciário, que "havendo necessidade de sequestro de recursos financeiros, este procedimento será realizado pelo Presidente do Tribunal, por meio do convênio BacenJud" (artigo 33, parágrafo 5o). Em síntese analógica, tratando-se de requisição de pequeno valor, é possível dizer que a responsabilidade para tal ato recai sobre o Juízo que expediu a ordem de pagamento. Some-se, ainda, que seria irresponsabilidade com o trato das verbas públicas o deslocamento de Oficial de Justiça para que faça tal sequestro pessoalmente, quando há ferramenta eletrônica que supre com celeridade e efetividade a finalidade proposta. Por fim, friso ainda que tal posicionamento encontra amparo na jurisprudência deste Regional: "Tratando-se de execução de pequeno valor e não tendo o ente público procedido o pagamento dentro do prazo, conforme determina a legislação reguladora da matéria, não se apresenta ilegal a ordem de bloqueio de valores para pagamento da dívida trabalhista" (Processo 0159600-23.2009.5.15.0059, julgado em 10/11/2016, 5a Turma, 9a Câmara do TRT da 15a Região). Portanto, no caso de inércia da reclamada para cumprir a obrigação, prezando pelo princípio da celeridade processual e a dignidade da pessoa humana em busca de seus créditos alimentares, autorizado está o sequestro de valores, valendo-se do sistema SisbaJud tão logo decorrido o prazo legal sem o pagamento da obrigação. Efetuado o sequestro, intime-se o executado para os fins do art. 884 da CLT. Todos os valores deverão ser corrigidos por ocasião do efetivo pagamento. Ciência às partes. ARARAQUARA/SP, 03 de setembro de 2026. FABIO NATALI COSTA Juiz do Trabalho Titular SEB Intimado(s) / Citado(s) - VALQUIRIA PEDRASOLI

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