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TJPR · 2ª Vara Cível de Campo Largo · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41)3263-5255 - E-mail: cl-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010332-19.2026.8.16.0026 Processo: 0010332-19.2026.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$20.942,78 Autor(s): DIRCEU ASSOFRA Réu(s): BANCO ITAUCARD S.A. Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte requerente, com fundamento no art. 98 do CPC. Anote-se e observe-se. Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Financiamento -proposta por Dirceu Assofra em face do Banco Itaucard S/A, requerendo, em sede de tutela de urgência, a autorização para depósito judicial das parcelas em valor que entende incontroverso, com o afastamento dos efeitos da mora e demais consequências decorrentes do eventual inadimplemento. Juntou documentos. É o breve relatório. DECIDO. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, em sede de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado, porque a principal pretensão revisional deduzida na inicial consiste na limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano e na substituição do sistema de amortização contratado por metodologia unilateralmente elaborada pela parte requerente. Todavia, já é pacificado que não se aplica a limitação dos juros remuneratórios às instituições financeiras, admitindo a revisão apenas quando demonstrada, de forma concreta, discrepância relevante em relação às taxas praticadas pelo mercado, circunstância que não se encontra evidenciada, neste momento processual. Além disso, a alegação de abusividade dos juros contratados demanda análise detalhada do instrumento contratual e eventual confrontação com os índices médios divulgados pelo Banco Central para operações da mesma natureza e período, providências incompatíveis com o juízo de cognição sumária próprio da tutela de urgência. Da mesma forma, as insurgências relativas à tarifa de avaliação do bem, de registro de contrato e de seguro prestamista também demandam instrução probatória, porquanto a aferição de eventual abusividade pressupõe a verificação das circunstâncias específicas da contratação, da efetiva prestação dos serviços e dos documentos que vierem a ser produzidos pelas partes ao longo da fase instrutória. Logo, as alegações formuladas na petição inicial dependem de maior dilação probatória, não sendo possível, neste momento, reconhecer a plausibilidade jurídica necessária ao deferimento da medida antecipatória. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Paute-se audiência de conciliação perante o CEJUSC. Cite-se e intime-se a parte requerida para que compareça à audiência de conciliação, na forma estabelecida pelo disposto no art. 334 do CPC, bem como conste a advertência do disposto no art. 303, inc. III, do CPC. A intimação da parte requerente para a audiência será feita na pessoa de seu advogado, nos termos do art. 334, § 3º, do CPC. As partes deverão ser alertadas de que: O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado; As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos; A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir; A parte requerida deverá ser alertada, no mesmo mandado, de que eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado por petição, apresentada com 10 dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 5º, do CPC). Advirtam-se as partes de que: Obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença; Caso contrário ou se qualquer das partes não comparecer à audiência, terá a parte requerida, nos termos do art. 335, inc. I, do CPC, o prazo de 15 dias para oferecer defesa, contado da data da audiência, advertindo-a de que, não sendo contestada, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte requerente, consoante previsão do art. 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do art. 345 do CPC; Caso, na inicial, a parte requerente, nos termos dos arts. 319, inc. VII, e 334, § 5º, ambos do CPC, tenha manifestado expressamente seu desinteresse na realização de audiência de conciliação e a parte requerida tenha manifestado o mesmo desinteresse, o termo inicial do prazo de 15 dias para a contestação será o dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pela parte requerida, conforme disposto no art. 335, inc. II, do CPC. Tal item só será observado se ambas as partes tiverem manifestado desinteresse na realização de audiência de conciliação. Infrutífera a conciliação ou não tendo ocorrido a audiência por qualquer motivo e apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte requerente para impugná-la, no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351, ambos do CPC). Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, data e hora de inserção no sistema. MARIA SERRA CARVALHO Juíza de Direito Substituta
TJPR · 2ª Vara Cível de Campo Largo
Intimação referente ao movimento (seq. 9) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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