Processo no TJPR

Processo 0010332-07.2026.8.16.0030

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (telefone omitido) - E-mail: FI-15VJ-S@TJPR.JUS.BR Classe Processual

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: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Processo nº: 0010332-07.2026.8.16.0030 Polo Ativo(s): ALZIRA DE SOUZA CRISLAINE DE SOUZA SILVA Polo Passivo(s): AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Alzira de Souza e Crislaine de Souza Silva propuseram ação de reparação de danos materiais e morais contra Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., em razão da alteração do trecho aéreo Campinas/SP–Maringá/PR e da chegada ao destino final no dia seguinte ao originalmente previsto. A requerida apresentou contestação no evento 18, sustentando que a alteração da malha ocorreu em 28/03/2024, com comunicação prévia às passageiras, oferta de reembolso ou remarcação sem custos e posterior concordância. As autoras impugnaram a defesa no evento 19. Na audiência de evento 20, não houve acordo, e ambas as partes requereram o julgamento antecipado. É o relatório. Converto o julgamento em diligência. A controvérsia relativa à antecedência e à regularidade da comunicação da alteração do voo é relevante para o exame do dever de informação e da responsabilidade pelos danos alegados. A requerida afirma, na contestação de evento 18, que a alteração ocorreu em 28/03/2024, que o sistema automatizado encaminhou alertas às passageiras e que elas concordaram com a modificação da reserva. Contudo, os documentos juntados no evento 18 não individualizam a data e o horário de cada comunicação, o destinatário e o canal utilizado, o conteúdo da mensagem, as alternativas efetivamente oferecidas, nem eventual manifestação de escolha ou concordância das passageiras. Esses elementos estão na esfera de disponibilidade probatória da transportadora e podem influenciar a análise do cumprimento do dever de informação, da regularidade da alteração do itinerário e do nexo causal. Diante disso, com fundamento nos arts. 6º, 10, 370 e 373, II, do Código de Processo Civil, intime-se a requerida para que, no prazo de 10 dias, apresente os registros individualizados referentes à reserva PETHUY, com a indicação da data e do horário do envio de cada alerta ou comunicação sobre a alteração do voo; do endereço eletrônico, número de telefone ou outro canal utilizado; do conteúdo integral da mensagem; da confirmação de entrega, recebimento ou acesso, se existente; das opções de reacomodação, remarcação ou reembolso efetivamente oferecidas; e de eventual manifestação de escolha, aceite ou concordância das passageiras. Os documentos deverão permitir a identificação da reserva, das passageiras, dos destinatários e do sistema do qual foram extraídos. Telas ou relatórios genéricos, sem vinculação individualizada à contratação discutida, não serão suficientes para demonstrar os fatos alegados. A ausência de apresentação dos documentos, sem justificativa adequada, acarretará o julgamento conforme as provas já produzidas e as regras de distribuição do ônus da prova. Apresentados os documentos, intimem-se as autoras para manifestação, no prazo de 10 dias. Depois, voltem conclusos para sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO JUIZ DE DIREITO

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