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TRT15 · CON1 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATSum 0010331-94.2026.5.15.0096 AUTOR: EDER ALEXANDRE RODRIGUES RÉU: COTEMINAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 587dccf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. A empresa Reclamada apontou a existência de coisa julgada, alegando que o contrato de trabalho havido entre as partes já foi integralmente quitado por meio de acordo homologado judicialmente nos autos do Processo nº 0011918-88.2025.5.15.0096. Ao analisar o processo indicado, este Juízo constatou que houve, de fato, transação homologada dando quitação geral e irrestrita quanto ao "contrato de trabalho havido" entre as partes. Nos termos do art. 831, parágrafo único, da CLT, a decisão que homologa o acordo faz coisa julgada e impede a reapreciação de novos pedidos decorrentes do mesmo vínculo empregatício. Com isso, fica prejudicada a produção de outras provas. Assim, acolho a preliminar arguida para extinguir o processo sem julgamento do mérito. Diante do exposto, acolho a preliminar de COISA JULGADA e julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Custas pelo Reclamante no valor de R$ 139,38 (2% sobre R$ 6.969,20), das quais fica isento por ter direito aos benefícios da justiça gratuita (art. 790, § 3º, da CLT). Partes cientes na forma consignada na ata de audiência. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente. ENIO BORGES ARAUJO CAMPOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COTEMINAS S.A.
TRT15 · CON1 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATSum 0010331-94.2026.5.15.0096 AUTOR: EDER ALEXANDRE RODRIGUES RÉU: COTEMINAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 587dccf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. A empresa Reclamada apontou a existência de coisa julgada, alegando que o contrato de trabalho havido entre as partes já foi integralmente quitado por meio de acordo homologado judicialmente nos autos do Processo nº 0011918-88.2025.5.15.0096. Ao analisar o processo indicado, este Juízo constatou que houve, de fato, transação homologada dando quitação geral e irrestrita quanto ao "contrato de trabalho havido" entre as partes. Nos termos do art. 831, parágrafo único, da CLT, a decisão que homologa o acordo faz coisa julgada e impede a reapreciação de novos pedidos decorrentes do mesmo vínculo empregatício. Com isso, fica prejudicada a produção de outras provas. Assim, acolho a preliminar arguida para extinguir o processo sem julgamento do mérito. Diante do exposto, acolho a preliminar de COISA JULGADA e julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Custas pelo Reclamante no valor de R$ 139,38 (2% sobre R$ 6.969,20), das quais fica isento por ter direito aos benefícios da justiça gratuita (art. 790, § 3º, da CLT). Partes cientes na forma consignada na ata de audiência. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente. ENIO BORGES ARAUJO CAMPOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDER ALEXANDRE RODRIGUES
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