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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara Cível
Processo 0010331-59.2023.8.26.0576 (processo principal 1010943-53.2018.8.26.0576) - Liquidação por Arbitramento - Rescisão / Resolução - Juliana Tiradentes Figueira - VLV Empreendimentos Imobiliários Ltda - Kaum Barbosa Figueira - Posto isso, INDEFIRO o pedido da executada de retenção compulsória do montante de R$ 2.666,30 e, observada a autorização expressamente manifestada por Juliana Tiradentes Figueira, DEFIRO o destaque apenas da quantia de R$ 794,05 de seu quinhão, em favor do patrono da executada. DEFIRO a expedição de MLE em favor de Kauan Barbosa Figueira, relativamente ao valor nominal de R$ 5.806,75, acrescido da remuneração proporcional da conta judicial, conforme formulário já apresentado. Quanto ao remanescente, R$ 5.012,70, acrescido da respectiva remuneração da conta judicial, fica autorizado o levantamento em favor de Juliana Tiradentes Figueira, mediante apresentação do competente formulário MLE, se ainda não juntado. O valor nominal de R$ 794,05, com a remuneração proporcional que lhe couber na conta judicial, poderá ser levantado pelo titular da verba honorária, mediante apresentação do respectivo formulário MLE e regular indicação do beneficiário. Cumpridas as determinações acima, reconheço satisfeita a obrigação objeto deste cumprimento de sentença e JULGO EXTINTO o procedimento, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais pela parte executada. Certificado o trânsito em julgado, proceda a Serventia a conferência das custas e despesas processuais em aberto, intimando-se a parte devedora, via DJE, para proceder ao recolhimento na proporção a que foi condenada, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo concedido, sem o pagamento, nos termos disposto no Comunicado Conjunto nº 2682/2021, intime-se pessoalmente a parte, por Carta AR/AR Digital para que comprove o recolhimento das custas no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa (art. 1.098 das NSCGJ), reputando-se válida a intimação se a parte mudou de endereço sem prévia comunicação ao juízo, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. Findo o prazo sem informação acerca do pagamento, expeça-se o necessário para inscrição do débito na dívida ativa. Oportunamente, arquive-se com baixa definitiva. Publique-se e intimem-se. Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). - ADV: PATRICIA ALVES DE OLIVEIRA MALAVAZI (OAB 337678/SP), PÉRSIO MORENO VILLALVA (OAB 184815/SP), GABRIEL VILAR CASSIMIRO (OAB 462699/SP)