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0010331-55.2026.5.03.0023

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 23ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010331-55.2026.5.03.0023 AUTOR: TAYRINE SOARES DE PAULA RÉU: AUTOZONE BRASIL COMERCIO DE AUTOPECAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4fc495a proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. RELATÓRIO A reclamada, AUTOZONE BRASIL COMERCIO DE AUTO PEÇAS LTDA, apresentou Embargos de Declaração de ID. 74be2cf, em face da sentença de ID. 24f52ed, alegando omissão na decisão. É o breve relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade Embargos conhecidos, vez que aviados a tempo e modo Do mérito Desconto do aviso prévio Alega a embargante que o juízo rejeitou o pedido de rescisão indireta, reconhecendo que a extinção contratual se deu por iniciativa da reclamante, por pedido de demissão, no entanto, deixou de apreciar pedido defensivo no sentido de que fosse observado o desconto correspondente ao aviso prévio não cumprido. De fato, não houve pronunciamento do juízo sobre o requerimento de desconto do aviso prévio, o que passo a sanar, incluindo os seguintes parágrafos na fundamentação do tópico “Compensação/Dedução”: Contudo, não há que se falar em compensação do aviso prévio. Alterando meu entendimento inicial, passei a decidir no sentido de não autorizar esse descontos, tendo em vista que o TST consolidou jurisprudência no sentido de que o ajuizamento de reclamação trabalhista objetivando o reconhecimento da rescisão indireta supre a obrigação do empregado de proceder ao aviso prévio do empregador. Nesse sentido: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. (...) RESCISÃO INDIRETA. IMPROCEDÊNCIA.DEDUÇÃO DO AVISO PRÉVIO NÃO CONCEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - No caso, o TRT manteve a sentença que indeferiu o desconto do aviso prévio porque o encerramento do contrato de trabalho decorreu de decisão judicial proferida em reclamação trabalhista na qual o empregado postulou a rescisão indireta do contrato de trabalho, e não pela saída voluntária do empregado. 3 - Esta Corte Superior tem firme entendimento de que é desnecessária a concessão do aviso prévio pelo empregado nos casos em que este propõe reclamação trabalhista na qual postula a rescisão indireta do contrato de trabalho,ainda que o referido pedido rescisório seja julgado improcedente. Mostra-se, no caso,inaplicável a disposição contida no art. 487, §2º, da CLT. Julgados. 4 - O acórdão do Tribunal Regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, o que afasta a fundamentação jurídica invocada pela parte, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT. 5 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10822-03.2020.5.15.0035, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 15.03.2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 .(...). 2.RESCISÃO INDIRETA NÃO CONFIGURADA.AVISO PRÉVIO. DEDUÇÃO INDEVIDA.CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A Jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o ajuizamento de reclamação trabalhista com o objetivo de se reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho supre a obrigação do empregado de proceder ao aviso-prévio do empregador, o que afasta a aplicação do disposto no art. 487, § 2º, da CLT. II . A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência atual e notória desta Corte Superior. Assim, uma vez uniformizada a jurisprudência pelo Tribunal Superior do Trabalho, não há mais razão para o recebimento de novos recursos de revista sobre a matéria, quer por divergência jurisprudencial, quer por violação de lei federal ou da Constituição da República, a teor do art.896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. III.Agravo de instrumento de que se conhece e aque se nega provimento" (AIRR-3163-89.2013.5.02.0021, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18.09.2020. Embargos procedentes, sem, contudo, imprimir efeitos modificativos na decisão embargada. 3. CONCLUSÃO. Por todo o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por AUTOZONE BRASIL COMERCIO DE AUTO PEÇAS LTDA para, no mérito, julgá-los PROCEDENTES, sem, contudo, imprimir efeitos modificativos na decisão embargada, tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante desta conclusão. A presente decisão passa a integrar a decisão embargada. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. MARCIO JOSE ZEBENDE Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TAYRINE SOARES DE PAULA

  2. Intimação

    TRT3 · 23ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010331-55.2026.5.03.0023 AUTOR: TAYRINE SOARES DE PAULA RÉU: AUTOZONE BRASIL COMERCIO DE AUTOPECAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4fc495a proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. RELATÓRIO A reclamada, AUTOZONE BRASIL COMERCIO DE AUTO PEÇAS LTDA, apresentou Embargos de Declaração de ID. 74be2cf, em face da sentença de ID. 24f52ed, alegando omissão na decisão. É o breve relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade Embargos conhecidos, vez que aviados a tempo e modo Do mérito Desconto do aviso prévio Alega a embargante que o juízo rejeitou o pedido de rescisão indireta, reconhecendo que a extinção contratual se deu por iniciativa da reclamante, por pedido de demissão, no entanto, deixou de apreciar pedido defensivo no sentido de que fosse observado o desconto correspondente ao aviso prévio não cumprido. De fato, não houve pronunciamento do juízo sobre o requerimento de desconto do aviso prévio, o que passo a sanar, incluindo os seguintes parágrafos na fundamentação do tópico “Compensação/Dedução”: Contudo, não há que se falar em compensação do aviso prévio. Alterando meu entendimento inicial, passei a decidir no sentido de não autorizar esse descontos, tendo em vista que o TST consolidou jurisprudência no sentido de que o ajuizamento de reclamação trabalhista objetivando o reconhecimento da rescisão indireta supre a obrigação do empregado de proceder ao aviso prévio do empregador. Nesse sentido: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. (...) RESCISÃO INDIRETA. IMPROCEDÊNCIA.DEDUÇÃO DO AVISO PRÉVIO NÃO CONCEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - No caso, o TRT manteve a sentença que indeferiu o desconto do aviso prévio porque o encerramento do contrato de trabalho decorreu de decisão judicial proferida em reclamação trabalhista na qual o empregado postulou a rescisão indireta do contrato de trabalho, e não pela saída voluntária do empregado. 3 - Esta Corte Superior tem firme entendimento de que é desnecessária a concessão do aviso prévio pelo empregado nos casos em que este propõe reclamação trabalhista na qual postula a rescisão indireta do contrato de trabalho,ainda que o referido pedido rescisório seja julgado improcedente. Mostra-se, no caso,inaplicável a disposição contida no art. 487, §2º, da CLT. Julgados. 4 - O acórdão do Tribunal Regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, o que afasta a fundamentação jurídica invocada pela parte, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT. 5 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10822-03.2020.5.15.0035, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 15.03.2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 .(...). 2.RESCISÃO INDIRETA NÃO CONFIGURADA.AVISO PRÉVIO. DEDUÇÃO INDEVIDA.CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A Jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o ajuizamento de reclamação trabalhista com o objetivo de se reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho supre a obrigação do empregado de proceder ao aviso-prévio do empregador, o que afasta a aplicação do disposto no art. 487, § 2º, da CLT. II . A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência atual e notória desta Corte Superior. Assim, uma vez uniformizada a jurisprudência pelo Tribunal Superior do Trabalho, não há mais razão para o recebimento de novos recursos de revista sobre a matéria, quer por divergência jurisprudencial, quer por violação de lei federal ou da Constituição da República, a teor do art.896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. III.Agravo de instrumento de que se conhece e aque se nega provimento" (AIRR-3163-89.2013.5.02.0021, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18.09.2020. Embargos procedentes, sem, contudo, imprimir efeitos modificativos na decisão embargada. 3. CONCLUSÃO. Por todo o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por AUTOZONE BRASIL COMERCIO DE AUTO PEÇAS LTDA para, no mérito, julgá-los PROCEDENTES, sem, contudo, imprimir efeitos modificativos na decisão embargada, tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante desta conclusão. A presente decisão passa a integrar a decisão embargada. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. MARCIO JOSE ZEBENDE Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AUTOZONE BRASIL COMERCIO DE AUTOPECAS LTDA.

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