Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT3 · 23ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010331-55.2026.5.03.0023 AUTOR: TAYRINE SOARES DE PAULA RÉU: AUTOZONE BRASIL COMERCIO DE AUTOPECAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4fc495a proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. RELATÓRIO A reclamada, AUTOZONE BRASIL COMERCIO DE AUTO PEÇAS LTDA, apresentou Embargos de Declaração de ID. 74be2cf, em face da sentença de ID. 24f52ed, alegando omissão na decisão. É o breve relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade Embargos conhecidos, vez que aviados a tempo e modo Do mérito Desconto do aviso prévio Alega a embargante que o juízo rejeitou o pedido de rescisão indireta, reconhecendo que a extinção contratual se deu por iniciativa da reclamante, por pedido de demissão, no entanto, deixou de apreciar pedido defensivo no sentido de que fosse observado o desconto correspondente ao aviso prévio não cumprido. De fato, não houve pronunciamento do juízo sobre o requerimento de desconto do aviso prévio, o que passo a sanar, incluindo os seguintes parágrafos na fundamentação do tópico “Compensação/Dedução”: Contudo, não há que se falar em compensação do aviso prévio. Alterando meu entendimento inicial, passei a decidir no sentido de não autorizar esse descontos, tendo em vista que o TST consolidou jurisprudência no sentido de que o ajuizamento de reclamação trabalhista objetivando o reconhecimento da rescisão indireta supre a obrigação do empregado de proceder ao aviso prévio do empregador. Nesse sentido: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. (...) RESCISÃO INDIRETA. IMPROCEDÊNCIA.DEDUÇÃO DO AVISO PRÉVIO NÃO CONCEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - No caso, o TRT manteve a sentença que indeferiu o desconto do aviso prévio porque o encerramento do contrato de trabalho decorreu de decisão judicial proferida em reclamação trabalhista na qual o empregado postulou a rescisão indireta do contrato de trabalho, e não pela saída voluntária do empregado. 3 - Esta Corte Superior tem firme entendimento de que é desnecessária a concessão do aviso prévio pelo empregado nos casos em que este propõe reclamação trabalhista na qual postula a rescisão indireta do contrato de trabalho,ainda que o referido pedido rescisório seja julgado improcedente. Mostra-se, no caso,inaplicável a disposição contida no art. 487, §2º, da CLT. Julgados. 4 - O acórdão do Tribunal Regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, o que afasta a fundamentação jurídica invocada pela parte, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT. 5 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10822-03.2020.5.15.0035, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 15.03.2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 .(...). 2.RESCISÃO INDIRETA NÃO CONFIGURADA.AVISO PRÉVIO. DEDUÇÃO INDEVIDA.CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A Jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o ajuizamento de reclamação trabalhista com o objetivo de se reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho supre a obrigação do empregado de proceder ao aviso-prévio do empregador, o que afasta a aplicação do disposto no art. 487, § 2º, da CLT. II . A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência atual e notória desta Corte Superior. Assim, uma vez uniformizada a jurisprudência pelo Tribunal Superior do Trabalho, não há mais razão para o recebimento de novos recursos de revista sobre a matéria, quer por divergência jurisprudencial, quer por violação de lei federal ou da Constituição da República, a teor do art.896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. III.Agravo de instrumento de que se conhece e aque se nega provimento" (AIRR-3163-89.2013.5.02.0021, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18.09.2020. Embargos procedentes, sem, contudo, imprimir efeitos modificativos na decisão embargada. 3. CONCLUSÃO. Por todo o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por AUTOZONE BRASIL COMERCIO DE AUTO PEÇAS LTDA para, no mérito, julgá-los PROCEDENTES, sem, contudo, imprimir efeitos modificativos na decisão embargada, tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante desta conclusão. A presente decisão passa a integrar a decisão embargada. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. MARCIO JOSE ZEBENDE Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TAYRINE SOARES DE PAULA
TRT3 · 23ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010331-55.2026.5.03.0023 AUTOR: TAYRINE SOARES DE PAULA RÉU: AUTOZONE BRASIL COMERCIO DE AUTOPECAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4fc495a proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. RELATÓRIO A reclamada, AUTOZONE BRASIL COMERCIO DE AUTO PEÇAS LTDA, apresentou Embargos de Declaração de ID. 74be2cf, em face da sentença de ID. 24f52ed, alegando omissão na decisão. É o breve relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade Embargos conhecidos, vez que aviados a tempo e modo Do mérito Desconto do aviso prévio Alega a embargante que o juízo rejeitou o pedido de rescisão indireta, reconhecendo que a extinção contratual se deu por iniciativa da reclamante, por pedido de demissão, no entanto, deixou de apreciar pedido defensivo no sentido de que fosse observado o desconto correspondente ao aviso prévio não cumprido. De fato, não houve pronunciamento do juízo sobre o requerimento de desconto do aviso prévio, o que passo a sanar, incluindo os seguintes parágrafos na fundamentação do tópico “Compensação/Dedução”: Contudo, não há que se falar em compensação do aviso prévio. Alterando meu entendimento inicial, passei a decidir no sentido de não autorizar esse descontos, tendo em vista que o TST consolidou jurisprudência no sentido de que o ajuizamento de reclamação trabalhista objetivando o reconhecimento da rescisão indireta supre a obrigação do empregado de proceder ao aviso prévio do empregador. Nesse sentido: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. (...) RESCISÃO INDIRETA. IMPROCEDÊNCIA.DEDUÇÃO DO AVISO PRÉVIO NÃO CONCEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - No caso, o TRT manteve a sentença que indeferiu o desconto do aviso prévio porque o encerramento do contrato de trabalho decorreu de decisão judicial proferida em reclamação trabalhista na qual o empregado postulou a rescisão indireta do contrato de trabalho, e não pela saída voluntária do empregado. 3 - Esta Corte Superior tem firme entendimento de que é desnecessária a concessão do aviso prévio pelo empregado nos casos em que este propõe reclamação trabalhista na qual postula a rescisão indireta do contrato de trabalho,ainda que o referido pedido rescisório seja julgado improcedente. Mostra-se, no caso,inaplicável a disposição contida no art. 487, §2º, da CLT. Julgados. 4 - O acórdão do Tribunal Regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, o que afasta a fundamentação jurídica invocada pela parte, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT. 5 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10822-03.2020.5.15.0035, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 15.03.2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 .(...). 2.RESCISÃO INDIRETA NÃO CONFIGURADA.AVISO PRÉVIO. DEDUÇÃO INDEVIDA.CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A Jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o ajuizamento de reclamação trabalhista com o objetivo de se reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho supre a obrigação do empregado de proceder ao aviso-prévio do empregador, o que afasta a aplicação do disposto no art. 487, § 2º, da CLT. II . A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência atual e notória desta Corte Superior. Assim, uma vez uniformizada a jurisprudência pelo Tribunal Superior do Trabalho, não há mais razão para o recebimento de novos recursos de revista sobre a matéria, quer por divergência jurisprudencial, quer por violação de lei federal ou da Constituição da República, a teor do art.896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. III.Agravo de instrumento de que se conhece e aque se nega provimento" (AIRR-3163-89.2013.5.02.0021, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18.09.2020. Embargos procedentes, sem, contudo, imprimir efeitos modificativos na decisão embargada. 3. CONCLUSÃO. Por todo o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por AUTOZONE BRASIL COMERCIO DE AUTO PEÇAS LTDA para, no mérito, julgá-los PROCEDENTES, sem, contudo, imprimir efeitos modificativos na decisão embargada, tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante desta conclusão. A presente decisão passa a integrar a decisão embargada. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. MARCIO JOSE ZEBENDE Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AUTOZONE BRASIL COMERCIO DE AUTOPECAS LTDA.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.