Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · EXE1 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - PIRACICABA CumPrSe 0010331-35.2026.5.15.0051 REQUERENTE: CARLOS ALEXANDRE FERREIRA REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1140835 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: LIQ2 - PIRACICABA DESPACHO Vistos, etc. Diante da decisão do Juízo da Recuperação Judicial que deferiu a antecipação dos efeitos do stay period a partir de 19/08/2026, impõe-se a vedação a novos atos constritivos e a suspensão da presente execução individual. No caso em tela, foi exarada a decisão de homologação de cálculos sob o Id-2e0ee5c, não havendo qualquer ordem para bloqueio "on line" via sistema SISBAJUD ou depósitos judiciais e recursais. É certo que a conversão de bloqueios ou a transferência do numerário nesta data configuraria ato de expropriação posterior ao stay period, o que é vedado por lei e pela ordem do Juízo Universal. Determino, assim a suspensão imediata da presente execução, bem como o sobrestamento do feito por 120 dias. Ficam mantidos sob custódia judicial os depósitos recursais no processo principal. Cumpra-se. Intimem-se. PIRACICABA/SP, 03 de setembro de 2026 EDUARDO ALEXANDRE DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- GRUPO CASAS BAHIA S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - PIRACICABA CumPrSe 0010331-35.2026.5.15.0051 REQUERENTE: CARLOS ALEXANDRE FERREIRA REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1140835 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: LIQ2 - PIRACICABA DESPACHO Vistos, etc. Diante da decisão do Juízo da Recuperação Judicial que deferiu a antecipação dos efeitos do stay period a partir de 19/08/2026, impõe-se a vedação a novos atos constritivos e a suspensão da presente execução individual. No caso em tela, foi exarada a decisão de homologação de cálculos sob o Id-2e0ee5c, não havendo qualquer ordem para bloqueio "on line" via sistema SISBAJUD ou depósitos judiciais e recursais. É certo que a conversão de bloqueios ou a transferência do numerário nesta data configuraria ato de expropriação posterior ao stay period, o que é vedado por lei e pela ordem do Juízo Universal. Determino, assim a suspensão imediata da presente execução, bem como o sobrestamento do feito por 120 dias. Ficam mantidos sob custódia judicial os depósitos recursais no processo principal. Cumpra-se. Intimem-se. PIRACICABA/SP, 03 de setembro de 2026 EDUARDO ALEXANDRE DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS ALEXANDRE FERREIRA