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0010331-08.2016.5.03.0055

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 06ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: JORGE BERG DE MENDONCA AP 0010331-08.2016.5.03.0055 AGRAVANTE: NOVO HORIZONTE LOGISTICA LTDA AGRAVADO: ALEXANDRE FRANCA DE OLIVEIRA E OUTROS (3) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010331-08.2016.5.03.0055, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEMA 1.232 DO STF.O redirecionamento da execução contra empresa que não participou da fase de conhecimento exige prova de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 do CC). A insolvência da devedora e a identidade de administrador, endereço e atividade econômica constituem meros indícios, insuficientes para demonstrar ocultação patrimonial, sucessão fraudulenta ou utilização abusiva de pessoa jurídica interposta. Não atendido o ônus probatório do exequente, julga-se improcedente o incidente e exclui-se a agravante do polo passivo. Agravo de petição provido. O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do agravo de petição; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para julgar improcedente o IDPJ inverso e determinar a exclusão de NOVO HORIZONTE LOGÍSTICA LTDA. do polo passivo da execução. Custas pelos executados remanescentes, em R$44,26, nos termos do art. 789-A da CLT. Presidente, em exercício: Exmo. Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior. Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Desembargador Jorge Berg de Mendonça (Relator), Desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta e Desembargador Anemar Pereira Amaral. Exmª Procuradora do Trabalho: Drª. Maísa Gonçalves Ribeiro. Secretária, em exercício: Juliana Furtado Bandeira Sartório. Belo Horizonte, 1 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 01 de setembro de 2026. CAROLINA DIAS FIGUEIREDO Intimado(s) / Citado(s) - RODOVIARIO NOVO HORIZONTE LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 06ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: JORGE BERG DE MENDONCA AP 0010331-08.2016.5.03.0055 AGRAVANTE: NOVO HORIZONTE LOGISTICA LTDA AGRAVADO: ALEXANDRE FRANCA DE OLIVEIRA E OUTROS (3) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010331-08.2016.5.03.0055, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEMA 1.232 DO STF.O redirecionamento da execução contra empresa que não participou da fase de conhecimento exige prova de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 do CC). A insolvência da devedora e a identidade de administrador, endereço e atividade econômica constituem meros indícios, insuficientes para demonstrar ocultação patrimonial, sucessão fraudulenta ou utilização abusiva de pessoa jurídica interposta. Não atendido o ônus probatório do exequente, julga-se improcedente o incidente e exclui-se a agravante do polo passivo. Agravo de petição provido. O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do agravo de petição; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para julgar improcedente o IDPJ inverso e determinar a exclusão de NOVO HORIZONTE LOGÍSTICA LTDA. do polo passivo da execução. Custas pelos executados remanescentes, em R$44,26, nos termos do art. 789-A da CLT. Presidente, em exercício: Exmo. Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior. Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Desembargador Jorge Berg de Mendonça (Relator), Desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta e Desembargador Anemar Pereira Amaral. Exmª Procuradora do Trabalho: Drª. Maísa Gonçalves Ribeiro. Secretária, em exercício: Juliana Furtado Bandeira Sartório. Belo Horizonte, 1 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 01 de setembro de 2026. CAROLINA DIAS FIGUEIREDO Intimado(s) / Citado(s) - NOVO HORIZONTE LOGISTICA LTDA

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