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0010330-83.2025.5.15.0116

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT15 · Vara do Trabalho de Tatuí · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TATUÍ ATSum 0010330-83.2025.5.15.0116 AUTOR: VIVIANE CORREA VIEIRA RÉU: SUCOCITRICO CUTRALE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c13392 proferido nos autos. DESPACHO Ante a Recomendação nº 3 de Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, de 24/09/2024, que dispõe em seu art. 1º e § 1º que no caso de reconhecimento de valores devidos por beneficiário da justiça gratuita, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, a Vara do Trabalho deverá promover o arquivamento definitivo do processo, sendo que havendo demonstração, pelo credor de honorários advocatícios, da inexistência de insuficiência de recursos que ensejou a concessão de gratuidade, na forma do § 4º do artigo 791 da CLT, poderá ser promovida a execução da verba honorária por meio de ação de cumprimento de sentença – “classe 156”, determino o arquivamento em definitivo. TATUI/SP, 02 de setembro de 2026 ANA PAULA SARTORELLI BRANCACCIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VIVIANE CORREA VIEIRA

  2. Intimação

    TRT15 · Vara do Trabalho de Tatuí · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TATUÍ ATSum 0010330-83.2025.5.15.0116 AUTOR: VIVIANE CORREA VIEIRA RÉU: SUCOCITRICO CUTRALE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c13392 proferido nos autos. DESPACHO Ante a Recomendação nº 3 de Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, de 24/09/2024, que dispõe em seu art. 1º e § 1º que no caso de reconhecimento de valores devidos por beneficiário da justiça gratuita, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, a Vara do Trabalho deverá promover o arquivamento definitivo do processo, sendo que havendo demonstração, pelo credor de honorários advocatícios, da inexistência de insuficiência de recursos que ensejou a concessão de gratuidade, na forma do § 4º do artigo 791 da CLT, poderá ser promovida a execução da verba honorária por meio de ação de cumprimento de sentença – “classe 156”, determino o arquivamento em definitivo. TATUI/SP, 02 de setembro de 2026 ANA PAULA SARTORELLI BRANCACCIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SUCOCITRICO CUTRALE LTDA

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