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TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0010330-70.2026.5.15.0012 AUTOR: THAIS SANTOS MENDES RÉU: COOPERATIVA EDUCACIONAL DE PIRACICABA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f30148 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Os autos vieram conclusos. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Tendo em vista que a presente reclamação se processa pelo rito sumaríssimo, dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO 1-DA INÉPCIA DA INICIAL A petição inicial obedece às exigências traçadas nos artigos 319 do CPC e 840 da CLT, possibilitando defesa à reclamada. Registre-se, ainda, que o direito processual do trabalho é regido pelo princípio da simplicidade das formas. Além disso, a reclamante indicou o valor dos pedidos, na inicial. Rejeita-se a preliminar. 2- DO ENQUADRAMENTO SINDICAL= A reclamante não comprovou o enquadramento na categoria representada pela entidade sindical mencionada na inicial e sequer juntou a convenção coletiva de trabalho que indicou. Não se cogita, portanto, de aplicação da convenção coletiva de trabalho pretendida pela reclamante. 3-DOS DANOS MORAIS A testemunha Fabíola Aparecida Fracassi Soares declarou que “Shirlei era a diretora da escola; que Shirlei tratava a reclamante e as professoras com desprezo, desrespeito e ironia, abalando o emocional e criando um ambiente de medo e ameaça; que o tratamento de Shirlei era pior quando dado individualmente sem a presença de testemunhas; que essas situações ficaram mais constantes a partir do afastamento para licença-maternidade da coordenadora Vanessa; que isso ocorreu por volta de out/2025; que as situações de tratamento inadequado de Shirlei já vinham ocorrendo anteriormente e Vanessa tentava ´abafar´ essas ocorrências, referentes ao desrespeito da direção para com os funcionários; que muitas vezes essas agressões ocorriam de surpresa nos corredores; que não presenciou a reclamante ser ofendida, mas presenciou a autora chegar desestabilizada emocionalmente; que isso ocorria após a conversa da reclamante com a Shirlei” e que “presenciou funcionários chorarem no ambiente de trabalho; que pelos corredores havia essa sensação referente à conduta de Shirlei” e que “a depoente solicitou demissão do emprego em razão dos motivos acima esclarecidos”. A testemunha Vanessa Minuzzi Bidinoto declarou que “a depoente esteve afastada do serviço, em licença-maternidade de out/2025 a mar/2026” e que “a depoente nunca teve problemas com Shirlei ; que não chegou ao conhecimento da depoente queixas de outras empregadas quanto à conduta de Shirlei; que não presenciou Shirlei maltratar empregadas da ré; que não presenciou funcionárias chorando no ambiente de trabalho” e que “da admissão da reclamante até o afastamento da depoente não presenciou a reclamante ser maltratada no ambiente de trabalho”. A testemunha Shirlei Debussi Pissaia declarou que “a depoente não foi ríspida, mas orientava quanto à função; que a Thais tinha um jeito sem paciência com as crianças e por isso, era necessário ter conversas com a autora; que chegou a ouvir queixas das próprias crianças, que isso gerou a decisão de dispensa; que a reclamante não recebeu advertência nem suspensão; que a depoente chegou a conversar uma única vez com a reclamante em razão de queixas de uma família, mas outras conversas eram pela coordenadora Vanessa”. A testemunha Suzi Rufo declarou que “cuida de contratações e RH, não tendo trabalhado diretamente com a reclamante; que não teve conhecimento de alguém ter sido maltratado pela diretora Shirlei; que não ficou sabendo de funcionário ter chorado no ambiente de trabalho” e que “a reclamante não se queixou de ter sido maltratada” e que “não havia advertência nem suspensão no prontuário da reclamante”. O conjunto probatório, notadamente o depoimento seguro da testemunha Fabíola Aparecida Fracassi Soares, corrobora as alegações da inicial, no sentido de que a reclamante era submetida a constrangimentos no ambiente de trabalho, em razão da conduta da diretora Shirlei, pessoa que a tratava com desprezo, desrespeito e ironia e gerava ambiente de ameaça e medo, abalando o emocional da reclamante e das professoras. As atitudes da reclamada acima descritas revelaram-se ilícitas e atentatórias do patrimonial moral do autor, ante o sofrimento e os transtornos e tendo em vista que o reclamante foi atingido em sua dignidade de pessoa humana e em suas honra e autoestima. Dessa forma, presentes o dano, a culpa e o nexo causal, defere-se o pleito de indenização por danos morais, na forma do artigo 5º, X, da Constituição Federal, no valor arbitrado de R$8.000,00 (oito mil reais), ora tido pelo juízo como o mínimo compatível com a lesão sofrida, o caráter pedagógico da penalização e o fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte reclamante. Na fixação da indenização foram consideradas, ainda, a extensão do dano, a gravidade da conduta da reclamada, as condições econômicas das partes e a personalidade da vítima. Além disso, ponderou-se que a indenização não pode ser ínfima, sob pena de agravar a ofensa à vítima. 4-DA GARANTIA DE EMPREGO Os documentos juntados com a inicial comprovam que a reclamante estava grávida, por ocasião da dispensa, fazendo jus à garantia de emprego de até cinco meses após o parto, nos termos do art. 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Considerando as condições de trabalho explicitadas no item 3 da fundamentação, a reintegração se revela desaconselhável e inviável, reputando-se justificada a recusa da reclamante em retornar ao emprego. Dessa forma, a reclamada deverá arcar com o pagamento de indenização compensatória, correspondente aos salários, vale refeição, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS+40% do período da dispensa até cinco meses após o parto. Tendo em vista o que constou no item 2 da fundamentação, improcedem os pedidos de aplicação da cláusula 23 da convenção coletiva de trabalho pretendida pela reclamante e de ampliação da garantia de emprego. Ante os documentos de id n. 0d8cb89 e a48f4e7, improcede o pedido do item 6 da inicial. 5-DA JUSTIÇA GRATUITA Defere-se o requerimento de gratuidade de justiça à parte autora, eis que preenchidos os requisitos do art. 790, parágrafos 3º e 4º, da CLT (vide declaração de hipossuficiência juntada com a inicial). 6-DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando o disposto no artigo 791-A da CLT, a reclamada deverá arcar com o pagamento de honorários advocatícios, no importe correspondente a 15% (quinze por cento) do montante devido à reclamante. Não se cogita de condenação da autora no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, a teor da decisão E. STF na ADI n. 5766. Registre-se que a ré não comprovou a alteração das condições que justificaram a concessão dos benefícios de Justiça Gratuita à reclamante. 7-DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Juros e correção monetária, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil, conforme redação da Lei 14.905/2024. 8-DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E DE IMPOSTO DE RENDA Ante a natureza indenizatória das parcelas deferidas, não se cogita de descontos e recolhimentos previdenciários e de Imposto de Renda. DISPOSITIVO Do exposto, a 1ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA-SP, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por THAÍS SANTOS MENDES em face de COOPERATIVA EDUCACIONAL DE PIRACICABA, julga PROCEDENTES EM PARTE as pretensões da reclamante, para o fim de condenar a reclamada a pagar à reclamante: a) indenização por danos morais, no valor arbitrado de oito mil reais (12.02.2026); b) indenização compensatória de garantia de emprego, correspondente aos salários, vale refeição, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS+40% do período da dispensa até cinco meses após o parto; c) honorários advocatícios, no importe correspondente a 15% (quinze por cento) do montante devido à reclamante; tudo a ser apurado em liquidação, observados os parâmetros da fundamentação. Juros e correção monetária, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil, conforme redação da Lei 14.905/2024. Natureza das verbas contempladas nesta decisão, na forma do artigo 28 da Lei 8.212/91. Ante a natureza indenizatória das parcelas deferidas, não se cogita de descontos e recolhimentos previdenciários e de Imposto de Renda. Deferidos à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Custas, pela reclamada, sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$50.000,00 (cinquenta mil reais), no importe de R$1.000,00 (um mil reais). Intimem-se. APARECIDO BATISTA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - THAIS SANTOS MENDES
TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0010330-70.2026.5.15.0012 AUTOR: THAIS SANTOS MENDES RÉU: COOPERATIVA EDUCACIONAL DE PIRACICABA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f30148 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Os autos vieram conclusos. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Tendo em vista que a presente reclamação se processa pelo rito sumaríssimo, dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO 1-DA INÉPCIA DA INICIAL A petição inicial obedece às exigências traçadas nos artigos 319 do CPC e 840 da CLT, possibilitando defesa à reclamada. Registre-se, ainda, que o direito processual do trabalho é regido pelo princípio da simplicidade das formas. Além disso, a reclamante indicou o valor dos pedidos, na inicial. Rejeita-se a preliminar. 2- DO ENQUADRAMENTO SINDICAL= A reclamante não comprovou o enquadramento na categoria representada pela entidade sindical mencionada na inicial e sequer juntou a convenção coletiva de trabalho que indicou. Não se cogita, portanto, de aplicação da convenção coletiva de trabalho pretendida pela reclamante. 3-DOS DANOS MORAIS A testemunha Fabíola Aparecida Fracassi Soares declarou que “Shirlei era a diretora da escola; que Shirlei tratava a reclamante e as professoras com desprezo, desrespeito e ironia, abalando o emocional e criando um ambiente de medo e ameaça; que o tratamento de Shirlei era pior quando dado individualmente sem a presença de testemunhas; que essas situações ficaram mais constantes a partir do afastamento para licença-maternidade da coordenadora Vanessa; que isso ocorreu por volta de out/2025; que as situações de tratamento inadequado de Shirlei já vinham ocorrendo anteriormente e Vanessa tentava ´abafar´ essas ocorrências, referentes ao desrespeito da direção para com os funcionários; que muitas vezes essas agressões ocorriam de surpresa nos corredores; que não presenciou a reclamante ser ofendida, mas presenciou a autora chegar desestabilizada emocionalmente; que isso ocorria após a conversa da reclamante com a Shirlei” e que “presenciou funcionários chorarem no ambiente de trabalho; que pelos corredores havia essa sensação referente à conduta de Shirlei” e que “a depoente solicitou demissão do emprego em razão dos motivos acima esclarecidos”. A testemunha Vanessa Minuzzi Bidinoto declarou que “a depoente esteve afastada do serviço, em licença-maternidade de out/2025 a mar/2026” e que “a depoente nunca teve problemas com Shirlei ; que não chegou ao conhecimento da depoente queixas de outras empregadas quanto à conduta de Shirlei; que não presenciou Shirlei maltratar empregadas da ré; que não presenciou funcionárias chorando no ambiente de trabalho” e que “da admissão da reclamante até o afastamento da depoente não presenciou a reclamante ser maltratada no ambiente de trabalho”. A testemunha Shirlei Debussi Pissaia declarou que “a depoente não foi ríspida, mas orientava quanto à função; que a Thais tinha um jeito sem paciência com as crianças e por isso, era necessário ter conversas com a autora; que chegou a ouvir queixas das próprias crianças, que isso gerou a decisão de dispensa; que a reclamante não recebeu advertência nem suspensão; que a depoente chegou a conversar uma única vez com a reclamante em razão de queixas de uma família, mas outras conversas eram pela coordenadora Vanessa”. A testemunha Suzi Rufo declarou que “cuida de contratações e RH, não tendo trabalhado diretamente com a reclamante; que não teve conhecimento de alguém ter sido maltratado pela diretora Shirlei; que não ficou sabendo de funcionário ter chorado no ambiente de trabalho” e que “a reclamante não se queixou de ter sido maltratada” e que “não havia advertência nem suspensão no prontuário da reclamante”. O conjunto probatório, notadamente o depoimento seguro da testemunha Fabíola Aparecida Fracassi Soares, corrobora as alegações da inicial, no sentido de que a reclamante era submetida a constrangimentos no ambiente de trabalho, em razão da conduta da diretora Shirlei, pessoa que a tratava com desprezo, desrespeito e ironia e gerava ambiente de ameaça e medo, abalando o emocional da reclamante e das professoras. As atitudes da reclamada acima descritas revelaram-se ilícitas e atentatórias do patrimonial moral do autor, ante o sofrimento e os transtornos e tendo em vista que o reclamante foi atingido em sua dignidade de pessoa humana e em suas honra e autoestima. Dessa forma, presentes o dano, a culpa e o nexo causal, defere-se o pleito de indenização por danos morais, na forma do artigo 5º, X, da Constituição Federal, no valor arbitrado de R$8.000,00 (oito mil reais), ora tido pelo juízo como o mínimo compatível com a lesão sofrida, o caráter pedagógico da penalização e o fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte reclamante. Na fixação da indenização foram consideradas, ainda, a extensão do dano, a gravidade da conduta da reclamada, as condições econômicas das partes e a personalidade da vítima. Além disso, ponderou-se que a indenização não pode ser ínfima, sob pena de agravar a ofensa à vítima. 4-DA GARANTIA DE EMPREGO Os documentos juntados com a inicial comprovam que a reclamante estava grávida, por ocasião da dispensa, fazendo jus à garantia de emprego de até cinco meses após o parto, nos termos do art. 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Considerando as condições de trabalho explicitadas no item 3 da fundamentação, a reintegração se revela desaconselhável e inviável, reputando-se justificada a recusa da reclamante em retornar ao emprego. Dessa forma, a reclamada deverá arcar com o pagamento de indenização compensatória, correspondente aos salários, vale refeição, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS+40% do período da dispensa até cinco meses após o parto. Tendo em vista o que constou no item 2 da fundamentação, improcedem os pedidos de aplicação da cláusula 23 da convenção coletiva de trabalho pretendida pela reclamante e de ampliação da garantia de emprego. Ante os documentos de id n. 0d8cb89 e a48f4e7, improcede o pedido do item 6 da inicial. 5-DA JUSTIÇA GRATUITA Defere-se o requerimento de gratuidade de justiça à parte autora, eis que preenchidos os requisitos do art. 790, parágrafos 3º e 4º, da CLT (vide declaração de hipossuficiência juntada com a inicial). 6-DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando o disposto no artigo 791-A da CLT, a reclamada deverá arcar com o pagamento de honorários advocatícios, no importe correspondente a 15% (quinze por cento) do montante devido à reclamante. Não se cogita de condenação da autora no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, a teor da decisão E. STF na ADI n. 5766. Registre-se que a ré não comprovou a alteração das condições que justificaram a concessão dos benefícios de Justiça Gratuita à reclamante. 7-DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Juros e correção monetária, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil, conforme redação da Lei 14.905/2024. 8-DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E DE IMPOSTO DE RENDA Ante a natureza indenizatória das parcelas deferidas, não se cogita de descontos e recolhimentos previdenciários e de Imposto de Renda. DISPOSITIVO Do exposto, a 1ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA-SP, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por THAÍS SANTOS MENDES em face de COOPERATIVA EDUCACIONAL DE PIRACICABA, julga PROCEDENTES EM PARTE as pretensões da reclamante, para o fim de condenar a reclamada a pagar à reclamante: a) indenização por danos morais, no valor arbitrado de oito mil reais (12.02.2026); b) indenização compensatória de garantia de emprego, correspondente aos salários, vale refeição, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS+40% do período da dispensa até cinco meses após o parto; c) honorários advocatícios, no importe correspondente a 15% (quinze por cento) do montante devido à reclamante; tudo a ser apurado em liquidação, observados os parâmetros da fundamentação. Juros e correção monetária, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil, conforme redação da Lei 14.905/2024. Natureza das verbas contempladas nesta decisão, na forma do artigo 28 da Lei 8.212/91. Ante a natureza indenizatória das parcelas deferidas, não se cogita de descontos e recolhimentos previdenciários e de Imposto de Renda. Deferidos à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Custas, pela reclamada, sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$50.000,00 (cinquenta mil reais), no importe de R$1.000,00 (um mil reais). Intimem-se. APARECIDO BATISTA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA EDUCACIONAL DE PIRACICABA
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