Publicações do processo

0010330-68.2025.5.03.0035

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ag AIRR 0010330-68.2025.5.03.0035 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: JADILSON SANTOS DE JESUS A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (1af3961) proferido nos autos do processo 0010330-68.2025.5.03.0035 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0010330-68.2025.5.03.0035 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/rt/ AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO ECT. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ALCANCE NACIONAL DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 422DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I/TST). Na espécie, a parte agravante não se insurgiu contra o fundamento central adotado na decisão agravada para negar seguimento ao recurso, consistente na ausência de violação direta e literal dos dispositivos constitucionais invocados. Com efeito, não houve impugnação específica quanto à conclusão de que “inexiste qualquer vício de legitimidade ativa” e de que a “competência territorial para a presente execução foi corretamente reconhecida na origem”. Agravo de que não se conhece. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0010330-68.2025.5.03.0035, em que é AGRAVANTE EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, é AGRAVADO JADILSON SANTOS DE JESUS e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. A parte reclamada/executada interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, em que se negou seguimento ao agravo de instrumento. Contraminuta apresentada. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2. MÉRITO Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos: Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao(s) recurso(s) de revista: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/07/2025 - Ide7f85e5; recurso apresentado em 17/07/2025 - Id 12dbf0a). Regular a representação processual (Id 4cd7dc0). Isento de preparo (art. 12 do Decreto-Lei nº 509/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisãoproferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob oângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no§2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso /Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Alegação(ões): - violação dos arts. 8º, II e III, e 5º, LIV da CF/88 Consta do acórdão: ... Contudo, especificamente quanto ao presente caso há umaparticularidade, pois a sentença proferida na Ação Civil Pública n. 0010592-61.2015.5.03.0037, como registrado em tópico anterior, reconheceu expressamente, deforma genérica, o direito à percepção do AADC por parte de todos os carteiros queexercem atividade externa de distribuição e/ou coleta em vias públicas, independentemente da unidade da federação em que lotados. Aliás, o próprio acórdão proferido nos autos do recursoordinário interposto naquela ação ratificou que: "(...) poderão se beneficiar dessadecisão todos os empregados e ex-empregados do réu enquadrados nos parâmetrosjá expostos e que laboram ou laboraram em todo o território nacional, onde houverestabelecimento da ré, pois se trata de ação civil pública, a extensão da sentençacoletiva e genérica deve atingir a extensão do dano."(Id. 4262540, destaquei). Trata-se, pois, de reconhecimento judicial da extensão nacionaldo título executivo coletivo e que já afastou a tese restritiva vindicada pela agravantede limitação da decisão aos empregados lotados nas cidades que compõem a baseterritorial do sindicato autor, o que não pode ser desconsiderado, sob pena de afrontaa coisa julgada. Vale dizer, não se ignora os princípios da legitimidade eunicidade sindical (art. 8º, II e III, da CR), o que, contudo, no caso concreto, não têm ocondão de restringir o alcance de decisão judicial coletiva já proferida e transitada emjulgado (certidão de Id. 75d8156), que, reitero, reconhece expressamente direitos detrabalhadores em situação idêntica em todo o território nacional em que háestabelecimento da agravante. Ressalte-se que a limitação proposta pela agravante violariaainda os princípios constitucionais da efetividade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88) eda isonomia, bem como esvaziaria o alcance da decisão coletiva proferida, criandorestrição que o próprio título judicial afastou. Assinalo que embora a jurisprudência do c. TST sobre a matériaseja firme no sentido de que a execução individual de coisa julgada formada em açãocoletiva ajuizada pelo Sindicato fica limitada aos empregados pertencentes à baseterritorial do respectivo ente sindical, o caso dos autos diz respeito à aplicação daprevisão expressa da coisa julgada, configurando distinguishing apto a afastar talentendimento. Por oportuno, não é demais lembrar que a execução encontralimites na coisa julgada, sendo vedado inovar em sede de liquidação, sob pena deafronta ao disposto no § 1º, do art. 879, da CLT. Logo, ainda que o agravado não seja filiado ao sindicato autorou labore em sua base territorial, é beneficiário da tutela jurisdicional coletiva formadana Ação Civil Pública n. 0010592-61.2015.5.03.0037 e, portanto, possui legitimidadeativa para promover a presente execução. No mais, a documentação acostada aos autos comprova deforma clara o enquadramento do exequente na categoria dos carteiros abrangidos pelacondenação coletiva (Id. 3585042). Diante do exposto, inexiste qualquer vício de legitimidade ativa,razão pela qual rejeita-se a pretensão de extinção da presente execução. (grifei edestaquei) Não há violação direta e literal do inciso LIV do art 5º da CR, poiso devido processo legal foi devidamente assegurado à parte recorrente, que vem seutilizando dos meios e recursos cabíveis para a análise de suas alegações. Não há como aferir as demais ofensas constitucionaisapontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao textoconstitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recursode revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) /COMPETÊNCIA TERRITORIAL Alegação(ões): - violação do art. 5º, LIV da CR Consta do acórdão: 3 - DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL A agravante reitera a tese de que o Foro Trabalhista de Juiz deFora/MG seria absolutamente incompetente para conhecer da execução, sob ajustificativa de que o exequente jamais laborou naquela localidade, residindo eprestando serviços exclusivamente em Salvador/BA. Tal alegação, entretanto, não merece guarida. A presente execução decorre de Ação Civil Pública n.º 0010592-61.2015.5.03.0037, proposta pelo SINTECT/Juiz de Fora, na qual restou consignado nocomando exequendo o seguinte (Id. f8544a1, grifos do original e destaques acrescidos): "(...) declarar nula a alteração contratual lesiva imposta aosCarteiros que laboram em motocicletas com a supressão do pagamento do AADC apartir do advento da Lei 12.997/14 e condenar a reclamada a pagar, no prazo legal,com juros e correção monetária, feitos os descontos fiscais, como se apurar emliquidação, observada a fundamentação, parte integrante deste decisum o Adicional deAtividades de Coleta e/ou Distribuição - AADC, a todos Carteiros, ora substituídos, queexerçam atividades de distribuição e/ou coleta em vias públicas, independentementedo exercício do mister em motocicletas e a consequente percepção do adicional depericulosidade, a partir de 01/11/2014, ante os limites do pedido, parcelas vencidas evincendas, com reflexos em 13º salários, férias + 1/3, horas extras, bem como reflexosdas parcelas anteriores inclusive a principal, à exceção de férias indenizadas + 1/3 emFGTS. Poderão se beneficiar dessa decisão todos os empregados e ex-empregados do réu enquadrados nos parâmetros já expostos e que laboram oulaboraram em todo o território nacional, onde houver estabelecimento da ré." A competência para execução, na presente ação, estará, porém,limitada às cidades abrangidas pelo limite territorial do Sindicato-autor, nos termos doseu Estatuto social.". Como se observa, restou fixada a extensão da decisão a todosos empregados e ex-empregados da reclamada em âmbito nacional, assim comolimitada a competência para execução da referida ação às cidades abrangidas pelolimite territorial do Sindicato-autor. No caso dos autos, o agravado optou legitimamente por ajuizara presente execução perante o foro em que proferida a sentença coletiva - Juiz de Fora/MG, que também corresponde à base territorial do sindicato autor, o que está emconsonância com o comando exequendo e a disposição do artigo 98, § 2º, I, do Códigode Defesa do Consumidor, não havendo, assim, se cogitar de ofensa ao art. 651, caput,da CLT, que tem aplicação à fase de conhecimento. Na linha do entendimento adotado, a jurisprudência do c. TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.1. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. APLICAÇÃODO MICROSSISTEMA DO PROCESSO COLETIVO. ELEIÇÃO DO FORO PELO EXEQUENTE.COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE EXEQUENTE INDIVIDUAL. 1.A CLT não trata especificamente da competência para a promoção da execuçãoindividual de decisões proferidas em ações coletivas, sendo aplicado, de formasubsidiária, o microssistema do processo coletivo, em especial, os arts. 98, § 2º, I, e 101,I, do Código de Defesa do Consumidor e 21 da Lei nº 7.347/1985 (Lei da Ação CivilPública). 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, noscasos de execução individual de sentença proferida em ação coletiva, o credor tem aprerrogativa de eleição do foro para o ajuizamento da ação individual de cumprimentode sentença. Isso significa que a execução individual pode ser intentada no respectivojuízo da liquidação da sentença ou da ação condenatória, bem como no foro dodomicílio do credor, cuja escolha caberá exclusivamente ao exequente. 3. Desse modo,tendo o exequente individual a possibilidade de optar pelo juízo que lhe forconveniente para a execução da sentença coletiva, deve ser respeitada a escolha doexequente, em consonância com as normas de regência (artigo 98, § 2º, I, do CDC c/cartigo 516, parágrafo único, do CPC de 2015), desde que dentro dos parâmetros legaise sem prejuízo para a parte executada (CC-4106-19.2019.5.00.0000, Subseção IIEspecializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 28/06/2019). Agravo a que se nega provimento. (...)"(Ag-AIRR-100675-17.2017.5.01.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/10/2024). Destarte, concluo que a competência territorial para a presente execução foi corretamente reconhecida na origem. Rejeito. Não há violação direta e literal do inciso LIV do art 5º da CR, poiso devido processo legal foi devidamente assegurado à parte recorrente, que vem seutilizando dos meios e recursos cabíveis para a análise de suas alegações. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência. Nas razões recursais, alega-se que o(s) recurso(s) de revista comportaria(m) trânsito, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT. Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, não resultou evidenciado o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados. O exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal de origem, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie. Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV). Ressalte-se, no exame AI-QO nº 791.292-PE (Precedente em repercussão geral) o Supremo Tribunal Federal concluiu suficientemente fundamentada a decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento" (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010), uma vez que a excepcional fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pelo juízo primeiro de admissibilidade, dos argumentos deduzidos no recurso. Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: (...) Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, adota a conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT. Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional: (...) Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados da 3ª Turma: (...) Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento. Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição. Nesse contexto, observado que os recursos de revista efetivamente não comportam trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. Nas razões do agravo, a reclamada/executada insiste na admissibilidade do recurso de revista. Sustenta, em síntese, que o postulado “é a compensação entre os créditos devidos a título de AADC e os valores pagos indevidamente a título de adicional de periculosidade, consoante as normas de direito material previstas nos Artigos 368 e 373 do Código Civil”. Ao exame. Com efeito, do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a parte agravante não se insurgiu contra o fundamento central adotado na decisão agravada para negar seguimento ao recurso, consistente na ausência de violação direta e literal dos dispositivos constitucionais invocados. Com efeito, não houve impugnação específica quanto à conclusão de que “inexiste qualquer vício de legitimidade ativa” e de que a “competência territorial para a presente execução foi corretamente reconhecida na origem”. Não atendido, portanto, o princípio da dialeticidade e o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, verbis: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. §1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Aplicável, à hipótese, a Súmula 422, I/TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Nesse sentido, eis os seguintes precedentes dessa Corte: "AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. Não prospera o agravo da parte quando apenas traz alegações dissociadas dos fundamentos adotados na decisão agravada. Agravo não conhecido" (Ag-AIRR-10325-64.2021.5.18.0004, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/08/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. A PELO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I/TST. Na hipótese, nas razões do agravo interposto, a Agravante não impugna os fundamentos específicos adotados na decisão agravada que, nos termos do art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557, caput, do CPC/1973), negou provimento ao agravo de instrumento interposto, não fazendo sequer menção aos temas abordados. Cabia à Agravante infirmar os fundamentos da decisão agravada, de modo a apresentar argumentos que viabilizassem o processamento do agravo de instrumento. Como se sabe, a fundamentação é pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe, necessariamente, argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Não basta, pois, a motivação do recurso: imperativo seja pertinente ao teor da decisão recorrida. Nesse contexto, aplica-se o óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Assim, não preenchido o requisito fixado pela lei processual civil (art. 1.010, II, CPC/2015; art. 514, II, CPC/1973), o recurso não atende ao pressuposto extrínseco da adequação, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido" (Ag-AIRR-11749-95.2017.5.03.0038, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 15/09/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO ÓBICE DO DESPACHO AGRAVADO – SÚMULA 422, I, DO TST - NÃO CONHECIMENTO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. O recurso de revista teve seu seguimento denegado, com fulcro no óbice do art. 896, §1º-A, I, da CLT, relativamente ao tema do enquadramento da Autora como financiária, entendimento mantido na decisão que examinou o seu agravo de instrumento. 2. No presente agravo, a 1ª Reclamada silencia sobre o óbice que motivou o indeferimento da sua revista. 3. Assim, não tendo sido combatido o fundamento que embasou a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a desfundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes dos arts. 1.010, II e III, e 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido, com aplicação de multa" (Ag-AIRR-11373-17.2018.5.15.0014, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 15/09/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS DEFERIDAS. PRESCRIÇÃO. ANUÊNIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que foi negado provimento ao agravo de instrumento, aplicando-se o óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. No entanto, a parte Agravante não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos articulados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo o Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não conhecido, com aplicação de multa" (Ag-AIRR-100203-52.2017.5.01.0282, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 11/09/2023). ‎‎"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 422/TST. Não se conhece de agravo interno porque desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422 do TST, quando a parte deixa de impugnar, especificamente, os fundamentos do despacho denegatório de seu apelo, no caso, os óbices contidos na IN/TST nº 40/2016 e no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, limitando-se a trazer, na petição de agravo interno, argumentos relativos às questões de mérito dos temas recorridos. Requisito da transcendência que deixa de ser examinado, ante a ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso. Agravo interno de que não se conhece" (Ag-AIRR-11631-75.2016.5.09.0010, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 02/09/2022). Por essa razão, a manutenção da negativa de seguimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. Note-se, que, em razão do vício processual ora detectado, que rendeu o não conhecimento do agravo, não se cogita de exame dos argumentos atinentes à matéria de fundo. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interposto pela reclamada. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26061921375993000000185711590. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26061921375993000000185711590?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS

  2. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ag AIRR 0010330-68.2025.5.03.0035 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: JADILSON SANTOS DE JESUS A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (1af3961) proferido nos autos do processo 0010330-68.2025.5.03.0035 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0010330-68.2025.5.03.0035 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/rt/ AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO ECT. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ALCANCE NACIONAL DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 422DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I/TST). Na espécie, a parte agravante não se insurgiu contra o fundamento central adotado na decisão agravada para negar seguimento ao recurso, consistente na ausência de violação direta e literal dos dispositivos constitucionais invocados. Com efeito, não houve impugnação específica quanto à conclusão de que “inexiste qualquer vício de legitimidade ativa” e de que a “competência territorial para a presente execução foi corretamente reconhecida na origem”. Agravo de que não se conhece. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0010330-68.2025.5.03.0035, em que é AGRAVANTE EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, é AGRAVADO JADILSON SANTOS DE JESUS e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. A parte reclamada/executada interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, em que se negou seguimento ao agravo de instrumento. Contraminuta apresentada. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2. MÉRITO Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos: Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao(s) recurso(s) de revista: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/07/2025 - Ide7f85e5; recurso apresentado em 17/07/2025 - Id 12dbf0a). Regular a representação processual (Id 4cd7dc0). Isento de preparo (art. 12 do Decreto-Lei nº 509/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisãoproferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob oângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no§2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso /Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Alegação(ões): - violação dos arts. 8º, II e III, e 5º, LIV da CF/88 Consta do acórdão: ... Contudo, especificamente quanto ao presente caso há umaparticularidade, pois a sentença proferida na Ação Civil Pública n. 0010592-61.2015.5.03.0037, como registrado em tópico anterior, reconheceu expressamente, deforma genérica, o direito à percepção do AADC por parte de todos os carteiros queexercem atividade externa de distribuição e/ou coleta em vias públicas, independentemente da unidade da federação em que lotados. Aliás, o próprio acórdão proferido nos autos do recursoordinário interposto naquela ação ratificou que: "(...) poderão se beneficiar dessadecisão todos os empregados e ex-empregados do réu enquadrados nos parâmetrosjá expostos e que laboram ou laboraram em todo o território nacional, onde houverestabelecimento da ré, pois se trata de ação civil pública, a extensão da sentençacoletiva e genérica deve atingir a extensão do dano."(Id. 4262540, destaquei). Trata-se, pois, de reconhecimento judicial da extensão nacionaldo título executivo coletivo e que já afastou a tese restritiva vindicada pela agravantede limitação da decisão aos empregados lotados nas cidades que compõem a baseterritorial do sindicato autor, o que não pode ser desconsiderado, sob pena de afrontaa coisa julgada. Vale dizer, não se ignora os princípios da legitimidade eunicidade sindical (art. 8º, II e III, da CR), o que, contudo, no caso concreto, não têm ocondão de restringir o alcance de decisão judicial coletiva já proferida e transitada emjulgado (certidão de Id. 75d8156), que, reitero, reconhece expressamente direitos detrabalhadores em situação idêntica em todo o território nacional em que háestabelecimento da agravante. Ressalte-se que a limitação proposta pela agravante violariaainda os princípios constitucionais da efetividade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88) eda isonomia, bem como esvaziaria o alcance da decisão coletiva proferida, criandorestrição que o próprio título judicial afastou. Assinalo que embora a jurisprudência do c. TST sobre a matériaseja firme no sentido de que a execução individual de coisa julgada formada em açãocoletiva ajuizada pelo Sindicato fica limitada aos empregados pertencentes à baseterritorial do respectivo ente sindical, o caso dos autos diz respeito à aplicação daprevisão expressa da coisa julgada, configurando distinguishing apto a afastar talentendimento. Por oportuno, não é demais lembrar que a execução encontralimites na coisa julgada, sendo vedado inovar em sede de liquidação, sob pena deafronta ao disposto no § 1º, do art. 879, da CLT. Logo, ainda que o agravado não seja filiado ao sindicato autorou labore em sua base territorial, é beneficiário da tutela jurisdicional coletiva formadana Ação Civil Pública n. 0010592-61.2015.5.03.0037 e, portanto, possui legitimidadeativa para promover a presente execução. No mais, a documentação acostada aos autos comprova deforma clara o enquadramento do exequente na categoria dos carteiros abrangidos pelacondenação coletiva (Id. 3585042). Diante do exposto, inexiste qualquer vício de legitimidade ativa,razão pela qual rejeita-se a pretensão de extinção da presente execução. (grifei edestaquei) Não há violação direta e literal do inciso LIV do art 5º da CR, poiso devido processo legal foi devidamente assegurado à parte recorrente, que vem seutilizando dos meios e recursos cabíveis para a análise de suas alegações. Não há como aferir as demais ofensas constitucionaisapontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao textoconstitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recursode revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) /COMPETÊNCIA TERRITORIAL Alegação(ões): - violação do art. 5º, LIV da CR Consta do acórdão: 3 - DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL A agravante reitera a tese de que o Foro Trabalhista de Juiz deFora/MG seria absolutamente incompetente para conhecer da execução, sob ajustificativa de que o exequente jamais laborou naquela localidade, residindo eprestando serviços exclusivamente em Salvador/BA. Tal alegação, entretanto, não merece guarida. A presente execução decorre de Ação Civil Pública n.º 0010592-61.2015.5.03.0037, proposta pelo SINTECT/Juiz de Fora, na qual restou consignado nocomando exequendo o seguinte (Id. f8544a1, grifos do original e destaques acrescidos): "(...) declarar nula a alteração contratual lesiva imposta aosCarteiros que laboram em motocicletas com a supressão do pagamento do AADC apartir do advento da Lei 12.997/14 e condenar a reclamada a pagar, no prazo legal,com juros e correção monetária, feitos os descontos fiscais, como se apurar emliquidação, observada a fundamentação, parte integrante deste decisum o Adicional deAtividades de Coleta e/ou Distribuição - AADC, a todos Carteiros, ora substituídos, queexerçam atividades de distribuição e/ou coleta em vias públicas, independentementedo exercício do mister em motocicletas e a consequente percepção do adicional depericulosidade, a partir de 01/11/2014, ante os limites do pedido, parcelas vencidas evincendas, com reflexos em 13º salários, férias + 1/3, horas extras, bem como reflexosdas parcelas anteriores inclusive a principal, à exceção de férias indenizadas + 1/3 emFGTS. Poderão se beneficiar dessa decisão todos os empregados e ex-empregados do réu enquadrados nos parâmetros já expostos e que laboram oulaboraram em todo o território nacional, onde houver estabelecimento da ré." A competência para execução, na presente ação, estará, porém,limitada às cidades abrangidas pelo limite territorial do Sindicato-autor, nos termos doseu Estatuto social.". Como se observa, restou fixada a extensão da decisão a todosos empregados e ex-empregados da reclamada em âmbito nacional, assim comolimitada a competência para execução da referida ação às cidades abrangidas pelolimite territorial do Sindicato-autor. No caso dos autos, o agravado optou legitimamente por ajuizara presente execução perante o foro em que proferida a sentença coletiva - Juiz de Fora/MG, que também corresponde à base territorial do sindicato autor, o que está emconsonância com o comando exequendo e a disposição do artigo 98, § 2º, I, do Códigode Defesa do Consumidor, não havendo, assim, se cogitar de ofensa ao art. 651, caput,da CLT, que tem aplicação à fase de conhecimento. Na linha do entendimento adotado, a jurisprudência do c. TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.1. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. APLICAÇÃODO MICROSSISTEMA DO PROCESSO COLETIVO. ELEIÇÃO DO FORO PELO EXEQUENTE.COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE EXEQUENTE INDIVIDUAL. 1.A CLT não trata especificamente da competência para a promoção da execuçãoindividual de decisões proferidas em ações coletivas, sendo aplicado, de formasubsidiária, o microssistema do processo coletivo, em especial, os arts. 98, § 2º, I, e 101,I, do Código de Defesa do Consumidor e 21 da Lei nº 7.347/1985 (Lei da Ação CivilPública). 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, noscasos de execução individual de sentença proferida em ação coletiva, o credor tem aprerrogativa de eleição do foro para o ajuizamento da ação individual de cumprimentode sentença. Isso significa que a execução individual pode ser intentada no respectivojuízo da liquidação da sentença ou da ação condenatória, bem como no foro dodomicílio do credor, cuja escolha caberá exclusivamente ao exequente. 3. Desse modo,tendo o exequente individual a possibilidade de optar pelo juízo que lhe forconveniente para a execução da sentença coletiva, deve ser respeitada a escolha doexequente, em consonância com as normas de regência (artigo 98, § 2º, I, do CDC c/cartigo 516, parágrafo único, do CPC de 2015), desde que dentro dos parâmetros legaise sem prejuízo para a parte executada (CC-4106-19.2019.5.00.0000, Subseção IIEspecializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 28/06/2019). Agravo a que se nega provimento. (...)"(Ag-AIRR-100675-17.2017.5.01.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/10/2024). Destarte, concluo que a competência territorial para a presente execução foi corretamente reconhecida na origem. Rejeito. Não há violação direta e literal do inciso LIV do art 5º da CR, poiso devido processo legal foi devidamente assegurado à parte recorrente, que vem seutilizando dos meios e recursos cabíveis para a análise de suas alegações. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência. Nas razões recursais, alega-se que o(s) recurso(s) de revista comportaria(m) trânsito, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT. Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, não resultou evidenciado o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados. O exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal de origem, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie. Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV). Ressalte-se, no exame AI-QO nº 791.292-PE (Precedente em repercussão geral) o Supremo Tribunal Federal concluiu suficientemente fundamentada a decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento" (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010), uma vez que a excepcional fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pelo juízo primeiro de admissibilidade, dos argumentos deduzidos no recurso. Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: (...) Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, adota a conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT. Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional: (...) Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados da 3ª Turma: (...) Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento. Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição. Nesse contexto, observado que os recursos de revista efetivamente não comportam trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. Nas razões do agravo, a reclamada/executada insiste na admissibilidade do recurso de revista. Sustenta, em síntese, que o postulado “é a compensação entre os créditos devidos a título de AADC e os valores pagos indevidamente a título de adicional de periculosidade, consoante as normas de direito material previstas nos Artigos 368 e 373 do Código Civil”. Ao exame. Com efeito, do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a parte agravante não se insurgiu contra o fundamento central adotado na decisão agravada para negar seguimento ao recurso, consistente na ausência de violação direta e literal dos dispositivos constitucionais invocados. Com efeito, não houve impugnação específica quanto à conclusão de que “inexiste qualquer vício de legitimidade ativa” e de que a “competência territorial para a presente execução foi corretamente reconhecida na origem”. Não atendido, portanto, o princípio da dialeticidade e o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, verbis: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. §1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Aplicável, à hipótese, a Súmula 422, I/TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Nesse sentido, eis os seguintes precedentes dessa Corte: "AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. Não prospera o agravo da parte quando apenas traz alegações dissociadas dos fundamentos adotados na decisão agravada. Agravo não conhecido" (Ag-AIRR-10325-64.2021.5.18.0004, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/08/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. A PELO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I/TST. Na hipótese, nas razões do agravo interposto, a Agravante não impugna os fundamentos específicos adotados na decisão agravada que, nos termos do art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557, caput, do CPC/1973), negou provimento ao agravo de instrumento interposto, não fazendo sequer menção aos temas abordados. Cabia à Agravante infirmar os fundamentos da decisão agravada, de modo a apresentar argumentos que viabilizassem o processamento do agravo de instrumento. Como se sabe, a fundamentação é pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe, necessariamente, argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Não basta, pois, a motivação do recurso: imperativo seja pertinente ao teor da decisão recorrida. Nesse contexto, aplica-se o óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Assim, não preenchido o requisito fixado pela lei processual civil (art. 1.010, II, CPC/2015; art. 514, II, CPC/1973), o recurso não atende ao pressuposto extrínseco da adequação, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido" (Ag-AIRR-11749-95.2017.5.03.0038, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 15/09/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO ÓBICE DO DESPACHO AGRAVADO – SÚMULA 422, I, DO TST - NÃO CONHECIMENTO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. O recurso de revista teve seu seguimento denegado, com fulcro no óbice do art. 896, §1º-A, I, da CLT, relativamente ao tema do enquadramento da Autora como financiária, entendimento mantido na decisão que examinou o seu agravo de instrumento. 2. No presente agravo, a 1ª Reclamada silencia sobre o óbice que motivou o indeferimento da sua revista. 3. Assim, não tendo sido combatido o fundamento que embasou a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a desfundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes dos arts. 1.010, II e III, e 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido, com aplicação de multa" (Ag-AIRR-11373-17.2018.5.15.0014, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 15/09/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS DEFERIDAS. PRESCRIÇÃO. ANUÊNIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que foi negado provimento ao agravo de instrumento, aplicando-se o óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. No entanto, a parte Agravante não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos articulados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo o Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não conhecido, com aplicação de multa" (Ag-AIRR-100203-52.2017.5.01.0282, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 11/09/2023). ‎‎"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 422/TST. Não se conhece de agravo interno porque desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422 do TST, quando a parte deixa de impugnar, especificamente, os fundamentos do despacho denegatório de seu apelo, no caso, os óbices contidos na IN/TST nº 40/2016 e no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, limitando-se a trazer, na petição de agravo interno, argumentos relativos às questões de mérito dos temas recorridos. Requisito da transcendência que deixa de ser examinado, ante a ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso. Agravo interno de que não se conhece" (Ag-AIRR-11631-75.2016.5.09.0010, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 02/09/2022). Por essa razão, a manutenção da negativa de seguimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. Note-se, que, em razão do vício processual ora detectado, que rendeu o não conhecimento do agravo, não se cogita de exame dos argumentos atinentes à matéria de fundo. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interposto pela reclamada. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26061921375993000000185711590. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26061921375993000000185711590?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - JADILSON SANTOS DE JESUS

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.