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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0010330-62.2024.5.15.0102 AGRAVANTE: NILSON ANGELO DE FARIA AGRAVADO: EXPRESSO REDENCAO TRANSPORTES E TURISMO LTDA A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (ce2ff3b) proferida nos autos do processo 0010330-62.2024.5.15.0102 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010330-62.2024.5.15.0102 AGRAVANTE: NILSON ANGELO DE FARIA ADVOGADO: Dr. CHARLES DOUGLAS MARQUES AGRAVADO: EXPRESSO REDENCAO TRANSPORTES E TURISMO LTDA ADVOGADO: Dr. LUIZ GUSTAVO BUENO GMDAR/CDGLC/LPLM D E C I S Ã O Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: (...) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 19/08/2025 - Id 70ebe37; recurso apresentado em 29/08/2025 - Id 086d2d6). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS ÔNUS DA PROVA CONFISSÃO DO PREPOSTO DE TRABALHO EXTRA AOS FINAIS DE SEMANA PRESUNÇÃO DA JORNADA DESCRITA NA INICIAL O v. acórdão registrou a existência de cartões de ponto com horários de entrada e saída variados registrados pelo próprio reclamante, não tendo o autor se desincumbido do ônus de desconstituí-los, in verbis: […] Já em audiência o reclamante confessou que fazia "turismo" (viagens longas, 3 a 4 dias) toda semana (inclusive no meio da semana) o que equivalia períodos de 7 horas de direção. Ocorre que isso contraria o alegado na inicial, no sentido de que teria feito 15 viagens dessas no período de 1,5 ano: Por fim, como se isso não bastasse, nesse mesmo período de ano e meio fez, realizou aproximadamente 15 viagens Frise-se que o reclamante menciona, na exordial, que a sua jornada, durante a semana, era, basicamente, a de transportar trabalhadores da VW. Veja-se, portanto, que como se já não bastasse o reclamante mencionar jornada na inicial, de certo modo confusa, comete séria contradição entre as versões informadas na peça inaugural e na audiência de instrução. Ainda confessou em audiência que entre uma pegada e outra da jornada descansava em casa. Fora isso, a testemunha do autor é imprestável para o deslinde do caso, pois além de mostrar- se imprecisa, afirmou que fez apenas uma viagem com o reclamante no período pretendido. E mais, esclareceu que os dias laborados, ainda que o horário não fosse o real, estavam corretos no que se refere à frequência (ao ser indagado pelo juízo quanto a isso). Também chama a atenção o fato de a testemunha ser imprecisa quanto alguns fatos, mas ser muito precisa até no sentido de informar que o reclamante iniciava às 23h20 e saía às 08h00, mas não se lembrando do horário cumprido à tarde, informando, além disso, ter jornada diferente daquela do autor (conforme o vídeo de audiência, destacando- se o trecho a partir dos 40 minutos ao responder as perguntas da reclamada). Deste modo, modo, entendo que a testemunha não goza de credibilidade suficiente para prestar informações ao juízo ante uma série de contradições cometidas em depoimento. Pondero, por oportuno, que a testemunha patronal também não laborava diretamente com o autor além de ter mostrado-se imprecisa quanto aos horários laborados. Desta feita, considerando, sobretudo, que nem o reclamante e nem as testemunhas foram convergentes, entendo que o ônus probatório recai sobre o próprio autor, ainda mais porque foram apresentados nos autos cartões de ponto com horários de entrada e saída variados registrados pelo próprio reclamante. (g.n) E quanto aos intervalos intrajornada, o próprio reclamante deu conta, em depoimento, de confessar que até em viagens longas tinha entre 50 minutos e 1 hora de descanso nas paradas da rede Graal e que poderia usufruir dos hotéis nos quais se hospedava junto com os clientes da ré (por volta dos 12 minutos de audiência). Por fim, é indubitável que o fato de que o reclamante - ao ter apresentado versões consideravelmente diferentes na inicial e na audiência - perdeu por completo a credibilidade dos argumentos no que se refere à jornada de trabalho, não podendo, deste modo, beneficiar-se da própria torpeza. Fora isso, também não houve um apontamento oportuno de eventuais diferenças entre o que foi pago e o que seria devido considerando os cartões de ponto e demais elementos da prova documental. (g.n) No mais, como bem destacou o juízo "a quo", a reclamada observou as normas coletivas quanto aos intervalos intra e interjornadas: A norma coletiva juntada aos autos (id e0e807a), em sua cláusula 41ª, autoriza a concessão de intervalo intrajornada até o limite de 5 horas. A cláusula 15ª, § 4º, da CCT, por sua vez, autoriza o fracionamento do intervalo interjornada podendo ser de 8 horas consecutivas e ininterruptas e 3 no período das 16 horas que se sucedem. Assim, da análise da jornada fixada, tenho que os intervalos intrajornada e interjornada observavam a previsão da norma coletiva. Desta feita, nego provimento ao recurso do reclamante e dou provimento ao recurso da reclamada para excluir da condenação o pagamento de horas extras e reflexos, restando julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial. […] Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. Por fim, a Súmula 338, I, do C. TST trata de hipótese diversa da discutida nos autos, uma vez que no presente caso houve apresentação de controle de jornada, conforme constou do v. julgado. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Quanto aos honorários advocatícios, a pretensão está fundada na reversão da sucumbência, tratando-se de pedido dirigido ao Eg. TST e não propriamente de insurgência contra decisão proferida em grau de recurso ordinário. Assim, nada há a ser deliberado por esse juízo prévio de admissibilidade. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (...). Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão Regional, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082718075312500000200983035. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082718075312500000200983035?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA
Intimado(s) / Citado(s)
- NILSON ANGELO DE FARIA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0010330-62.2024.5.15.0102 AGRAVANTE: NILSON ANGELO DE FARIA AGRAVADO: EXPRESSO REDENCAO TRANSPORTES E TURISMO LTDA A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (ce2ff3b) proferida nos autos do processo 0010330-62.2024.5.15.0102 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010330-62.2024.5.15.0102 AGRAVANTE: NILSON ANGELO DE FARIA ADVOGADO: Dr. CHARLES DOUGLAS MARQUES AGRAVADO: EXPRESSO REDENCAO TRANSPORTES E TURISMO LTDA ADVOGADO: Dr. LUIZ GUSTAVO BUENO GMDAR/CDGLC/LPLM D E C I S Ã O Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: (...) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 19/08/2025 - Id 70ebe37; recurso apresentado em 29/08/2025 - Id 086d2d6). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS ÔNUS DA PROVA CONFISSÃO DO PREPOSTO DE TRABALHO EXTRA AOS FINAIS DE SEMANA PRESUNÇÃO DA JORNADA DESCRITA NA INICIAL O v. acórdão registrou a existência de cartões de ponto com horários de entrada e saída variados registrados pelo próprio reclamante, não tendo o autor se desincumbido do ônus de desconstituí-los, in verbis: […] Já em audiência o reclamante confessou que fazia "turismo" (viagens longas, 3 a 4 dias) toda semana (inclusive no meio da semana) o que equivalia períodos de 7 horas de direção. Ocorre que isso contraria o alegado na inicial, no sentido de que teria feito 15 viagens dessas no período de 1,5 ano: Por fim, como se isso não bastasse, nesse mesmo período de ano e meio fez, realizou aproximadamente 15 viagens Frise-se que o reclamante menciona, na exordial, que a sua jornada, durante a semana, era, basicamente, a de transportar trabalhadores da VW. Veja-se, portanto, que como se já não bastasse o reclamante mencionar jornada na inicial, de certo modo confusa, comete séria contradição entre as versões informadas na peça inaugural e na audiência de instrução. Ainda confessou em audiência que entre uma pegada e outra da jornada descansava em casa. Fora isso, a testemunha do autor é imprestável para o deslinde do caso, pois além de mostrar- se imprecisa, afirmou que fez apenas uma viagem com o reclamante no período pretendido. E mais, esclareceu que os dias laborados, ainda que o horário não fosse o real, estavam corretos no que se refere à frequência (ao ser indagado pelo juízo quanto a isso). Também chama a atenção o fato de a testemunha ser imprecisa quanto alguns fatos, mas ser muito precisa até no sentido de informar que o reclamante iniciava às 23h20 e saía às 08h00, mas não se lembrando do horário cumprido à tarde, informando, além disso, ter jornada diferente daquela do autor (conforme o vídeo de audiência, destacando- se o trecho a partir dos 40 minutos ao responder as perguntas da reclamada). Deste modo, modo, entendo que a testemunha não goza de credibilidade suficiente para prestar informações ao juízo ante uma série de contradições cometidas em depoimento. Pondero, por oportuno, que a testemunha patronal também não laborava diretamente com o autor além de ter mostrado-se imprecisa quanto aos horários laborados. Desta feita, considerando, sobretudo, que nem o reclamante e nem as testemunhas foram convergentes, entendo que o ônus probatório recai sobre o próprio autor, ainda mais porque foram apresentados nos autos cartões de ponto com horários de entrada e saída variados registrados pelo próprio reclamante. (g.n) E quanto aos intervalos intrajornada, o próprio reclamante deu conta, em depoimento, de confessar que até em viagens longas tinha entre 50 minutos e 1 hora de descanso nas paradas da rede Graal e que poderia usufruir dos hotéis nos quais se hospedava junto com os clientes da ré (por volta dos 12 minutos de audiência). Por fim, é indubitável que o fato de que o reclamante - ao ter apresentado versões consideravelmente diferentes na inicial e na audiência - perdeu por completo a credibilidade dos argumentos no que se refere à jornada de trabalho, não podendo, deste modo, beneficiar-se da própria torpeza. Fora isso, também não houve um apontamento oportuno de eventuais diferenças entre o que foi pago e o que seria devido considerando os cartões de ponto e demais elementos da prova documental. (g.n) No mais, como bem destacou o juízo "a quo", a reclamada observou as normas coletivas quanto aos intervalos intra e interjornadas: A norma coletiva juntada aos autos (id e0e807a), em sua cláusula 41ª, autoriza a concessão de intervalo intrajornada até o limite de 5 horas. A cláusula 15ª, § 4º, da CCT, por sua vez, autoriza o fracionamento do intervalo interjornada podendo ser de 8 horas consecutivas e ininterruptas e 3 no período das 16 horas que se sucedem. Assim, da análise da jornada fixada, tenho que os intervalos intrajornada e interjornada observavam a previsão da norma coletiva. Desta feita, nego provimento ao recurso do reclamante e dou provimento ao recurso da reclamada para excluir da condenação o pagamento de horas extras e reflexos, restando julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial. […] Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. Por fim, a Súmula 338, I, do C. TST trata de hipótese diversa da discutida nos autos, uma vez que no presente caso houve apresentação de controle de jornada, conforme constou do v. julgado. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Quanto aos honorários advocatícios, a pretensão está fundada na reversão da sucumbência, tratando-se de pedido dirigido ao Eg. TST e não propriamente de insurgência contra decisão proferida em grau de recurso ordinário. Assim, nada há a ser deliberado por esse juízo prévio de admissibilidade. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (...). Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão Regional, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082718075312500000200983035. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082718075312500000200983035?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA
Intimado(s) / Citado(s)
- EXPRESSO REDENCAO TRANSPORTES E TURISMO LTDA