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0010330-39.2025.5.03.0077

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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ago/2026

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  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO GODINHO DELGADO AIRR 0010330-39.2025.5.03.0077 AGRAVANTE: MARCIO VICTOR FREITAS DE JESUS AGRAVADO: IRMAOS MATTAR & CIA LTDA A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (6f10d2d) proferida nos autos do processo 0010330-39.2025.5.03.0077 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010330-39.2025.5.03.0077 AGRAVANTE: MÁRCIO VICTOR FREITAS DE JESUS ADVOGADA: Dra. INES BARBOSA SANTANA MACHADO ADVOGADA: Dra. CLÁUDIA MARCIA DE MATOS LEITE AGRAVADA: IRMÃOS MATTAR & CIA LTDA. ADVOGADO: Dr. JOSÉ MARQUES DE SOUZA JÚNIOR GMMGD/ics/rmc D E C I S Ã O O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, ao exame do tema “enquadramento sindical” e “honorários advocatícios sucumbenciais”, denegou-lhe seguimento. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST. Tratando-se de recurso de revista interposto contra acórdão regional publicado sob a vigência das alterações promovidas pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, sua análise se submete ao crivo da transcendência, a teor dos arts. 896-A, § 1º, da CLT; 246 e 247 do RITST. Ultrapassada essa questão, o Tribunal Regional assim decidiu, na parte que interessa: ENQUADRAMENTO SINDICAL E INSTRUMENTO COLETIVO APLICÁVEL O recorrente discute seu enquadramento sindical e a aplicação de normas coletivas, alegando que a reclamada utilizou CCT do SINPRAFARMA, que não abrange Teófilo Otoni (MG), e não apresentou CCT vigente ao contrato. Apontou a violação do art. 614, § 3º, da CLT, devido à ausência de apresentação de normas coletivas vigentes pela reclamada e a não demonstração do pagamento correto do salário base, violando o art. 818, II, da CLT. O autor juntou normas coletivas com vigência no período de duração do contrato, firmadas entre o Sindicato do Comércio de Teófilo Otoni e o Sindicato dos Empregados no Comércio de Teófilo Otoni, pretendendo a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais com base nesses instrumentos normativos. No entanto, o juízo de origem considerou aplicável a CCT do SINPRAFARMA, baseando-se na atividade preponderante da reclamada (comércio varejista de produtos farmacêuticos) e no TRCT do reclamante, afastando a aplicação da CCT do Sindicato dos Empregados no Comércio de Teófilo Otoni e Região, como pretendido pelo autor: "Nos termos dos artigos 511, 570 e 581 da CLT, o enquadramento sindical é, como regra, determinado pela atividade preponderante do empregador, sendo exceção a hipótese de categoria profissional diferenciada. Conforme o contrato social anexado aos autos (fl. 137), verifica-se que a atividade principal da reclamada é o comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas, o que confirma seu vínculo com o setor farmacêutico. Portanto, o autor está vinculado ao Sindicato dos Práticos de Farmácia e dos Empregados no Comércio de Drogas, Medicamentos e Produtos Farmacêuticos do Estado de Minas Gerais, conforme, inclusive, consta no campo 32 do TRCT (fl. 23). Assim, não há que se falar em aplicação do piso salarial previsto nas CCTs firmadas entre o Sindicato dos Empregados no Comércio de Teófilo Otoni e Região e a Fecomércio/MG, juntadas pelo autor" (ID. dbfc788, p. 4). O reclamante foi admitido para exercer o cargo de "estoquista" (CTPS - ID. 733001b, e Ficha de Registro de Empregado, ID. 0dec2f0), não sendo integrante de categoria profissional diferenciada. Logo, seu enquadramento sindical se dá pela regra, ou seja, pela atividade preponderante do empregador: comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas (ID. 116eb1f). O contrato de trabalho mantido entre as partes teve duração de 20/12/19 a 09/05/23 (TRCT - ID. 1234ff3) e, embora a reclamada tenha juntado apenas a CCT 2017/2018 (ID. 550e95e), cuja vigência é anterior à admissão do reclamante, esse fato não impõe a aplicação das normas coletivas que acompanham a inicial, pelos fundamentos acima apontados. Nego provimento. (g.n.) Opostos embargos de declaração, o Regional assim decidiu: O embargante alega que o acórdão foi omisso ao não se manifestar sobre a alegação de que a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) do SINPRAFARMA não abrange o município de Teófilo Otoni (MG), local de prestação de serviços, apesar de ter sido apresentado recurso com esta argumentação e prova documental da cláusula que comprova a não abrangência territorial. Apresenta como prova a cláusula 23ª da Convenção Coletiva do SINPRAFARMA de 2020/2021 (ID 0d6aaf3), que, segundo o embargante, exclui Teófilo Otoni de sua abrangência. Sustenta que a omissão deve ser sanada, considerando os princípios da territorialidade e unicidade sindical, e que a ausência de manifestação sobre este ponto prejudica seu direito. O recurso (ID 414a740) questiona a aplicação da CCT do SINPRAFARMA, alegando, além da ausência de apresentação da CCT vigente pela reclamada, que a Convenção Coletiva deste sindicato não abrange a cidade de Teófilo Otoni (MG) desde 2019. A decisão embargada (ID 1e05b31), ao julgar parcialmente procedente o recurso, se manifestou sobre a questão do enquadramento sindical com base na atividade preponderante da reclamada e no TRCT do reclamante, validando a aplicação da CCT do SINPRAFARMA, mas não se pronunciou especificamente sobre a alegação de que a CCT deste sindicato não abrange Teófilo Otoni (MG) desde 2019, conforme demonstra a cláusula 23ª da CCT de 2020/2021 (ID 0d6aaf3). A d. Turma assim entendeu: (...) Com isso, manteve a sentença que assim havia decidido: "Conforme o contrato social anexado aos autos (fl. 137), verifica-se que a atividade principal da reclamada é o comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas, o que confirma seu vínculo com o setor farmacêutico. Portanto, o autor está vinculado ao Sindicato dos Práticos de Farmácia e dos Empregados no Comércio de Drogas, Medicamentos e Produtos Farmacêuticos do Estado de Minas Gerais, conforme, inclusive, consta no campo 32 do TRCT (fl. 23). Assim, não há que se falar em aplicação do piso salarial previsto nas CCTs firmadas entre o Sindicato dos Empregados no Comércio de Teófilo Otoni e Região e a Fecomércio/MG, juntadas pelo autor" (ID. dbfc788). O documento de ID. 0d6aaf3 não foi conhecido, por não se tratar de documento novo, nos termos do art. 435 do CPC e Súmula 8, do c. TST, não sendo matéria discutida no juízo de primeiro grau, não se admitindo a inovação nos argumentos da parte na fase recursal. Nego provimento. Nas razões do agravo de instrumento, a Parte Agravante pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de revista. Sem razão, contudo. Com relação ao tema “enquadramento sindical”, registre-se que o artigo 511, § 1º, da CLT fixa como vínculo social básico da categoria econômica "a solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas". Portanto, a natureza da atividade é que se apresenta como critério de vinculação da categoria, criando a relação social inerente à associação sindical. Cumpre assentar, ainda, que o enquadramento sindical deve ser feito de acordo com a atividade preponderante da empresa, a teor dos artigos 570 e 581 da CLT. No caso concreto, o TRT de origem, com alicerce no conjunto fático-probatório produzido nos autos, constatou que, “O reclamante foi admitido para exercer o cargo de "estoquista" (CTPS - ID. 733001b, e Ficha de Registro de Empregado, ID. 0dec2f0), não sendo integrante de categoria profissional diferenciada. Logo, seu enquadramento sindical se dá pela regra, ou seja, pela atividade preponderante do empregador: comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas (ID. 116eb1f”). Assim, a matéria foi analisada sob o enfoque dos fatos e provas constantes nos autos, tornando-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório coligido em Juízo, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Esta Corte, no exame da matéria impugnada em recurso, deve ficar adstrita aos substratos contidos no acórdão regional, não podendo proceder a enquadramento jurídico diverso da matéria quando os registros fáticos são insuficientes para alteração do julgado. Essa situação ocorre inclusive quando os dados são exíguos, necessitando de outras informações para formação de convicção em sentido diferente da tese adotada pela Corte Regional. Isso porque, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, quer pelo Juiz de Primeiro Grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Neste caso concreto, o enquadramento jurídico conferido pelo TRT à matéria não está em desconformidade com o conteúdo fático que se extrai do acórdão regional, não sendo viável a consulta ao processo para extração de novos elementos fáticos. Pontue-se que a incidência da Súmula 126/TST, por si só, impede o exame do recurso tanto por violação a dispositivo de lei como por divergência, sobretudo porque os arestos somente são inteligíveis dentro do universo probatório em que foram proferidos. Em conclusão, não há demonstração, no recurso de revista, de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas a, b e c do art. 896 da CLT. No que concerne ao tema “honorários advocatícios sucumbenciais”, por se tratar de pretensão de natureza acessória, a improcedência do pedido principal prejudica a análise da matéria. Assim, considerando os aspectos processuais que inviabilizam o exame do mérito recursal, deixa-se de analisar os indicadores de transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. As vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla. Pelo exposto, com arrimo no art. 118, X, do RITST, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 24 de agosto de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082410064192200000199659760. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082410064192200000199659760?instancia=3 DANIELLE CRISTINA FONSECA LOVATTO Intimado(s) / Citado(s) - IRMAOS MATTAR & CIA LTDA

  2. Intimação

    TST · 3ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO GODINHO DELGADO AIRR 0010330-39.2025.5.03.0077 AGRAVANTE: MARCIO VICTOR FREITAS DE JESUS AGRAVADO: IRMAOS MATTAR & CIA LTDA A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (6f10d2d) proferida nos autos do processo 0010330-39.2025.5.03.0077 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010330-39.2025.5.03.0077 AGRAVANTE: MÁRCIO VICTOR FREITAS DE JESUS ADVOGADA: Dra. INES BARBOSA SANTANA MACHADO ADVOGADA: Dra. CLÁUDIA MARCIA DE MATOS LEITE AGRAVADA: IRMÃOS MATTAR & CIA LTDA. ADVOGADO: Dr. JOSÉ MARQUES DE SOUZA JÚNIOR GMMGD/ics/rmc D E C I S Ã O O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, ao exame do tema “enquadramento sindical” e “honorários advocatícios sucumbenciais”, denegou-lhe seguimento. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST. Tratando-se de recurso de revista interposto contra acórdão regional publicado sob a vigência das alterações promovidas pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, sua análise se submete ao crivo da transcendência, a teor dos arts. 896-A, § 1º, da CLT; 246 e 247 do RITST. Ultrapassada essa questão, o Tribunal Regional assim decidiu, na parte que interessa: ENQUADRAMENTO SINDICAL E INSTRUMENTO COLETIVO APLICÁVEL O recorrente discute seu enquadramento sindical e a aplicação de normas coletivas, alegando que a reclamada utilizou CCT do SINPRAFARMA, que não abrange Teófilo Otoni (MG), e não apresentou CCT vigente ao contrato. Apontou a violação do art. 614, § 3º, da CLT, devido à ausência de apresentação de normas coletivas vigentes pela reclamada e a não demonstração do pagamento correto do salário base, violando o art. 818, II, da CLT. O autor juntou normas coletivas com vigência no período de duração do contrato, firmadas entre o Sindicato do Comércio de Teófilo Otoni e o Sindicato dos Empregados no Comércio de Teófilo Otoni, pretendendo a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais com base nesses instrumentos normativos. No entanto, o juízo de origem considerou aplicável a CCT do SINPRAFARMA, baseando-se na atividade preponderante da reclamada (comércio varejista de produtos farmacêuticos) e no TRCT do reclamante, afastando a aplicação da CCT do Sindicato dos Empregados no Comércio de Teófilo Otoni e Região, como pretendido pelo autor: "Nos termos dos artigos 511, 570 e 581 da CLT, o enquadramento sindical é, como regra, determinado pela atividade preponderante do empregador, sendo exceção a hipótese de categoria profissional diferenciada. Conforme o contrato social anexado aos autos (fl. 137), verifica-se que a atividade principal da reclamada é o comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas, o que confirma seu vínculo com o setor farmacêutico. Portanto, o autor está vinculado ao Sindicato dos Práticos de Farmácia e dos Empregados no Comércio de Drogas, Medicamentos e Produtos Farmacêuticos do Estado de Minas Gerais, conforme, inclusive, consta no campo 32 do TRCT (fl. 23). Assim, não há que se falar em aplicação do piso salarial previsto nas CCTs firmadas entre o Sindicato dos Empregados no Comércio de Teófilo Otoni e Região e a Fecomércio/MG, juntadas pelo autor" (ID. dbfc788, p. 4). O reclamante foi admitido para exercer o cargo de "estoquista" (CTPS - ID. 733001b, e Ficha de Registro de Empregado, ID. 0dec2f0), não sendo integrante de categoria profissional diferenciada. Logo, seu enquadramento sindical se dá pela regra, ou seja, pela atividade preponderante do empregador: comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas (ID. 116eb1f). O contrato de trabalho mantido entre as partes teve duração de 20/12/19 a 09/05/23 (TRCT - ID. 1234ff3) e, embora a reclamada tenha juntado apenas a CCT 2017/2018 (ID. 550e95e), cuja vigência é anterior à admissão do reclamante, esse fato não impõe a aplicação das normas coletivas que acompanham a inicial, pelos fundamentos acima apontados. Nego provimento. (g.n.) Opostos embargos de declaração, o Regional assim decidiu: O embargante alega que o acórdão foi omisso ao não se manifestar sobre a alegação de que a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) do SINPRAFARMA não abrange o município de Teófilo Otoni (MG), local de prestação de serviços, apesar de ter sido apresentado recurso com esta argumentação e prova documental da cláusula que comprova a não abrangência territorial. Apresenta como prova a cláusula 23ª da Convenção Coletiva do SINPRAFARMA de 2020/2021 (ID 0d6aaf3), que, segundo o embargante, exclui Teófilo Otoni de sua abrangência. Sustenta que a omissão deve ser sanada, considerando os princípios da territorialidade e unicidade sindical, e que a ausência de manifestação sobre este ponto prejudica seu direito. O recurso (ID 414a740) questiona a aplicação da CCT do SINPRAFARMA, alegando, além da ausência de apresentação da CCT vigente pela reclamada, que a Convenção Coletiva deste sindicato não abrange a cidade de Teófilo Otoni (MG) desde 2019. A decisão embargada (ID 1e05b31), ao julgar parcialmente procedente o recurso, se manifestou sobre a questão do enquadramento sindical com base na atividade preponderante da reclamada e no TRCT do reclamante, validando a aplicação da CCT do SINPRAFARMA, mas não se pronunciou especificamente sobre a alegação de que a CCT deste sindicato não abrange Teófilo Otoni (MG) desde 2019, conforme demonstra a cláusula 23ª da CCT de 2020/2021 (ID 0d6aaf3). A d. Turma assim entendeu: (...) Com isso, manteve a sentença que assim havia decidido: "Conforme o contrato social anexado aos autos (fl. 137), verifica-se que a atividade principal da reclamada é o comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas, o que confirma seu vínculo com o setor farmacêutico. Portanto, o autor está vinculado ao Sindicato dos Práticos de Farmácia e dos Empregados no Comércio de Drogas, Medicamentos e Produtos Farmacêuticos do Estado de Minas Gerais, conforme, inclusive, consta no campo 32 do TRCT (fl. 23). Assim, não há que se falar em aplicação do piso salarial previsto nas CCTs firmadas entre o Sindicato dos Empregados no Comércio de Teófilo Otoni e Região e a Fecomércio/MG, juntadas pelo autor" (ID. dbfc788). O documento de ID. 0d6aaf3 não foi conhecido, por não se tratar de documento novo, nos termos do art. 435 do CPC e Súmula 8, do c. TST, não sendo matéria discutida no juízo de primeiro grau, não se admitindo a inovação nos argumentos da parte na fase recursal. Nego provimento. Nas razões do agravo de instrumento, a Parte Agravante pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de revista. Sem razão, contudo. Com relação ao tema “enquadramento sindical”, registre-se que o artigo 511, § 1º, da CLT fixa como vínculo social básico da categoria econômica "a solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas". Portanto, a natureza da atividade é que se apresenta como critério de vinculação da categoria, criando a relação social inerente à associação sindical. Cumpre assentar, ainda, que o enquadramento sindical deve ser feito de acordo com a atividade preponderante da empresa, a teor dos artigos 570 e 581 da CLT. No caso concreto, o TRT de origem, com alicerce no conjunto fático-probatório produzido nos autos, constatou que, “O reclamante foi admitido para exercer o cargo de "estoquista" (CTPS - ID. 733001b, e Ficha de Registro de Empregado, ID. 0dec2f0), não sendo integrante de categoria profissional diferenciada. Logo, seu enquadramento sindical se dá pela regra, ou seja, pela atividade preponderante do empregador: comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas (ID. 116eb1f”). Assim, a matéria foi analisada sob o enfoque dos fatos e provas constantes nos autos, tornando-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório coligido em Juízo, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Esta Corte, no exame da matéria impugnada em recurso, deve ficar adstrita aos substratos contidos no acórdão regional, não podendo proceder a enquadramento jurídico diverso da matéria quando os registros fáticos são insuficientes para alteração do julgado. Essa situação ocorre inclusive quando os dados são exíguos, necessitando de outras informações para formação de convicção em sentido diferente da tese adotada pela Corte Regional. Isso porque, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, quer pelo Juiz de Primeiro Grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Neste caso concreto, o enquadramento jurídico conferido pelo TRT à matéria não está em desconformidade com o conteúdo fático que se extrai do acórdão regional, não sendo viável a consulta ao processo para extração de novos elementos fáticos. Pontue-se que a incidência da Súmula 126/TST, por si só, impede o exame do recurso tanto por violação a dispositivo de lei como por divergência, sobretudo porque os arestos somente são inteligíveis dentro do universo probatório em que foram proferidos. Em conclusão, não há demonstração, no recurso de revista, de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas a, b e c do art. 896 da CLT. No que concerne ao tema “honorários advocatícios sucumbenciais”, por se tratar de pretensão de natureza acessória, a improcedência do pedido principal prejudica a análise da matéria. Assim, considerando os aspectos processuais que inviabilizam o exame do mérito recursal, deixa-se de analisar os indicadores de transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. As vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla. Pelo exposto, com arrimo no art. 118, X, do RITST, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 24 de agosto de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082410064192200000199659760. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082410064192200000199659760?instancia=3 DANIELLE CRISTINA FONSECA LOVATTO Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO VICTOR FREITAS DE JESUS

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