Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · CON1 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010330-36.2026.5.15.0088 AUTOR: EDERSON JOSE DE ALMEIDA GERALDO RÉU: VLT ELETRICA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e69fab proferida nos autos. DECISÃO Aprecio o pedido de prosseguimento do feito formulado pelo reclamante na manifestação de Id 558c9de. Constato que, na audiência do dia 16/06/2026, as partes requereram, de comum acordo, a suspensão deste processo com base no artigo 313, V, "a", do Código de Processo Civil, em virtude da prejudicialidade externa com a reclamação trabalhista nº 0010969-88.2025.5.15.0088. O processo nº 0010969-88.2025.5.15.0088 foi julgado pela primeira instância em 04/05/2026. Dessa forma, quando da audiência de 16/06/2026, o reclamante já possuía ciência da sentença e, ainda assim, pleiteou a suspensão desta lide. Soma-se a isso o fato de que a reclamada interpôs recurso ordinário naquele feito arguindo a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Sendo assim, entendo necessária a apreciação do recurso para tramitação desta ação. Ressalto que a tentativa do autor de retomar a marcha processual neste momento configura comportamento contraditório, pois permanecem os motivos determinantes que ensejaram a suspensão judicial. Pelo exposto, indefiro o pedido de prosseguimento formulado pelo autor. Mantenho o processo suspenso nos termos do artigo 313, V, "a", do Código de Processo Civil, até o julgamento do recurso oposto pela ré no processo 0010969-88.2025.5.15.0088, incumbindo o reclamante de comprovar nos autos o julgamento daquele recurso, nos termos da ata de audiência. Intimem-se as partes desta decisão. Mantenha-se o feito suspenso. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 28 de agosto de 2026. DANIELLE GUERRA FLORENTINO LOPES Juíza do Trabalho Substituta RTDA
Intimado(s) / Citado(s)
- EDERSON JOSE DE ALMEIDA GERALDO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010330-36.2026.5.15.0088 AUTOR: EDERSON JOSE DE ALMEIDA GERALDO RÉU: VLT ELETRICA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e69fab proferida nos autos. DECISÃO Aprecio o pedido de prosseguimento do feito formulado pelo reclamante na manifestação de Id 558c9de. Constato que, na audiência do dia 16/06/2026, as partes requereram, de comum acordo, a suspensão deste processo com base no artigo 313, V, "a", do Código de Processo Civil, em virtude da prejudicialidade externa com a reclamação trabalhista nº 0010969-88.2025.5.15.0088. O processo nº 0010969-88.2025.5.15.0088 foi julgado pela primeira instância em 04/05/2026. Dessa forma, quando da audiência de 16/06/2026, o reclamante já possuía ciência da sentença e, ainda assim, pleiteou a suspensão desta lide. Soma-se a isso o fato de que a reclamada interpôs recurso ordinário naquele feito arguindo a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Sendo assim, entendo necessária a apreciação do recurso para tramitação desta ação. Ressalto que a tentativa do autor de retomar a marcha processual neste momento configura comportamento contraditório, pois permanecem os motivos determinantes que ensejaram a suspensão judicial. Pelo exposto, indefiro o pedido de prosseguimento formulado pelo autor. Mantenho o processo suspenso nos termos do artigo 313, V, "a", do Código de Processo Civil, até o julgamento do recurso oposto pela ré no processo 0010969-88.2025.5.15.0088, incumbindo o reclamante de comprovar nos autos o julgamento daquele recurso, nos termos da ata de audiência. Intimem-se as partes desta decisão. Mantenha-se o feito suspenso. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 28 de agosto de 2026. DANIELLE GUERRA FLORENTINO LOPES Juíza do Trabalho Substituta RTDA
Intimado(s) / Citado(s)
- VLT ELETRICA LTDA.