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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0010330-19.2024.8.26.0001/SP EXEQUENTE: JENEFER MIRANDA BASTOS ADVOGADO(A): ROBERTO VICTALINO DE BRITO FILHO (OAB SP195254) EXECUTADO: ABASTECE AI CLUBE AUTOMOBILISTA INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A): ANDRÉ GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN (OAB SP168804) EXECUTADO: EAI CLUBE AUTOMOBILISTA S.A. ADVOGADO(A): ANDRÉ GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN (OAB SP168804) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos. No mérito, dou parcial provimento aos embargos. Não vislumbro omissão contradição ou obscuridade quanto ao primeiro ponto alegado pela embargante, eis que a decisão embargada asseverou ter havido concordância tácita da executada, de forma que a ocorrência ou não de tal concordância é questão de mérito e a pretensão de alteração do que foi decidido sobre o tema pelo juízo deverá ser perseguida pela parte na via própria já que aos embargos de declaração é vedado efeito meramente infringente. Quanto ao segundo ponto levantado pela embargante há de fato omissão, eis que por um lapso não foi condenação da impugnada ao pagamento de honorários advocatícios. Assim, para suprir a referida omissão fica a decisão embargada acrescida do que segue: CONDENO a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes do acolhimento parcial da impugnação em favor dos patronos da executada, fixados em 15% sobre o proveito econômico obtido. No mais, fica a decisão mantida tal como prolatada. Intime-se.
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