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0010329-84.2022.5.03.0101

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 7ª Turma · Despacho

    Agravante: MUNDIAL COMÉRCIO DE VIDROS LTDA ADVOGADO: DENNER CAETANO DA SILVA ADVOGADA: LARISSA NEGRÃO PINTO Agravados: MARIA JOSE ALVES RAMOS (sucessores de MARCO ANDRÉ RAMOS) E OUTROS ADVOGADO: DARIANE ANDRADE HADAD ADVOGADO: GUILHERME ESPER CAIXETA GDCJPS/Lcm/Rlj* D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento por meio do qual a reclamada busca a admissão do trânsito de recurso de revista interposto. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, por meio da decisão de fls. 698/700, como lhe faculta o art. 896, § 1°, da CLT, denegou seguimento à revista com sustentáculo nos seguintes fundamentos, in verbis: ?Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material / Acidente de Trabalho. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material / Pensão Vitalícia Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas ?a? e ?c? do art. 896 da CLT. Inviável o seguimento do recurso quanto ao acidente de trabalho / responsabilidade objetiva, diante da conclusão da Turma no sentido de que: Na hipótese, é possível classificar como arriscada a atividade empresarial desempenhada pela Ré, pelo perigo inerente ao trabalho de transporte e instalação de amplas placas de vidro temperado, sendo certo que o trabalhador que se ocupa de tais atividades está exposto a risco consideravelmente superior à maioria da classe trabalhadora, atraindo a incidência da responsabilidade civil objetiva ao caso dos autos, na forma do parágrafo único, do artigo 927 do Código Civil. Assentado isso, aponto ser incontroverso o fato de que o empregado, Marco André Ramos, cônjuge da primeira Reclamante e pai do segundo e terceiro Reclamantes, sofreu típico acidente de trabalho, ao ser esmagado por um conjunto de lâminas de vidro temperado, no galpão da Ré. (...) No aspecto, destaco o apontamento do Perito no sentido de que a colocação de simples cavaletes para armazenamento das lâminas de vidro temperado seria suficiente para ?eliminar ou neutralizar as condições inseguras de trabalho? (Id. e9e6014). Causa espécie, ademais, a constatação do i. Vistor de que, mesmo após o óbito do empregado, a Ré não cuidou de instalar tais armações de acondicionamento (cavaletes), que, saliento, são estruturas de fácil confecção, seja pelo 'design', seja pelo material a ser utilizado. Inegável, portanto, a culpa da Ré pelo acidente de trabalho sofrido pelo Obreiro, não havendo que se falar em culpa concorrente do 'de cujus' pelo acidente de trabalho que lhe retirou a vida, 'data venia' da sentença, tampouco em culpa exclusiva, como sustentado pela Ré. Nesses termos, restando assente a responsabilidade objetiva da Ré, por certo que os Reclamantes (cônjuge e dois filhos) fazem jus ao pagamento da reparação por danos morais advindos do falecimento do marido e pai, em razão do acidente de trabalho sofrido. Diante do exposto, são inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam todos os fundamentos salientados pela Turma julgadora. (Súmula 23 do TST). O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST. Diante da premissa fática delineada no acórdão, não se vislumbra possível violação aos preceitos da legislação federal apontados. O recurso de revista também não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática descrita no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Afinal, ainda que não fosse o caso de incidência da teoria do risco, mesmo assim a Ré viria a ser chamada a responder pelo trágico acidente de trabalho, haja vista a prática de ato ilícito, ou seja, contrário ao direito, por descurar do dever legal de garantir a segurança, bem como a integridade física dos seus empregados, durante a prestação de serviços. Aplica-se o item I da Súmula nº 296 do TST. O deslinde da controvérsia, no tocante à pensão mensal vitalícia em parcela única, ao transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, notadamente no que tange ao fato de que... quanto à reparação por danos materiais, a condenação ao pagamento da pensão mensal vitalícia, em parcela única, encontra abrigo no art. 950, parágrafo único, do CC, dada a óbvia impossibilidade de exercício do labor. (Súmula 296 do TST). Em relação à dedução do valor do seguro de vida, não há violação ao inciso XXVIII do art. 7º da CR, tendo em vista a conclusão da Turma no sentido de que ... o valor apurado pela família do 'de cujus', do seguro de vida contratado pela Reclamada, não pode ser deduzido do montante indenizatório, sob pena de desrespeito ao princípio da autonomia da reparação acidentária (art. 7º, XXVIII, CF). Não existem as ofensas constitucionais apontadas (notadamente o inciso XXVIII do art. 7º da CR), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.? (fls. 698/700 ? grifos apostos) 2. FUNDAMENTAÇÃO O agravo de instrumento é tempestivo e tem representação regular, razão pela qual dele conheço. A parte agravante se insurge, porém, a despeito das argumentações apresentadas, não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e as impugnações articuladas nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente, efetivamente, não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida nos arts. 896 e 896-A da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Assinalo, com alicerce na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da CF, à luz da tese ? tema 339 da tabela de repercussão geral -, de que ?o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas?. A corroborar referido entendimento, destacam-se os seguintes precedentes oriundos da Suprema Corte: ?EMENTA: AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. ELEITORAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE CORRUPÇÃO ELEITORAL. ART. 299, DO CÓDIGO ELEITORAL, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. ALEGADAS NULIDADES. INEXISTÊNCIA DE ATO CONCRETO, ATUAL OU IMINENTE DE AMEAÇA OU RESTRIÇÃO ILEGAL DO DIREITO DE LOCOMOÇÃO, OBJETO ÚNICO DA TUTELA EM SEDE DE HABEAS CORPUS (ART. 5º, LXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INVIABILIDADE DO WRIT PARA O EXAME DE QUESTÕES ALHEIAS AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ENGENDRADO NOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. REITERAÇÃO DAS RAZÕES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O objeto da tutela em habeas corpus é a liberdade de locomoção quando ameaçada por ilegalidade ou abuso de poder (CF, artigo 5º, LXVIII), não cabendo sua utilização para tutelar questões alheias ao direito de ir e vir. 2. A busca pessoal realizada pela autoridade policial diante da presença de elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida, ainda que ausente autorização judicial prévia, é admitida pela jurisprudência do STF, sendo certa a possibilidade de controle jurisdicional posterior, no bojo da ação penal, seara adequada ao revolvimento do arcabouço fático-probatório. Precedentes: HC 250.029 AgR-segundo, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 21/3/2025; RHC 268.421, Primeira Turma, Rel. Min. Flávio Dino, DJe de 9/4/2026; HC 212.682-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 18/4/2022; RE 1.498.478-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Nunes Marques, DJe de 10/12/2024. 3. O trancamento do processo penal ou procedimento investigativo por meio de habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando transparecer dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. Precedentes: HC 241.964-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. André Mendonça, DJe de 30/5/2025; HC 250.252-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Nunes Marques, DJe de 30/5/2025; RHC 230.513-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 25/8/2023. 4. In casu, o paciente está sendo investigado pela suposta prática do crime previsto no artigo 299 do Código Eleitoral, c/c art. 14, II, do Código Penal. 5. A motivação per relationem é técnica de fundamentação de decisão judicial admitida pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes: HC 170.762-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 29/11/2019; HC 176.085-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 4/12/2019. 6. O habeas corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos. 7. O writ é impassível de ser manejado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. 8. A reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante na petição inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada. Precedentes: HC 136.071-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 9/5/2017; HC 122.904-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 17/5/2016; RHC 124.487-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 1º/7/2015. 9. Agravo interno DESPROVIDO.? (STF-HC270689AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 2ª Turma, DJe de 19/5/2026 ? grifos apostos) ?Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO. MOTIVAÇÃO ADEQUADA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. IDONEIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra pronunciamento que negou sequência a habeas corpus. 2. A parte agravante sustenta a ilicitude da decisão que autorizou a busca e apreensão, bem assim das provas dela decorrentes, em virtude de ausência de fundamentação idônea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o ato que autorizou a busca e apreensão está devidamente fundamentado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A medida cautelar de busca e apreensão é lícita quando há decisão judicial fundamentada a demonstrar a justa causa e a necessidade da medida. 5. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. IV. DISPOSITIVO: 6. Agravo interno desprovido.? (STF-HC-263843AgR, Rel. Nunes Marques, 2ª Turma, DJe de 26/1/2026 ? grifos apostos) No mesmo sentido, confiram-se, ainda, os seguintes precedentes originários de todas as Turmas desta Corte Superior Trabalhista: TST-Ag-RRAg-1000067-40.2024.5.02.0255, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, DEJT de 28/8/2026; TST-Ag-RRAg-415-39.2011.5.02.0382, Rel. Min. Liana Chaib, 2ª Turma, DEJT de 27/8/2026; TST-Ag-AIRR-0000604-11.2024.5.09.0594, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, DEJT de 18/8/2026; TST-Ag-AIRR-0011066-76.2023.5.15.0147, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, DEJT 26/08/2026; TST-Ag-AIRR-0000879-10.2021.5.07.0015, Rel. Min. Morgana de Almeida, 5ª Turma, DEJT de 27/08/2026; TST-Ag-RRAg-11715-38.2016.5.15.0001, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT de 31/08/2026; TST-Ag-AIRR-0064600-85.2008.5.01.0005, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 27/8/2026; e TST-Ag-AIRR-0000973-54.2023.5.20.0005, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 8ª Turma, DEJT de 26/8/2026. Dessa forma, os fundamentos apontados na decisão agravada permanecem incólumes e, uma vez que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, com fundamento nos arts. 896, § 14, e 896-A, § 2º, da CLT, 932, III, do CPC e 118, X, do RITST, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. João Pedro Silvestrin Desembargador Convocado Relator

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