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TRT18 · VARA DO TRABALHO DE CERES · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CERES ATOrd 0010329-80.2024.5.18.0171 AUTOR: ANDREZA FERREIRA LIMA RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE GOIANO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 23059b1 proferido nos autos. DESPACHO Após ser citada para pagar o débito exequendo, a parte executada apresenta impugnação aos cálculos (petição de id f4e5608). Rejeito, de plano, a impugnação aos cálculos apresentada pela executada. Com efeito, o momento processual oportuno para a impugnação dos cálculos, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, já foi devidamente oportunizado às partes, tendo a parte ré sido devidamente intimada com tal finalidade, conforme intimação de Id 5b9f8a1, deixando de opor qualquer insurgência quanto à correção dos cálculos naquela ocasião. Não se mostra cabível, portanto, a renovação da insurgência neste momento processual, sob pena de indevida reabertura de questão já apreciada e superada. Eventual nova discussão acerca dos cálculos poderá ser apreciada oportunamente, após a integral garantia do Juízo, nos termos do art. 884 da CLT, observados os pressupostos e limites próprios dos embargos à execução. Assim, reitere-se à reclamada o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para pagamento ou garantia integral da execução, sob pena de prosseguimento dos atos executivos, o que desde já se autoriza. Intimem-se. APDS CERES/GO, 03 de setembro de 2026. CLEBER MARTINS SALES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANDREZA FERREIRA LIMA
TRT18 · VARA DO TRABALHO DE CERES · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CERES ATOrd 0010329-80.2024.5.18.0171 AUTOR: ANDREZA FERREIRA LIMA RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE GOIANO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 23059b1 proferido nos autos. DESPACHO Após ser citada para pagar o débito exequendo, a parte executada apresenta impugnação aos cálculos (petição de id f4e5608). Rejeito, de plano, a impugnação aos cálculos apresentada pela executada. Com efeito, o momento processual oportuno para a impugnação dos cálculos, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, já foi devidamente oportunizado às partes, tendo a parte ré sido devidamente intimada com tal finalidade, conforme intimação de Id 5b9f8a1, deixando de opor qualquer insurgência quanto à correção dos cálculos naquela ocasião. Não se mostra cabível, portanto, a renovação da insurgência neste momento processual, sob pena de indevida reabertura de questão já apreciada e superada. Eventual nova discussão acerca dos cálculos poderá ser apreciada oportunamente, após a integral garantia do Juízo, nos termos do art. 884 da CLT, observados os pressupostos e limites próprios dos embargos à execução. Assim, reitere-se à reclamada o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para pagamento ou garantia integral da execução, sob pena de prosseguimento dos atos executivos, o que desde já se autoriza. Intimem-se. APDS CERES/GO, 03 de setembro de 2026. CLEBER MARTINS SALES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE GOIANO
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