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TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0010329-67.2022.5.15.0031 AGRAVANTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE AVARE AGRAVADO: DOUGLAS CARDOSO E OUTROS (2) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (e384a34) proferida nos autos do processo 0010329-67.2022.5.15.0031 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010329-67.2022.5.15.0031 AGRAVANTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE AVARE ADVOGADO: Dr. JOSE AFONSO ROCHA JUNIOR ADVOGADO: Dr. MARIO ROSARIO NETO AGRAVADO: DOUGLAS CARDOSO ADVOGADA: Dra. CAROLINA MOLINA D AQUI AGRAVADO: RENATA CAROLINE ROQUE DA SILVA GONCALVES ADVOGADA: Dra. CAROLINA MOLINA D AQUI AGRAVADO: RAFAELA ALZIRA ROQUE DA SILVA ADVOGADA: Dra. CAROLINA MOLINA D AQUI GPVMF/ll D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo, bem como regulares a representação processual e o preparo. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 01/09/2025 - Id 9206260; recurso apresentado em 11/09/2025 - Id 597c6ed). Regular a representação processual. Desnecessário o depósito recursal (§ 10 do art. 899 da CLT - entidade filantrópica). *Custas recolhidas - Id e88cce7. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA O v. julgado afirmou que: "Com efeito, prevaleceu o entendimento de que o caso atrai, sim, a incidência da responsabilidade civil objetiva, porque se trata, afinal, de um hospital e a trabalhadora falecida exercia as suas funções de auxiliar de enfermagem em contato com pacientes contaminados pela COVID-19 e, portanto, sob risco de contaminação. Mesmo não sendo possível produzir prova absoluta de que a contaminação da empregada falecida se deu durante o exercício do seu labor, o fato de ela exercer suas atividades em ambiente de grande exposição ao risco de contágio já é, de per si, suficiente para caracterizar a sua doença como doença ocupacional e a responsabilidade do empregador. Com relação à Covid-19, especificamente, como já referido, o nexo de causalidade entre a doença e a atividade laboral, sob a ótica objetiva, é presumido em somente duas hipóteses: previsão expressa em lei ou desempenho de atividade que, por natureza, apresente exposição habitual a risco maior de contágio. É o que ocorreu no caso dos autos, uma vez que irrefutável o fato de que a reclamante desempenhava atividades que ofereciam riscos à sua integridade física, inclusive por trabalhar diretamente com pacientes em enfermaria, por onde certamente passavam pacientes contaminados com COVID-19, dentro do hospital reclamado. Nesse contexto, o empregador deve ser responsabilizado pela exposição da empregada à situação de risco, com potencial perigo de dano à sua integridade física, independentemente de culpa. Ressalte-se o cabimento da aplicação, no âmbito do direito do trabalho, da teoria do risco a que alude o art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Com efeito, o STF fixou a seguinte tese no Tema nº 932 de repercussão geral: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade (...) Tampouco se verifica a alegada contradição. O laudo pericial, ainda que regularmente produzido e processualmente válido - por ter sido elaborado sob o crivo do contraditório e do devido processo legal -, não vincula o juízo, que indicou as razões da formação do convencimento da aquisição de doença ocupacional pela empregada falecida, decidindo contrariamente à conclusão pericial. Nesse sentido, o acórdão, apesar de reconhecer expressamente a aptidão da prova pericial, diante do conjunto probatório e da presunção legal aplicável às atividades de risco concluiu de forma diversa quanto à origem ocupacional da doença. Trata-se de juízo de valor dentro da margem legal de apreciação conferida ao julgador, que não se confunde com omissão ou contradição.". O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático- probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Entretanto, a decisão agravada deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso. No caso, em relação aos temas “Doença ocupacional” e “Indenização por dano moral”, verifica-se que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, ante a ausência de transcrição dos Trechos do Acórdão Regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do apelo. Após a vigência da Lei n.º 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada no acórdão regional em explícito confronto com a norma, enunciado jurisprudencial ou dissenso pretoriano apresentado. Constata-se que a transcrição realizada às fls. 669 do Recurso de Revista refere-se ao acórdão que rejeitou os embargos de declaração opostos pela recorrente, e não ao acórdão principal que apreciou o mérito das controvérsias. Assim, verifica-se que a transcrição realizada no recurso de revista não trazem todos os fundamentos específicos contidos no acórdão regional acerca da questão controvertida objeto do apelo. A SBDI-1 do TST decidiu que, para se atender ao disposto no citado art. 896, § 1º-A, I, da CLT, no recurso de revista deve estar transcrito expressamente o trecho da decisão recorrida no qual tenha sido apreciada a matéria objeto do recurso. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes desta Corte Superior: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO APENAS DA EMENTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever no recurso de revista o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados e os arestos que entende divergentes. 2. Na hipótese, o recorrente limitou-se a transcrever a ementa do acórdão regional, razão pela qual resulta inviável o processamento do apelo. Precedentes. 3. Do trecho do acórdão regional proferido nos embargos de declaração não constam os fundamentos em que alicerçada a decisão quanto à prescrição. 4. Revela-se, portanto, insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento . (Ag-AIRR-1006-21.2021.5.07.0023, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 23/02/2024). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1.º-A, DA CLT. A pretensão recursal esbarra em óbice processual. Isso porque, tanto em relação à controvérsia em torno da coisa julgada quanto no tocante às indenizações dos artigos 467 e 477 da CLT, observa-se que a empresa, em seu apelo principal (págs. 218-241), traz transcrição somente das decisões proferidas em sede de embargos de declaração (vide págs. 223-224 e 235), olvidando da decisão principal ensejadora dos embargos de declaração, e, ainda assim, dissociadas das razões recursais, atraindo o óbice do artigo 896, § 1º-A, da CLT. Com efeito, a transcrição dos trechos do acórdão regional no início do apelo, totalmente dissociados das razões recursais, não atende ao comando do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT (Lei 13.015/2014). A tal respeito, merece destaque o escólio do Ministro aposentado Antônio José de Barros Levenhagen, no sentido de que "(...) a indicação de parágrafos esparsos e desconexos no início do Recurso de Revista, além de não serem representativos do embasamento utilizado pela Corte local para a resolução das questões propostas, são totalmente dissociados das razões de reforma, não atendendo às determinações da Lei n.º 13.015/2014. IV - Tal prática, além de inviabilizar o confronto entre os argumentos defendidos pela agravante e a fundamentação exposta na decisão recorrida, exorta o julgador a incursionar nos autos com vistas à elucidação da argumentação exposta, atividade incompatível com a ideia de inércia da jurisdição" (AIRR-559-73.2015.5.06.0313, Relator Ministro: Antonio José de Barros Levenhagen, 5ª Turma, DEJT 23/06/2017). Outros precedentes. Por sua vez, quanto à transcrição apenas de parte do acórdão regional (no caso, só da decisão proferida em sede de embargos de declaração), como se verifica nas razões do apelo principal, decerto que a transcrição efetuada mostra-se deficitária ao fim colimado, deixando de atender a exigência da norma do artigo 896, § 1º-A, da CLT, que se refere expressamente a " trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista" (item I), exigindo a impugnação de "todos os trechos do acórdão que demonstrariam o prequestionamento das controvérsias que pretende ver transferidas à cognição do Tribunal Superior do Trabalho" (item III). Precedentes. Agravo conhecido e desprovido . (Ag-AIRR-2437-04.2015.5.11.0019, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/05/2019). Esclarece-se ainda que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior já se manifestou quanto à realização de paráfrase do acórdão regional não cumprir a exigência do art. 896, §1°-A, I, da CLT, in verbis: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME –RMNR. CÁLCULO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamada ao fundamento de que "em relação ao tema " cálculo do complemento da RMNR", foi indicado apenas um fragmento da decisão recorrida, que não identifica os diversos fundamentos de fato e de direito assentados no acórdão para resolver a controvérsia, a qual não se limitou à questão citada. Com efeito, não consta qual é a norma coletiva em debate especificamente, nem o seu inteiro teor. Nesse particular, aplica-se o art. 896, 1- A, I, da CLT ". Em acréscimo, assentou que " como se vê, não houve exigência de transcrição ipsis litteris de trecho da decisão recorrida. Ainda assim, constata-se que não foram atendidas as exigências do art. 896, § 1º- A, da CLT, razão pela qual não havia como ser conhecido o recurso de revista e analisadas as alegações relativas à matéria de fundo ". O único aresto apresentado encontra-se superado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva". (E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018; E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). Recurso de embargos não conhecido. (E-ED-RR-27400-14.2014.5.17.0191, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 01/08/2025). Dessa forma, a ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende que sejam analisados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, I, e § 8º, da CLT. Portanto, resta desatendido o requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT. Isso porque não registrou o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090416565230300000202884619. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090416565230300000202884619?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - RAFAELA ALZIRA ROQUE DA SILVA
TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0010329-67.2022.5.15.0031 AGRAVANTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE AVARE AGRAVADO: DOUGLAS CARDOSO E OUTROS (2) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (e384a34) proferida nos autos do processo 0010329-67.2022.5.15.0031 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010329-67.2022.5.15.0031 AGRAVANTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE AVARE ADVOGADO: Dr. JOSE AFONSO ROCHA JUNIOR ADVOGADO: Dr. MARIO ROSARIO NETO AGRAVADO: DOUGLAS CARDOSO ADVOGADA: Dra. CAROLINA MOLINA D AQUI AGRAVADO: RENATA CAROLINE ROQUE DA SILVA GONCALVES ADVOGADA: Dra. CAROLINA MOLINA D AQUI AGRAVADO: RAFAELA ALZIRA ROQUE DA SILVA ADVOGADA: Dra. CAROLINA MOLINA D AQUI GPVMF/ll D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo, bem como regulares a representação processual e o preparo. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 01/09/2025 - Id 9206260; recurso apresentado em 11/09/2025 - Id 597c6ed). Regular a representação processual. Desnecessário o depósito recursal (§ 10 do art. 899 da CLT - entidade filantrópica). *Custas recolhidas - Id e88cce7. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA O v. julgado afirmou que: "Com efeito, prevaleceu o entendimento de que o caso atrai, sim, a incidência da responsabilidade civil objetiva, porque se trata, afinal, de um hospital e a trabalhadora falecida exercia as suas funções de auxiliar de enfermagem em contato com pacientes contaminados pela COVID-19 e, portanto, sob risco de contaminação. Mesmo não sendo possível produzir prova absoluta de que a contaminação da empregada falecida se deu durante o exercício do seu labor, o fato de ela exercer suas atividades em ambiente de grande exposição ao risco de contágio já é, de per si, suficiente para caracterizar a sua doença como doença ocupacional e a responsabilidade do empregador. Com relação à Covid-19, especificamente, como já referido, o nexo de causalidade entre a doença e a atividade laboral, sob a ótica objetiva, é presumido em somente duas hipóteses: previsão expressa em lei ou desempenho de atividade que, por natureza, apresente exposição habitual a risco maior de contágio. É o que ocorreu no caso dos autos, uma vez que irrefutável o fato de que a reclamante desempenhava atividades que ofereciam riscos à sua integridade física, inclusive por trabalhar diretamente com pacientes em enfermaria, por onde certamente passavam pacientes contaminados com COVID-19, dentro do hospital reclamado. Nesse contexto, o empregador deve ser responsabilizado pela exposição da empregada à situação de risco, com potencial perigo de dano à sua integridade física, independentemente de culpa. Ressalte-se o cabimento da aplicação, no âmbito do direito do trabalho, da teoria do risco a que alude o art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Com efeito, o STF fixou a seguinte tese no Tema nº 932 de repercussão geral: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade (...) Tampouco se verifica a alegada contradição. O laudo pericial, ainda que regularmente produzido e processualmente válido - por ter sido elaborado sob o crivo do contraditório e do devido processo legal -, não vincula o juízo, que indicou as razões da formação do convencimento da aquisição de doença ocupacional pela empregada falecida, decidindo contrariamente à conclusão pericial. Nesse sentido, o acórdão, apesar de reconhecer expressamente a aptidão da prova pericial, diante do conjunto probatório e da presunção legal aplicável às atividades de risco concluiu de forma diversa quanto à origem ocupacional da doença. Trata-se de juízo de valor dentro da margem legal de apreciação conferida ao julgador, que não se confunde com omissão ou contradição.". O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático- probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Entretanto, a decisão agravada deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso. No caso, em relação aos temas “Doença ocupacional” e “Indenização por dano moral”, verifica-se que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, ante a ausência de transcrição dos Trechos do Acórdão Regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do apelo. Após a vigência da Lei n.º 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada no acórdão regional em explícito confronto com a norma, enunciado jurisprudencial ou dissenso pretoriano apresentado. Constata-se que a transcrição realizada às fls. 669 do Recurso de Revista refere-se ao acórdão que rejeitou os embargos de declaração opostos pela recorrente, e não ao acórdão principal que apreciou o mérito das controvérsias. Assim, verifica-se que a transcrição realizada no recurso de revista não trazem todos os fundamentos específicos contidos no acórdão regional acerca da questão controvertida objeto do apelo. A SBDI-1 do TST decidiu que, para se atender ao disposto no citado art. 896, § 1º-A, I, da CLT, no recurso de revista deve estar transcrito expressamente o trecho da decisão recorrida no qual tenha sido apreciada a matéria objeto do recurso. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes desta Corte Superior: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO APENAS DA EMENTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever no recurso de revista o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados e os arestos que entende divergentes. 2. Na hipótese, o recorrente limitou-se a transcrever a ementa do acórdão regional, razão pela qual resulta inviável o processamento do apelo. Precedentes. 3. Do trecho do acórdão regional proferido nos embargos de declaração não constam os fundamentos em que alicerçada a decisão quanto à prescrição. 4. Revela-se, portanto, insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento . (Ag-AIRR-1006-21.2021.5.07.0023, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 23/02/2024). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1.º-A, DA CLT. A pretensão recursal esbarra em óbice processual. Isso porque, tanto em relação à controvérsia em torno da coisa julgada quanto no tocante às indenizações dos artigos 467 e 477 da CLT, observa-se que a empresa, em seu apelo principal (págs. 218-241), traz transcrição somente das decisões proferidas em sede de embargos de declaração (vide págs. 223-224 e 235), olvidando da decisão principal ensejadora dos embargos de declaração, e, ainda assim, dissociadas das razões recursais, atraindo o óbice do artigo 896, § 1º-A, da CLT. Com efeito, a transcrição dos trechos do acórdão regional no início do apelo, totalmente dissociados das razões recursais, não atende ao comando do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT (Lei 13.015/2014). A tal respeito, merece destaque o escólio do Ministro aposentado Antônio José de Barros Levenhagen, no sentido de que "(...) a indicação de parágrafos esparsos e desconexos no início do Recurso de Revista, além de não serem representativos do embasamento utilizado pela Corte local para a resolução das questões propostas, são totalmente dissociados das razões de reforma, não atendendo às determinações da Lei n.º 13.015/2014. IV - Tal prática, além de inviabilizar o confronto entre os argumentos defendidos pela agravante e a fundamentação exposta na decisão recorrida, exorta o julgador a incursionar nos autos com vistas à elucidação da argumentação exposta, atividade incompatível com a ideia de inércia da jurisdição" (AIRR-559-73.2015.5.06.0313, Relator Ministro: Antonio José de Barros Levenhagen, 5ª Turma, DEJT 23/06/2017). Outros precedentes. Por sua vez, quanto à transcrição apenas de parte do acórdão regional (no caso, só da decisão proferida em sede de embargos de declaração), como se verifica nas razões do apelo principal, decerto que a transcrição efetuada mostra-se deficitária ao fim colimado, deixando de atender a exigência da norma do artigo 896, § 1º-A, da CLT, que se refere expressamente a " trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista" (item I), exigindo a impugnação de "todos os trechos do acórdão que demonstrariam o prequestionamento das controvérsias que pretende ver transferidas à cognição do Tribunal Superior do Trabalho" (item III). Precedentes. Agravo conhecido e desprovido . (Ag-AIRR-2437-04.2015.5.11.0019, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/05/2019). Esclarece-se ainda que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior já se manifestou quanto à realização de paráfrase do acórdão regional não cumprir a exigência do art. 896, §1°-A, I, da CLT, in verbis: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME –RMNR. CÁLCULO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamada ao fundamento de que "em relação ao tema " cálculo do complemento da RMNR", foi indicado apenas um fragmento da decisão recorrida, que não identifica os diversos fundamentos de fato e de direito assentados no acórdão para resolver a controvérsia, a qual não se limitou à questão citada. Com efeito, não consta qual é a norma coletiva em debate especificamente, nem o seu inteiro teor. Nesse particular, aplica-se o art. 896, 1- A, I, da CLT ". Em acréscimo, assentou que " como se vê, não houve exigência de transcrição ipsis litteris de trecho da decisão recorrida. Ainda assim, constata-se que não foram atendidas as exigências do art. 896, § 1º- A, da CLT, razão pela qual não havia como ser conhecido o recurso de revista e analisadas as alegações relativas à matéria de fundo ". O único aresto apresentado encontra-se superado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva". (E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018; E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). Recurso de embargos não conhecido. (E-ED-RR-27400-14.2014.5.17.0191, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 01/08/2025). Dessa forma, a ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende que sejam analisados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, I, e § 8º, da CLT. Portanto, resta desatendido o requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT. Isso porque não registrou o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090416565230300000202884619. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090416565230300000202884619?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE AVARE
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