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TRT3 · 11ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: Marcelo Lamego Pertence ROT 0010329-45.2026.5.03.0101 RECORRENTE: FLAVIO LUIS BATISTA RECORRIDO: CONSTRUTORA SER LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010329-45.2026.5.03.0101, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. PREVALÊNCIA. O Juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar livremente seu convencimento, desde que embasado nos demais elementos dos autos (art. 479 do CPC). Existe, naturalmente, uma presunção juris tantum da pertinência técnica de suas conclusões e ainda da veracidade dos subsídios fáticos informados pelo expert, em razão de sua formação profissional e a experiência amealhada ao longo da vida profissional, colhendo in loco informações que reputa relevantes para cada caso concreto. Não tendo sido carreada aos autos nenhuma prova em sentido contrário capaz de infirmar a conclusão do laudo pericial, rememorando que se trata de matéria técnica, deverá essa prevalecer. Vistos os autos. Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante, FLÁVIO LUIS BATISTA; no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para condenar a reclamada ao pagamento: a) como extras, das horas excedentes à 6ª diária/36ª semanal, o que for mais benéfico, durante todo o período imprescrito, acrescidas do adicional convencional ou, na sua ausência, o legal, com reflexos em RSR, aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%, autorizada a dedução de parcelas pagas sob o mesmo título, desde que comprovadas nos autos; para apuração das horas extras deferidas, deverão ser observadas as parcelas salariais que compõem a base de cálculo, a evolução salarial do autor, o divisor 180, os termos da Súmula 264 do TST, bem como o disposto na OJ nº 394 da SDI-1 do TST, inclusive sua modulação de efeitos; b) de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos do reclamante, ora arbitrados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observando-se os critérios da OJ 348 da SBDI-1/TST e da Tese Prevalecente nº 4 do TRT da 3ª Região; para efeito do artigo 832, § 3º, da CLT, constituem parcelas salariais (artigo 28 da Lei 8.212/91) deferidas nesta decisão: horas extras e reflexos em RSR, aviso prévio, férias + 1/3 e 13º salários; juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários, conforme fixado na fundamentação do voto; custas processuais da fase de conhecimento devidas pela parte reclamada, no valor provisório de R$800,00, calculadas sobre o valor ora estimativamente arbitrado a condenação, de R$40.000,00; após a liquidação do julgado, a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o importe de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (artigo 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento. Tomaram parte neste julgamento os Exmos. Desembargador Marcelo Lamego Pertence (Relator), Juíza Convocada Raquel Fernandes Lage (substituindo a Exma. Desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro) e Juiz Convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa (substituindo o Exmo. Desembargador Marco Antônio Paulinelli de Carvalho). Presidiu a Sessão de Julgamento, a Exma. Desembargadora Denise Alves Horta. Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026. Secretária: Adriana Iunes Brito Vieira. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. ERICA MARIA CESPEDES REIS Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIO LUIS BATISTA
TRT3 · 11ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: Marcelo Lamego Pertence ROT 0010329-45.2026.5.03.0101 RECORRENTE: FLAVIO LUIS BATISTA RECORRIDO: CONSTRUTORA SER LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010329-45.2026.5.03.0101, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. PREVALÊNCIA. O Juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar livremente seu convencimento, desde que embasado nos demais elementos dos autos (art. 479 do CPC). Existe, naturalmente, uma presunção juris tantum da pertinência técnica de suas conclusões e ainda da veracidade dos subsídios fáticos informados pelo expert, em razão de sua formação profissional e a experiência amealhada ao longo da vida profissional, colhendo in loco informações que reputa relevantes para cada caso concreto. Não tendo sido carreada aos autos nenhuma prova em sentido contrário capaz de infirmar a conclusão do laudo pericial, rememorando que se trata de matéria técnica, deverá essa prevalecer. Vistos os autos. Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante, FLÁVIO LUIS BATISTA; no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para condenar a reclamada ao pagamento: a) como extras, das horas excedentes à 6ª diária/36ª semanal, o que for mais benéfico, durante todo o período imprescrito, acrescidas do adicional convencional ou, na sua ausência, o legal, com reflexos em RSR, aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%, autorizada a dedução de parcelas pagas sob o mesmo título, desde que comprovadas nos autos; para apuração das horas extras deferidas, deverão ser observadas as parcelas salariais que compõem a base de cálculo, a evolução salarial do autor, o divisor 180, os termos da Súmula 264 do TST, bem como o disposto na OJ nº 394 da SDI-1 do TST, inclusive sua modulação de efeitos; b) de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos do reclamante, ora arbitrados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observando-se os critérios da OJ 348 da SBDI-1/TST e da Tese Prevalecente nº 4 do TRT da 3ª Região; para efeito do artigo 832, § 3º, da CLT, constituem parcelas salariais (artigo 28 da Lei 8.212/91) deferidas nesta decisão: horas extras e reflexos em RSR, aviso prévio, férias + 1/3 e 13º salários; juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários, conforme fixado na fundamentação do voto; custas processuais da fase de conhecimento devidas pela parte reclamada, no valor provisório de R$800,00, calculadas sobre o valor ora estimativamente arbitrado a condenação, de R$40.000,00; após a liquidação do julgado, a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o importe de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (artigo 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento. Tomaram parte neste julgamento os Exmos. Desembargador Marcelo Lamego Pertence (Relator), Juíza Convocada Raquel Fernandes Lage (substituindo a Exma. Desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro) e Juiz Convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa (substituindo o Exmo. Desembargador Marco Antônio Paulinelli de Carvalho). Presidiu a Sessão de Julgamento, a Exma. Desembargadora Denise Alves Horta. Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026. Secretária: Adriana Iunes Brito Vieira. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. ERICA MARIA CESPEDES REIS Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA SER LTDA
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