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TJPR · 2ª Vara Cível de São José dos Pinhais · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: sjp-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0010329-42.2023.8.16.0035 Processo: 0010329-42.2023.8.16.0035 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$1.320,00 Requerente(s): ROSELI TERESINHA CORTES GOMES DE MELO Requerido(s): ABILIO CORTES GOMES CENTRO DE AMPARO AOS IDOSOS ? JESUS, MARIA JOSÉ representado(a) por Maria José da Silva Souza Conheço dos embargos opostos porque tempestivos e, no mérito, dou-lhes provimento para o fim de sanar a omissão outrora havida. Portanto, sem prejuízo dos honorários fixados em favor do curador especial (conforme item 2.8 da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA), fixo honorários em favor da Defensora Dativa, Dra. Jessica Machado Felix, no importe de R$ 1.050,00 (item 2.2 da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA). Promova-se a expedição das certidões necessárias e, oportunamente, arquive-se. Intimações e diligências necessárias. Ciência ao MP. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito
TJPR · 2ª Vara Cível de São José dos Pinhais · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: sjp-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0010329-42.2023.8.16.0035 Processo: 0010329-42.2023.8.16.0035 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$1.320,00 Requerente(s): ROSELI TERESINHA CORTES GOMES DE MELO Requerido(s): ABILIO CORTES GOMES CENTRO DE AMPARO AOS IDOSOS ? JESUS, MARIA JOSÉ representado(a) por Maria José da Silva Souza Considerando que se trata de ação de interdição, mas que sobreveio óbito, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, o que faço em obediência ao art. 485, inciso IX, do CPC. Custas e despesas processuais pela parte demandante. Sem honorários de sucumbência, eis que houve perda superveniente do interesse. Exigibilidade, contudo, suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem prejuízo, em aplicação análoga dos honorários contratuais, fixo honorários em favor do Curador Especial, Dr. LUCAS ROBERTO DA SILVA PEREIRA, no importe de R$ 300,00. Expeça-se, pois, a certidão respectiva. Com a inserção desta sentença no sistema PROJUDI, considero-a publicada e registrada eletronicamente. Logo, intime-se (com ciência ao MP) e, após decorridos os prazos recursais sem manifestação de qualquer insurgência, arquive-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito
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