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TRT15 · CON2 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010329-37.2026.5.15.0028 AUTOR: CESAR AMORIM RÉU: COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f294b50 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conclusão: Pelo exposto, nos autos da ação n.º 0010329-37.2026.5.15.0028, ajuizada por CESAR AMORIM contra COLOMBO AGROINDÚSTRIA S.A., perante a 1ª VARA DO TRABALHO DE CATANDUVA, rejeito a preliminar de inépcia; pronuncio a prescrição quinquenal e declaro inexigíveis as parcelas anteriores a 27.02.21, em relação às quais EXTINGO o processo com resolução do mérito e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar a ré a pagar ao autor, observados os parâmetros diretivos de liquidação já traçados na fundamentação: a) indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada, no equivalente a 45 (quarenta e cinco) minutos diários com adicional de 50%, à razão de 2 (dois) dias a cada 15 (quinze) dias de efetivo labor, em semanas alternadas, durante o período imprescrito, sem reflexos. Condeno a ré a pagar honorários de sucumbência ao patrono do autor, observados os parâmetros diretivos de liquidação e de liberação de valores já traçados na fundamentação. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por simples cálculos (CLT, art. 879, caput), observando-se os parâmetros fixados na fundamentação. Juros e correção monetária na forma da lei, nos termos da fundamentação. Não há parcelas salariais tributáveis, tampouco incidirá tributação sobre os juros de mora. Honorários periciais (engenheiro e médico), ambos a cargo do autor, no valor equivalente ao limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CLT, 790-B, § 1º) ao tempo da liquidação, a serem satisfeitos pelo TRT da 15ª Região, em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Custas a cargo da ré (CLT, art. 789, I), no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor da condenação, que arbitro em R$ 10.000,00. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União. Transitada em julgado, dê-se ciência às partes, para que requeiram o que de direito e requisitem-se os honorários periciais. Nada mais. CAUE BRAMBILLA DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A
TRT15 · CON2 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010329-37.2026.5.15.0028 AUTOR: CESAR AMORIM RÉU: COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f294b50 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conclusão: Pelo exposto, nos autos da ação n.º 0010329-37.2026.5.15.0028, ajuizada por CESAR AMORIM contra COLOMBO AGROINDÚSTRIA S.A., perante a 1ª VARA DO TRABALHO DE CATANDUVA, rejeito a preliminar de inépcia; pronuncio a prescrição quinquenal e declaro inexigíveis as parcelas anteriores a 27.02.21, em relação às quais EXTINGO o processo com resolução do mérito e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar a ré a pagar ao autor, observados os parâmetros diretivos de liquidação já traçados na fundamentação: a) indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada, no equivalente a 45 (quarenta e cinco) minutos diários com adicional de 50%, à razão de 2 (dois) dias a cada 15 (quinze) dias de efetivo labor, em semanas alternadas, durante o período imprescrito, sem reflexos. Condeno a ré a pagar honorários de sucumbência ao patrono do autor, observados os parâmetros diretivos de liquidação e de liberação de valores já traçados na fundamentação. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por simples cálculos (CLT, art. 879, caput), observando-se os parâmetros fixados na fundamentação. Juros e correção monetária na forma da lei, nos termos da fundamentação. Não há parcelas salariais tributáveis, tampouco incidirá tributação sobre os juros de mora. Honorários periciais (engenheiro e médico), ambos a cargo do autor, no valor equivalente ao limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CLT, 790-B, § 1º) ao tempo da liquidação, a serem satisfeitos pelo TRT da 15ª Região, em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Custas a cargo da ré (CLT, art. 789, I), no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor da condenação, que arbitro em R$ 10.000,00. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União. Transitada em julgado, dê-se ciência às partes, para que requeiram o que de direito e requisitem-se os honorários periciais. Nada mais. CAUE BRAMBILLA DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CESAR AMORIM
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