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TRT15 · LIQ1 - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - CAMPINAS CumPrSe 0010329-25.2026.5.15.0032 REQUERENTE: MARIA TATIANA RODRIGUES DE SOUZA REQUERIDO: GALENA QUIMICA E FARMACEUTICA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f999f2 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DESPACHO Independente dos atos de liquidação, em atenção ao princípio da celeridade processual, com a efetiva entrega ao trabalhador da tutela jurisdicional em tempo razoável, DEVERÁ O PATRONO DA RECLAMANTE anexar aos autos, em cinco dias, petição informando o número da conta bancária da reclamante ou do patrono/escritório, para depósito dos créditos que lhe são devidos nestes autos. Intime-se a parte reclamada a se manifestar sobre os cálculos apresentados, em oito dias, apresentando os seus, desde logo, caso discorde daqueles, incluindo contribuições previdenciárias, sendo que os itens e valores objeto de discordância deverão ser numérica e justificadamente apontados, pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. A devedora principal deverá depositar, desde logo, o valor incontroverso diretamente na conta informada. Há depósito recursal transferidos do processo principal para estes autos. Deverão também, as partes, providenciar DIRETAMENTE ENTRE SI o cumprimento de eventuais obrigações de fazer (anotação de CTPS, entrega de guias, entrega de PPP), bem como a reclamada, aquelas que dependem somente dela (reintegração, inclusão de verba deferida em folha). Solicita-se a COLABORAÇÃO DAS PARTES e RESPECTIVO(A)(S) ADVOGADO(A)(S) entre si e com este juízo. O descumprimento injustificado pela reclamada ensejará a aplicação de eventual multa fixada no título transitado em julgado. O silêncio da parte reclamante será interpretado como cumprimento da obrigação. A contribuição previdenciária será corrigida pela taxa SELIC. Nas prestações de serviço anteriores a 04/03/2009, observe-se o regime de caixa; após 05/03/2009, inclusive, adote-se o regime de competência (Súmula nº 368 do C. TST). Deverão as partes utilizar o PJe-Calc, exportar o arquivo com a extensão .PJC conforme parágrafo 7º do Ato CSJT.GP.SG Nº 146/2020 (http://portal.trt15.jus.br/pje-calc-cidadao), e anexar aos autos através das funcionalidades próprias do PJE (anexar documentos, tipo “planilha de atualização de cálculos”, arquivo pjc). Após, encaminhem-se os autos para conferência pelo Juízo e homologação. Atentem-se as partes quanto à possibilidade de formulação de acordo por petição conjunta. Intimem-se. (P) CAMPINAS/SP, 04 de setembro de 2026 MICHELE DO AMARAL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GALENA QUIMICA E FARMACEUTICA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
TRT15 · LIQ1 - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - CAMPINAS CumPrSe 0010329-25.2026.5.15.0032 REQUERENTE: MARIA TATIANA RODRIGUES DE SOUZA REQUERIDO: GALENA QUIMICA E FARMACEUTICA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f999f2 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DESPACHO Independente dos atos de liquidação, em atenção ao princípio da celeridade processual, com a efetiva entrega ao trabalhador da tutela jurisdicional em tempo razoável, DEVERÁ O PATRONO DA RECLAMANTE anexar aos autos, em cinco dias, petição informando o número da conta bancária da reclamante ou do patrono/escritório, para depósito dos créditos que lhe são devidos nestes autos. Intime-se a parte reclamada a se manifestar sobre os cálculos apresentados, em oito dias, apresentando os seus, desde logo, caso discorde daqueles, incluindo contribuições previdenciárias, sendo que os itens e valores objeto de discordância deverão ser numérica e justificadamente apontados, pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. A devedora principal deverá depositar, desde logo, o valor incontroverso diretamente na conta informada. Há depósito recursal transferidos do processo principal para estes autos. Deverão também, as partes, providenciar DIRETAMENTE ENTRE SI o cumprimento de eventuais obrigações de fazer (anotação de CTPS, entrega de guias, entrega de PPP), bem como a reclamada, aquelas que dependem somente dela (reintegração, inclusão de verba deferida em folha). Solicita-se a COLABORAÇÃO DAS PARTES e RESPECTIVO(A)(S) ADVOGADO(A)(S) entre si e com este juízo. O descumprimento injustificado pela reclamada ensejará a aplicação de eventual multa fixada no título transitado em julgado. O silêncio da parte reclamante será interpretado como cumprimento da obrigação. A contribuição previdenciária será corrigida pela taxa SELIC. Nas prestações de serviço anteriores a 04/03/2009, observe-se o regime de caixa; após 05/03/2009, inclusive, adote-se o regime de competência (Súmula nº 368 do C. TST). Deverão as partes utilizar o PJe-Calc, exportar o arquivo com a extensão .PJC conforme parágrafo 7º do Ato CSJT.GP.SG Nº 146/2020 (http://portal.trt15.jus.br/pje-calc-cidadao), e anexar aos autos através das funcionalidades próprias do PJE (anexar documentos, tipo “planilha de atualização de cálculos”, arquivo pjc). Após, encaminhem-se os autos para conferência pelo Juízo e homologação. Atentem-se as partes quanto à possibilidade de formulação de acordo por petição conjunta. Intimem-se. (P) CAMPINAS/SP, 04 de setembro de 2026 MICHELE DO AMARAL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA TATIANA RODRIGUES DE SOUZA
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