2026-09-16 · TJCE
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: mombaca.2@tjce.jus.br 0010329-15.2018.8.06.0126 [Gratificações Municipais Específicas] MARIA IRIS PASTORA BESERRA MUNICIPIO DE MOMBACA DECISÃO Cuidam os autos de ação de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública com deliberação deste juízo ordenando a expedição de Precatório e RPV. Ante a informação de que os valores objeto da RPV não foram pagos, determino o bloqueio das contas do executado via SISBAJUD, no limite do crédito a que faz jus o exequente, que é R$ 1.797,28 (UM MIL E SETECENTOS E NOVENTA E SETE REAIS E VINTE E OITO CENTAVOS) (Id 182532980), devendo ser desbloqueado eventual saldo remanescente. Efetivado o sequestro, proceda-se junto ao SISBAJUD à transferência do crédito executado (bloqueado) para conta de depósito judicial e ao desbloqueio de quantias excedentes ao crédito, acaso existam. Em seguida, intime-se a Parte Acionada (município) para que tenha ciência da constrição, bem como para, em 05 (cinco) dias, impugnar a execução, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 854 do Código de Processo Civil. Nada sendo requerido, intime-se a parte autora, por seu advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar a conta bancária de recebimento dos valores. Apresentados os dados, expeça-se alvará de transferência de valores em favor do exequente, independentemente da estabilização da presente decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mombaça/CE, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito