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TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATOrd 0010328-95.2026.5.03.0057 AUTOR: CHRISTIANE REZENDE ASSIS VESPUCIO RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7fead3e proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO C.R.A.V. ajuíza Ação Trabalhista em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 27/02/2026, formulando os pedidos da inicial, com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$79.429,00. A parte ré compareceu à audiência e apresentou defesa escrita, com documentos. As partes produziram as provas requeridas. Sem mais provas, a instrução foi encerrada. Conciliação recusada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO PSEUDONIMIZAÇÃO Muito embora o nome da parte autora conste do cabeçalho automatizado do PJe, a adoção da pseudonimização no corpo da sentença é útil, porque inibe a coleta de dados parciais do texto, como sói acontecer com os sites de busca, que não alcançam o cabeçalho. INCOMPETÊNCIA MATERIAL. REPASSE À FUNCEF A parte ré arguiu a incompetência material desta Justiça para apreciar o pedido de repasse das contribuições à FUNCEF (pedido "e" da inicial), ao argumento de que a previdência complementar é matéria estranha ao contrato de trabalho, regida pelo regulamento do plano, invocando o precedente do STF firmado no RE 586.453. Sustentou que a incompetência alcançaria inclusive as diferenças decorrentes da integração de parcelas trabalhistas, porquanto dependeriam da interpretação das regras do Novo Plano. A parte autora refutou, aduzindo que o repasse decorre do contrato de trabalho e incide sobre as diferenças salariais postuladas, sendo desnecessária a integração da entidade à lide. O pedido de repasse das contribuições à entidade de previdência complementar decorre do contrato de trabalho, e não do contrato de previdência privada, razão pela qual não há falar em incompetência desta Justiça (REs 586.453 e 583.050). Somente na hipótese de empregado já aposentado é que o repasse se mostra inviável (STJ, RE 1.312.736-RS), o que não é o caso, já que a parte autora permanece na ativa, vinculada ao Novo Plano da FUNCEF. O eventual recurso às regras estatutárias, para o simples cálculo do repasse, não desloca a competência, porquanto a obrigação de verter contribuições nasce do vínculo empregatício e das verbas salariais nele reconhecidas, e não da relação de direito civil mantida com a entidade fechada. Por isso, também não prospera a tese de que a integração de parcelas trabalhistas atrairia a Justiça Comum, já que a causa de pedir é a própria relação de emprego. No caso em exame, a parte autora postulou o repasse das contribuições devidas à FUNCEF sobre as diferenças salariais pleiteadas, pretensão que tem por causa a relação de emprego. Compete, pois, a esta Justiça Especializada o exame da matéria (art. 114, I, da CF), sem prejuízo de que os parâmetros do repasse, acaso deferida alguma diferença, sejam fixados no tópico próprio. Rejeito a preliminar. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ A parte ré suscitou a inépcia da petição inicial, ao argumento de que os pedidos não seriam certos e líquidos, com afronta ao art. 840, §1º, da CLT, requerendo a extinção do processo sem resolução de mérito. Todos os pedidos deduzidos na inicial foram antecedidos de breve exposição fática e possuem estimativa de valor (TST-SDI-I-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, e art. 12, §2º, da IN n. 41 do TST), o que atende aos requisitos da petição inicial (art. 840, §1º, da CLT). Não se exige, portanto, a liquidação dos pedidos, valendo ressaltar que a ADI 6002 ainda não foi julgada. Também não há a obrigação de a parte indicar, desde já, o valor exato dos honorários advocatícios, visto que nem mesmo o Juízo o faz de antemão, sendo necessário aguardar a conclusão do litígio para mensurá-los (art. 791-A da CLT). No caso em exame, cada pretensão veio acompanhada da respectiva causa de pedir e de valor estimado, tal como se verifica quanto às diferenças por desvio de função e isonomia e à verba Porte Unidade. Atendidos os requisitos legais, não há falar em inépcia. Rejeito a preliminar. PRESCRIÇÃO A parte ré arguiu a prescrição total da pretensão relativa à parcela Porte Unidade, ao fundamento de que se trata de vantagem instituída por norma interna (CI SURSE 035/2010), e não por lei, com incidência do art. 11, §2º, da CLT, contando-se o prazo da criação das funções de varejo, em março de 2020. Subsidiariamente, requereu a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento (art. 7º, XXIX, da CF). Impugnou, ainda, o protesto noticiado, sustentando a sua inespecificidade, a ilegitimidade do sindicato para representar a parte autora e o reinício do prazo imediatamente após o ajuizamento da medida. A parte autora sustentou a interrupção da prescrição pelo protesto ajuizado pelo sindicato da categoria em 05/11/2022 (processo 0012583-65.2022.5.03.0057), com retroação a 05/11/2017, especificamente quanto às diferenças por isonomia e à verba Porte Unidade. O sindicato detém legitimidade extraordinária ampla para atuar como substituto processual na defesa dos interesses individuais homogêneos da categoria (art. 8º, III, da CF), dispensada a apresentação do rol de substituídos (OJ n. 359 da SDI-1 e cancelamento da Súmula n. 310 do TST). A parte autora é bancária integrante da base territorial da entidade, de maneira que o protesto lhe aproveita. Não há falar, pois, em ilegitimidade. O protesto é procedimento de jurisdição voluntária que se presta a ressalvar e conservar direitos (art. 725, §2º, do CPC), e o seu simples ajuizamento interrompe a prescrição, tanto a bienal quanto a quinquenal, ainda que após a vigência da Lei nº 13.467/2017 (art. 202, II, do CC, art. 841 da CLT, OJ n. 392 da SDI-1 e Tema n. 170 do TST). Interrompida a prescrição, o prazo quinquenal reinicia da data do ajuizamento do protesto, qual seja, 05/11/2022 — marco, aliás, defendido pela própria parte ré —, de modo que ficam imprescritas as pretensões posteriores a 05/11/2017. A interrupção, todavia, pressupõe a identidade entre os pedidos do protesto e os da presente ação (OJ n. 392 da SDI-1 e Súmula n. 268 do TST). Do exame do objeto do protesto, verifica-se que ele abrange, expressamente, as diferenças salariais por desvio de função (item "a") e as diferenças salariais por isonomia salarial (item "c"), pretensões idênticas às aqui deduzidas. Quanto a essas, operou-se a interrupção. Situação diversa é a da verba Porte Unidade. No protesto, a parcela Porte é mencionada tão somente como integrante da base de cálculo do adicional de incorporação de função (item "i"), não havendo pretensão autônoma de pagamento da verba à função de gerente de varejo, tal como ora postulado. Ausente a identidade, o protesto não interrompeu a prescrição quanto a essa pretensão. A verba Porte Unidade não está prevista em lei, mas apenas em norma interna da parte ré. Por isso, a pretensão ao seu pagamento, decorrente do descumprimento do pactuado, submete-se à prescrição total, contada da lesão (art. 11, §2º, da CLT, e Súmula n. 294 do TST). No caso em exame, a lesão ocorreu em 03/07/2020, quando a parte autora passou a exercer a função de gerente de varejo sem a percepção da parcela, de maneira que o prazo de cinco anos se esgotou em 03/07/2025, antes do ajuizamento desta ação, em 25/02/2026. Sem a interrupção pelo protesto, consumou-se a prescrição total. Quanto às pretensões de desvio de função e de isonomia salarial, de natureza sucessiva, a prescrição é parcial e alcançaria apenas as parcelas anteriores a 05/11/2017. Como a função de gerente de varejo é exercida a partir de 03/07/2020 e reconhecida a interrupção pelo protesto, não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. A suspensão dos prazos prevista na Lei nº 14.010/2020 (Tema n. 46 do TST) não altera esse resultado. Ante o exposto, rejeito a arguição de ilegitimidade do sindicato; reconheço a interrupção da prescrição quanto às pretensões de desvio de função e de isonomia salarial, afastando, quanto a elas, a prescrição; e pronuncio a prescrição total da pretensão de pagamento da verba Porte Unidade e respectivos reflexos, que julgo extinta com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC). DESVIO DE FUNÇÃO E ISONOMIA SALARIAL A parte autora alegou que, embora designada gerente de varejo desde 03/07/2020, desempenha, na prática, as atribuições de gerente de carteira, descritas no RH 183, sem a correspondente remuneração, o que configuraria desvio de função e enriquecimento sem causa da parte ré. Invocou os princípios da isonomia e da primazia da realidade e postulou diferenças salariais apuradas pelo confronto com a função de gerente de carteira, em parcelas vencidas e vincendas, com reflexos. Subsidiariamente, requereu a declaração da identidade entre as funções e o pagamento das diferenças com base na isonomia salarial (art. 460 da CLT). A parte ré sustentou que as funções são distintas quanto às atribuições, ao foco de negócio e aos requisitos de acesso, que o plano de funções gratificadas afasta a equiparação e que a diferenciação decorre do exercício regular do poder diretivo, requerendo a improcedência. O desvio de função decorre da designação para função específica seguida do exercício habitual das tarefas de função diversa, gerando desequilíbrio entre o trabalho prestado e a remuneração. É preciso ter em conta, contudo, que a função é composta por um feixe de tarefas que, por força do jus variandi (art. 2º da CLT), admite adaptações e variações determinadas pelo empregador. A isonomia e a equiparação salarial, por sua vez, pressupõem a identidade de função, de empregador e de estabelecimento, além da contemporaneidade, constituindo a diferença de perfeição técnica e de requisitos de acesso fato impeditivo do direito (art. 461, §§ 1º e 2º, da CLT, e Súmula n. 6, VIII, do TST), sendo certo que a existência de plano de funções afasta a equiparação e que o art. 460 da CLT só incide na ausência de estipulação salarial, o que não é o caso, já que há remuneração própria fixada para a função de gerente de varejo. É incontroverso que a parte autora foi admitida em 09/03/2009, exerce a função de gerente de varejo desde 03/07/2020, está lotada na agência de Carmo do Cajuru e que, nessa unidade, não há gerente de carteira, tampouco carteira de clientes encarteirados. A prova documental demonstra que as funções não se confundem. O RH 183, versão 089 (id a7cf709), atribui ao gerente de carteira PF e ao gerente de carteira PJ a gestão de uma carteira de clientes encarteirados, com relacionamento individualizado, consultoria de investimentos e concessão qualificada de crédito, exigindo-se, para o acesso, curso superior concluído, certificação avançada CPA-20, CEA ou CFP, e 730 dias de efetivo exercício. Ao gerente de varejo, de outra face, cabe a coordenação do atendimento aos clientes não encarteirados, a gestão do fluxo de atendimento, os canais parceiros e o suporte operacional, exigindo-se, para o acesso, apenas nível médio, certificação básica CPA-10 e 365 dias de efetivo exercício. As consultas às funções gratificadas confirmam patamares remuneratórios próprios do gerente de carteira PF (id 2c8c991) e do gerente de carteira PJ (id 320cb23), e o RH 115, versão 071 (id f7baef4), vincula a verba Porte ao porte da unidade e a um rol de funções nele previstas. Há, portanto, distinção objetiva de complexidade, de foco de negócio e de requisitos de acesso entre as funções comparadas. A prova oral não altera esse quadro. Em depoimento pessoal, a própria parte autora confirmou que, em sua agência, não há carteira de clientes, sendo todos atendidos como varejo, e que substitui o gerente-geral quando necessário. O preposto esclareceu que o gerente de varejo comercializa todos os produtos e que não há produtos exclusivos do gerente de carteira, ao qual competem, porém, a gestão da carteira e alçadas diferenciadas. A testemunha Viviani Maria dos Santos, que trabalha com a parte autora na mesma agência, relatou que esta atende clientes de alta renda, realiza contratos sem limite de valor e faz prospecção. O relato, todavia, não infirma a distinção objetiva revelada pelos normativos. A testemunha Christiane Mares Santos, que trabalhou na mesma agência como gerente-geral, situou a diferença real na gestão do bloco de clientes encarteirados, própria do gerente de carteira, e esclareceu que, na unidade de Carmo do Cajuru, não havia clientes encarteirados; embora tenha admitido que a parte autora fazia os mesmos contratos, sem limitação, tal circunstância se explica justamente pela inexistência de gerente de carteira na agência. A testemunha Mateus Juliano Santos Castro, que nunca trabalhou nessa unidade, prestou depoimento de conteúdo genérico, esclarecendo apenas que o gerente de varejo não tem acesso ao painel de gestão de carteiras. Do conjunto da prova extrai-se que as funções de gerente de varejo e de gerente de carteira são distintas e que, na agência da parte autora, não existe carteira de clientes nem a função de gerente de carteira. Sendo assim, ainda que a parte autora tenha atuado de forma semelhante à de um gerente de carteira, atendendo clientes de alta renda e realizando contratos de qualquer valor, isso não configura alteração nem desvio funcional. Ela exerceu a própria função de gerente de varejo, inclusive com acesso a um nível de clientes que normalmente não teria caso houvesse carteira na unidade, do que já se beneficiou, de forma presumida, pelos negócios que pôde realizar. A ausência de gerente de carteira decorreu de decisão técnica da parte ré, que considerou inexistir, na localidade, número de clientes suficiente para a criação de carteira, e o atendimento a esses clientes, na falta daquela função, insere-se na própria coordenação do atendimento afeta ao gerente de varejo. Não socorrem a parte autora os demais argumentos. A prospecção de novos clientes é atribuição do próprio gerente de varejo, expressamente prevista no RH 183, versão 089, de modo que a sua realização não caracteriza desvio. O eventual "encarteiramento" informal de clientes não equivale à gestão de carteira, inexistente no sistema da unidade, como confirmado pela prova. A exigência de certificação CPA-20, mencionada por uma das testemunhas, não altera o requisito normativo da função de varejo, que é a certificação CPA-10, nem supre a distinção de escolaridade e de tempo de exercício. Também não há falar em quebra de isonomia pela percepção da verba Porte por parte do gerente-geral, pois essa vantagem se vincula ao porte da unidade e à função exercida, sendo percebida por aquele gestor em razão do comando de toda a unidade, função superior e diversa da de gerente de varejo. Por fim, não se cogita de confissão por ausência de impugnação específica, tendo a parte ré distinguido detalhadamente as funções e negado o desvio. Em suma, não há conduta ilícita ou abusiva da parte ré, mas mero exercício das prerrogativas do poder diretivo, que lhe confere o poder de definir a organização e a gestão de suas agências, conforme as decisões de seus diretores e os seus objetivos, matéria em que não cabe ao Judiciário intervir (art. 2º da CLT). As normas internas que instituem funções e vantagens submetem-se a interpretação restritiva (art. 114 do CC). Ausentes o desvio de função e a afronta à isonomia, são indevidas as diferenças salariais e os respectivos reflexos. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos de diferenças salariais por desvio de função e por isonomia salarial. RECOLHIMENTOS À FUNCEF A parte autora requereu a condenação da parte ré ao repasse das contribuições devidas à FUNCEF sobre as diferenças salariais postuladas, observadas as cotas da patrocinadora e da participante. A parte ré, afastada a preliminar de incompetência, requereu que, em caso de condenação, fossem observados o desconto da cota-parte da empregada e o teto de 12% da cota da patrocinadora, na forma do regulamento do Novo Plano. O repasse pretendido é consequencial e tem por causa o deferimento das diferenças salariais de desvio de função e da verba Porte Unidade. Pronunciada a prescrição total da pretensão relativa à Porte Unidade e julgados improcedentes os pedidos de diferenças por desvio de função e por isonomia, não subsiste parcela salarial sobre a qual possam incidir as contribuições à entidade de previdência complementar. Fica prejudicada, por conseguinte, a discussão acerca da responsabilidade pelos recolhimentos e da cota-parte da participante. Julgo improcedente o pedido, por decorrência da improcedência das diferenças salariais. TUTELA INIBITÓRIA A parte autora requereu a concessão de tutela inibitória para que a parte ré se abstenha de alterar a sua função, de transferi-la de agência e de lhe aplicar a dispensa motivada prevista na norma interna MNRH 184, versão 33, com a manutenção da remuneração atual, ao fundamento de justo receio de represálias por demandar em juízo durante a vigência do contrato. Amparou o pedido em decisões proferidas em casos semelhantes e em normativos internos da parte ré. A parte ré contestou, sustentando a ausência de perigo de dano e de prova de retaliação, e que a movimentação funcional e o descomissionamento são prerrogativas do poder diretivo (art. 468, § 1º, da CLT). A tutela inibitória é a espécie de tutela que visa prevenir a ameaça ao direito (art. 5º, XXXV, da CF), por meio de provimento voltado para o futuro que impõe obrigação de fazer ou não fazer a quem esteja na iminência de praticar, repetir ou continuar na prática de ato ilícito. Ela recai sobre o ato ilícito, e não sobre o dano, razão pela qual seu cabimento independe da demonstração de culpa, bastando a prova do justificado receio de violação ao direito, isto é, da probabilidade do ilícito. No caso em exame, esse justificado receio não se demonstrou. As decisões proferidas em outros processos e os normativos internos invocados não comprovam que a parte ré tenha praticado represálias contra empregados que ajuizaram ações para reclamar seus direitos. A existência de norma interna que autoriza o descomissionamento por quebra de fidúcia não configura, por si só, ameaça concreta, porquanto a movimentação funcional e a cessação de função gratificada constituem, em princípio, prerrogativas do poder diretivo (art. 468, § 1º, e art. 2º da CLT). Ausente indício de retaliação, ainda que potencial, a medida, deferida em caráter genérico como postulada, implicaria indevida interferência do Judiciário na gestão de pessoal da parte ré, obstando alterações a princípio lícitas e voltando-se contra evento futuro e incerto. Julgo improcedente o pedido de tutela inibitória. JUSTIÇA GRATUITA A declaração de pobreza possui presunção relativa de veracidade (art. 1º da Lei nº 7.115/83, art. 99, §3º, do CPC e Súmula 463 do TST e TST-IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084), pelo que defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Conforme jurisprudência vinculante do TST, "Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes." (TST. Tema n. 242 do RR - 0010333-93.2024.5.03.0023), e "É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nos processos extintos sem resolução do mérito em razão do princípio da causalidade e do disposto no artigo 85 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho." (TST. Tema n. 304 do RR - 0000243-36.2024.5.06.0122). Ficam excluídos os pedidos dependentes do comportamento do réu (v. g., multa do art. 467 da CLT, pedido contraposto e obrigações de fazer ou não fazer). Assim, considero sucumente apenas a parte autora. Fixo os honorários em 10% para o(s) advogado(s) da(s) parte(s) adversa(s), calculados conforme art. 791-A, OJ 348, da SDI-I, do C. TST, e Tese Prevalecente nº 4, do TRT da 3ª Região. Tenho como válidos os valores atribuídos aos pedidos na inicial, porque são razoáveis. O beneficiário da justiça gratuita não responde pelos honorários enquanto durar o benefício (ADI 5.766). A atualização monetária dos honorários segue as regras gerais, pois a Súmula n. 187 do TST só se aplica à relação material e o art. 791-A, §3º, da CLT, veda a aplicação da compensação de honorários advocatícios, deixando clara a autonomia jurídica do instituto. DISPOSITIVO Isso posto, decido, na Ação Trabalhista (0010328-95.2026.5.03.0057) ajuizada por C. R. A. V. em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL rejeitar as preliminares arguidas na defesa, e, no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios, conforme fundamentação. Advirto as partes de que, além de não conhecidos (não interrompendo o prazo para interposição de recurso ordinário), será aplicada multa (artigos 793-B, VII, e 793-C da CLT) pela oposição de embargos de declaração protelatórios, como o que objetiva reexame de fatos e provas, pois o Juízo prolator da sentença não tem autorização legal para modificar “erro in judicando”. Destaco que o recurso ordinário não exige prequestionamento. Custas, pela parte autora, equivalentes a 2% sobre o valor da causa (R$79.429,00). Benefícios de isenção ou redução de custas e depósito recursal, conforme artigos 790-A e art. 899, §§9° e 10, da CLT, Decreto-Lei n. 509/69, Súmula n. 86 do TST e TST-AIRO-11086- 96.2012.5.01.0000, SBDI-II. Intimem-se as partes. Intime-se a União/PGF, oportunamente. Nada mais. DIVINOPOLIS/MG, 05 de setembro de 2026. LEONARDO TIBO BARBOSA LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CHRISTIANE REZENDE ASSIS VESPUCIO
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