Publicações do processo

0010328-72.2024.5.03.0055

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TST · SETR2 · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB AIRR 0010328-72.2024.5.03.0055 AGRAVANTE: GERDAU ACOMINAS S/A AGRAVADO: RAFAEL COUTO DA SILVA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (0c28316) proferida nos autos do processo 0010328-72.2024.5.03.0055 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010328-72.2024.5.03.0055 AGRAVANTE: GERDAU ACOMINAS S/A ADVOGADO: Dr. RICARDO VICTOR GAZZI SALUM AGRAVADO: RAFAEL COUTO DA SILVA ADVOGADO: Dr. FRANCISCO DE ASSIS ALENCAR DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. FLAVIO BIANCHINI DE QUADROS AGRAVADO: ROPE TEC ALPINISMO INDUSTRIAL E PREDIAL LTDA - ME ADVOGADO: Dr. RAFAEL SILVEIRA HOFFMAN GMLC/kcr/lcc D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da revista. Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista. Assinale-se, ainda, que não são apreciados os temas constantes do recurso de revista, mas ausentes do agravo, porquanto evidenciado o conformismo da parte em relação ao despacho agravado, incidindo o instituto da preclusão. Por outro lado, também não são objeto de análise eventuais alegações constantes do agravo, porém ausentes do recurso de revista, visto que inovatórias. Ressalta-se, ainda, que nos termos da IN/TST nº 40/2016, havendo omissão no despacho de admissibilidade quanto a um dos temas do recurso de revista, é ônus da parte opor embargos de declaração, sob pena de preclusão. Por fim, não se conhece do agravo de instrumento nos capítulos em que a parte não investe contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidade recursal (óbice da Súmula/TST nº 422). No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/12/2025 - Id 85436d6; recurso apresentado em 05/01/2026 - Id a373acf). Regular a representação processual (Id c11fbb5, c1f5a45). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 979f61e: R$60.000,00; Custas fixadas, id 979f61e: R$1.200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 2ffa656: R$17.957,98; Custas pagas no RO: id 81131d8, 3c025de; Condenação no acórdão, id e8349f9: R$ 60.000,00; Custas no acórdão, id e8349f9: R$ 1.200,00; Depósito recursal recolhido no RR, id e637014: R$35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas 191 e 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à OJ 191 da SBDI-I do TST. - violação dos arts. 1º, II e IV, 3º, II e III, 5º, II, LIV e LV, e 170, II, III e VI, da Constituição da República. - violação da Lei 4.886/65, Lei 9.472/97 e arts. 455 e 818 da CLT Consta do acórdão em relação à responsabilidade subsidiária (Id. e8349f9): (...) A 2ª reclamada sustenta que entre as empresas existe apenas um contrato de manutenção e reparo por técnicas de alpinismo industrial, o que afasta a responsabilidade subsidiária decorrente da Súmula n. 331 do TST. Defende se tratar de contrato com natureza de obra civil. O reclamante narrou na inicial que trabalhou em favor da 2ª ré, que seria então a tomadora de serviços. A prova oral confirmou esse fato, tendo a testemunha Adjalme informado que passavam na portaria da Gerdau, onde havia o registro por meio do crachá; e a testemunha Géssica afirmou que a Gerdau solicitava realização de horas extras (f. 504). Veio aos autos o contrato de prestação de serviços de manutenção em telhados através de alpinismo industrial (f. 212 e seguintes) firmados entre as reclamadas, que tem como objeto a prestação de serviços internos de manutenção e limpeza "de telhados, lanternins, tapamentos laterais, troca de terças, vigas, rufos e calhas, elementos de vedação, inspeção de qualidade por LP, PM, US e medição de espessura conforme necessidade e solicitação, bem como projeto com responsável técnico, para fornecimento e instalação de linha de vida, elementos de segurança que se fizerem necessários para cumprimento do padrão de risco crítico e trabalho em telhados e técnicas de alpinismo industrial utilizando acesso por cordas na GERDAU - Usina Ouro Branco". Resta evidenciada a relação de intermediação de mão de obra entre as empresas.No julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da ADPF 324 e do RE 958252, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". No mesmo sentido, o Congresso Nacional legislou para dizer que: "A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991." (Art. 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/74). Portanto, resta expressamente autorizada a contratação de terceiros para a consecução de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, tal como se constata nos autos. Embora não se cogite da formação de vínculo empregatício direto com o tomador de serviços (contratante), decorrente da terceirização lícita, fica, contudo, mantida sua responsabilidade subsidiária. Ao terceirizar parte da atividade, a empresa assume o risco da inexecução do serviço pela pessoa interposta, sobretudo perante os empregados desta, pois não se pode convalidar qualquer instrumento que tenha por fim burlar a legislação trabalhista e deixar os trabalhadores entregues à própria sorte.Dúvidas não remanescem de que a hipótese em tela versa sobre terceirização de serviços, atraindo a aplicação do previsto no art. 5º-A, § 5º, da Lei 6019/74, sendo despicienda, para a imputação da responsabilidade, averiguar a ocorrência ou não da culpa "in elegendo" ou "in vigilando" da tomadora, a qual não integra Administração Pública. (...). A princípio, registro não haver ofensa ao art. 818, II, da CLT, posto que a Turma adentrou o cerne da prova, valorando-a contrária aos interesses da recorrente. Com efeito, diante do quadro fático retratado no julgado, não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual (Súmula 126 do TST), infere-se que o entendimento colegiado está não de forma contrária, mas em consonância com a Súmula 331, IV, do TST. Assim, por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a referida Súmula do TST, não se vislumbra possível violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados quanto ao tema, não se cogitando, ainda, de contrariedade à Súmula 191 ou à OJ 191 da SBDI-I do TST (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula333 do TST). 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas 219 e 329 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Súmula Vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal. - violação do art. 5°, caput, da Constituição da República. - violação dos arts. 791-A da CLT, 85, §2º, e 86 do CPC e 55 da Lei 9.099/95. - contrariedade à Súmula 47 do STF. Consta do acórdão em relação aos honorários advocatícios (Id. e8349f9): (...) O reclamante e a 2ª reclamada postulam a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% do valor que resultar da liquidação de sentença. O percentual arbitrado na origem (5%) mostra-se razoável e compatível com os requisitos do §2º do art. 791-A da CLT, não comportando as alterações pretendidas. Nada a prover. (...). A princípio registro que não houve tese à luz da Súmula Vinculante 47 do STF ou, ainda, das Súmulas 219 e 329 do TST (Súmula 297 do TST), até porque os últimos dois verbetes mencionados foram cancelados, conforme Resolução nº 225, de 30 de Junho de 2025 do TST. A Turma julgadora também não emitiu tese envolvendo o não cabimento da condenação do reclamante ao pagamento de honorários (Súmula 297 do TST), tendo sido tratada, no acórdão, somente a questão afeta à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. E com relação ao percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão recorrida considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de livre convencimento para analisar o caso concreto, respeitados os limites legais, resta também inviável o apelo no aspecto, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado, o que não se viabiliza na esteira da Súmula 126 do TST. Nesse sentido, firmou-se a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-ED-AIRR- 1000392-22.2022.5.02.0049, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/06/2024; Ag-AIRR-129-31.2021.5.21.0043, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/04/2024; Ag-AIRR-1001261- 72.2017.5.02.0012, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 17/05/2024; RRAg-1569-97.2017.5.10.0014, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/05/2024; AIRR-0100833-15.2021.5.01.0203, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/07/2024; AIRR-100550- 83.2021.5.01.0011, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21 /06/2024; RRAg-903-74.2018.5.09.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/04/2023 e Ag-AIRR-11380-64.2021.5.18.0161, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 10/06/2024, de forma a atrair a incidência obstativa do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST para afastar as ofensas indicadas pela parte. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331 e à OJ 191 da SBDI-I do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC. Consta do acórdão em relação às horas extras (Id. e8349f9): (...) As reclamadas não apresentaram nos autos os espelhos de ponto do reclamante. Nesse cenário, presume-se verdadeira a jornada declinada na exordial, conforme a Súmula 338 do TST, admitindo-se provas em sentido contrário. O juízo de primeiro grau fixou a jornada com base na ficha de registro que revela a jornada contratual do reclamante (f. 297) e na prova testemunhal. (...) Isto posto, diante da ausência dos espelhos de ponto e observando o acervo probatório dos autos, entendo razoável a jornada fixada pelo magistrado sentenciante, que não escapa aos critérios de verossimilhança ordinariamente observados em casos como o aqui analisado. Fica, assim, afastada a irresignação formulada pela 2ª reclamada. Não altera a convicção deste relator a alegação da 1ª reclamada de que o reclamante teria confessado a regularidade do controle de ponto em audiência realizada em outro processo, quando foi ouvido na qualidade de testemunha (f. 539).Embora tenha sido admitida a juntada de tal documento quando da realização da audiência de instrução realizada nestes autos (f. 504), não constato a aludida confissão decorrente do depoimento indicado. Ouvido como testemunha em audiência realizada nos autos do p. 0011186-74.2022.5.03.0055, o aqui reclamante informou que "trabalhavam das 07h às 18 horas, em média, sendo que às vezes ficavam até mais tarde, ou seja, até 19h30/20 horas; inicialmente o ponto era registrado manualmente, sendo que o depoente registrava corretamente seu horário de entrada e saída e quando passou a registrar eletronicamente, também não havia irregularidades" (f. 539). Não obstante o reclamante tenha informado que o registro dos horários era corretamente realizado, a inicial da presente reclamação trabalhista relata a existência de diferenças "entre o horário constante dos espelhos de ponto e os valores efetivamente pagos nas fichas financeiras" (f. 6). Não se discute, portanto, a veracidade dos horários anotados nos cartões de ponto (que sequer vieram aos autos), mas sim a aludida incongruência entre estes e o efetivo pagamento. Além disso, o teor daquele depoimento prestado também indica a existência de trabalho em jornada extraordinária ("trabalhavam das 07h às 18 horas, em média, sendo que às vezes ficavam até mais tarde, ou seja, até 19h30/20 horas") em consonância com a narrativa da inicial, que indica a existência de saldo de 44 horas extras mensais inadimplidas. Este argumento, portanto, não serve para afastar a presunção de veracidade decorrente da ausência de apresentação dos cartões de ponto pela empregadora. Quanto à prova oral produzida nestes autos, o depoimento da testemunha Géssica não confirma o regular adimplemento das horas extras, pois a depoente apenas afirmou que ela própria recebia por todas as horas extras prestadas e que não ouviu comentários sobre a pendência dessa obrigação devida a outros empregados. Dessas afirmações não decorre a conclusão de que as horas extras prestadas pelo reclamante foram devidamente adimplidas. O teor do depoimento é insuficiente para confirmar a tese da reclamada e afastar a presunção de veracidade decorrente da não apresentação dos controles de ponto. Noutro tocante, são descabidos os argumentos da reclamada acerca do falso testemunho prestado pela testemunha Adjame, formulados na petição de ID. 2e8c948 e mencionados nas razões recursais. Não há incompatibilidade entre o depoimento prestado pela testemunha (que menciona que "já chegaram a sair às 20 /21 horas do local de trabalho, sendo que praticavam, em média, 02h20/02h30 horas extras, por dia") e a narrativa inicial que estima uma diferença de horas extras 44 horas extras mensais inadimplidas pela ré. Também não comporta acolhimento o argumento da reclamada de que comprovou a concessão de folgas compensatórias ao reclamante, indicando os documentos de f. 306/308 como prova.Isto porque é incontroverso que o reclamante recebeu horas extras, como se extrai dos holerites de f. 378/380, ilustrativamente. Com isso, deduz-se que a reclamada, ao calcular as horas extras que entendia serem devidas naquela época, já considerou as horas compensadas decorrentes da chamada folga de campo. Por isso, descabe também o pedido de que a dedução prevista na sentença (ID. 979f61e - Pág. 11) abranja também pagamentos realizados sob rubrica referente a folgas. A 1ª reclamada postula a limitação da condenação ao patamar máximo de 44 horas mensais, sustentando tratar-se de limites estabelecidos pela petição inicial. No entanto, o autor fez a menção a 44 horas extras mensais inadimplidas como uma estimativa, que deveria ser aferida com a vinda aos autos dos espelhos de ponto, os quais não foram trazidos pela ré.Desta maneira, observando o contexto geral das provas produzidas nos autos, o juízo de origem fixou a jornada praticada pelo reclamante, não tendo sido adotada a estimativa da inicial. Não há que se falar em julgamento ultrapetita. (...). O entendimento adotado pela Turma, além de estar de acordo com a Súmula 338 do TST, está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. Além disso, o Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818 da CLT e 373 do CPC). No mais, verifica-se que ao apreciar as questões envolvendo as horas extras a Turma julgadora não emitiu tese à luz da Súmula 331 do TST ou da OJ 191 da SBDI-I do TST, ficando preclusa a oportunidade de a parte se insurgir sob tais enfoques (Súmula 297 do TST). 4.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, LIV, LV e LXXIV, da Constituição da República. - violação dos arts. 790, §3°, e 818 da CLT e 373 do CPC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão em relação à justiça gratuita (Id. e8349f9 ): (...) A 2ª reclamada não se conforma com o deferimento da justiça gratuita ao obreiro. Afirma que a remuneração excede o importe de 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. O reclamante trabalhou para a reclamada no período de 19/07 /2019 a 23/06/2022, e o exame do TRCT (ID 6ed743c) indica a última remuneração no valor de R$ 3.685,09, superior ao limite de 40% do teto do RGPS (R$ 3.114,41). Esse critério, todavia, é impróprio, pois o reclamante não mais trabalha para a reclamada e não há provas de recolocação no mercado de trabalho. Ademais, o obreiro apresentou a declaração de hipossuficiência econômica de ID 58731ca. Esse contexto autoriza a concessão da justiça gratuita, na forma dos artigos 790, § 4º, da CLT, 1º da Lei n. 7.115/1983 e 99, § 3º, do CPC. Tal posicionamento, inclusive, foi ratificado pelo TST, no julgamento do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, tornando indiscutível a possibilidade da parte que percebe renda igual ou superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social comprovar a miserabilidade jurídica por meio de declaração firmada sob as penas da lei. (...). O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a tese fixada na decisão do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 pelo Pleno do TST e publicada em 16/12/2024 (Tema 21), no sentido de que I) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II) O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei n.º 7.115/1983, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Está também em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que (...) a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte, nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT . Para afastar a concessão do benefício, cabe, assim, à parte adversa comprovar que a parte reclamante não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: E-RR-415-09.2020.5.06.0351, SBDI-I, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022; RR-1001058-72.2019.5.02.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 09/02/2024; RRAg-283- 53.2020.5.12.0037, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/09/2022; Ag-RRAg-10287-74.2019.5.18.0181, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/02/2024; Ag-RRAg-31-80.2020.5.21.0043, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/03/2022; RR-10823- 67.2021.5.03.0073, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18 /08/2023; RR-11326-68.2018.5.18.0011, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 18/11/2022 e ED-RR-10444-80.2020.5.03.0132, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 28/11/2022. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Ademais, não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Assim, além de estarem superados arestos válidos que adotam teses diversas, ficam afastadas as ofensas normativas apontadas quanto ao tema. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - violação dos arts. 5°, II, e 7°, XXII e XXIII, da Constituição da República. - violação dos arts. 191, 192 e 200 da CLT. Consta do acórdão em relação ao adicional de insalubridade (Id. e8349f9): (...) A prova pericial considerou evidenciada a insalubridade em grau máximo (40%) por exposição a agentes químicos (f. 465). Asseverou o perito: o Reclamante realizava manutenções das estruturas dos telhados de galpões e edificações. Nestas atividades realizava a aplicação de tintas contendo solventes orgânicos em pontos de solda e em estruturas metálicas dos telhados. Nestas atividades de pintura com rolos e trinchas, o Reclamante mantinha contato habitual e rotineiro com esmaltes ou tintas contendo solventes orgânicos. O tolueno e o xileno, substâncias presentes nas tintas anticorrosivas, são classificados como hidrocarbonetos aromáticos, sendo substâncias altamente prejudiciais à saúde do trabalhador e que possuem absorção dérmica, o que conforme anexo XI da NR-15, o contato, sem as proteções necessárias, enseja o adicional de insalubridade. Quando solicitada, a Reclamada forneceu a ficha de registro de fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPI's) para o Reclamante, anexo II deste Laudo Técnico Pericial. Após análise da periodicidade de entrega dos equipamentos, certificados de aprovação (C.A.) e propriedades protetivas dos mesmos, este Perito concluiu não foram fornecidos equipamentos capazes de neutralizar o risco ocasionado pelo contato dérmico de forma habitual e rotineira com hidrocarbonetos aromáticos. (f. 445) (grifos não originais) A testemunha Géssica, ouvida a rogo da reclamada, afirmou que "participa da liberação de equipamentos e materiais com os quais os funcionários trabalham, sendo que na atividade do alto forno, por aproximadamente um mês, foi feito um trabalho de tratamento na estrutura na qual tiveram exposição aos hidrocarbonetos, mas fora esta atividades, normalmente não são expostos a estes hidrocarbonetos" (f. 505). A prova pericial constatou a insalubridade em razão do contato habitual e rotineiro com esmaltes ou tintas contendo solventes orgânicos, decorrente das atividades de pintura com rolos e trinchas (f. 445). Nada mencionou o perito sobre as atividades com o alto forno, em contraste com a afirmação da testemunha, acima transcrita.Por isso, a singela declaração da testemunha de que não havia exposição a hidrocarbonetos não tem o condão de afastar a conclusão pericial, pois trata-se de questão técnica. A depoente sequer menciona o exercício de atividade de pintura pelo reclamante, constatado pelo perito. Da mesma forma, é descabida a delimitação temporal afirmada pela depoente e defendida pela 1ª reclamada. Ao contrário do que argumenta a 1ª reclamada, a ausência de doença ocupacional não serve como elemento a afastar o direito ao recebimento de adicional de insalubridade, bastando a exposição do obreiro ao risco reconhecido pela legislação, confirmado nestes autos pela prova pericial. No mais, o fato de o reclamante ter afirmado para o perito durante a diligência que recebeu os equipamentos de proteção individual, não retira da reclamada o dever de apresentar nos autos a prova documental que demonstre os itens de proteção fornecidos e a quantidade de cada, periodicidade das substituições, etc. Tais informações possibilitariam aferir a adequação dos itens fornecidos com a legislação (por intermédio do Certificado de Aprovação - CA), bem como a frequência e tempestividade da substituição do EPI. As reclamadas não impugnaram a conclusão do perito a respeito de as fichas de EPI apresentadas não comprovarem a neutralização do agente insalubre. E, ao prestar esclarecimentos (ID. 7b90be2), o perito respondeu aos quesitos suplementares apresentados pela 2ª reclamada (ID. 5c18135), ratificando as conclusões do laudo. A alegada atribuição ao Ministério do Trabalho, pela NR 6, da competência de fiscalização da falta de anotação da ficha de EPI não altera a convicção aqui adotada.Consoante a NR-6 da Portaria 3.214/78 do MTE, constitui dever legal da empresa fornecer os equipamentos de proteção individual aprovados pelo órgão nacional competente, exigir o respectivo uso, substituí-los quando necessário, bem como registrar o fornecimento nas fichas próprias. E cabe ao empregador comprovar documentalmente a entrega de EPI capaz de neutralizar o agente agressivo, por meio do registro, nas fichas de entrega dos equipamentos de proteção, dotados do certificado de aprovação correspondente (art. 818, II, da CLT), ônus do qual a reclamada não se desincumbiu. (...). O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Em agravo de instrumento, a parte revigora as alegações apresentadas no recurso de revista denegado. Porém, não obtém êxito em decompor os fundamentos do despacho recorrido. Com efeito, nesta oportunidade, acrescento que o Tribunal Regional do Trabalho é soberano na definição do quadro fático, razão pela qual não há como revolver o acervo probatório carreado ao processo. Sendo assim, encontra óbice na Súmula nº 126 do TST o apelo que visa rediscutir a realidade do caso concreto. Ressalte-se que, na presente hipótese, nem ao menos se mostra possível o reenquadramento jurídico dos fatos delineados nas instâncias ordinárias. Acrescento, ainda, que a tese jurídica firmada pela Corte Regional não contraria a jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior do Trabalho, motivo pelo qual o recurso não alcança seguimento com base em divergência jurisprudencial. Em resumo, o recurso, ora em apreço, não preencheu nenhum dos requisitos listados no art. 896, “a” (divergência entre Tribunais Regionais do Trabalho ou à SDI do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariedade à súmula desta Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal), “b” (divergência entre TRTs ou com a SDI do TST quanto à intepretação de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida) ou “c” (violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal), da CLT. Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que refutou as alegações apresentadas pela parte, uma vez que expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite seguimento. No caso em análise, a fundamentação per relationem pode ser utilizada, uma vez que a decisão agravada foi capaz de enfrentar todo o arrazoado exposto no recurso. Portanto, em observância ao princípio da celeridade processual, é imperativa a aplicação do entendimento firmado em sede de Repercussão Geral pelo E. Supremo Tribunal Federal no AI-QO nº 791.292-PE, (DJe – 13/08/2010). No referido precedente, foi fixada a tese de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”, motivada pelo fato de que “o acórdão recorrido está de acordo com essa orientação, uma vez que foram explicitadas razões suficientes para o convencimento do julgador, que endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”, nos termos do voto do Relator, Exmo. Ministro Gilmar Mendes. Conforme entendimento consolidado do E. Supremo Tribunal Federal em outros julgados, a decisão per relationem cumpre integralmente os termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A utilização da técnica da fundamentação per relationem não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. Agravo interno desprovido.(RHC 221785 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2023 PUBLIC 07-03-2023 – grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023 – grifos acrescidos) Nessa senda, tem se apresentado a jurisprudência firme deste Tribunal Superior do Trabalho pela possibilidade de fundamentação per relationem. Confira-se os seguintes precedentes da 2ª Turma do TST: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO – FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. A decisão com fundamentação per relationem tem respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não vislumbra ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa.2. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: AI 791.292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010; HC 69.438/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 24/11/2006; MS 27. 350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 4/6/2008; RE 172.292/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 10/8/2001; e Inq 2.725/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 3/9/2015. (RHC 130.542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Precedentes. Agravo interno desprovido. (...) (AIRR-0010161-65.2023.5.03.0160, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 08/08/2024). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação per relationem, técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende à exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Não há, portanto, que se falar em nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional, ao se constatar a ausência dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Assim, não há que se falar em violação dos arts. 5 . º, LIV e LV, e 93, IX, da CF , 832 da CLT e 458 do CPC, porquanto assegurados o acesso ao Judiciário, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa ou negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido. (...) (Ag-AIRR-1000762-28.2017.5.02.0711, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/06/2024). Toda essa conjuntura promove o cumprimento de dever e responsabilidade do juiz, expresso no Código de Processo Civil de 2015, no que tange a “velar pela duração razoável do processo” (art. 139, inciso II, CPC/15), o qual foi alçado ao status de “princípio da razoável duração do processo”. Por todo o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 8 de setembro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090813394568100000203204312. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090813394568100000203204312?instancia=3 RAFAEL GUERRA LOPES Intimado(s) / Citado(s) - ROPE TEC ALPINISMO INDUSTRIAL E PREDIAL LTDA - ME

  2. Intimação

    TST · SETR2 · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB AIRR 0010328-72.2024.5.03.0055 AGRAVANTE: GERDAU ACOMINAS S/A AGRAVADO: RAFAEL COUTO DA SILVA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (0c28316) proferida nos autos do processo 0010328-72.2024.5.03.0055 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010328-72.2024.5.03.0055 AGRAVANTE: GERDAU ACOMINAS S/A ADVOGADO: Dr. RICARDO VICTOR GAZZI SALUM AGRAVADO: RAFAEL COUTO DA SILVA ADVOGADO: Dr. FRANCISCO DE ASSIS ALENCAR DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. FLAVIO BIANCHINI DE QUADROS AGRAVADO: ROPE TEC ALPINISMO INDUSTRIAL E PREDIAL LTDA - ME ADVOGADO: Dr. RAFAEL SILVEIRA HOFFMAN GMLC/kcr/lcc D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da revista. Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista. Assinale-se, ainda, que não são apreciados os temas constantes do recurso de revista, mas ausentes do agravo, porquanto evidenciado o conformismo da parte em relação ao despacho agravado, incidindo o instituto da preclusão. Por outro lado, também não são objeto de análise eventuais alegações constantes do agravo, porém ausentes do recurso de revista, visto que inovatórias. Ressalta-se, ainda, que nos termos da IN/TST nº 40/2016, havendo omissão no despacho de admissibilidade quanto a um dos temas do recurso de revista, é ônus da parte opor embargos de declaração, sob pena de preclusão. Por fim, não se conhece do agravo de instrumento nos capítulos em que a parte não investe contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidade recursal (óbice da Súmula/TST nº 422). No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/12/2025 - Id 85436d6; recurso apresentado em 05/01/2026 - Id a373acf). Regular a representação processual (Id c11fbb5, c1f5a45). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 979f61e: R$60.000,00; Custas fixadas, id 979f61e: R$1.200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 2ffa656: R$17.957,98; Custas pagas no RO: id 81131d8, 3c025de; Condenação no acórdão, id e8349f9: R$ 60.000,00; Custas no acórdão, id e8349f9: R$ 1.200,00; Depósito recursal recolhido no RR, id e637014: R$35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas 191 e 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à OJ 191 da SBDI-I do TST. - violação dos arts. 1º, II e IV, 3º, II e III, 5º, II, LIV e LV, e 170, II, III e VI, da Constituição da República. - violação da Lei 4.886/65, Lei 9.472/97 e arts. 455 e 818 da CLT Consta do acórdão em relação à responsabilidade subsidiária (Id. e8349f9): (...) A 2ª reclamada sustenta que entre as empresas existe apenas um contrato de manutenção e reparo por técnicas de alpinismo industrial, o que afasta a responsabilidade subsidiária decorrente da Súmula n. 331 do TST. Defende se tratar de contrato com natureza de obra civil. O reclamante narrou na inicial que trabalhou em favor da 2ª ré, que seria então a tomadora de serviços. A prova oral confirmou esse fato, tendo a testemunha Adjalme informado que passavam na portaria da Gerdau, onde havia o registro por meio do crachá; e a testemunha Géssica afirmou que a Gerdau solicitava realização de horas extras (f. 504). Veio aos autos o contrato de prestação de serviços de manutenção em telhados através de alpinismo industrial (f. 212 e seguintes) firmados entre as reclamadas, que tem como objeto a prestação de serviços internos de manutenção e limpeza "de telhados, lanternins, tapamentos laterais, troca de terças, vigas, rufos e calhas, elementos de vedação, inspeção de qualidade por LP, PM, US e medição de espessura conforme necessidade e solicitação, bem como projeto com responsável técnico, para fornecimento e instalação de linha de vida, elementos de segurança que se fizerem necessários para cumprimento do padrão de risco crítico e trabalho em telhados e técnicas de alpinismo industrial utilizando acesso por cordas na GERDAU - Usina Ouro Branco". Resta evidenciada a relação de intermediação de mão de obra entre as empresas.No julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da ADPF 324 e do RE 958252, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". No mesmo sentido, o Congresso Nacional legislou para dizer que: "A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991." (Art. 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/74). Portanto, resta expressamente autorizada a contratação de terceiros para a consecução de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, tal como se constata nos autos. Embora não se cogite da formação de vínculo empregatício direto com o tomador de serviços (contratante), decorrente da terceirização lícita, fica, contudo, mantida sua responsabilidade subsidiária. Ao terceirizar parte da atividade, a empresa assume o risco da inexecução do serviço pela pessoa interposta, sobretudo perante os empregados desta, pois não se pode convalidar qualquer instrumento que tenha por fim burlar a legislação trabalhista e deixar os trabalhadores entregues à própria sorte.Dúvidas não remanescem de que a hipótese em tela versa sobre terceirização de serviços, atraindo a aplicação do previsto no art. 5º-A, § 5º, da Lei 6019/74, sendo despicienda, para a imputação da responsabilidade, averiguar a ocorrência ou não da culpa "in elegendo" ou "in vigilando" da tomadora, a qual não integra Administração Pública. (...). A princípio, registro não haver ofensa ao art. 818, II, da CLT, posto que a Turma adentrou o cerne da prova, valorando-a contrária aos interesses da recorrente. Com efeito, diante do quadro fático retratado no julgado, não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual (Súmula 126 do TST), infere-se que o entendimento colegiado está não de forma contrária, mas em consonância com a Súmula 331, IV, do TST. Assim, por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a referida Súmula do TST, não se vislumbra possível violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados quanto ao tema, não se cogitando, ainda, de contrariedade à Súmula 191 ou à OJ 191 da SBDI-I do TST (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula333 do TST). 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas 219 e 329 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Súmula Vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal. - violação do art. 5°, caput, da Constituição da República. - violação dos arts. 791-A da CLT, 85, §2º, e 86 do CPC e 55 da Lei 9.099/95. - contrariedade à Súmula 47 do STF. Consta do acórdão em relação aos honorários advocatícios (Id. e8349f9): (...) O reclamante e a 2ª reclamada postulam a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% do valor que resultar da liquidação de sentença. O percentual arbitrado na origem (5%) mostra-se razoável e compatível com os requisitos do §2º do art. 791-A da CLT, não comportando as alterações pretendidas. Nada a prover. (...). A princípio registro que não houve tese à luz da Súmula Vinculante 47 do STF ou, ainda, das Súmulas 219 e 329 do TST (Súmula 297 do TST), até porque os últimos dois verbetes mencionados foram cancelados, conforme Resolução nº 225, de 30 de Junho de 2025 do TST. A Turma julgadora também não emitiu tese envolvendo o não cabimento da condenação do reclamante ao pagamento de honorários (Súmula 297 do TST), tendo sido tratada, no acórdão, somente a questão afeta à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. E com relação ao percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão recorrida considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de livre convencimento para analisar o caso concreto, respeitados os limites legais, resta também inviável o apelo no aspecto, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado, o que não se viabiliza na esteira da Súmula 126 do TST. Nesse sentido, firmou-se a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-ED-AIRR- 1000392-22.2022.5.02.0049, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/06/2024; Ag-AIRR-129-31.2021.5.21.0043, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/04/2024; Ag-AIRR-1001261- 72.2017.5.02.0012, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 17/05/2024; RRAg-1569-97.2017.5.10.0014, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/05/2024; AIRR-0100833-15.2021.5.01.0203, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/07/2024; AIRR-100550- 83.2021.5.01.0011, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21 /06/2024; RRAg-903-74.2018.5.09.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/04/2023 e Ag-AIRR-11380-64.2021.5.18.0161, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 10/06/2024, de forma a atrair a incidência obstativa do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST para afastar as ofensas indicadas pela parte. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331 e à OJ 191 da SBDI-I do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC. Consta do acórdão em relação às horas extras (Id. e8349f9): (...) As reclamadas não apresentaram nos autos os espelhos de ponto do reclamante. Nesse cenário, presume-se verdadeira a jornada declinada na exordial, conforme a Súmula 338 do TST, admitindo-se provas em sentido contrário. O juízo de primeiro grau fixou a jornada com base na ficha de registro que revela a jornada contratual do reclamante (f. 297) e na prova testemunhal. (...) Isto posto, diante da ausência dos espelhos de ponto e observando o acervo probatório dos autos, entendo razoável a jornada fixada pelo magistrado sentenciante, que não escapa aos critérios de verossimilhança ordinariamente observados em casos como o aqui analisado. Fica, assim, afastada a irresignação formulada pela 2ª reclamada. Não altera a convicção deste relator a alegação da 1ª reclamada de que o reclamante teria confessado a regularidade do controle de ponto em audiência realizada em outro processo, quando foi ouvido na qualidade de testemunha (f. 539).Embora tenha sido admitida a juntada de tal documento quando da realização da audiência de instrução realizada nestes autos (f. 504), não constato a aludida confissão decorrente do depoimento indicado. Ouvido como testemunha em audiência realizada nos autos do p. 0011186-74.2022.5.03.0055, o aqui reclamante informou que "trabalhavam das 07h às 18 horas, em média, sendo que às vezes ficavam até mais tarde, ou seja, até 19h30/20 horas; inicialmente o ponto era registrado manualmente, sendo que o depoente registrava corretamente seu horário de entrada e saída e quando passou a registrar eletronicamente, também não havia irregularidades" (f. 539). Não obstante o reclamante tenha informado que o registro dos horários era corretamente realizado, a inicial da presente reclamação trabalhista relata a existência de diferenças "entre o horário constante dos espelhos de ponto e os valores efetivamente pagos nas fichas financeiras" (f. 6). Não se discute, portanto, a veracidade dos horários anotados nos cartões de ponto (que sequer vieram aos autos), mas sim a aludida incongruência entre estes e o efetivo pagamento. Além disso, o teor daquele depoimento prestado também indica a existência de trabalho em jornada extraordinária ("trabalhavam das 07h às 18 horas, em média, sendo que às vezes ficavam até mais tarde, ou seja, até 19h30/20 horas") em consonância com a narrativa da inicial, que indica a existência de saldo de 44 horas extras mensais inadimplidas. Este argumento, portanto, não serve para afastar a presunção de veracidade decorrente da ausência de apresentação dos cartões de ponto pela empregadora. Quanto à prova oral produzida nestes autos, o depoimento da testemunha Géssica não confirma o regular adimplemento das horas extras, pois a depoente apenas afirmou que ela própria recebia por todas as horas extras prestadas e que não ouviu comentários sobre a pendência dessa obrigação devida a outros empregados. Dessas afirmações não decorre a conclusão de que as horas extras prestadas pelo reclamante foram devidamente adimplidas. O teor do depoimento é insuficiente para confirmar a tese da reclamada e afastar a presunção de veracidade decorrente da não apresentação dos controles de ponto. Noutro tocante, são descabidos os argumentos da reclamada acerca do falso testemunho prestado pela testemunha Adjame, formulados na petição de ID. 2e8c948 e mencionados nas razões recursais. Não há incompatibilidade entre o depoimento prestado pela testemunha (que menciona que "já chegaram a sair às 20 /21 horas do local de trabalho, sendo que praticavam, em média, 02h20/02h30 horas extras, por dia") e a narrativa inicial que estima uma diferença de horas extras 44 horas extras mensais inadimplidas pela ré. Também não comporta acolhimento o argumento da reclamada de que comprovou a concessão de folgas compensatórias ao reclamante, indicando os documentos de f. 306/308 como prova.Isto porque é incontroverso que o reclamante recebeu horas extras, como se extrai dos holerites de f. 378/380, ilustrativamente. Com isso, deduz-se que a reclamada, ao calcular as horas extras que entendia serem devidas naquela época, já considerou as horas compensadas decorrentes da chamada folga de campo. Por isso, descabe também o pedido de que a dedução prevista na sentença (ID. 979f61e - Pág. 11) abranja também pagamentos realizados sob rubrica referente a folgas. A 1ª reclamada postula a limitação da condenação ao patamar máximo de 44 horas mensais, sustentando tratar-se de limites estabelecidos pela petição inicial. No entanto, o autor fez a menção a 44 horas extras mensais inadimplidas como uma estimativa, que deveria ser aferida com a vinda aos autos dos espelhos de ponto, os quais não foram trazidos pela ré.Desta maneira, observando o contexto geral das provas produzidas nos autos, o juízo de origem fixou a jornada praticada pelo reclamante, não tendo sido adotada a estimativa da inicial. Não há que se falar em julgamento ultrapetita. (...). O entendimento adotado pela Turma, além de estar de acordo com a Súmula 338 do TST, está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. Além disso, o Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818 da CLT e 373 do CPC). No mais, verifica-se que ao apreciar as questões envolvendo as horas extras a Turma julgadora não emitiu tese à luz da Súmula 331 do TST ou da OJ 191 da SBDI-I do TST, ficando preclusa a oportunidade de a parte se insurgir sob tais enfoques (Súmula 297 do TST). 4.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, LIV, LV e LXXIV, da Constituição da República. - violação dos arts. 790, §3°, e 818 da CLT e 373 do CPC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão em relação à justiça gratuita (Id. e8349f9 ): (...) A 2ª reclamada não se conforma com o deferimento da justiça gratuita ao obreiro. Afirma que a remuneração excede o importe de 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. O reclamante trabalhou para a reclamada no período de 19/07 /2019 a 23/06/2022, e o exame do TRCT (ID 6ed743c) indica a última remuneração no valor de R$ 3.685,09, superior ao limite de 40% do teto do RGPS (R$ 3.114,41). Esse critério, todavia, é impróprio, pois o reclamante não mais trabalha para a reclamada e não há provas de recolocação no mercado de trabalho. Ademais, o obreiro apresentou a declaração de hipossuficiência econômica de ID 58731ca. Esse contexto autoriza a concessão da justiça gratuita, na forma dos artigos 790, § 4º, da CLT, 1º da Lei n. 7.115/1983 e 99, § 3º, do CPC. Tal posicionamento, inclusive, foi ratificado pelo TST, no julgamento do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, tornando indiscutível a possibilidade da parte que percebe renda igual ou superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social comprovar a miserabilidade jurídica por meio de declaração firmada sob as penas da lei. (...). O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a tese fixada na decisão do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 pelo Pleno do TST e publicada em 16/12/2024 (Tema 21), no sentido de que I) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II) O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei n.º 7.115/1983, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Está também em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que (...) a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte, nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT . Para afastar a concessão do benefício, cabe, assim, à parte adversa comprovar que a parte reclamante não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: E-RR-415-09.2020.5.06.0351, SBDI-I, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022; RR-1001058-72.2019.5.02.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 09/02/2024; RRAg-283- 53.2020.5.12.0037, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/09/2022; Ag-RRAg-10287-74.2019.5.18.0181, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/02/2024; Ag-RRAg-31-80.2020.5.21.0043, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/03/2022; RR-10823- 67.2021.5.03.0073, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18 /08/2023; RR-11326-68.2018.5.18.0011, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 18/11/2022 e ED-RR-10444-80.2020.5.03.0132, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 28/11/2022. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Ademais, não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Assim, além de estarem superados arestos válidos que adotam teses diversas, ficam afastadas as ofensas normativas apontadas quanto ao tema. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - violação dos arts. 5°, II, e 7°, XXII e XXIII, da Constituição da República. - violação dos arts. 191, 192 e 200 da CLT. Consta do acórdão em relação ao adicional de insalubridade (Id. e8349f9): (...) A prova pericial considerou evidenciada a insalubridade em grau máximo (40%) por exposição a agentes químicos (f. 465). Asseverou o perito: o Reclamante realizava manutenções das estruturas dos telhados de galpões e edificações. Nestas atividades realizava a aplicação de tintas contendo solventes orgânicos em pontos de solda e em estruturas metálicas dos telhados. Nestas atividades de pintura com rolos e trinchas, o Reclamante mantinha contato habitual e rotineiro com esmaltes ou tintas contendo solventes orgânicos. O tolueno e o xileno, substâncias presentes nas tintas anticorrosivas, são classificados como hidrocarbonetos aromáticos, sendo substâncias altamente prejudiciais à saúde do trabalhador e que possuem absorção dérmica, o que conforme anexo XI da NR-15, o contato, sem as proteções necessárias, enseja o adicional de insalubridade. Quando solicitada, a Reclamada forneceu a ficha de registro de fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPI's) para o Reclamante, anexo II deste Laudo Técnico Pericial. Após análise da periodicidade de entrega dos equipamentos, certificados de aprovação (C.A.) e propriedades protetivas dos mesmos, este Perito concluiu não foram fornecidos equipamentos capazes de neutralizar o risco ocasionado pelo contato dérmico de forma habitual e rotineira com hidrocarbonetos aromáticos. (f. 445) (grifos não originais) A testemunha Géssica, ouvida a rogo da reclamada, afirmou que "participa da liberação de equipamentos e materiais com os quais os funcionários trabalham, sendo que na atividade do alto forno, por aproximadamente um mês, foi feito um trabalho de tratamento na estrutura na qual tiveram exposição aos hidrocarbonetos, mas fora esta atividades, normalmente não são expostos a estes hidrocarbonetos" (f. 505). A prova pericial constatou a insalubridade em razão do contato habitual e rotineiro com esmaltes ou tintas contendo solventes orgânicos, decorrente das atividades de pintura com rolos e trinchas (f. 445). Nada mencionou o perito sobre as atividades com o alto forno, em contraste com a afirmação da testemunha, acima transcrita.Por isso, a singela declaração da testemunha de que não havia exposição a hidrocarbonetos não tem o condão de afastar a conclusão pericial, pois trata-se de questão técnica. A depoente sequer menciona o exercício de atividade de pintura pelo reclamante, constatado pelo perito. Da mesma forma, é descabida a delimitação temporal afirmada pela depoente e defendida pela 1ª reclamada. Ao contrário do que argumenta a 1ª reclamada, a ausência de doença ocupacional não serve como elemento a afastar o direito ao recebimento de adicional de insalubridade, bastando a exposição do obreiro ao risco reconhecido pela legislação, confirmado nestes autos pela prova pericial. No mais, o fato de o reclamante ter afirmado para o perito durante a diligência que recebeu os equipamentos de proteção individual, não retira da reclamada o dever de apresentar nos autos a prova documental que demonstre os itens de proteção fornecidos e a quantidade de cada, periodicidade das substituições, etc. Tais informações possibilitariam aferir a adequação dos itens fornecidos com a legislação (por intermédio do Certificado de Aprovação - CA), bem como a frequência e tempestividade da substituição do EPI. As reclamadas não impugnaram a conclusão do perito a respeito de as fichas de EPI apresentadas não comprovarem a neutralização do agente insalubre. E, ao prestar esclarecimentos (ID. 7b90be2), o perito respondeu aos quesitos suplementares apresentados pela 2ª reclamada (ID. 5c18135), ratificando as conclusões do laudo. A alegada atribuição ao Ministério do Trabalho, pela NR 6, da competência de fiscalização da falta de anotação da ficha de EPI não altera a convicção aqui adotada.Consoante a NR-6 da Portaria 3.214/78 do MTE, constitui dever legal da empresa fornecer os equipamentos de proteção individual aprovados pelo órgão nacional competente, exigir o respectivo uso, substituí-los quando necessário, bem como registrar o fornecimento nas fichas próprias. E cabe ao empregador comprovar documentalmente a entrega de EPI capaz de neutralizar o agente agressivo, por meio do registro, nas fichas de entrega dos equipamentos de proteção, dotados do certificado de aprovação correspondente (art. 818, II, da CLT), ônus do qual a reclamada não se desincumbiu. (...). O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Em agravo de instrumento, a parte revigora as alegações apresentadas no recurso de revista denegado. Porém, não obtém êxito em decompor os fundamentos do despacho recorrido. Com efeito, nesta oportunidade, acrescento que o Tribunal Regional do Trabalho é soberano na definição do quadro fático, razão pela qual não há como revolver o acervo probatório carreado ao processo. Sendo assim, encontra óbice na Súmula nº 126 do TST o apelo que visa rediscutir a realidade do caso concreto. Ressalte-se que, na presente hipótese, nem ao menos se mostra possível o reenquadramento jurídico dos fatos delineados nas instâncias ordinárias. Acrescento, ainda, que a tese jurídica firmada pela Corte Regional não contraria a jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior do Trabalho, motivo pelo qual o recurso não alcança seguimento com base em divergência jurisprudencial. Em resumo, o recurso, ora em apreço, não preencheu nenhum dos requisitos listados no art. 896, “a” (divergência entre Tribunais Regionais do Trabalho ou à SDI do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariedade à súmula desta Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal), “b” (divergência entre TRTs ou com a SDI do TST quanto à intepretação de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida) ou “c” (violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal), da CLT. Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que refutou as alegações apresentadas pela parte, uma vez que expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite seguimento. No caso em análise, a fundamentação per relationem pode ser utilizada, uma vez que a decisão agravada foi capaz de enfrentar todo o arrazoado exposto no recurso. Portanto, em observância ao princípio da celeridade processual, é imperativa a aplicação do entendimento firmado em sede de Repercussão Geral pelo E. Supremo Tribunal Federal no AI-QO nº 791.292-PE, (DJe – 13/08/2010). No referido precedente, foi fixada a tese de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”, motivada pelo fato de que “o acórdão recorrido está de acordo com essa orientação, uma vez que foram explicitadas razões suficientes para o convencimento do julgador, que endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”, nos termos do voto do Relator, Exmo. Ministro Gilmar Mendes. Conforme entendimento consolidado do E. Supremo Tribunal Federal em outros julgados, a decisão per relationem cumpre integralmente os termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A utilização da técnica da fundamentação per relationem não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. Agravo interno desprovido.(RHC 221785 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2023 PUBLIC 07-03-2023 – grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023 – grifos acrescidos) Nessa senda, tem se apresentado a jurisprudência firme deste Tribunal Superior do Trabalho pela possibilidade de fundamentação per relationem. Confira-se os seguintes precedentes da 2ª Turma do TST: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO – FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. A decisão com fundamentação per relationem tem respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não vislumbra ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa.2. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: AI 791.292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010; HC 69.438/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 24/11/2006; MS 27. 350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 4/6/2008; RE 172.292/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 10/8/2001; e Inq 2.725/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 3/9/2015. (RHC 130.542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Precedentes. Agravo interno desprovido. (...) (AIRR-0010161-65.2023.5.03.0160, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 08/08/2024). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação per relationem, técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende à exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Não há, portanto, que se falar em nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional, ao se constatar a ausência dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Assim, não há que se falar em violação dos arts. 5 . º, LIV e LV, e 93, IX, da CF , 832 da CLT e 458 do CPC, porquanto assegurados o acesso ao Judiciário, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa ou negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido. (...) (Ag-AIRR-1000762-28.2017.5.02.0711, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/06/2024). Toda essa conjuntura promove o cumprimento de dever e responsabilidade do juiz, expresso no Código de Processo Civil de 2015, no que tange a “velar pela duração razoável do processo” (art. 139, inciso II, CPC/15), o qual foi alçado ao status de “princípio da razoável duração do processo”. Por todo o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 8 de setembro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090813394568100000203204312. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090813394568100000203204312?instancia=3 RAFAEL GUERRA LOPES Intimado(s) / Citado(s) - GERDAU ACOMINAS S/A

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.