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TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0010328-41.2026.5.03.0075 AUTOR: THOMAZ CAVALCANTI DA SILVA RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 26bfbaf proferida nos autos. SENTENÇA Vistos etc., RELATÓRIO THOMAZ CAVALCANTI DA SILVA ajuizou a presente reclamatória trabalhista em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, partes devidamente qualificadas, postulando, com base no normativo interno RH 115 e na alegação de desvio de função e isonomia, o pagamento de diferenças salariais resultantes da equiparação remuneratória ao cargo de Gerente de Carteira PF durante o período em que atuou como Gerente de Varejo (fls. 33/34). Postula, ainda, o pagamento da parcela denominada “Porte Unidade - Função Gratificada Efetiva” no valor pago ao Gerente de Carteira PF (ou, subsidiariamente, em valor médio), com integração e reflexos em CTVA, repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, licenças-prêmio convertidas em pecúnia, horas extras pagas e não pagas, APIP’s, FGTS e FUNCEF (fls. 33/34). Requereu, ainda, o FGTS sobre as parcelas reclamadas (fl. 34), honorários advocatícios e a concessão da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 151.200,00 (fl. 35). Juntou procuração e documentos normativos (fls. 36/107 e fls. 506/639). Indeferida a tutela de urgência (fl. 1028). A reclamada apresentou contestação com documentos (fls. 1193/1236), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva quanto ao pleito tributário, de impugnação à justiça gratuita e de ausência de liquidação/impugnação ao valor da causa, bem como prejudicial de mérito de prescrição total e quinquenal. No mérito, refutou integralmente as alegações da inicial, sustentando a estrita observância das normas regulamentares e a distinção entre as funções gerenciais. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Manifestação sobre a defesa e documentos pela parte autora (fls. 3461/3470). Em audiência de instrução (fls. 3472/3474), foram dispensados os depoimentos pessoais das partes e foi inquirida uma testemunha indicada pela parte autora. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual, com razões finais remissivas. Infrutíferas as tentativas conciliatórias. É o relato do essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Impugnação/exibição de documentos O valor probatório de cada documento será analisado em cada decisão destes autos, em caso de necessidade. Cabe a cada parte trazer aos autos a documentação que entenda apta a comprovar as suas alegações, o que, em se tratando da parte reclamante, deve vir com a petição inicial, e, do polo reclamado, deve acompanhar a defesa. Havendo as partes anexado aos autos os documentos que entendiam necessários ao deslinde da controvérsia, a análise das pretensões da autora será submetida, se for o caso, às regras de distribuição do ônus da prova, consoante estabelecem os artigos 818 da CLT e 373 do CPC. Impugnação da justiça gratuita Embora inserida no rol das questões preliminares, conforme artigo 337, VIII, do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, o exame dos requisitos legais autorizadores da gratuidade da justiça, confunde-se com o mérito e em tal seara será dirimido. Rejeito. Ausência de pedido líquido A reclamada suscita preliminar de ausência de liquidação/inépcia, questionando a liquidação dos pedidos e o valor atribuído à causa. Não procede. O art. 840, § 1º, da CLT exige que o pedido seja certo, determinado e com indicação de seu valor. Essa exigência legal é cumprida com a indicação de valores estimados para cada pretensão deduzida, não se exigindo a apresentação de planilha de cálculo exaustiva ou liquidação antecipada da lide na fase postulatória. No caso dos autos, verifica-se que a petição inicial indicou de forma expressa os valores estimados correspondentes aos pleitos, o que atende plenamente ao comando consolidado e viabiliza o regular exercício do contraditório e da ampla defesa. Rejeito. Ilegitimidade passiva A reclamada argui preliminar de ilegitimidade passiva relativamente às pretensões de natureza tributária e fiscal. Não procede. Nos termos da teoria da asserção, qualificando o reclamante a reclamada como responsável pela relação jurídica material controvertida, está a demandada legitimada a figurar no polo passivo da relação processual, visto que o direito de ação é público, subjetivo e abstrato (in statu assertionis). Se há ou não responsabilidade da reclamada quanto às pretensões deduzidas, a matéria diz respeito ao mérito e com ele deve ser apreciada. Não há que confundir a relação jurídica material com a relação jurídica processual, cuja verificação ocorre em abstrato. Rejeito a preliminar. Prescrição A reclamada sustenta a ocorrência de prescrição total e quinquenal em relação às pretensões formuladas. Sem razão quanto à prescrição total. A controvérsia envolve pedido de diferenças salariais e de gratificação funcional decorrentes da relação de emprego havida entre as partes, cuja lesão se renova mês a mês a cada pagamento efetuado a menor, incidindo a prescrição parcial e de trato sucessivo. Quanto à prescrição quinquenal, considerando o ajuizamento da presente reclamatória em 24/02/2026, acolho a prejudicial para declarar a inexigibilidade das pretensões anteriores a 24/02/2021, extinguindo-as com resolução de mérito, nos termos do art. 7º, XXIX, da CRFB/1988 e do art. 487, II, do CPC. Diferenças salariais – desvio de função – porte de unidade Pretende a parte autora o pagamento de diferenças salariais e da parcela "Porte Unidade - Função Gratificada Efetiva" correspondentes ao cargo de Gerente de Carteira PF, alegando ter exercido a função de Gerente de Varejo com identidade de atribuições ou desvio funcional à luz das tabelas do normativo interno RH 115 (fls. 33/34). Sem razão, contudo. Conforme se extrai do regulamento interno da empresa ré (RH 115 e RH 183), a estrutura de funções gratificadas e cargos em comissão da Caixa Econômica Federal possui enquadramentos hierárquicos e complexidades operacionais distintas. O Anexo XV do RH 115 (fls. 92/93) e as especificações funcionais do normativo RH 183 (fls. 506/639) estabelecem que a função de Gerente de Carteira PF integra nível hierárquico e remuneratório específico (T1-N4, piso de R$ 14.201,00 e gratificação de R$ 6.160,00), com gestão direta de carteira segmentada de clientes pessoa física, ao passo que a função de Gerente de Varejo se situa em nível diverso (T1-N2, piso de R$ 10.695,00 e gratificação de R$ 4.642,00), com atribuições operacionais e de atendimento inerentes ao segmento de varejo geral da agência. De igual modo, a parcela "Porte de Unidade" possui previsão na Tabela do Anexo XVII do RH 115 (fl. 95), sendo fixada de acordo com o porte da agência de lotação e a respectiva função gratificada exercida, possuindo valores graduados especificamente para cada enquadramento funcional. O desvio de função exige a demonstração inequívoca de que o empregado passou a exercer de forma plena, habitual e contínua o núcleo de atribuições de cargo distinto e superior àquele para o qual foi formalmente designado, sem a contraprestação respectiva. No caso vertente, a parte reclamante não produziu prova documental ou testemunhal apta a infirmar a presunção de regularidade dos registros funcionais ou a demonstrar a assunção integral das responsabilidades exclusivas da gestão de carteira pessoa física. As atividades desempenhadas no âmbito do varejo inserem-se na amplitude regulamentar da função comissionada efetivamente ocupada e remunerada pela empregadora, incidindo o regramento do art. 456, parágrafo único, da CLT. Não comprovada a identidade de atribuições ou a assunção das responsabilidades próprias do cargo paradigma, indefere-se a pretensão declaratória de identidade funcional entre as funções de Gerente de Varejo e Gerente de Carteira PF, restando igualmente improcedentes as diferenças salariais pretendidas a título de desvio de função e isonomia salarial. De igual modo, ante a inexistência de desvio funcional e a estrita observância das normas regulamentares que disciplinam a concessão da verba "Porte de Unidade - Função Gratificada Efetiva" de acordo com a função efetivamente exercida, rejeita-se tanto o pedido principal de pagamento nos valores fixados para o Gerente de Carteira PF quanto o pleito subsidiário de apuração pelo valor médio pago ao referido cargo. Julgo, portanto, improcedentes os pedidos de declaração de identidade funcional, de pagamento de diferenças salariais decorrentes de desvio de função/isonomia, de pagamento da parcela "Porte Unidade - Função Gratificada Efetiva" (pedidos principal e subsidiário de valor médio) e dos respectivos reflexos em CTVA, repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, licenças-prêmio convertidas em pecúnia, horas extras, APIP's, FGTS e FUNCEF. Justiça gratuita Alegando a parte reclamante miserabilidade, dizendo não estar em condições de litigar sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, juntando declaração nesse sentido, é o quanto basta para ser beneficiária da justiça gratuita, até mesmo porque a parte reclamada não demonstrou no caderno processual que a parte requerente atualmente está exercendo alguma atividade que lhe traga benefícios econômicos acima daqueles descritos em lei (art. 790, § 3º, da CLT e Súmula 463 do C. TST). Defiro. Honorários de sucumbência A partir de 11/11/2017, com a edição da Lei 13.467/2017, os honorários de sucumbência passaram a ser devidos aos advogados de reclamantes e reclamados, ainda que a ação seja julgada parcialmente procedente, levando em conta o proveito econômico obtido de cada parte ou valor atualizado da causa (art. 791-A da CLT). Para fixar o valor dos honorários, leva-se em consideração grau e zelo do profissional, lugar de prestação dos serviços, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido. E honorários de sucumbência podem ser acolhidos de ofício, ainda que não requeridos na petição inicial ou na contestação (art. 85 do CPC). Inclusive, ainda que a parte reclamante seja beneficiária da justiça gratuita, o STF, em análise à ADI 5766, suprimiu parte do texto do art. 791-A, § 4º, da CLT, declarando inconstitucional a dedução apenas dos honorários sucumbenciais por ela devidos dentro de processo ou de outro processo, mas ao mesmo tempo manteve o entendimento de serem devidos os honorários, que deverão ficar sob condição de suspensão da exigibilidade por 2 (dois) anos após o trânsito em julgado da decisão condenatória, até que o empregado seja capaz de suportar a despesa e, se nesse prazo não o for, não ocorrendo alteração da situação fático-jurídica, não mais ser a despesa devida. Igualmente: “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. Não se ignora que o STF, no julgamento da ADI nº 5766, realizado no dia 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade de parte do art. 791-A §4º da CLT, e suprimido o texto declarado inconstitucional pelo STF - "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", resta íntegro o restante desse dispositivo, que vai, expressamente, ao encontro da possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários de sucumbência, os quais, entretanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos após o trânsito em julgado da decisão condenatória no particular aspecto”. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010544-27.2022.5.03.0112 (ROT); Disponibilização: 13/05/2024; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Redator(a) Milton V. Thibau de Almeida) Condeno a parte reclamante a pagar aos advogados da parte reclamada honorários de sucumbência, no percentual de 10% (dez por cento) sobre os valores dos pedidos pecuniários julgados improcedentes (art. 791-A, § 4º, da CLT), valor que será alcançado em sede de liquidação de sentença. Sendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, a cobrança dos honorários de sucumbência de sua responsabilidade ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, e somente poderá ser executado o valor acolhido se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da justiça gratuita ao obreiro, extinguindo-se a obrigação, passado esse prazo (art. 791-A, §4º, da CLT). A correção dos honorários de sucumbência dar-se-á segundo índices dos créditos trabalhistas. Parâmetros de liquidação Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, a atualização monetária dos débitos trabalhistas seria, a partir do vencimento de cada parcela até a véspera da data do ajuizamento da ação, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). A partir do ajuizamento da ação até o efetivo pagamento da obrigação, a atualização monetária e os juros de mora seriam, juntos, fixados pelo índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), de acordo com artigo 406 do Código Civil. No entanto, a Lei nº 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do CCB/2002, que passaram a ter a seguinte redação: “Art. 389 Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo”. “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência”. Referida lei passou a produzir efeitos a partir de 30/08/2024. Assim sendo, na fase pré-judicial, observe-se o IPCA-E, acrescido de juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991. A partir do ajuizamento da ação, adotar-se-á a taxa SELIC até 29/08/2024, e a partir de 30/08/2024, a atualização monetária deverá observar o IPCA, e os juros de mora corresponderão à diferença encontrada da taxa SELIC menos o IPCA (SELIC – IPCA). DISPOSITIVO Ante o exposto, decido, na ação movida pela parte reclamante em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, REJEITAR as preliminares arguidas; ACOLHER a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal para declarar inexigíveis as pretensões anteriores a 24/02/2021, extinguindo-as com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC); e, no mérito propriamente dito, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a parte reclamante a pagar aos advogados da parte reclamada honorários de sucumbência, no importe equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, correspondente a R$ 15.120,00, calculados sobre o valor da causa (R$ 151.200,00), cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e da fundamentação. Custas, pela parte reclamante, no importe de R$ 3.024,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 151.200,00, dispensado o recolhimento em face da concessão da justiça gratuita. A fundamentação é parte integrante deste dispositivo. Intimem-se as partes. Nada mais. POUSO ALEGRE/MG, 28 de agosto de 2026. MARCELO MARQUES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0010328-41.2026.5.03.0075 AUTOR: THOMAZ CAVALCANTI DA SILVA RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 26bfbaf proferida nos autos. SENTENÇA Vistos etc., RELATÓRIO THOMAZ CAVALCANTI DA SILVA ajuizou a presente reclamatória trabalhista em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, partes devidamente qualificadas, postulando, com base no normativo interno RH 115 e na alegação de desvio de função e isonomia, o pagamento de diferenças salariais resultantes da equiparação remuneratória ao cargo de Gerente de Carteira PF durante o período em que atuou como Gerente de Varejo (fls. 33/34). Postula, ainda, o pagamento da parcela denominada “Porte Unidade - Função Gratificada Efetiva” no valor pago ao Gerente de Carteira PF (ou, subsidiariamente, em valor médio), com integração e reflexos em CTVA, repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, licenças-prêmio convertidas em pecúnia, horas extras pagas e não pagas, APIP’s, FGTS e FUNCEF (fls. 33/34). Requereu, ainda, o FGTS sobre as parcelas reclamadas (fl. 34), honorários advocatícios e a concessão da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 151.200,00 (fl. 35). Juntou procuração e documentos normativos (fls. 36/107 e fls. 506/639). Indeferida a tutela de urgência (fl. 1028). A reclamada apresentou contestação com documentos (fls. 1193/1236), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva quanto ao pleito tributário, de impugnação à justiça gratuita e de ausência de liquidação/impugnação ao valor da causa, bem como prejudicial de mérito de prescrição total e quinquenal. No mérito, refutou integralmente as alegações da inicial, sustentando a estrita observância das normas regulamentares e a distinção entre as funções gerenciais. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Manifestação sobre a defesa e documentos pela parte autora (fls. 3461/3470). Em audiência de instrução (fls. 3472/3474), foram dispensados os depoimentos pessoais das partes e foi inquirida uma testemunha indicada pela parte autora. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual, com razões finais remissivas. Infrutíferas as tentativas conciliatórias. É o relato do essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Impugnação/exibição de documentos O valor probatório de cada documento será analisado em cada decisão destes autos, em caso de necessidade. Cabe a cada parte trazer aos autos a documentação que entenda apta a comprovar as suas alegações, o que, em se tratando da parte reclamante, deve vir com a petição inicial, e, do polo reclamado, deve acompanhar a defesa. Havendo as partes anexado aos autos os documentos que entendiam necessários ao deslinde da controvérsia, a análise das pretensões da autora será submetida, se for o caso, às regras de distribuição do ônus da prova, consoante estabelecem os artigos 818 da CLT e 373 do CPC. Impugnação da justiça gratuita Embora inserida no rol das questões preliminares, conforme artigo 337, VIII, do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, o exame dos requisitos legais autorizadores da gratuidade da justiça, confunde-se com o mérito e em tal seara será dirimido. Rejeito. Ausência de pedido líquido A reclamada suscita preliminar de ausência de liquidação/inépcia, questionando a liquidação dos pedidos e o valor atribuído à causa. Não procede. O art. 840, § 1º, da CLT exige que o pedido seja certo, determinado e com indicação de seu valor. Essa exigência legal é cumprida com a indicação de valores estimados para cada pretensão deduzida, não se exigindo a apresentação de planilha de cálculo exaustiva ou liquidação antecipada da lide na fase postulatória. No caso dos autos, verifica-se que a petição inicial indicou de forma expressa os valores estimados correspondentes aos pleitos, o que atende plenamente ao comando consolidado e viabiliza o regular exercício do contraditório e da ampla defesa. Rejeito. Ilegitimidade passiva A reclamada argui preliminar de ilegitimidade passiva relativamente às pretensões de natureza tributária e fiscal. Não procede. Nos termos da teoria da asserção, qualificando o reclamante a reclamada como responsável pela relação jurídica material controvertida, está a demandada legitimada a figurar no polo passivo da relação processual, visto que o direito de ação é público, subjetivo e abstrato (in statu assertionis). Se há ou não responsabilidade da reclamada quanto às pretensões deduzidas, a matéria diz respeito ao mérito e com ele deve ser apreciada. Não há que confundir a relação jurídica material com a relação jurídica processual, cuja verificação ocorre em abstrato. Rejeito a preliminar. Prescrição A reclamada sustenta a ocorrência de prescrição total e quinquenal em relação às pretensões formuladas. Sem razão quanto à prescrição total. A controvérsia envolve pedido de diferenças salariais e de gratificação funcional decorrentes da relação de emprego havida entre as partes, cuja lesão se renova mês a mês a cada pagamento efetuado a menor, incidindo a prescrição parcial e de trato sucessivo. Quanto à prescrição quinquenal, considerando o ajuizamento da presente reclamatória em 24/02/2026, acolho a prejudicial para declarar a inexigibilidade das pretensões anteriores a 24/02/2021, extinguindo-as com resolução de mérito, nos termos do art. 7º, XXIX, da CRFB/1988 e do art. 487, II, do CPC. Diferenças salariais – desvio de função – porte de unidade Pretende a parte autora o pagamento de diferenças salariais e da parcela "Porte Unidade - Função Gratificada Efetiva" correspondentes ao cargo de Gerente de Carteira PF, alegando ter exercido a função de Gerente de Varejo com identidade de atribuições ou desvio funcional à luz das tabelas do normativo interno RH 115 (fls. 33/34). Sem razão, contudo. Conforme se extrai do regulamento interno da empresa ré (RH 115 e RH 183), a estrutura de funções gratificadas e cargos em comissão da Caixa Econômica Federal possui enquadramentos hierárquicos e complexidades operacionais distintas. O Anexo XV do RH 115 (fls. 92/93) e as especificações funcionais do normativo RH 183 (fls. 506/639) estabelecem que a função de Gerente de Carteira PF integra nível hierárquico e remuneratório específico (T1-N4, piso de R$ 14.201,00 e gratificação de R$ 6.160,00), com gestão direta de carteira segmentada de clientes pessoa física, ao passo que a função de Gerente de Varejo se situa em nível diverso (T1-N2, piso de R$ 10.695,00 e gratificação de R$ 4.642,00), com atribuições operacionais e de atendimento inerentes ao segmento de varejo geral da agência. De igual modo, a parcela "Porte de Unidade" possui previsão na Tabela do Anexo XVII do RH 115 (fl. 95), sendo fixada de acordo com o porte da agência de lotação e a respectiva função gratificada exercida, possuindo valores graduados especificamente para cada enquadramento funcional. O desvio de função exige a demonstração inequívoca de que o empregado passou a exercer de forma plena, habitual e contínua o núcleo de atribuições de cargo distinto e superior àquele para o qual foi formalmente designado, sem a contraprestação respectiva. No caso vertente, a parte reclamante não produziu prova documental ou testemunhal apta a infirmar a presunção de regularidade dos registros funcionais ou a demonstrar a assunção integral das responsabilidades exclusivas da gestão de carteira pessoa física. As atividades desempenhadas no âmbito do varejo inserem-se na amplitude regulamentar da função comissionada efetivamente ocupada e remunerada pela empregadora, incidindo o regramento do art. 456, parágrafo único, da CLT. Não comprovada a identidade de atribuições ou a assunção das responsabilidades próprias do cargo paradigma, indefere-se a pretensão declaratória de identidade funcional entre as funções de Gerente de Varejo e Gerente de Carteira PF, restando igualmente improcedentes as diferenças salariais pretendidas a título de desvio de função e isonomia salarial. De igual modo, ante a inexistência de desvio funcional e a estrita observância das normas regulamentares que disciplinam a concessão da verba "Porte de Unidade - Função Gratificada Efetiva" de acordo com a função efetivamente exercida, rejeita-se tanto o pedido principal de pagamento nos valores fixados para o Gerente de Carteira PF quanto o pleito subsidiário de apuração pelo valor médio pago ao referido cargo. Julgo, portanto, improcedentes os pedidos de declaração de identidade funcional, de pagamento de diferenças salariais decorrentes de desvio de função/isonomia, de pagamento da parcela "Porte Unidade - Função Gratificada Efetiva" (pedidos principal e subsidiário de valor médio) e dos respectivos reflexos em CTVA, repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, licenças-prêmio convertidas em pecúnia, horas extras, APIP's, FGTS e FUNCEF. Justiça gratuita Alegando a parte reclamante miserabilidade, dizendo não estar em condições de litigar sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, juntando declaração nesse sentido, é o quanto basta para ser beneficiária da justiça gratuita, até mesmo porque a parte reclamada não demonstrou no caderno processual que a parte requerente atualmente está exercendo alguma atividade que lhe traga benefícios econômicos acima daqueles descritos em lei (art. 790, § 3º, da CLT e Súmula 463 do C. TST). Defiro. Honorários de sucumbência A partir de 11/11/2017, com a edição da Lei 13.467/2017, os honorários de sucumbência passaram a ser devidos aos advogados de reclamantes e reclamados, ainda que a ação seja julgada parcialmente procedente, levando em conta o proveito econômico obtido de cada parte ou valor atualizado da causa (art. 791-A da CLT). Para fixar o valor dos honorários, leva-se em consideração grau e zelo do profissional, lugar de prestação dos serviços, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido. E honorários de sucumbência podem ser acolhidos de ofício, ainda que não requeridos na petição inicial ou na contestação (art. 85 do CPC). Inclusive, ainda que a parte reclamante seja beneficiária da justiça gratuita, o STF, em análise à ADI 5766, suprimiu parte do texto do art. 791-A, § 4º, da CLT, declarando inconstitucional a dedução apenas dos honorários sucumbenciais por ela devidos dentro de processo ou de outro processo, mas ao mesmo tempo manteve o entendimento de serem devidos os honorários, que deverão ficar sob condição de suspensão da exigibilidade por 2 (dois) anos após o trânsito em julgado da decisão condenatória, até que o empregado seja capaz de suportar a despesa e, se nesse prazo não o for, não ocorrendo alteração da situação fático-jurídica, não mais ser a despesa devida. Igualmente: “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. Não se ignora que o STF, no julgamento da ADI nº 5766, realizado no dia 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade de parte do art. 791-A §4º da CLT, e suprimido o texto declarado inconstitucional pelo STF - "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", resta íntegro o restante desse dispositivo, que vai, expressamente, ao encontro da possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários de sucumbência, os quais, entretanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos após o trânsito em julgado da decisão condenatória no particular aspecto”. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010544-27.2022.5.03.0112 (ROT); Disponibilização: 13/05/2024; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Redator(a) Milton V. Thibau de Almeida) Condeno a parte reclamante a pagar aos advogados da parte reclamada honorários de sucumbência, no percentual de 10% (dez por cento) sobre os valores dos pedidos pecuniários julgados improcedentes (art. 791-A, § 4º, da CLT), valor que será alcançado em sede de liquidação de sentença. Sendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, a cobrança dos honorários de sucumbência de sua responsabilidade ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, e somente poderá ser executado o valor acolhido se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da justiça gratuita ao obreiro, extinguindo-se a obrigação, passado esse prazo (art. 791-A, §4º, da CLT). A correção dos honorários de sucumbência dar-se-á segundo índices dos créditos trabalhistas. Parâmetros de liquidação Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, a atualização monetária dos débitos trabalhistas seria, a partir do vencimento de cada parcela até a véspera da data do ajuizamento da ação, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). A partir do ajuizamento da ação até o efetivo pagamento da obrigação, a atualização monetária e os juros de mora seriam, juntos, fixados pelo índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), de acordo com artigo 406 do Código Civil. No entanto, a Lei nº 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do CCB/2002, que passaram a ter a seguinte redação: “Art. 389 Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo”. “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência”. Referida lei passou a produzir efeitos a partir de 30/08/2024. Assim sendo, na fase pré-judicial, observe-se o IPCA-E, acrescido de juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991. A partir do ajuizamento da ação, adotar-se-á a taxa SELIC até 29/08/2024, e a partir de 30/08/2024, a atualização monetária deverá observar o IPCA, e os juros de mora corresponderão à diferença encontrada da taxa SELIC menos o IPCA (SELIC – IPCA). DISPOSITIVO Ante o exposto, decido, na ação movida pela parte reclamante em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, REJEITAR as preliminares arguidas; ACOLHER a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal para declarar inexigíveis as pretensões anteriores a 24/02/2021, extinguindo-as com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC); e, no mérito propriamente dito, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a parte reclamante a pagar aos advogados da parte reclamada honorários de sucumbência, no importe equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, correspondente a R$ 15.120,00, calculados sobre o valor da causa (R$ 151.200,00), cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e da fundamentação. Custas, pela parte reclamante, no importe de R$ 3.024,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 151.200,00, dispensado o recolhimento em face da concessão da justiça gratuita. A fundamentação é parte integrante deste dispositivo. Intimem-se as partes. Nada mais. POUSO ALEGRE/MG, 28 de agosto de 2026. MARCELO MARQUES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - THOMAZ CAVALCANTI DA SILVA
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