Publicações do processo

0010328-20.2026.5.03.0179

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · 01ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: ANGELA CRISTINA DE AVILA AGUIAR AMARAL RORSum 0010328-20.2026.5.03.0179 RECORRENTE: CONSORCIO OPERACIONAL DO SERVICO DE TRANSPORTE SUPLEMENTAR DE PASSAGEIROS DE BELO HORIZONTE -CONSORCIO TRANSUPLE RECORRIDO: ANA LUIZA MENEZES NUNES Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010328-20.2026.5.03.0179, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso interposto por CONSÓRCIO OPERACIONAL DO SERVIÇO DE TRANSPORTE SUPLEMENTAR DE PASSAGEIROS DE BELO HORIZONTE - CONSÓRCIO TRANSUPLE, porque próprio, tempestivo e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade; sem divergência, rejeitou a preliminar de nulidade, por cerceio de defesa e, no mérito, deu-lhe provimento parcial para determinar que, na fase de liquidação, sejam deduzidos os valores comprovadamente pagos à Reclamante sob títulos de idêntica natureza às parcelas deferidas na condenação, observada a competência mensal e vedada compensação entre verbas de natureza jurídica diversa. Mantido o valor atribuído à condenação. SÃO OS FUNDAMENTOS: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL, POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Reclamada argui preliminar de nulidade, por cerceamento do direito de defesa, ao argumento de que o d. Juízo a quo indeferiu o requerimento de expedição de ofícios à empresa responsável pela contabilidade e à antiga empresa líder do Consórcio, objetivando a apresentação dos Termos de Compromisso de Estágio, planos de atividades, apólices de seguro, documentos acadêmicos e demais documentos relacionados aos contratos de estágio celebrados com a Reclamante. Afirma que tais documentos permaneceram sob a guarda dessas pessoas jurídicas após a alteração da empresa líder do consórcio, circunstância que teria inviabilizado a produção da prova documental indispensável ao deslinde da controvérsia. A preliminar eriçada não merece acolhida. O Julgador adotou posição clara e fundamentada na r. decisão, com a individualização do julgado, sem uso de fundamentação genérica, mas enfrentando os fundamentos aduzidos pela parte que, em tese, poderiam infirmar suas conclusões, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 CPC). Houve ampla análise da prova produzida nos autos. Do mesmo modo, não restou demonstrado impedimento à produção probatória. Ao revés do que sustenta a Reclamante em suas razões recursais, a r. sentença foi fundamentada de forma satisfatória. Assim, o r. decisum a quo encontra-se em conformidade com o disposto nos artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988 e 489 do CPC, não se vislumbrando razão para decretação de nulidade. O acolhimento de teses contrárias à pretensão da parte não configura negativa de prestação jurisdicional, mas exercício pelo Magistrado do princípio do livre convencimento motivado. A circunstância de a documentação alegadamente encontrar-se em poder da antiga empresa líder do consórcio constitui situação decorrente de sua organização administrativa interna, incapaz de afastar o respectivo ônus probatório. Não se pode admitir que a ausência de guarda adequada dos documentos obrigatórios do contrato de estágio seja transferida à parte autora ou imponha ao Juízo a realização de diligências destinadas a suprir deficiência probatória da empregadora. Acresce que a decretação de nulidade processual exige demonstração concreta de prejuízo, consoante dispõe o art. 794 da CLT. No presente caso, embora a Reclamada sustente que os documentos poderiam comprovar a regularidade do estágio, não demonstrou objetivamente que tais documentos efetivamente existiam nem que a diligência indeferida seria apta, por si só, a alterar o resultado do julgamento. A insurgência revela mero inconformismo com a distribuição do ônus da prova adotada na sentença, circunstância que não configura cerceamento do direito de defesa. Rejeito. JUÍZO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DO CHAMAMENTO AO PROCESSO DA ANTIGA EMPRESA LÍDER DO CONSÓRCIO. NULIDADE DO CONTRATO DE ESTÁGIO E DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. MULTA DO ART. 477, §8º DA CLT. Quanto aos tópicos em epígrafe,adoto as razões de decidir da r. sentença e a confirmo por seus próprios fundamentos, nos termos do inciso IV do § 1o do art. 895 da CLT, com a redação dada pela Lei no 9.957 de 12.01.2000, negando provimento ao recurso. DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS À RECLAMANTE. O Reclamado insurge-se contra o r. decisum a quo, para que sejam deduzidos da condenação todos os valores pagos à Reclamante durante a execução do contrato, especialmente aqueles quitados a título de bolsa-estágio, auxílio-transporte e demais parcelas de natureza remuneratória, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Data venia, razão lhe assiste, em parte. É pacífico o entendimento de que, reconhecido judicialmente o vínculo de emprego em substituição ao contrato de estágio, os valores comprovadamente pagos ao trabalhador durante a prestação de serviços devem ser considerados para fins de abatimento das parcelas de idêntica natureza deferidas na condenação, sob pena de duplicidade de pagamento. Todavia, a dedução somente é admissível quando houver identidade entre os títulos comparados, não sendo possível compensar parcelas de natureza jurídica distinta. Assim, os valores pagos a título de bolsa-estágio poderão ser abatidos exclusivamente dos créditos reconhecidos como contraprestação pelo trabalho prestado, observando-se a correspondência entre as parcelas e o mesmo período de competência, vedada compensação genérica ou global. Do mesmo modo, eventual auxílio-transporte ou outras parcelas indenizatórias somente poderão ser objeto de dedução caso haja identidade de natureza jurídica com os créditos deferidos na r. sentença. A apuração dos valores efetivamente compensáveis deverá ser realizada em liquidação de sentença, mediante análise da documentação constante dos autos e observância do critério de competência, evitando-se enriquecimento, sem prejuízo da integral satisfação dos direitos reconhecidos. Portanto, dou parcial provimento ao recurso, apenas para determinar que, na fase de liquidação, sejam deduzidos os valores comprovadamente pagos à Reclamante sob títulos de idêntica natureza às parcelas deferidas na condenação, observada a competência mensal e vedada compensação entre verbas de natureza jurídica diversa. LIMITES DA CONDENAÇÃO. O Reclamado pretende a reforma da r. decisão de primeiro grau, ao fundamento de que a condenação deve ser limitada aos valores indicados na petição inicial. Sem razão. Os valores apontados na petição inicial são uma estimativa do conteúdo econômico do pedido, que possui como principal função a fixação do rito processual a ser seguido, ordinário ou sumaríssimo, não servindo como limitação de valores, mesmo porque, diante da complexidade que envolve o cálculo das verbas trabalhistas, com várias integrações e reflexos, não é razoável exigir do empregado a apuração correta de cada parcela do pedido, ainda na peça de ingresso, sobretudo se existe uma fase processual especialmente prevista para essa finalidade, que é a liquidação de sentença. Veja-se que na hipótese de processos submetidos ao rito sumaríssimo, não há essa vinculação do valor da condenação ao valor dos pedidos, como se vê da Tese Jurídica Prevalecente n. 16, editada por este Regional, que assim dispõe: "RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença". (RA 207/2017, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 21, 22 e 25/09/2017). Destarte, nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. A Reclamada pretende a reforma da r. sentença para excluir, ou sucessivamente reduzir, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, sustentando a improcedência dos pedidos formulados na reclamação trabalhista. Razão não lhe assiste. Mantida a r. sentença quanto ao reconhecimento da nulidade do contrato de estágio e do vínculo de emprego, permanece caracterizada a sucumbência da Reclamada, incidindo a regra prevista no art. 791-A da CLT. O percentual fixado pelo d. Juízo a quo observa os parâmetros estabelecidos no § 2º do referido dispositivo legal, considerando o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho desenvolvido pelos patronos e o tempo exigido para o serviço, não se mostrando excessivo nem desproporciona. Inexistindo fundamento jurídico para sua alteração. Desprovejo. JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. Insurge-se a Reclamada contra o r. julgado a quo, quanto aos critérios de atualização dos créditos trabalhistas fixados na r. sentença. Sem razão. A r. sentença encontra-se em consonância com o entendimento firmado pelo STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nºs 58 e 59 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021, segundo o qual, até o ajuizamento da ação, incidem correção monetária pelo IPCA-E e juros legais, observando-se, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC, que engloba atualização monetária e juros de mora. Eventuais critérios específicos de incidência e apuração deverão ser observados na fase de liquidação de sentença, em conformidade com a legislação superveniente e a jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores vigente à época da elaboração dos cálculos. Nego provimento. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral (Relatora), Desembargador Emerson José Alves Lage (Presidente) e Desembargadora Paula Oliveira Cantelli. Convocada para compor a Eg. Primeira Turma a Exma. Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Sustentação oral: Advogada Fabíola Campos Barreto, pela reclamada. Belo Horizonte, 31 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO OPERACIONAL DO SERVICO DE TRANSPORTE SUPLEMENTAR DE PASSAGEIROS DE BELO HORIZONTE -CONSORCIO TRANSUPLE

  2. Intimação

    TRT3 · 01ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: ANGELA CRISTINA DE AVILA AGUIAR AMARAL RORSum 0010328-20.2026.5.03.0179 RECORRENTE: CONSORCIO OPERACIONAL DO SERVICO DE TRANSPORTE SUPLEMENTAR DE PASSAGEIROS DE BELO HORIZONTE -CONSORCIO TRANSUPLE RECORRIDO: ANA LUIZA MENEZES NUNES Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010328-20.2026.5.03.0179, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso interposto por CONSÓRCIO OPERACIONAL DO SERVIÇO DE TRANSPORTE SUPLEMENTAR DE PASSAGEIROS DE BELO HORIZONTE - CONSÓRCIO TRANSUPLE, porque próprio, tempestivo e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade; sem divergência, rejeitou a preliminar de nulidade, por cerceio de defesa e, no mérito, deu-lhe provimento parcial para determinar que, na fase de liquidação, sejam deduzidos os valores comprovadamente pagos à Reclamante sob títulos de idêntica natureza às parcelas deferidas na condenação, observada a competência mensal e vedada compensação entre verbas de natureza jurídica diversa. Mantido o valor atribuído à condenação. SÃO OS FUNDAMENTOS: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL, POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Reclamada argui preliminar de nulidade, por cerceamento do direito de defesa, ao argumento de que o d. Juízo a quo indeferiu o requerimento de expedição de ofícios à empresa responsável pela contabilidade e à antiga empresa líder do Consórcio, objetivando a apresentação dos Termos de Compromisso de Estágio, planos de atividades, apólices de seguro, documentos acadêmicos e demais documentos relacionados aos contratos de estágio celebrados com a Reclamante. Afirma que tais documentos permaneceram sob a guarda dessas pessoas jurídicas após a alteração da empresa líder do consórcio, circunstância que teria inviabilizado a produção da prova documental indispensável ao deslinde da controvérsia. A preliminar eriçada não merece acolhida. O Julgador adotou posição clara e fundamentada na r. decisão, com a individualização do julgado, sem uso de fundamentação genérica, mas enfrentando os fundamentos aduzidos pela parte que, em tese, poderiam infirmar suas conclusões, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 CPC). Houve ampla análise da prova produzida nos autos. Do mesmo modo, não restou demonstrado impedimento à produção probatória. Ao revés do que sustenta a Reclamante em suas razões recursais, a r. sentença foi fundamentada de forma satisfatória. Assim, o r. decisum a quo encontra-se em conformidade com o disposto nos artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988 e 489 do CPC, não se vislumbrando razão para decretação de nulidade. O acolhimento de teses contrárias à pretensão da parte não configura negativa de prestação jurisdicional, mas exercício pelo Magistrado do princípio do livre convencimento motivado. A circunstância de a documentação alegadamente encontrar-se em poder da antiga empresa líder do consórcio constitui situação decorrente de sua organização administrativa interna, incapaz de afastar o respectivo ônus probatório. Não se pode admitir que a ausência de guarda adequada dos documentos obrigatórios do contrato de estágio seja transferida à parte autora ou imponha ao Juízo a realização de diligências destinadas a suprir deficiência probatória da empregadora. Acresce que a decretação de nulidade processual exige demonstração concreta de prejuízo, consoante dispõe o art. 794 da CLT. No presente caso, embora a Reclamada sustente que os documentos poderiam comprovar a regularidade do estágio, não demonstrou objetivamente que tais documentos efetivamente existiam nem que a diligência indeferida seria apta, por si só, a alterar o resultado do julgamento. A insurgência revela mero inconformismo com a distribuição do ônus da prova adotada na sentença, circunstância que não configura cerceamento do direito de defesa. Rejeito. JUÍZO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DO CHAMAMENTO AO PROCESSO DA ANTIGA EMPRESA LÍDER DO CONSÓRCIO. NULIDADE DO CONTRATO DE ESTÁGIO E DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. MULTA DO ART. 477, §8º DA CLT. Quanto aos tópicos em epígrafe,adoto as razões de decidir da r. sentença e a confirmo por seus próprios fundamentos, nos termos do inciso IV do § 1o do art. 895 da CLT, com a redação dada pela Lei no 9.957 de 12.01.2000, negando provimento ao recurso. DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS À RECLAMANTE. O Reclamado insurge-se contra o r. decisum a quo, para que sejam deduzidos da condenação todos os valores pagos à Reclamante durante a execução do contrato, especialmente aqueles quitados a título de bolsa-estágio, auxílio-transporte e demais parcelas de natureza remuneratória, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Data venia, razão lhe assiste, em parte. É pacífico o entendimento de que, reconhecido judicialmente o vínculo de emprego em substituição ao contrato de estágio, os valores comprovadamente pagos ao trabalhador durante a prestação de serviços devem ser considerados para fins de abatimento das parcelas de idêntica natureza deferidas na condenação, sob pena de duplicidade de pagamento. Todavia, a dedução somente é admissível quando houver identidade entre os títulos comparados, não sendo possível compensar parcelas de natureza jurídica distinta. Assim, os valores pagos a título de bolsa-estágio poderão ser abatidos exclusivamente dos créditos reconhecidos como contraprestação pelo trabalho prestado, observando-se a correspondência entre as parcelas e o mesmo período de competência, vedada compensação genérica ou global. Do mesmo modo, eventual auxílio-transporte ou outras parcelas indenizatórias somente poderão ser objeto de dedução caso haja identidade de natureza jurídica com os créditos deferidos na r. sentença. A apuração dos valores efetivamente compensáveis deverá ser realizada em liquidação de sentença, mediante análise da documentação constante dos autos e observância do critério de competência, evitando-se enriquecimento, sem prejuízo da integral satisfação dos direitos reconhecidos. Portanto, dou parcial provimento ao recurso, apenas para determinar que, na fase de liquidação, sejam deduzidos os valores comprovadamente pagos à Reclamante sob títulos de idêntica natureza às parcelas deferidas na condenação, observada a competência mensal e vedada compensação entre verbas de natureza jurídica diversa. LIMITES DA CONDENAÇÃO. O Reclamado pretende a reforma da r. decisão de primeiro grau, ao fundamento de que a condenação deve ser limitada aos valores indicados na petição inicial. Sem razão. Os valores apontados na petição inicial são uma estimativa do conteúdo econômico do pedido, que possui como principal função a fixação do rito processual a ser seguido, ordinário ou sumaríssimo, não servindo como limitação de valores, mesmo porque, diante da complexidade que envolve o cálculo das verbas trabalhistas, com várias integrações e reflexos, não é razoável exigir do empregado a apuração correta de cada parcela do pedido, ainda na peça de ingresso, sobretudo se existe uma fase processual especialmente prevista para essa finalidade, que é a liquidação de sentença. Veja-se que na hipótese de processos submetidos ao rito sumaríssimo, não há essa vinculação do valor da condenação ao valor dos pedidos, como se vê da Tese Jurídica Prevalecente n. 16, editada por este Regional, que assim dispõe: "RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença". (RA 207/2017, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 21, 22 e 25/09/2017). Destarte, nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. A Reclamada pretende a reforma da r. sentença para excluir, ou sucessivamente reduzir, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, sustentando a improcedência dos pedidos formulados na reclamação trabalhista. Razão não lhe assiste. Mantida a r. sentença quanto ao reconhecimento da nulidade do contrato de estágio e do vínculo de emprego, permanece caracterizada a sucumbência da Reclamada, incidindo a regra prevista no art. 791-A da CLT. O percentual fixado pelo d. Juízo a quo observa os parâmetros estabelecidos no § 2º do referido dispositivo legal, considerando o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho desenvolvido pelos patronos e o tempo exigido para o serviço, não se mostrando excessivo nem desproporciona. Inexistindo fundamento jurídico para sua alteração. Desprovejo. JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. Insurge-se a Reclamada contra o r. julgado a quo, quanto aos critérios de atualização dos créditos trabalhistas fixados na r. sentença. Sem razão. A r. sentença encontra-se em consonância com o entendimento firmado pelo STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nºs 58 e 59 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021, segundo o qual, até o ajuizamento da ação, incidem correção monetária pelo IPCA-E e juros legais, observando-se, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC, que engloba atualização monetária e juros de mora. Eventuais critérios específicos de incidência e apuração deverão ser observados na fase de liquidação de sentença, em conformidade com a legislação superveniente e a jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores vigente à época da elaboração dos cálculos. Nego provimento. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral (Relatora), Desembargador Emerson José Alves Lage (Presidente) e Desembargadora Paula Oliveira Cantelli. Convocada para compor a Eg. Primeira Turma a Exma. Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Sustentação oral: Advogada Fabíola Campos Barreto, pela reclamada. Belo Horizonte, 31 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA Intimado(s) / Citado(s) - ANA LUIZA MENEZES NUNES

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.