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TRT3 · Vara do Trabalho de Santa Luzia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA LUZIA ATOrd 0010328-15.2025.5.03.0095 AUTOR: SIELE DIAS VIANA RÉU: HOSPITAL SAO JOAO DE DEUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3fb88c3 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO SIELE DIAS VIANA interpôs Embargos de Declaração em face da decisão de embargos à execução, nos termos da petição de ID. 42ec05b, requerendo manifestação. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Próprios e tempestivos, conhece-se dos embargos de declaração. A embargante sustenta que a sentença incorreu em omissão ao não se manifestar expressamente sobre o pedido de condenação da reclamada por litigância de má-fé. Analisados os autos, verifica-se que, de fato, não houve manifestação expressa do Juízo acerca do pedido em questão, o que se faz nesta oportunidade. Não configurados os pressupostos caracterizadores da litigância de má-fé previstos nos incisos do art. 80 do CPC, rejeita-se o pedido de aplicação das penalidades cominadas pelo art. 81 do mesmo diploma legal, formulado pela reclamada. A conclusão se reforça pelo fato de que a pretensão da executada foi acolhida pelo Juízo, o que afasta, com ainda maior razão, qualquer cogitação de abuso processual. Relativamente aos honorários sucumbenciais, não há, contudo, omissão, contradição ou obscuridade na sentença no aspecto apontado, tendo em vista que a embargante pretende a reanálise da matéria devidamente fundamentada, o que não é permitido pela via estreita dos embargos de declaração. Por fim, no que diz respeito à pesquisa e bloqueio via SISBAJUD a medida será analisada oportunamente pelo Juízo. CONCLUSÃO Posto isso, conhece-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SIELE DIAS VIANA e, no mérito, julga-se PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido neles deduzido, apenas para sanar a omissão existente, na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Intimem-se as partes. phs SANTA LUZIA/MG, 04 de setembro de 2026. JULIO CORREA DE MELO NETO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL SAO JOAO DE DEUS
TRT3 · Vara do Trabalho de Santa Luzia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA LUZIA ATOrd 0010328-15.2025.5.03.0095 AUTOR: SIELE DIAS VIANA RÉU: HOSPITAL SAO JOAO DE DEUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3fb88c3 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO SIELE DIAS VIANA interpôs Embargos de Declaração em face da decisão de embargos à execução, nos termos da petição de ID. 42ec05b, requerendo manifestação. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Próprios e tempestivos, conhece-se dos embargos de declaração. A embargante sustenta que a sentença incorreu em omissão ao não se manifestar expressamente sobre o pedido de condenação da reclamada por litigância de má-fé. Analisados os autos, verifica-se que, de fato, não houve manifestação expressa do Juízo acerca do pedido em questão, o que se faz nesta oportunidade. Não configurados os pressupostos caracterizadores da litigância de má-fé previstos nos incisos do art. 80 do CPC, rejeita-se o pedido de aplicação das penalidades cominadas pelo art. 81 do mesmo diploma legal, formulado pela reclamada. A conclusão se reforça pelo fato de que a pretensão da executada foi acolhida pelo Juízo, o que afasta, com ainda maior razão, qualquer cogitação de abuso processual. Relativamente aos honorários sucumbenciais, não há, contudo, omissão, contradição ou obscuridade na sentença no aspecto apontado, tendo em vista que a embargante pretende a reanálise da matéria devidamente fundamentada, o que não é permitido pela via estreita dos embargos de declaração. Por fim, no que diz respeito à pesquisa e bloqueio via SISBAJUD a medida será analisada oportunamente pelo Juízo. CONCLUSÃO Posto isso, conhece-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SIELE DIAS VIANA e, no mérito, julga-se PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido neles deduzido, apenas para sanar a omissão existente, na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Intimem-se as partes. phs SANTA LUZIA/MG, 04 de setembro de 2026. JULIO CORREA DE MELO NETO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SIELE DIAS VIANA
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