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0010328-11.2026.5.03.0182

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Maria Stela Alvares da Silva Campos ROT 0010328-11.2026.5.03.0182 RECORRENTE: MASTERCLASSIC ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA RECORRIDO: BRUNO GABRIEL MAIA WERNECK INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7a902dc proferida nos autos. ROT 0010328-11.2026.5.03.0182 - 09ª Turma Valor da condenação: R$ 21.812,95 Recorrente: Advogado(s): 1. MASTERCLASSIC ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA GABRIEL JANUZZI VIANA (MG119463) Recorrido: Advogado(s): BRUNO GABRIEL MAIA WERNECK SANZIO RODRIGO ALVES E WERNECK (MG137563) RECURSO DE: MASTERCLASSIC ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/07/2026 - Id e9edf4b; recurso apresentado em 10/08/2026 - Id 293dbc2). Regular a representação processual (Id 871184f). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id ; Custas fixadas, id 0aadad5 : R$ 436,26; Depósito recursal recolhido no RO, id ; Custas pagas no RO: id 51d07cb, aba99fb ; Custas no acórdão, id d09684f : R$ 436,26. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Em relação ao tema em destaque - nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST) -, o recurso de revista não pode ser admitido. Afigura-se imprescindível à parte que arguir a nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional transcrever, nas razões do Recurso de Revista, os trechos cabíveis da petição de Embargos de Declaração e da decisão proferida em resposta aos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 896, §1º-A, inciso IV da CLT. Ademais, conforme interpretação do alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, o TST firmou jurisprudência no sentido de ser indispensável que a parte também transcreva o trecho do acórdão que julgou o recurso principal , a fim de que possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário,a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-AIRR-1189-36.2019.5.20.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17.2.2023; Ag-AIRR-10531-34.2016.5.03.0178, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26.6.2020; ED-AIRR-429-82.2014.5.15.0082, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 30.9.2022; ARR-1133-60.2015.5.09.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14.5.2021; Ag-RRAg-455-65.2021.5.08.0103, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024; AIRR-1718-93.2014.5.03.0014, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 4.5.2018; Ag-AIRR-1422-58.2014.5.10.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 11/09/2017 e AIRR-24764-28.2015.5.24.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 17.12.2021. Neste passo, uma vez que não realizou as necessárias transcrições, o recurso de revista, no tópico, não pode ser admitido. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ACORDO EXTRAJUDICIAL (12934) / HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL - REQUISITOS Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, LIV, LV e XXXVI, da Constituição da República. - violação dos arts. 195, 794, 855-B, 855-D, 855-E e 895, I, da CLT; arts.184 do Código Civil., - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: Apesar de constar expressamente na petição da avença que "Cumprido o acordo, a 1° Requerente dará quitação pelo objeto desta ação e pelos direitos oriundos da extinta relação de emprego" (ID. 5e6dcae - Pág. 2), peça que está assinada pelo trabalhador e pelo seu procurador, verifica-se que o empregado não estava acompanhado de seu advogado no ato processual para exame do ajuste (ata de ID. 0aadad5). Ainda, muito embora não tenha vindo aos autos a gravação aludida na mesma ata (ID. 0aadad5 - Pág. 1), o MM. Juiz a quo fez consignar que o trabalhador não tinha ciência do real alcance do acordo, ou seja, não tinha ciência de que, no acordo, havia a previsão de quitação ampla de todos os direitos relativos ao contrato de trabalho. Diante destas circunstâncias, poderia se argumentar na necessidade de adiamento da audiência com intimação dos procuradores do empregado acordante, em cumprimento da decisão de IDc024cca. Contudo, a esta altura, tampouco há lugar para este comando pela instância revisora, porquanto ao contrarrazoar o apelo, o empregado, em conformidade com o entendimento ovular, deixou certo: Conforme se extrai dos próprios termos do acordo, a empresa comprometeu-se ao pagamento do montante líquido de R$ 21.812,95, parcelado em cinco prestações, abrangendo verbas rescisórias decorrentes da extinção do vínculo empregatício, ao passo que buscava obter quitação ampla e irrestrita de todo o contrato de trabalho. Em outras palavras, pretendia-se atribuir eficácia liberatória geral ao ajuste mediante pagamento de parcelas que, em sua essência, possuem natureza rescisória e, em grande medida, correspondem a obrigações legais ordinariamente exigíveis do empregador por ocasião do término do vínculo laboral. Ocorre que a transação, nos termos do art. 840 do Código Civil, pressupõe concessões recíprocas entre as partes. Trata-se de requisito essencial do instituto, cuja ausência descaracteriza o próprio negócio jurídico transacional. Ainda, vale destacar das contrarrazões apresentadas: Isso porque a assistência por advogado, ainda que tecnicamente qualificado e detentor de vínculo familiar com a parte representada, não tem o condão de afastar o controle jurisdicional exercido pelo Poder Judiciário sobre a legalidade e a validade material dos negócios jurídicos submetidos à homologação judicial. Sem embargo de que o arrependimento de acordo só costuma ser aceito, sem maiores penalidades, se o acordo envolver direitos indisponíveis, no caso dos autos o mesmo não foi tornado homólogo pelo órgão julgador. O acordo extrajudicial trabalhista precisa obrigatoriamente ser homologado pela Justiça do Trabalho para ter validade e força de título executivo. Nesse contexto, impõe-se a manutenção da decisão que não homologou os termos do acordo extrajudicial apresentado nestes autos. Conforme se infere dos excertos do acórdão, os dispositivos legais e constitucionais mencionados pela parte não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas pela Turma, ou seja, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos indicados como violados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Por não se prestarem a infirmar as exatas premissas fáticas e teses jurídicas expostas pelo Colegiado, a exemplo daquelas exaradas no transcrito excerto do acórdão, acrescento que são inespecíficos os arestos válidos colacionados pela recorrente. O seguimento do recurso nesse ponto encontra óbice nas Súmulas 23 e 296 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (mvam) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MASTERCLASSIC ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Maria Stela Alvares da Silva Campos ROT 0010328-11.2026.5.03.0182 RECORRENTE: MASTERCLASSIC ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA RECORRIDO: BRUNO GABRIEL MAIA WERNECK INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7a902dc proferida nos autos. ROT 0010328-11.2026.5.03.0182 - 09ª Turma Valor da condenação: R$ 21.812,95 Recorrente: Advogado(s): 1. MASTERCLASSIC ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA GABRIEL JANUZZI VIANA (MG119463) Recorrido: Advogado(s): BRUNO GABRIEL MAIA WERNECK SANZIO RODRIGO ALVES E WERNECK (MG137563) RECURSO DE: MASTERCLASSIC ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/07/2026 - Id e9edf4b; recurso apresentado em 10/08/2026 - Id 293dbc2). Regular a representação processual (Id 871184f). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id ; Custas fixadas, id 0aadad5 : R$ 436,26; Depósito recursal recolhido no RO, id ; Custas pagas no RO: id 51d07cb, aba99fb ; Custas no acórdão, id d09684f : R$ 436,26. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Em relação ao tema em destaque - nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST) -, o recurso de revista não pode ser admitido. Afigura-se imprescindível à parte que arguir a nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional transcrever, nas razões do Recurso de Revista, os trechos cabíveis da petição de Embargos de Declaração e da decisão proferida em resposta aos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 896, §1º-A, inciso IV da CLT. Ademais, conforme interpretação do alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, o TST firmou jurisprudência no sentido de ser indispensável que a parte também transcreva o trecho do acórdão que julgou o recurso principal , a fim de que possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário,a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-AIRR-1189-36.2019.5.20.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17.2.2023; Ag-AIRR-10531-34.2016.5.03.0178, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26.6.2020; ED-AIRR-429-82.2014.5.15.0082, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 30.9.2022; ARR-1133-60.2015.5.09.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14.5.2021; Ag-RRAg-455-65.2021.5.08.0103, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024; AIRR-1718-93.2014.5.03.0014, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 4.5.2018; Ag-AIRR-1422-58.2014.5.10.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 11/09/2017 e AIRR-24764-28.2015.5.24.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 17.12.2021. Neste passo, uma vez que não realizou as necessárias transcrições, o recurso de revista, no tópico, não pode ser admitido. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ACORDO EXTRAJUDICIAL (12934) / HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL - REQUISITOS Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, LIV, LV e XXXVI, da Constituição da República. - violação dos arts. 195, 794, 855-B, 855-D, 855-E e 895, I, da CLT; arts.184 do Código Civil., - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: Apesar de constar expressamente na petição da avença que "Cumprido o acordo, a 1° Requerente dará quitação pelo objeto desta ação e pelos direitos oriundos da extinta relação de emprego" (ID. 5e6dcae - Pág. 2), peça que está assinada pelo trabalhador e pelo seu procurador, verifica-se que o empregado não estava acompanhado de seu advogado no ato processual para exame do ajuste (ata de ID. 0aadad5). Ainda, muito embora não tenha vindo aos autos a gravação aludida na mesma ata (ID. 0aadad5 - Pág. 1), o MM. Juiz a quo fez consignar que o trabalhador não tinha ciência do real alcance do acordo, ou seja, não tinha ciência de que, no acordo, havia a previsão de quitação ampla de todos os direitos relativos ao contrato de trabalho. Diante destas circunstâncias, poderia se argumentar na necessidade de adiamento da audiência com intimação dos procuradores do empregado acordante, em cumprimento da decisão de IDc024cca. Contudo, a esta altura, tampouco há lugar para este comando pela instância revisora, porquanto ao contrarrazoar o apelo, o empregado, em conformidade com o entendimento ovular, deixou certo: Conforme se extrai dos próprios termos do acordo, a empresa comprometeu-se ao pagamento do montante líquido de R$ 21.812,95, parcelado em cinco prestações, abrangendo verbas rescisórias decorrentes da extinção do vínculo empregatício, ao passo que buscava obter quitação ampla e irrestrita de todo o contrato de trabalho. Em outras palavras, pretendia-se atribuir eficácia liberatória geral ao ajuste mediante pagamento de parcelas que, em sua essência, possuem natureza rescisória e, em grande medida, correspondem a obrigações legais ordinariamente exigíveis do empregador por ocasião do término do vínculo laboral. Ocorre que a transação, nos termos do art. 840 do Código Civil, pressupõe concessões recíprocas entre as partes. Trata-se de requisito essencial do instituto, cuja ausência descaracteriza o próprio negócio jurídico transacional. Ainda, vale destacar das contrarrazões apresentadas: Isso porque a assistência por advogado, ainda que tecnicamente qualificado e detentor de vínculo familiar com a parte representada, não tem o condão de afastar o controle jurisdicional exercido pelo Poder Judiciário sobre a legalidade e a validade material dos negócios jurídicos submetidos à homologação judicial. Sem embargo de que o arrependimento de acordo só costuma ser aceito, sem maiores penalidades, se o acordo envolver direitos indisponíveis, no caso dos autos o mesmo não foi tornado homólogo pelo órgão julgador. O acordo extrajudicial trabalhista precisa obrigatoriamente ser homologado pela Justiça do Trabalho para ter validade e força de título executivo. Nesse contexto, impõe-se a manutenção da decisão que não homologou os termos do acordo extrajudicial apresentado nestes autos. Conforme se infere dos excertos do acórdão, os dispositivos legais e constitucionais mencionados pela parte não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas pela Turma, ou seja, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos indicados como violados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Por não se prestarem a infirmar as exatas premissas fáticas e teses jurídicas expostas pelo Colegiado, a exemplo daquelas exaradas no transcrito excerto do acórdão, acrescento que são inespecíficos os arestos válidos colacionados pela recorrente. O seguimento do recurso nesse ponto encontra óbice nas Súmulas 23 e 296 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (mvam) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO GABRIEL MAIA WERNECK

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