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0010327-61.2026.5.15.0127

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON1 - Presidente Prudente · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010327-61.2026.5.15.0127 AUTOR: ANAELICE CAVALCANTE CARDOSO RÉU: JAGUAFRANGOS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3cc4acd proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE TEODORO SAMPAIO Prioridade(s): Acidente de Trabalho DECISÃO DECISÃO Vistos etc. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Trata-se de exceção de incompetência territorial oposta pela reclamada, sustentando a competência da Vara do Trabalho de Rolândia/PR, comarca detentora de jurisdição sobre o município de Jaguapitã/PR, onde alega ter ocorrido a contratação e a prestação de serviços da reclamante, reportando-se ao artigo 651 da CLT. A reclamante/excepta, na petição inicial (fls. 2/36) e na impugnação à exceção (fls. 120/125), aduziu que, em atenção aos princípios do acesso à Justiça e da proteção ao trabalhador, o foro de seu domicílio, Teodoro Sampaio/SP, seria o competente para o processamento e julgamento do feito, ressaltando a distância geográfica até a sede da ré e a inviabilidade do Juízo 100% Digital. Incontroverso, pois, que a contratação e a prestação de serviços aconteceram no município de Jaguapitã/PR. Analiso. No mérito, a exceção merece acolhimento. A competência em razão do lugar é fixada, em regra, pelo local de prestação de serviços, nos termos do caput do art. 651 da CLT. O § 1º, do art. 651, da norma consolidada, envolve trabalhador no desempenho da atividade de viajante comercial, não sendo este o caso em discussão. Já o parágrafo 3º, do citado artigo, visando facilitar o acesso ao Judiciário, faculta ao empregado, apresentar, a seu critério, reclamação trabalhista no local da contratação ou da prestação de serviços, nos casos em que o empregador desenvolve seu trabalho em locais incertos, eventuais ou transitórios. Não é o que se extrai dos autos. Não se trata, aqui, de trabalhador itinerante a serviço de empregador que promove atividades fora do lugar da sede contratual de forma a prestar serviços por todo o território nacional. Observa-se que a intenção do legislador, na fixação da competência, foi privilegiar o local da prestação dos serviços. É o que se verifica da regra geral contida no caput do artigo 651 da CLT. Tal regra tinha historicamente a intenção de facilitar a produção de provas e, como consequência, o acesso à Justiça. Na prática, quando o foro da prestação de serviços era longe demasiadamente do domicílio do empregado poder-se-ia configurar óbice ao acesso à Justiça, em virtude dos elevados dispêndios que adviriam com viagens, hospedagem, refeições etc., do trabalhador e do patrono. Não foge ao crivo do Juízo o dever do magistrado, quando da aplicação da norma, atentar ao que estabelece o artigo 5º, da Lei de Introdução ao Código Civil, que diz: “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que se dirige e às exigências do bem comum”, entretanto, no caso em tela, considero razoável que a reclamante, embora seja parte mais frágil economicamente, possa acompanhar a ação trabalhista em Juízo que dista aproximadamente 150 km do município de seu domicílio. Ademais, atualmente, o deslocamento não é mais obrigatório, haja vista a utilização do Juízo digital, não se vislumbrando a inviabilidade mencionada. Chamo a atenção para o fato de que a facilidade na produção das provas privilegiada pelo legislador busca atender ambas as partes. Ante o exposto, ACOLHO a EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA arguida para reconhecer a competência da Vara do Trabalho de Rolândia/PR para análise e julgamento do feito. Após, remetam-se os autos à Vara do Trabalho de Rolândia/PR. Intimem-se as partes. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 01 de setembro de 2026. ANDREIA NOGUEIRA ROSSILHO DE LIMA Juíza do Trabalho Substituta MB Intimado(s) / Citado(s) - ANAELICE CAVALCANTE CARDOSO

  2. Intimação

    TRT15 · CON1 - Presidente Prudente · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010327-61.2026.5.15.0127 AUTOR: ANAELICE CAVALCANTE CARDOSO RÉU: JAGUAFRANGOS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3cc4acd proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE TEODORO SAMPAIO Prioridade(s): Acidente de Trabalho DECISÃO DECISÃO Vistos etc. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Trata-se de exceção de incompetência territorial oposta pela reclamada, sustentando a competência da Vara do Trabalho de Rolândia/PR, comarca detentora de jurisdição sobre o município de Jaguapitã/PR, onde alega ter ocorrido a contratação e a prestação de serviços da reclamante, reportando-se ao artigo 651 da CLT. A reclamante/excepta, na petição inicial (fls. 2/36) e na impugnação à exceção (fls. 120/125), aduziu que, em atenção aos princípios do acesso à Justiça e da proteção ao trabalhador, o foro de seu domicílio, Teodoro Sampaio/SP, seria o competente para o processamento e julgamento do feito, ressaltando a distância geográfica até a sede da ré e a inviabilidade do Juízo 100% Digital. Incontroverso, pois, que a contratação e a prestação de serviços aconteceram no município de Jaguapitã/PR. Analiso. No mérito, a exceção merece acolhimento. A competência em razão do lugar é fixada, em regra, pelo local de prestação de serviços, nos termos do caput do art. 651 da CLT. O § 1º, do art. 651, da norma consolidada, envolve trabalhador no desempenho da atividade de viajante comercial, não sendo este o caso em discussão. Já o parágrafo 3º, do citado artigo, visando facilitar o acesso ao Judiciário, faculta ao empregado, apresentar, a seu critério, reclamação trabalhista no local da contratação ou da prestação de serviços, nos casos em que o empregador desenvolve seu trabalho em locais incertos, eventuais ou transitórios. Não é o que se extrai dos autos. Não se trata, aqui, de trabalhador itinerante a serviço de empregador que promove atividades fora do lugar da sede contratual de forma a prestar serviços por todo o território nacional. Observa-se que a intenção do legislador, na fixação da competência, foi privilegiar o local da prestação dos serviços. É o que se verifica da regra geral contida no caput do artigo 651 da CLT. Tal regra tinha historicamente a intenção de facilitar a produção de provas e, como consequência, o acesso à Justiça. Na prática, quando o foro da prestação de serviços era longe demasiadamente do domicílio do empregado poder-se-ia configurar óbice ao acesso à Justiça, em virtude dos elevados dispêndios que adviriam com viagens, hospedagem, refeições etc., do trabalhador e do patrono. Não foge ao crivo do Juízo o dever do magistrado, quando da aplicação da norma, atentar ao que estabelece o artigo 5º, da Lei de Introdução ao Código Civil, que diz: “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que se dirige e às exigências do bem comum”, entretanto, no caso em tela, considero razoável que a reclamante, embora seja parte mais frágil economicamente, possa acompanhar a ação trabalhista em Juízo que dista aproximadamente 150 km do município de seu domicílio. Ademais, atualmente, o deslocamento não é mais obrigatório, haja vista a utilização do Juízo digital, não se vislumbrando a inviabilidade mencionada. Chamo a atenção para o fato de que a facilidade na produção das provas privilegiada pelo legislador busca atender ambas as partes. Ante o exposto, ACOLHO a EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA arguida para reconhecer a competência da Vara do Trabalho de Rolândia/PR para análise e julgamento do feito. Após, remetam-se os autos à Vara do Trabalho de Rolândia/PR. Intimem-se as partes. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 01 de setembro de 2026. ANDREIA NOGUEIRA ROSSILHO DE LIMA Juíza do Trabalho Substituta MB Intimado(s) / Citado(s) - JAGUAFRANGOS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA

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