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0010327-46.2026.5.03.0046

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Almenara · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALMENARA ATSum 0010327-46.2026.5.03.0046 AUTOR: LUANA ANTUNES LUZ DONATO RÉU: LOJAS REQUINTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd2737e proferida nos autos. Nesta data proferi a seguinte SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Dispensado (artigo 852-I da CLT). 2 – FUNDAMENTAÇÃO PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA NESTA DATA Com fundamento no art. 775, caput, §1º, inciso I, e §2º, da CLT (com a redação dada pelo Lei n.º 13.467/2017); nos artigos 226 e 227 do CPC e no princípio da razoabilidade; e, ainda, os artigos 214, 215 e 216 do CPC; bem como diante da necessidade de um pouco mais de tempo para finalizar a minha análise, consolidar a formação de meu convencimento e elaborar o texto; e, considerando-se o elevado número de processos conclusos para julgamento nesta unidade jurisdicional e adotando-se critérios práticos para escolha da preferência a ser dada aos processos (por exemplo, complexidade, quantidade de questões e pretensões das partes, quantidade de documentos a serem analisados, rito processual etc), e, ainda, levando-se em consideração o disposto no art. 62, I, da Lei n.º 5.010/1966, e, ciente das responsabilidades do exercício da magistratura; publico a sentença nesta data. LIMITES DA SENTENÇA – ESCLARECIMENTOS Com base no princípio da correlação ou da congruência e nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC, esclareço que a presente sentença não poderá extrapolar os limites da litiscontestação, ou seja, não poderá abordar fatos, questões, pedidos e requerimentos que não estiverem expostos na petição inicial e na defesa, sob pena de nulidade. Logo, atentar-me-ei às causas de pedir e aos pedidos e requerimentos autorais constantes da petição inicial, bem como às alegações de resistência e requerimentos contidos na defesa. Desse modo, eventuais fatos e pretensões posteriores àqueles constantes da petição inicial deverão ser objeto de ação própria, bem como que questões alheias à competência da Justiça do Trabalho e que poderão e/ou serão decididas por outros órgãos do Poder Judiciário não serão objeto de deliberação ou decisão. Nos temas e questões repetitivos reiteradamente examinados e julgados por esta unidade jurisdicional, acompanharei o entendimento predominante do juízo da referida unidade, salvo em caso em que houver conflito com meus entendimentos jurídicos já consolidados e por mim considerados relevantes e inflexíveis. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE RECLAMADA Em razões finais escritas, a parte autora arguiu a irregularidade da representação processual da parte reclamada e postulou a declaração de nulidade e de ineficácia da defesa e dos documentos que a acompanham, com o respectivo desentranhamento e a aplicação dos efeitos da revelia e da confissão ficta. A parte reclamada sustentou a tempestividade da regularização documental promovida em 14/07/2026. Examino. Antes da abertura da audiência de instrução realizada em 07/07/2026, a parte reclamada protocolou a solicitação de habilitação de seus procuradores (ID 3060916, fl. 101) e requereu prazo para a juntada da procuração e da carta de preposição, ante a indisponibilidade do representante legal da empresa. Naquela oportunidade, admiti o comparecimento do preposto e a atuação do advogado subscritor, recebi a defesa escrita e os documentos, fixei com os procuradores das partes o ponto controvertido, colhi o depoimento da testemunha arrolada pela parte reclamada e concedi prazo comum para a apresentação de razões finais escritas (ID 7020130, fls. 144-148). O prazo de 5 (cinco) dias fixado na audiência realizada em 10/06/2026 (ID 21f2053, fls. 77-78) não pode ser oposto à parte reclamada, uma vez que, naquela mesma assentada, registrei a ausência de confirmação do recebimento da notificação e determinei o adiamento do ato para a renovação da notificação, que somente se aperfeiçoou em 03/07/2026 (ID 243b5ac). O marco processual aplicável à parte reclamada é, portanto, a audiência de 07/07/2026, primeiro ato de que efetivamente participou, e, como não fixei prazo diverso naquela oportunidade, incide o prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 218, § 3º, do CPC, contado em dias úteis (art. 775 da CLT). A procuração (ID 9dbfd35, fl. 172) e a carta de preposição (ID fab8e23, fl. 173) foram juntadas aos autos em 14/07/2026, quinto e último dia útil desse prazo. A irregularidade da representação processual constitui vício sanável, nos termos do art. 76 do CPC e da Súmula 383, II, do TST, e a regularização promovida dentro do prazo legal convalida os atos anteriormente praticados. Registro, por oportuno, que não houve prejuízo à parte autora, que teve vista da defesa e dos documentos, sobre eles se manifestou em audiência e inquiriu a testemunha arrolada pela parte reclamada. Assim sendo, rejeito a arguição de irregularidade da representação processual da parte reclamada e julgo improcedentes os requerimentos de declaração de nulidade e de ineficácia da contestação e dos documentos que a acompanham, de desentranhamento dessas peças e de aplicação dos efeitos da revelia e da confissão ficta. PERÍODO CONTRATUAL DE TRABALHO E SALÁRIO CONTRATUAL A parte autora alegou que foi admitida em 04/09/2025, na função de vendedora, na filial do Distrito de Machado Mineiro, em Águas Vermelhas/MG, que cumpria jornada de segunda-feira a sábado e que foi dispensada em 17/03/2026, sendo de R$ 2.106,19 a sua última remuneração. Postulou o reconhecimento do vínculo de emprego e a anotação e a baixa da CTPS. A parte reclamada não negou a existência da relação de emprego e juntou aos autos o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho firmado pelas partes. Examino. A existência da relação de emprego entre as partes é incontroversa. O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID 90f14d5, fl. 127) registrou a admissão em 10/09/2025, o afastamento em 18/03/2026, o salário-base de R$ 1.621,00 e o pagamento de saldo de salário de 18 dias. A data de início da prestação de serviços constitui fato constitutivo do direito da parte autora, a quem incumbia o respectivo ônus probatório (art. 818, I, da CLT). E a prova documental dos autos revelou realidade diversa daquela declinada na petição inicial. O primeiro comprovante de pagamento juntado pela própria parte autora registrou o crédito de R$ 1.181,56, em 06/10/2025 (ID 6d57775, fl. 29), importância compatível com a remuneração de 21 dias de setembro de 2025, apurada sobre o salário-base de R$ 1.621,00, acrescida de comissões, e incompatível com os 27 dias que decorreriam da admissão em 04/09/2025. Quanto ao termo final, as imagens da conversa mantida por aplicativo de mensagens (IDs 0ffe29c e 369074a, fls. 22-23) demonstraram que a comunicação da dispensa ocorreu em 17/03/2026, ao passo que o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho registrou o afastamento em 18/03/2026 e a parte reclamada quitou saldo de salário de 18 dias. Adoto a data registrada no documento firmado pelas partes, mais benéfica à parte autora e coerente com o número de dias de saldo de salário efetivamente pago. Destarte, declaro a existência de contrato de trabalho entre as partes no período de 10/09/2025 a 18/03/2026, na função de vendedora, com salário contratual de R$ 1.621,00 mensais acrescido de comissões, parâmetros que balizarão o exame dos pedidos iniciais. Os comprovantes de pagamento juntados aos autos (IDs 6d57775, a616c46, 9764b52, 10f0e70, b2cad6f e 7f13487, fls. 24-29) demonstraram remunerações mensais entre R$ 1.181,56 e R$ 2.245,28, tendo sido de R$ 2.106,19 a última remuneração paga em 06/03/2026. A CTPS digital juntada aos autos (ID 9071895, fls. 16-20) não registrou o contrato de trabalho havido entre as partes, matéria que será examinada em tópico próprio. O TRCT foi emitido em nome de LOJAS REQUINTE DIVISA ALEGRE LTDA, inscrita no CNPJ n.º 11.497.264/0004-61, ao passo que os salários foram creditados por LOJAS REQUINTE LTDA, inscrita no CNPJ n.º 11.497.264/0001-19 (ID 7f13487, fl. 24), circunstância que não altera a identidade do empregador, pois se trata de estabelecimentos da mesma pessoa jurídica. MODALIDADE E CAUSA DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO A parte autora alegou que é sobrevivente de câncer de ovário e que informou essa condição ao empregador no ato da contratação e que necessita comparecer semestralmente a São Paulo para exames de acompanhamento. Sustentou que embarcou para a Capital paulista em 16/03/2026 e que, no dia seguinte, ainda em viagem, foi dispensada por telefone pelo sócio-proprietário da parte reclamada, sob a alegação de que não teria condições de liberá-la a cada 6 meses. Postulou o reconhecimento da dispensa discriminatória, a indenização correspondente ao dobro da remuneração do período de afastamento (art. 4º, II, da Lei n.º 9.029/1995) e a reparação por danos morais. A parte reclamada contestou a pretensão e sustentou, em síntese, que: contratou a parte autora com pleno conhecimento prévio de sua condição de saúde e acomodou as viagens médicas por mais de 6 meses; a causa da extinção contratual foi o desvio de valores de clientes, apurado durante a substituição da reclamante na filial; a conduta configura ato de improbidade, mau procedimento e indisciplina (art. 482, "a", "b" e "h", da CLT). Passo ao exame. A neoplasia maligna constitui doença grave que suscita estigma ou preconceito, o que atrai a presunção de dispensa discriminatória prevista na Súmula 443 do TST. Essa presunção é relativa e cede diante da demonstração de motivo lícito, objetivo e estranho à enfermidade do(a) trabalhador(a), cujo ônus recai sobre o empregador. Os documentos médicos juntados aos autos comprovaram o acompanhamento oncológico da parte autora no Ambulatório de Ginecologia Oncológica do Hospital São Paulo, com atendimento em 20/03/2026 e retorno agendado para 19/06/2026 (ID 46f2c48, fl. 34), bem como o comparecimento anterior àquele hospital em 06/11/2025 (ID a823050, fl. 40). A ciência do empregador quanto à doença é incontroversa, tanto que a própria parte reclamada afirmou, em contestação, que conhecia a condição de saúde da parte autora desde antes da contratação. Presente, portanto, o pressuposto da presunção da Súmula 443 do TST, passo ao exame das provas quanto à causa da extinção contratual. Os documentos apresentados pela parte autora para demonstrar o teor da comunicação da dispensa não confirmaram a alegação da petição inicial. As imagens da conversa mantida por aplicativo de mensagens (IDs 0ffe29c e 369074a, fls. 22-23) registraram, em 17/03/2026, duas chamadas de voz, às 13h32, e, em seguida, mensagem escrita pela própria reclamante, às 14h34, na qual esta última pergunta se o desligamento ocorreria a partir daquela data, se precisaria assinar algum documento e qual o dia do pagamento, seguida da resposta do interlocutor, às 14h35, com a expressão "De hoje". Esses documentos comprovaram a comunicação da dispensa em 17/03/2026, mas não registraram a motivação atribuída ao empregador na petição inicial, a qual foi veiculada em chamada de voz não gravada. A mídia mencionada na contestação não foi juntada aos autos, tendo a parte reclamada se limitado a indicar endereço eletrônico de armazenamento externo (ID e838739, fl. 136). No aludido endereço eletrônico constatei a existência de diversos áudios, os quais, por si sós, não constituem provas das alegações patronais, pois são genéricos, inespecíficos e não apresentam a explicação nem o detalhamento dos contextos em que foram produzidos. Após ver e ouvir essas mídias, de concreto, em essência e em resumo, e, admitindo-se a veracidade e idoneidade formal e material dessas mídias, constatei, por exemplo, áudios nos quais há falas apenas do proprietário da parte reclamada ora questionando irregularidades em contas, pagamentos e mercadorias de clientes, ora informando que gostaria de conversar com a reclamante, ora afirmando que irá acertar com a reclamante quando esta também acertar o “calote” que fora constatado nas contas e vendas da loja. Para a definida compreensão dos fatos abrangidos ou referidos nos aludidos áudios, haveria a necessidade de completa contextualização e identificação, bem como de confirmação das datas, locais e horários dessas falas ou conversas, o que não ocorreu. Passo ao exame da prova oral. Em depoimento prestado na audiência de instrução realizada em 07/07/2026 (ID 7020130), a testemunha HUDSON DE SOUZA SANTOS declarou, em síntese, que: é empregado da parte reclamada e trabalha na filial de Divisópolis/MG; deslocou-se para a filial do Distrito de Machado Mineiro para dar suporte durante viagem da reclamante, que iria fazer exames de saúde, de modo que a loja não ficasse fechada; a reclamante era a única empregada e a única responsável por aquela unidade; a loja opera com sistema de crediário; durante o período em que substituiu a reclamante, alguns clientes compareceram para pagar prestações que constavam em aberto no sistema, embora afirmassem que já as haviam pago; entrou em contato com a reclamante por aplicativo de mensagens e ela confirmou que havia recebido os valores em sua chave PIX pessoal; encaminhou-lhe a chave PIX da loja e ela efetuou o repasse; constatou, também, venda recebida em dinheiro, sem cadastro do cliente e sem lançamento no sistema, cujo valor não foi repassado à loja; a reclamante informava ao cliente que o veículo de entrega da loja havia quebrado; os empregados não podem fornecer chave PIX pessoal para recebimento, pois o próprio sistema da loja emite chave PIX para cada operação; resolveu diretamente com a reclamante os primeiros casos e encaminhou os demais ao setor financeiro e à gerência; recorda-se de 4 casos, sendo 2 de prestações de crediário pagas sem a correspondente baixa no sistema e 2 de vendas recebidas em dinheiro e não lançadas; os fatos ocorreram no ano em curso, há cerca de 3 ou 4 meses, sem que pudesse precisar as datas; a reclamante foi dispensada nesse período, razão pela qual permaneceu mais tempo naquela filial; não sabe o motivo formal da dispensa nem o teor das tratativas dela com o setor financeiro e com a gerência. O depoimento não sofreu contradita e a parte autora não arrolou testemunhas, tendo as partes declarado, na mesma assentada, que não tinham outras provas a produzir. A condição de empregado da testemunha não retira, por si só, a idoneidade do depoimento prestado sob compromisso, sobretudo quando o relato é circunstanciado e encontra correspondência na prova documental dos autos. E a prova documental confirmou o relato da testemunha. Os comprovantes de transferência juntados com a defesa demonstraram que a cliente Thainá Neres Coutinho efetuou dois pagamentos, de R$ 92,69 cada, diretamente na conta bancária pessoal da reclamante, em 26/01/2026 e em 25/02/2026 (ID 48f5bbe, fls. 134-135). Os mesmos documentos demonstraram que os repasses da reclamante em favor da parte reclamada, nos valores de R$ 1.000,00 e de R$ 200,00, somente ocorreram em 24/03/2026 (ID 48f5bbe, fls. 132-133), portanto após a extinção do contrato de trabalho e cerca de 2 meses depois do primeiro recebimento. As reproduções dos recibos de carnê (ID 400de5f, fls. 129-131) registraram, quanto ao contrato 16900, da cliente Thais Soares Dias, com compra em 13/02/2026, a anotação manuscrita de recebimento da primeira prestação, e, quanto ao contrato 16510, da cliente Adeli Rodrigues Alves de Paula, com compra em 26/01/2026, a anotação manuscrita de pagamento em dinheiro. A parte autora impugnou a anotação manuscrita elaborada pela parte reclamada em 06/04/2026 (ID 400de5f, fl. 128), por se tratar de documento produzido unilateralmente e em data posterior à extinção do contrato de trabalho. A impugnação procede quanto à força probante autônoma desse documento, que não se presta, isoladamente, à demonstração da falta grave. A questão, contudo, perdeu relevância prática, pois os fatos nele consolidados foram confirmados pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório e pelos comprovantes de transferência bancária examinados anteriormente. Passo ao enfrentamento dos argumentos deduzidos pela parte autora em razões finais escritas (ID b349cac, fls. 149-162). A parte autora sustentou que o recebimento de pagamentos de clientes em conta pessoal era prática lícita, generalizada e tolerada pela gerência, adotada quando o sistema da loja estava indisponível ou fora do horário de funcionamento. A tese não veio acompanhada de elemento de prova, documental ou oral, e a única testemunha ouvida afirmou, em sentido contrário, que os empregados não podem fornecer chave PIX pessoal para recebimento. Ainda que se admitisse a existência de tolerância quanto ao recebimento excepcional em conta pessoal, a conduta apurada nestes autos é diversa, pois envolveu o recebimento de valores sem o correspondente lançamento no sistema da empresa e sem o repasse tempestivo ao caixa da loja. A parte autora sustentou, também, que os comprovantes de devolução de valores (ID 48f5bbe) demonstrariam a sua lisura, por evidenciarem o repasse das importâncias recebidas. O argumento é frágil e sem consistência lógica, pois a devolução pressupõe a prévia retenção e os documentos demonstraram que os repasses somente ocorreram em 24/03/2026, após a ruptura contratual, e não à época dos recebimentos. A parte autora sustentou, ainda, que a tese de justa causa surgiu apenas na contestação, o que a desqualificaria pela vedação à alteração do motivo da ruptura em juízo. Não há, na legislação trabalhista, exigência de instauração de procedimento administrativo prévio nem de comunicação escrita do motivo da dispensa por justa causa, bastando, para a validade da rescisão motivada, a demonstração em juízo dos pressupostos objetivos, subjetivos e circunstanciais da falta grave. A parte autora sustentou, por fim, a ocorrência de perdão tácito e a ausência de imediatidade, ao argumento de que os fatos apontados pela defesa teriam ocorrido em 26/01/2026 e em 13/02/2026, ao passo que a dispensa somente se deu em 17/03/2026. A imediatidade da penalidade não se conta a partir da data de cada ato isolado posteriormente apurado, mas do momento em que o empregador reúne elementos seguros quanto à autoria e à extensão da falta. No caso destes autos, o último recebimento documentado em conta pessoal da reclamante ocorreu em 25/02/2026, a prova oral demonstrou que a apuração se completou quando a testemunha assumiu a filial durante a viagem da reclamante, em março de 2026, e a comunicação da dispensa ocorreu em 17/03/2026, no mesmo período. Não há, portanto, lapso temporal apto a caracterizar o perdão tácito. Passo ao enquadramento jurídico da conduta. A justa causa exige a tipicidade da conduta, a prova da autoria e da culpa, o nexo causal entre a falta e a punição, a imediatidade, a proporcionalidade e a ausência de perdão tácito. O recebimento de valores de clientes em conta bancária pessoal, sem o lançamento das operações no sistema da empresa e sem o repasse tempestivo ao caixa da loja, configura ato de improbidade, tipificado no art. 482, "a", da CLT. A gravidade da conduta dispensa a gradação de penalidades, pois rompe de forma definitiva a fidúcia indispensável à continuidade do contrato de trabalho, sobretudo quando a empregada era a única responsável pela unidade e detinha, por isso mesmo, a integralidade do controle do numerário e dos lançamentos. Preenchidos os pressupostos da falta grave, a presunção relativa da Súmula 443 do TST encontra-se afastada, pois demonstrado motivo objetivo, superveniente e estranho à enfermidade da trabalhadora. Acrescento que a coincidência temporal entre a viagem médica e a dispensa se explica pela própria dinâmica dos fatos, uma vez que foi a ausência da reclamante que motivou a substituição na loja e, por consequência, a descoberta das irregularidades. Acrescento, ainda, que a parte reclamada contratou a parte autora com prévio conhecimento da doença, autorizou o afastamento para a viagem médica realizada em novembro de 2025 e manteve o contrato de trabalho por mais de 6 meses, circunstâncias que não se conciliam com o animus discriminandi exigido pela Lei n.º 9.029/1995. Diante do exposto, reconheço e decreto a dispensa por justa causa, por ato de improbidade (art. 482, "a", da CLT), como modalidade da extinção do contrato de trabalho havido entre as partes, ocorrida em 18/03/2026, e julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento de dispensa discriminatória e de pagamento da indenização prevista no art. 4º, II, da Lei n.º 9.029/1995. VERBAS RESCISÓRIAS E MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT A parte autora postulou o pagamento de aviso prévio, 13º salário proporcional (7/12), férias proporcionais mais 1/3 (7/12), saldo de salário de 13 dias, FGTS acrescido da multa de 40% e das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. A parte reclamada sustentou que a justa causa afasta o direito às parcelas postuladas e que, de todo modo, as férias proporcionais mais 1/3, o 13º salário proporcional e o saldo de salário já foram quitados mediante o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT). Examino. Reconhecida a dispensa por justa causa, são indevidos o aviso prévio, o 13º salário proporcional (art. 3º da Lei n.º 4.090/1962), as férias proporcionais mais 1/3 (art. 146, parágrafo único, da CLT e Súmula 171 do TST) e a indenização compensatória de 40% sobre os depósitos do FGTS. Salários e verbas trabalhistas se comprovam mediante recibos ou confissão. O TRCT (ID 90f14d5, fl. 127) discriminou o pagamento de férias proporcionais (6/12), no valor de R$ 810,50; do terço constitucional, no valor de R$ 270,17; do 13º salário proporcional (7/12), no valor de R$ 945,58; do saldo de salário de 18 dias, no valor de R$ 941,22; e de comissões, no valor de R$ 105,53, totalizando R$ 3.073,00. O referido documento consignou, de forma expressa, que o empregador paga ao trabalhador, naquele ato, a quantia de R$ 3.073,00, e foi assinado pela reclamante, em 07/04/2026, sem qualquer ressalva. Não houve produção de prova para demonstrar vício formal ou material do documento ou da assinatura da autora nem houve demonstração de vício de consentimento. A alegação de que os valores não foram efetivamente recebidos não se sustenta diante da declaração de recebimento firmada pela própria parte autora, a qual constitui prova do pagamento das parcelas discriminadas no referido documento, nos limites dos respectivos valores. Assim sendo, declaro quitados o saldo de salário e as comissões do mês da extinção contratual e, por conseguinte, julgo improcedente o pedido de pagamento de saldo de salário de 13 dias, período inferior ao efetivamente quitado. Quanto às férias proporcionais mais 1/3 e ao 13º salário proporcional, o pagamento por liberalidade, efetuado enquanto ainda em curso a apuração da falta, não converte a modalidade da extinção contratual, sobretudo porque o TRCT não indicou a causa do afastamento nem o código de movimentação correspondente. De todo modo, referidas parcelas encontram-se quitadas, o que impede o pagamento em duplicidade, sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). Passo ao exame das multas. A multa prevista no art. 467 da CLT pressupõe a existência de verbas rescisórias incontroversas não pagas até a data do comparecimento à Justiça do Trabalho. No caso destes autos, houve controvérsia idônea quanto à própria modalidade da extinção contratual e o pagamento das parcelas discriminadas no TRCT ocorreu em 07/04/2026, antes, portanto, da primeira audiência, realizada em 10/06/2026. Destarte, julgo improcedente o pedido de pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT. Situação diversa se verifica quanto à multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. O fato gerador da aludida penalidade é o descumprimento das obrigações rescisórias na forma e no prazo previstos no art. 477, § 6º, da CLT, qual seja, até 10 dias contados do término do contrato de trabalho. Extinto o contrato de trabalho em 18/03/2026, o prazo legal se encerrou em 28/03/2026, ao passo que o pagamento das parcelas rescisórias somente ocorreu em 07/04/2026, prazo intempestivo, ainda que fosse considerada a prorrogação do prazo vencido em 28/03/2026 (sábado) para o primeiro dia útil subsquente. Registro e destaco, por relevante, que a própria parte reclamada afirmou, em contestação, que a ausência do acerto imediato decorreu da necessidade de concluir a apuração dos fatos para a definição do valor líquido eventualmente devido. A apuração interna promovida pelo empregador não suspende nem interrompe o prazo legal, cuja observância independe da modalidade da extinção contratual, pois mesmo na dispensa por justa causa são devidos o saldo de salário e as comissões do mês da ruptura. Diante do exposto, declaro que a parte autora faz jus à multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, no importe de um salário mensal, observado o limite do pedido. ANOTAÇÃO DA CTPS DIGITAL, FGTS E CONSECTÁRIOS A parte autora alegou que a parte reclamada nunca anotou a sua CTPS e que essa omissão a privou da proteção previdenciária. Postulou o reconhecimento do vínculo de emprego, a anotação e a baixa da CTPS, sob pena de multa cominatória, e a comprovação dos depósitos do FGTS de todo o período laborado, sob pena de indenização substitutiva. A parte reclamada não impugnou especificamente a ausência de anotação da CTPS nem juntou aos autos comprovantes de recolhimento do FGTS. Examino. A CTPS digital juntada aos autos (ID 9071895, fls. 16-20) registrou apenas quatro contratos de trabalho anteriores, mantidos com outros empregadores, sem qualquer anotação do contrato de trabalho havido com a parte reclamada. A anotação da CTPS constitui obrigação legal do empregador (art. 29 da CLT) e independe da modalidade da extinção contratual. É ônus do empregador comprovar a regularidade dos depósitos do FGTS (Súmula 461 do TST), ônus do qual a parte reclamada não se desincumbiu, sendo certo que a ausência de registro do contrato de trabalho torna evidente a inexistência de recolhimentos. Os depósitos do FGTS são devidos durante todo o período contratual e não se confundem com a indenização compensatória de 40%, esta última incompatível com a dispensa por justa causa. A ausência de registro do contrato de trabalho acarretou, também, a ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre os salários pagos, o que compromete a proteção previdenciária da parte autora e justifica a determinação de regularização (art. 11, § 1º, da CLT e art. 114, VIII, da Constituição da República). A anotação da CTPS digital não conterá referência à modalidade da extinção contratual, em observância ao art. 29, § 4º, da CLT, que veda anotações desabonadoras à conduta do empregado. Com fundamento numa visão de política judiciária conformadora, coesa e coerente, independentemente das ideologias pessoais e/ou acadêmicas que eu possa ter como pensador do Direito, bem como de modo a conferir segurança jurídica ao sistema judiciário trabalhista brasileiro, evitando criar expectativas que podem ser afastadas, adoto a tese vinculante do TST, aprovada em sessão realizada em 24/02/2025, quanto à impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado ("Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador" - Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Meros consectários a tudo quanto foi decidido nesta sentença, observados os limites da petição inicial, bem como em respeito às normas contidas nos artigos 141 e 492 do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais e condeno a parte reclamada ao cumprimento das obrigações de fazer e de pagar a seguir especificadas. Condeno a parte reclamada a proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS digital da parte autora, para fazer constar a admissão em 10/09/2025, a função de vendedora, o salário contratual de R$ 1.621,00 mensais acrescido de comissões e a extinção do contrato de trabalho em 18/03/2026, mediante a utilização do eSocial, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado a partir de notificação/intimação específica a ser expedida pela Secretaria, após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 1.000,00, com fundamento nos artigos 497, 498, 536, 537 e 538 do CPC c/c art. 769 da CLT, e sob pena de a Secretaria do Juízo fazer a devida anotação, com expedição de comunicação à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, para aplicação da penalidade cabível (art. 39, § 1º, da CLT). Caso a parte reclamada não cumpra a obrigação determinada nesta sentença quanto à anotação da CTPS digital da parte autora, por meio do eSocial, no prazo e nas condições determinados nesta sentença, independentemente de despacho, desde logo autorizo que a Secretaria do Juízo proceda à devida anotação, mediante utilização do módulo Web-Judiciário do eSocial e por meio de lançamento dos eventos S-8299 (baixa judicial) e/ou S-8200 (outras anotações), observando-se as normas e as diretrizes técnicas do Ministério do Trabalho. Em caso de problemas e/ou de inviabilidade técnica para efetivação das anotações na CTPS digital, também independentemente de despacho, desde logo autorizo que a Secretaria do Juízo proceda à expedição de ofício por meio de protocolo eletrônico no endereço https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-alteracao-no-banco-de-dados-do-caged ou https://protocolo.planejamento.gov.br/protocolo/login, dirigido à unidade STRAB-CGCIPE-CCAD, a fim de que se proceda à atualização dos dados do CAGED, referente ao contrato de trabalho reconhecido nesta sentença. O registro do contrato de trabalho e da respectiva extinção na CTPS digital pelo eSocial já fornece as informações do vínculo empregatício automaticamente aos órgãos do Ministério do Trabalho, da Previdência Social e da Receita Federal do Brasil. Por fim, condeno a parte reclamada a pagar à parte autora, conforme se apurar em liquidação, observados os limites dos pedidos (artigos 141 e 492 do CPC): a) indenização do FGTS do período contratual de 10/09/2025 a 18/03/2026, a ser depositada na conta vinculada da parte autora, em respeito ao Tema 68 do TST, sob pena de execução, autorizada a dedução dos valores comprovadamente depositados; b) multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, no importe de um salário mensal da parte autora. Para apuração da indenização do FGTS, observar-se-ão os seguintes critérios: I - o percentual de 8% sobre os salários, as comissões e o 13º salário proporcional pagos à parte autora durante o período contratual; II - as férias pagas apenas na rescisão estão excluídas da base de cálculo (Lei n.º 8.036/1990, artigo 15, § 6º); III - correção pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas (OJ 302 da SDI-1/TST); IV - dedução dos valores comprovadamente depositados. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS A parte autora postulou a reparação por danos morais com dois fundamentos, quais sejam a dispensa discriminatória por motivo de saúde, estimada em 10 salários-mínimos, e a falta de anotação da CTPS somada ao não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, que teria comprometido a sua viagem, a estadia, a alimentação, as passagens e o retorno médico previsto para junho de 2026. A parte reclamada contestou a pretensão. Examino. O primeiro fundamento não subsiste, pois a dispensa discriminatória foi afastada em tópico próprio desta sentença, no qual se reconheceu causa objetiva e estranha à enfermidade da trabalhadora para a extinção do contrato de trabalho. Passo ao exame do segundo fundamento. Para que haja condenação em indenização por danos morais, é imprescindível a concorrência dos requisitos previstos nos artigos 186, 187 e 927 do CCB, em especial, a ocorrência de dano que importe em sensível ofensa aos direitos de personalidade do trabalhador. As meras violações a direitos trabalhistas, por si sós, não configuram danos capazes de atrair a incidência do instituto da responsabilidade civil, sob pena de banalização do instituto e criação de premissa de que toda lesão a direito tipicamente trabalhista tem o condão de ensejar responsabilidade civil. Ademais, a legislação trabalhista específica é capaz de compensar o trabalhador pelas violações a seus preceitos. No meu entender e com todo o respeito, pensar de outra forma ou adotar a reparação por danos morais como mero corolário do descumprimento de normas de proteção ao trabalho seria banalizar o instituto da reparação por danos morais, o que não pode ocorrer, sob pena de seu descrédito e/ou desvirtuamento de seus objetivos e finalidades. Em outras palavras, a conduta ilícita da empregadora, dolosa ou culposa, deve ser grave o bastante para caracterizar ofensa à dignidade, uma vez que considero que o ordenamento jurídico já possui meios suficientes para penalizar e reparar os descumprimentos de suas normas, inclusive e principalmente as de natureza trabalhista. As reparações referentes aos descumprimentos dos direitos trabalhistas estão sendo reparadas nesta sentença, observados o conjunto probatório, o direito aplicável e o limite dos pedidos, por meio da condenação à anotação da CTPS digital, ao depósito do FGTS de todo o período contratual e ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Ademais, nos termos da tese firmada no Precedente Vinculante 143 do TST (RR-21391-35.2023.5.04.0271, acórdão publicado em 22/05/2025), a ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador. No presente caso, não houve demonstração de fato específico que evidenciasse ofensa concreta aos direitos de personalidade da parte autora, para além do descumprimento das obrigações trabalhistas já reparado nesta sentença, sendo certo que a parte autora recebeu regularmente os salários do período contratual e, em 07/04/2026, as parcelas discriminadas no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho. Diante do exposto, julgo improcedentes o pedido de reparação por danos morais e seus consectários. DEDUÇÃO E COMPENSAÇÃO A parte reclamada requereu a compensação e a dedução de todas as parcelas já quitadas, bem como dos valores que teriam sido desviados pela parte autora. Não há falar em compensação, uma vez que não há nos autos evidências de crédito líquido e certo de natureza trabalhista em benefício da parte ré, objeto da presente sentença, sendo certo que a parte reclamada não demonstrou a existência nem o valor do crédito que alega possuir, tampouco deduziu pedido contraposto a esse título. A questão relativa a pretensões de débitos da autora de natureza diversa de obrigações trabalhistas deverá ser abordada em ação própria, uma vez que extrapola os limites da litiscontestação e das ações que tramitam sob o rito sumaríssimo. As deduções porventura cabíveis são aquelas expressamente reconhecidas na fundamentação desta sentença. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Tanto a parte autora como a parte reclamada exerceram seus respectivos direitos de ação e de defesa sem extrapolarem os limites legais, sendo que a solução da lide somente foi possível após análise criteriosa dos elementos de convicção contidos nos autos. Logo, não há que se falar em aplicação da penalidade em epígrafe a qualquer uma das partes. JUSTIÇA GRATUITA Os comprovantes de pagamento juntados aos autos (IDs 6d57775, a616c46, 9764b52, 10f0e70, b2cad6f e 7f13487, fls. 24-29) demonstraram que, durante o contrato de trabalho, a parte autora sempre percebeu remuneração inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, não tendo a parte reclamada demonstrado que essa situação tivesse sido alterada até o encerramento da instrução processual. Nesse contexto e em conformidade com a tese vinculante (Tema 21) firmada pelo TST (Processo IncJulgRREmbRep – 277-83.2020.5.09.0084, Data Julgamento 16/12/2024), concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. DECISÃO DO STF NA ADI 5766 E EFEITOS A SEREM RECONHECIDOS Com fundamento numa visão de política judiciária conformadora, coesa e coerente, independentemente das ideologias pessoais e/ou acadêmicas que eu possa ter como pensador do Direito, bem como de modo a conferir segurança jurídica ao sistema judiciário trabalhista brasileiro, evitando criar expectativas que podem ser afastadas, adoto o entendimento de reconhecer a constitucionalidade da Lei nº 13.467/2017, até a consolidação dessa temática por meio de súmula vinculante ou por meio de decisão de caráter vinculante das instâncias superiores. A decisão proferida pelo STF na ADI 5766 possui, a partir da data do julgamento, efeito vinculante e eficácia imediata e retroativa no que diz respeito à decretação de nulidade e de ineficácia das normas declaradas inconstitucionais. Nesse sentido a jurisprudência do TRT 3ª Região manifestada após 20/10/2021 (vide, por exemplo, PJe 0011183-81.2019.5.03.0134 RO, Disponibilização: 08/02/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1234, Órgão Julgador: Quinta Turma, Redator: Convocado Paulo Emilio Vilhena da Silva; e PJe 0010606-65.2019.5.03.0082 RO, Disponibilização: 23/12/2021, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 48, Órgão Julgador: Décima Turma, Relator: Convocada Sabrina de Faria F. Leão; PJe 0010116-44.2021.5.03.0156 RO; Disponibilização 22/02/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 438; Órgão Julgador: Primeira Turma, Relator: Adriana Goulart de Sena Orsini; e PJe: 0010135-91.2021.5.03.0110 RO; Disponibilização: 16/02/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 627, Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Manoel Barbosa da Silva). Em vista do exposto e do efeito vinculante da decisão do STF proferida na ADI 5766, declaro a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Considerando a sucumbência recíproca e adotando os critérios previstos no § 2º e com fundamento no § 3º, ambos do art. 791-A da CLT, arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos, pela parte reclamante, em proveito da parte reclamada, no importe de 10% do valor do montante da improcedência; e os honorários advocatícios sucumbenciais devidos, pela parte reclamada, em proveito da parte autora, no importe de 10% do valor do montante da procedência das pretensões iniciais, tudo a ser apurado em liquidação. Como houve concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, observar-se-ão as disposições contidas no § 3º do art. 98 do CPC, aplicável subsidiariamente por força do art. 769 da CLT e em razão da declaração de inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT pelo STF na ADI 5766, de modo a evitar a lacuna do sistema normativo. Portanto, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação referente ao pagamento desses honorários advocatícios sucumbenciais. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Os valores deferidos serão apurados mediante liquidação por cálculos (art. 879 da CLT). A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA dos débitos trabalhistas observar-se-á a orientação contida no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 pela SDI-1 do TST, em razão da vigência da Lei 14.905/2024, qual seja: 1 - o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, "caput", da Lei n. 8.177, de 1991); 2 - a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa do Sistema Especial de liquidação e de Custódia (Selic), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 58, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e 3 - a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, § único, Código Civil). Já os JUROS DE MORA, incidentes a partir do ajuizamento da ação, corresponderão ao resultado da subtração da SELIC menos o IPCA (art. 406, § 1º, Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do artigo 406, § 3º, do Código Civil. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA As parcelas objeto da condenação, quais sejam a indenização do FGTS e a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, possuem natureza indenizatória. Logo, não há contribuições previdenciárias a serem objeto de execução de ofício, pela Justiça do Trabalho, neste processo. Nada obstante a incompetência da Justiça do Trabalho para execução de ofício das contribuições sociais incidentes sobre as parcelas salariais pagas no curso do contrato (Súmula Vinculante 53/STF e Súmula 368/TST), mas tendo em vista o dever-geral do juiz de colaborar e de oficiar as autoridades competentes (interpretação extensiva do art. 40 do CPP), determino que a parte reclamada comprove, no prazo de 10 (dez) dias úteis, após o trânsito em julgado da presente sentença, o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre os salários do período contratual de trabalho reconhecido nesta sentença, tudo na forma prevista em lei, sob pena de expedição de ofício à Procuradoria-Geral Federal, para as providências cabíveis, inclusive, se for o caso, para a instauração da execução no foro competente. Na apuração das contribuições previdenciárias, observar-se-á o disposto no art. 43 da Lei no 8.212/1991, bem como a aplicação da taxa SELIC, a qual já engloba a correção monetária e os juros de mora. Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda (art. 404 do CCB e OJ 400 da SDI-1/TST). Autorizo a dedução fiscal e das contribuições previdenciárias a cargo da parte reclamante. A parte reclamada deverá reter e recolher o desconto do imposto de renda incidente sobre o crédito trabalhista, acaso devido, observando-se o disposto nos artigos 12-A e 12-B da Lei nº 7.713/1988. ADVERTÊNCIAS Com fundamento no princípio da colaboração, antes previsto de forma implícita e como mero corolário do princípio geral da boa-fé, mas que passou a ser expressamente previsto no CPC, em seu art. 6º, e cuja aplicação ao Processo do Trabalho encontra amparo no art. 769 da CLT, bem como com fundamento nos artigos 77, 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC, advirto às partes para que não interponham embargos de declaração meramente protelatórios. Esclareço que considero protelatórios os embargos de declaração que visarem à reforma da sentença, em razão de reapreciação dos fatos, das provas e/ou do direito aplicável, bem como os que alegarem, em essência, erro ou equívoco de julgamento (error in judicando), pois, nesses últimos casos, a parte inconformada com a presente sentença deverá, desde logo, interpor o recurso ordinário. 3 – DISPOSITIVO Pelo exposto, na ação trabalhista ajuizada por LUANA ANTUNES LUZ DONATO em face de LOJAS REQUINTE LTDA, decido: I – JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: I.A – DECLARAR a existência de contrato de trabalho entre as partes, no período de 10/09/2025 a 18/03/2026, na função de vendedora, com salário contratual de R$ 1.621,00 mensais acrescido de comissões; e RECONHECER E DECRETAR a dispensa por justa causa, por ato de improbidade (art. 482, "a", da CLT), como modalidade da extinção do contrato de trabalho; I.B – CONDENAR a parte reclamada a proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS digital da parte autora, para fazer constar a admissão em 10/09/2025, a função de vendedora, o salário contratual de R$ 1.621,00 mensais acrescido de comissões e a extinção do contrato de trabalho em 18/03/2026, mediante a utilização do eSocial, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado a partir de notificação/intimação específica a ser expedida pela Secretaria, após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 1.000,00, com fundamento nos artigos 497, 498, 536, 537 e 538 do CPC c/c art. 769 da CLT, e sob pena de a Secretaria do Juízo fazer a devida anotação, com expedição de comunicação à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, para aplicação da penalidade cabível (art. 39, § 1º, da CLT); I.C – CONDENAR a parte reclamada a pagar à parte autora, com correção monetária e juros de mora, na forma e observadas as diretrizes fixadas na fundamentação, parte integrante deste dispositivo, após regular liquidação, as seguintes parcelas: a) indenização do FGTS do período contratual de 10/09/2025 a 18/03/2026, a ser depositada na conta vinculada da parte autora, em respeito ao Tema 68 do TST, sob pena de execução, autorizada a dedução dos valores comprovadamente depositados; b) multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, no importe de um salário mensal da parte autora; II – AUTORIZAR a dedução, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo; III – DETERMINAR que a parte reclamada comprove, no prazo de 10 (dez) dias úteis, após o trânsito em julgado da presente sentença, o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre os salários do período contratual de trabalho reconhecido nesta sentença, tudo na forma prevista em lei, sob pena de expedição de ofício à Procuradoria-Geral Federal, para as providências cabíveis, inclusive, se for o caso, para a instauração da execução no foro competente; IV - CONCEDER à parte autora os benefícios da justiça gratuita; V – DECLARAR a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT; VI – ARBITRAR honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Caso a parte reclamada não cumpra a obrigação determinada nesta sentença quanto à anotação da CTPS digital da parte autora, por meio do eSocial, no prazo e nas condições determinados nesta sentença, independentemente de despacho, desde logo autorizo que a Secretaria do Juízo proceda à devida anotação, mediante utilização do módulo Web-Judiciário do eSocial e por meio de lançamento dos eventos S-8299 (baixa judicial) e/ou S-8200 (outras anotações), observando-se as normas e as diretrizes técnicas do Ministério do Trabalho. Em caso de problemas e/ou de inviabilidade técnica para efetivação das anotações na CTPS digital, também independentemente de despacho, desde logo autorizo que a Secretaria do Juízo proceda à expedição de ofício por meio de protocolo eletrônico no endereço https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-alteracao-no-banco-de-dados-do-caged ou https://protocolo.planejamento.gov.br/protocolo/login, dirigido à unidade STRAB-CGCIPE-CCAD, a fim de que se proceda à atualização dos dados do CAGED, referente ao contrato de trabalho reconhecido nesta sentença. O registro do contrato de trabalho e da respectiva extinção na CTPS digital pelo eSocial já fornece as informações do vínculo empregatício automaticamente aos órgãos do Ministério do Trabalho, da Previdência Social e da Receita Federal do Brasil. Os demais pedidos e requerimentos são improcedentes. A aplicação de correção monetária e juros de mora, o recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda deverão ser realizados conforme fundamentação. Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, declaro que as parcelas objeto da condenação possuem natureza indenizatória. Logo, não há contribuições previdenciárias a serem objeto de execução de ofício, pela Justiça do Trabalho, neste processo. Custas processuais, pela parte reclamada, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor arbitrado à condenação. Advirto as partes quanto à interposição indevida de embargos de declaração, nos termos da fundamentação. INTIMEM-SE AS PARTES. Nada mais. ALMENARA/MG, 07 de setembro de 2026. RICARDO LUIS OLIVEIRA TUPY Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUANA ANTUNES LUZ DONATO

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Almenara · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALMENARA ATSum 0010327-46.2026.5.03.0046 AUTOR: LUANA ANTUNES LUZ DONATO RÉU: LOJAS REQUINTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd2737e proferida nos autos. Nesta data proferi a seguinte SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Dispensado (artigo 852-I da CLT). 2 – FUNDAMENTAÇÃO PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA NESTA DATA Com fundamento no art. 775, caput, §1º, inciso I, e §2º, da CLT (com a redação dada pelo Lei n.º 13.467/2017); nos artigos 226 e 227 do CPC e no princípio da razoabilidade; e, ainda, os artigos 214, 215 e 216 do CPC; bem como diante da necessidade de um pouco mais de tempo para finalizar a minha análise, consolidar a formação de meu convencimento e elaborar o texto; e, considerando-se o elevado número de processos conclusos para julgamento nesta unidade jurisdicional e adotando-se critérios práticos para escolha da preferência a ser dada aos processos (por exemplo, complexidade, quantidade de questões e pretensões das partes, quantidade de documentos a serem analisados, rito processual etc), e, ainda, levando-se em consideração o disposto no art. 62, I, da Lei n.º 5.010/1966, e, ciente das responsabilidades do exercício da magistratura; publico a sentença nesta data. LIMITES DA SENTENÇA – ESCLARECIMENTOS Com base no princípio da correlação ou da congruência e nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC, esclareço que a presente sentença não poderá extrapolar os limites da litiscontestação, ou seja, não poderá abordar fatos, questões, pedidos e requerimentos que não estiverem expostos na petição inicial e na defesa, sob pena de nulidade. Logo, atentar-me-ei às causas de pedir e aos pedidos e requerimentos autorais constantes da petição inicial, bem como às alegações de resistência e requerimentos contidos na defesa. Desse modo, eventuais fatos e pretensões posteriores àqueles constantes da petição inicial deverão ser objeto de ação própria, bem como que questões alheias à competência da Justiça do Trabalho e que poderão e/ou serão decididas por outros órgãos do Poder Judiciário não serão objeto de deliberação ou decisão. Nos temas e questões repetitivos reiteradamente examinados e julgados por esta unidade jurisdicional, acompanharei o entendimento predominante do juízo da referida unidade, salvo em caso em que houver conflito com meus entendimentos jurídicos já consolidados e por mim considerados relevantes e inflexíveis. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE RECLAMADA Em razões finais escritas, a parte autora arguiu a irregularidade da representação processual da parte reclamada e postulou a declaração de nulidade e de ineficácia da defesa e dos documentos que a acompanham, com o respectivo desentranhamento e a aplicação dos efeitos da revelia e da confissão ficta. A parte reclamada sustentou a tempestividade da regularização documental promovida em 14/07/2026. Examino. Antes da abertura da audiência de instrução realizada em 07/07/2026, a parte reclamada protocolou a solicitação de habilitação de seus procuradores (ID 3060916, fl. 101) e requereu prazo para a juntada da procuração e da carta de preposição, ante a indisponibilidade do representante legal da empresa. Naquela oportunidade, admiti o comparecimento do preposto e a atuação do advogado subscritor, recebi a defesa escrita e os documentos, fixei com os procuradores das partes o ponto controvertido, colhi o depoimento da testemunha arrolada pela parte reclamada e concedi prazo comum para a apresentação de razões finais escritas (ID 7020130, fls. 144-148). O prazo de 5 (cinco) dias fixado na audiência realizada em 10/06/2026 (ID 21f2053, fls. 77-78) não pode ser oposto à parte reclamada, uma vez que, naquela mesma assentada, registrei a ausência de confirmação do recebimento da notificação e determinei o adiamento do ato para a renovação da notificação, que somente se aperfeiçoou em 03/07/2026 (ID 243b5ac). O marco processual aplicável à parte reclamada é, portanto, a audiência de 07/07/2026, primeiro ato de que efetivamente participou, e, como não fixei prazo diverso naquela oportunidade, incide o prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 218, § 3º, do CPC, contado em dias úteis (art. 775 da CLT). A procuração (ID 9dbfd35, fl. 172) e a carta de preposição (ID fab8e23, fl. 173) foram juntadas aos autos em 14/07/2026, quinto e último dia útil desse prazo. A irregularidade da representação processual constitui vício sanável, nos termos do art. 76 do CPC e da Súmula 383, II, do TST, e a regularização promovida dentro do prazo legal convalida os atos anteriormente praticados. Registro, por oportuno, que não houve prejuízo à parte autora, que teve vista da defesa e dos documentos, sobre eles se manifestou em audiência e inquiriu a testemunha arrolada pela parte reclamada. Assim sendo, rejeito a arguição de irregularidade da representação processual da parte reclamada e julgo improcedentes os requerimentos de declaração de nulidade e de ineficácia da contestação e dos documentos que a acompanham, de desentranhamento dessas peças e de aplicação dos efeitos da revelia e da confissão ficta. PERÍODO CONTRATUAL DE TRABALHO E SALÁRIO CONTRATUAL A parte autora alegou que foi admitida em 04/09/2025, na função de vendedora, na filial do Distrito de Machado Mineiro, em Águas Vermelhas/MG, que cumpria jornada de segunda-feira a sábado e que foi dispensada em 17/03/2026, sendo de R$ 2.106,19 a sua última remuneração. Postulou o reconhecimento do vínculo de emprego e a anotação e a baixa da CTPS. A parte reclamada não negou a existência da relação de emprego e juntou aos autos o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho firmado pelas partes. Examino. A existência da relação de emprego entre as partes é incontroversa. O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID 90f14d5, fl. 127) registrou a admissão em 10/09/2025, o afastamento em 18/03/2026, o salário-base de R$ 1.621,00 e o pagamento de saldo de salário de 18 dias. A data de início da prestação de serviços constitui fato constitutivo do direito da parte autora, a quem incumbia o respectivo ônus probatório (art. 818, I, da CLT). E a prova documental dos autos revelou realidade diversa daquela declinada na petição inicial. O primeiro comprovante de pagamento juntado pela própria parte autora registrou o crédito de R$ 1.181,56, em 06/10/2025 (ID 6d57775, fl. 29), importância compatível com a remuneração de 21 dias de setembro de 2025, apurada sobre o salário-base de R$ 1.621,00, acrescida de comissões, e incompatível com os 27 dias que decorreriam da admissão em 04/09/2025. Quanto ao termo final, as imagens da conversa mantida por aplicativo de mensagens (IDs 0ffe29c e 369074a, fls. 22-23) demonstraram que a comunicação da dispensa ocorreu em 17/03/2026, ao passo que o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho registrou o afastamento em 18/03/2026 e a parte reclamada quitou saldo de salário de 18 dias. Adoto a data registrada no documento firmado pelas partes, mais benéfica à parte autora e coerente com o número de dias de saldo de salário efetivamente pago. Destarte, declaro a existência de contrato de trabalho entre as partes no período de 10/09/2025 a 18/03/2026, na função de vendedora, com salário contratual de R$ 1.621,00 mensais acrescido de comissões, parâmetros que balizarão o exame dos pedidos iniciais. Os comprovantes de pagamento juntados aos autos (IDs 6d57775, a616c46, 9764b52, 10f0e70, b2cad6f e 7f13487, fls. 24-29) demonstraram remunerações mensais entre R$ 1.181,56 e R$ 2.245,28, tendo sido de R$ 2.106,19 a última remuneração paga em 06/03/2026. A CTPS digital juntada aos autos (ID 9071895, fls. 16-20) não registrou o contrato de trabalho havido entre as partes, matéria que será examinada em tópico próprio. O TRCT foi emitido em nome de LOJAS REQUINTE DIVISA ALEGRE LTDA, inscrita no CNPJ n.º 11.497.264/0004-61, ao passo que os salários foram creditados por LOJAS REQUINTE LTDA, inscrita no CNPJ n.º 11.497.264/0001-19 (ID 7f13487, fl. 24), circunstância que não altera a identidade do empregador, pois se trata de estabelecimentos da mesma pessoa jurídica. MODALIDADE E CAUSA DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO A parte autora alegou que é sobrevivente de câncer de ovário e que informou essa condição ao empregador no ato da contratação e que necessita comparecer semestralmente a São Paulo para exames de acompanhamento. Sustentou que embarcou para a Capital paulista em 16/03/2026 e que, no dia seguinte, ainda em viagem, foi dispensada por telefone pelo sócio-proprietário da parte reclamada, sob a alegação de que não teria condições de liberá-la a cada 6 meses. Postulou o reconhecimento da dispensa discriminatória, a indenização correspondente ao dobro da remuneração do período de afastamento (art. 4º, II, da Lei n.º 9.029/1995) e a reparação por danos morais. A parte reclamada contestou a pretensão e sustentou, em síntese, que: contratou a parte autora com pleno conhecimento prévio de sua condição de saúde e acomodou as viagens médicas por mais de 6 meses; a causa da extinção contratual foi o desvio de valores de clientes, apurado durante a substituição da reclamante na filial; a conduta configura ato de improbidade, mau procedimento e indisciplina (art. 482, "a", "b" e "h", da CLT). Passo ao exame. A neoplasia maligna constitui doença grave que suscita estigma ou preconceito, o que atrai a presunção de dispensa discriminatória prevista na Súmula 443 do TST. Essa presunção é relativa e cede diante da demonstração de motivo lícito, objetivo e estranho à enfermidade do(a) trabalhador(a), cujo ônus recai sobre o empregador. Os documentos médicos juntados aos autos comprovaram o acompanhamento oncológico da parte autora no Ambulatório de Ginecologia Oncológica do Hospital São Paulo, com atendimento em 20/03/2026 e retorno agendado para 19/06/2026 (ID 46f2c48, fl. 34), bem como o comparecimento anterior àquele hospital em 06/11/2025 (ID a823050, fl. 40). A ciência do empregador quanto à doença é incontroversa, tanto que a própria parte reclamada afirmou, em contestação, que conhecia a condição de saúde da parte autora desde antes da contratação. Presente, portanto, o pressuposto da presunção da Súmula 443 do TST, passo ao exame das provas quanto à causa da extinção contratual. Os documentos apresentados pela parte autora para demonstrar o teor da comunicação da dispensa não confirmaram a alegação da petição inicial. As imagens da conversa mantida por aplicativo de mensagens (IDs 0ffe29c e 369074a, fls. 22-23) registraram, em 17/03/2026, duas chamadas de voz, às 13h32, e, em seguida, mensagem escrita pela própria reclamante, às 14h34, na qual esta última pergunta se o desligamento ocorreria a partir daquela data, se precisaria assinar algum documento e qual o dia do pagamento, seguida da resposta do interlocutor, às 14h35, com a expressão "De hoje". Esses documentos comprovaram a comunicação da dispensa em 17/03/2026, mas não registraram a motivação atribuída ao empregador na petição inicial, a qual foi veiculada em chamada de voz não gravada. A mídia mencionada na contestação não foi juntada aos autos, tendo a parte reclamada se limitado a indicar endereço eletrônico de armazenamento externo (ID e838739, fl. 136). No aludido endereço eletrônico constatei a existência de diversos áudios, os quais, por si sós, não constituem provas das alegações patronais, pois são genéricos, inespecíficos e não apresentam a explicação nem o detalhamento dos contextos em que foram produzidos. Após ver e ouvir essas mídias, de concreto, em essência e em resumo, e, admitindo-se a veracidade e idoneidade formal e material dessas mídias, constatei, por exemplo, áudios nos quais há falas apenas do proprietário da parte reclamada ora questionando irregularidades em contas, pagamentos e mercadorias de clientes, ora informando que gostaria de conversar com a reclamante, ora afirmando que irá acertar com a reclamante quando esta também acertar o “calote” que fora constatado nas contas e vendas da loja. Para a definida compreensão dos fatos abrangidos ou referidos nos aludidos áudios, haveria a necessidade de completa contextualização e identificação, bem como de confirmação das datas, locais e horários dessas falas ou conversas, o que não ocorreu. Passo ao exame da prova oral. Em depoimento prestado na audiência de instrução realizada em 07/07/2026 (ID 7020130), a testemunha HUDSON DE SOUZA SANTOS declarou, em síntese, que: é empregado da parte reclamada e trabalha na filial de Divisópolis/MG; deslocou-se para a filial do Distrito de Machado Mineiro para dar suporte durante viagem da reclamante, que iria fazer exames de saúde, de modo que a loja não ficasse fechada; a reclamante era a única empregada e a única responsável por aquela unidade; a loja opera com sistema de crediário; durante o período em que substituiu a reclamante, alguns clientes compareceram para pagar prestações que constavam em aberto no sistema, embora afirmassem que já as haviam pago; entrou em contato com a reclamante por aplicativo de mensagens e ela confirmou que havia recebido os valores em sua chave PIX pessoal; encaminhou-lhe a chave PIX da loja e ela efetuou o repasse; constatou, também, venda recebida em dinheiro, sem cadastro do cliente e sem lançamento no sistema, cujo valor não foi repassado à loja; a reclamante informava ao cliente que o veículo de entrega da loja havia quebrado; os empregados não podem fornecer chave PIX pessoal para recebimento, pois o próprio sistema da loja emite chave PIX para cada operação; resolveu diretamente com a reclamante os primeiros casos e encaminhou os demais ao setor financeiro e à gerência; recorda-se de 4 casos, sendo 2 de prestações de crediário pagas sem a correspondente baixa no sistema e 2 de vendas recebidas em dinheiro e não lançadas; os fatos ocorreram no ano em curso, há cerca de 3 ou 4 meses, sem que pudesse precisar as datas; a reclamante foi dispensada nesse período, razão pela qual permaneceu mais tempo naquela filial; não sabe o motivo formal da dispensa nem o teor das tratativas dela com o setor financeiro e com a gerência. O depoimento não sofreu contradita e a parte autora não arrolou testemunhas, tendo as partes declarado, na mesma assentada, que não tinham outras provas a produzir. A condição de empregado da testemunha não retira, por si só, a idoneidade do depoimento prestado sob compromisso, sobretudo quando o relato é circunstanciado e encontra correspondência na prova documental dos autos. E a prova documental confirmou o relato da testemunha. Os comprovantes de transferência juntados com a defesa demonstraram que a cliente Thainá Neres Coutinho efetuou dois pagamentos, de R$ 92,69 cada, diretamente na conta bancária pessoal da reclamante, em 26/01/2026 e em 25/02/2026 (ID 48f5bbe, fls. 134-135). Os mesmos documentos demonstraram que os repasses da reclamante em favor da parte reclamada, nos valores de R$ 1.000,00 e de R$ 200,00, somente ocorreram em 24/03/2026 (ID 48f5bbe, fls. 132-133), portanto após a extinção do contrato de trabalho e cerca de 2 meses depois do primeiro recebimento. As reproduções dos recibos de carnê (ID 400de5f, fls. 129-131) registraram, quanto ao contrato 16900, da cliente Thais Soares Dias, com compra em 13/02/2026, a anotação manuscrita de recebimento da primeira prestação, e, quanto ao contrato 16510, da cliente Adeli Rodrigues Alves de Paula, com compra em 26/01/2026, a anotação manuscrita de pagamento em dinheiro. A parte autora impugnou a anotação manuscrita elaborada pela parte reclamada em 06/04/2026 (ID 400de5f, fl. 128), por se tratar de documento produzido unilateralmente e em data posterior à extinção do contrato de trabalho. A impugnação procede quanto à força probante autônoma desse documento, que não se presta, isoladamente, à demonstração da falta grave. A questão, contudo, perdeu relevância prática, pois os fatos nele consolidados foram confirmados pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório e pelos comprovantes de transferência bancária examinados anteriormente. Passo ao enfrentamento dos argumentos deduzidos pela parte autora em razões finais escritas (ID b349cac, fls. 149-162). A parte autora sustentou que o recebimento de pagamentos de clientes em conta pessoal era prática lícita, generalizada e tolerada pela gerência, adotada quando o sistema da loja estava indisponível ou fora do horário de funcionamento. A tese não veio acompanhada de elemento de prova, documental ou oral, e a única testemunha ouvida afirmou, em sentido contrário, que os empregados não podem fornecer chave PIX pessoal para recebimento. Ainda que se admitisse a existência de tolerância quanto ao recebimento excepcional em conta pessoal, a conduta apurada nestes autos é diversa, pois envolveu o recebimento de valores sem o correspondente lançamento no sistema da empresa e sem o repasse tempestivo ao caixa da loja. A parte autora sustentou, também, que os comprovantes de devolução de valores (ID 48f5bbe) demonstrariam a sua lisura, por evidenciarem o repasse das importâncias recebidas. O argumento é frágil e sem consistência lógica, pois a devolução pressupõe a prévia retenção e os documentos demonstraram que os repasses somente ocorreram em 24/03/2026, após a ruptura contratual, e não à época dos recebimentos. A parte autora sustentou, ainda, que a tese de justa causa surgiu apenas na contestação, o que a desqualificaria pela vedação à alteração do motivo da ruptura em juízo. Não há, na legislação trabalhista, exigência de instauração de procedimento administrativo prévio nem de comunicação escrita do motivo da dispensa por justa causa, bastando, para a validade da rescisão motivada, a demonstração em juízo dos pressupostos objetivos, subjetivos e circunstanciais da falta grave. A parte autora sustentou, por fim, a ocorrência de perdão tácito e a ausência de imediatidade, ao argumento de que os fatos apontados pela defesa teriam ocorrido em 26/01/2026 e em 13/02/2026, ao passo que a dispensa somente se deu em 17/03/2026. A imediatidade da penalidade não se conta a partir da data de cada ato isolado posteriormente apurado, mas do momento em que o empregador reúne elementos seguros quanto à autoria e à extensão da falta. No caso destes autos, o último recebimento documentado em conta pessoal da reclamante ocorreu em 25/02/2026, a prova oral demonstrou que a apuração se completou quando a testemunha assumiu a filial durante a viagem da reclamante, em março de 2026, e a comunicação da dispensa ocorreu em 17/03/2026, no mesmo período. Não há, portanto, lapso temporal apto a caracterizar o perdão tácito. Passo ao enquadramento jurídico da conduta. A justa causa exige a tipicidade da conduta, a prova da autoria e da culpa, o nexo causal entre a falta e a punição, a imediatidade, a proporcionalidade e a ausência de perdão tácito. O recebimento de valores de clientes em conta bancária pessoal, sem o lançamento das operações no sistema da empresa e sem o repasse tempestivo ao caixa da loja, configura ato de improbidade, tipificado no art. 482, "a", da CLT. A gravidade da conduta dispensa a gradação de penalidades, pois rompe de forma definitiva a fidúcia indispensável à continuidade do contrato de trabalho, sobretudo quando a empregada era a única responsável pela unidade e detinha, por isso mesmo, a integralidade do controle do numerário e dos lançamentos. Preenchidos os pressupostos da falta grave, a presunção relativa da Súmula 443 do TST encontra-se afastada, pois demonstrado motivo objetivo, superveniente e estranho à enfermidade da trabalhadora. Acrescento que a coincidência temporal entre a viagem médica e a dispensa se explica pela própria dinâmica dos fatos, uma vez que foi a ausência da reclamante que motivou a substituição na loja e, por consequência, a descoberta das irregularidades. Acrescento, ainda, que a parte reclamada contratou a parte autora com prévio conhecimento da doença, autorizou o afastamento para a viagem médica realizada em novembro de 2025 e manteve o contrato de trabalho por mais de 6 meses, circunstâncias que não se conciliam com o animus discriminandi exigido pela Lei n.º 9.029/1995. Diante do exposto, reconheço e decreto a dispensa por justa causa, por ato de improbidade (art. 482, "a", da CLT), como modalidade da extinção do contrato de trabalho havido entre as partes, ocorrida em 18/03/2026, e julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento de dispensa discriminatória e de pagamento da indenização prevista no art. 4º, II, da Lei n.º 9.029/1995. VERBAS RESCISÓRIAS E MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT A parte autora postulou o pagamento de aviso prévio, 13º salário proporcional (7/12), férias proporcionais mais 1/3 (7/12), saldo de salário de 13 dias, FGTS acrescido da multa de 40% e das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. A parte reclamada sustentou que a justa causa afasta o direito às parcelas postuladas e que, de todo modo, as férias proporcionais mais 1/3, o 13º salário proporcional e o saldo de salário já foram quitados mediante o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT). Examino. Reconhecida a dispensa por justa causa, são indevidos o aviso prévio, o 13º salário proporcional (art. 3º da Lei n.º 4.090/1962), as férias proporcionais mais 1/3 (art. 146, parágrafo único, da CLT e Súmula 171 do TST) e a indenização compensatória de 40% sobre os depósitos do FGTS. Salários e verbas trabalhistas se comprovam mediante recibos ou confissão. O TRCT (ID 90f14d5, fl. 127) discriminou o pagamento de férias proporcionais (6/12), no valor de R$ 810,50; do terço constitucional, no valor de R$ 270,17; do 13º salário proporcional (7/12), no valor de R$ 945,58; do saldo de salário de 18 dias, no valor de R$ 941,22; e de comissões, no valor de R$ 105,53, totalizando R$ 3.073,00. O referido documento consignou, de forma expressa, que o empregador paga ao trabalhador, naquele ato, a quantia de R$ 3.073,00, e foi assinado pela reclamante, em 07/04/2026, sem qualquer ressalva. Não houve produção de prova para demonstrar vício formal ou material do documento ou da assinatura da autora nem houve demonstração de vício de consentimento. A alegação de que os valores não foram efetivamente recebidos não se sustenta diante da declaração de recebimento firmada pela própria parte autora, a qual constitui prova do pagamento das parcelas discriminadas no referido documento, nos limites dos respectivos valores. Assim sendo, declaro quitados o saldo de salário e as comissões do mês da extinção contratual e, por conseguinte, julgo improcedente o pedido de pagamento de saldo de salário de 13 dias, período inferior ao efetivamente quitado. Quanto às férias proporcionais mais 1/3 e ao 13º salário proporcional, o pagamento por liberalidade, efetuado enquanto ainda em curso a apuração da falta, não converte a modalidade da extinção contratual, sobretudo porque o TRCT não indicou a causa do afastamento nem o código de movimentação correspondente. De todo modo, referidas parcelas encontram-se quitadas, o que impede o pagamento em duplicidade, sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). Passo ao exame das multas. A multa prevista no art. 467 da CLT pressupõe a existência de verbas rescisórias incontroversas não pagas até a data do comparecimento à Justiça do Trabalho. No caso destes autos, houve controvérsia idônea quanto à própria modalidade da extinção contratual e o pagamento das parcelas discriminadas no TRCT ocorreu em 07/04/2026, antes, portanto, da primeira audiência, realizada em 10/06/2026. Destarte, julgo improcedente o pedido de pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT. Situação diversa se verifica quanto à multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. O fato gerador da aludida penalidade é o descumprimento das obrigações rescisórias na forma e no prazo previstos no art. 477, § 6º, da CLT, qual seja, até 10 dias contados do término do contrato de trabalho. Extinto o contrato de trabalho em 18/03/2026, o prazo legal se encerrou em 28/03/2026, ao passo que o pagamento das parcelas rescisórias somente ocorreu em 07/04/2026, prazo intempestivo, ainda que fosse considerada a prorrogação do prazo vencido em 28/03/2026 (sábado) para o primeiro dia útil subsquente. Registro e destaco, por relevante, que a própria parte reclamada afirmou, em contestação, que a ausência do acerto imediato decorreu da necessidade de concluir a apuração dos fatos para a definição do valor líquido eventualmente devido. A apuração interna promovida pelo empregador não suspende nem interrompe o prazo legal, cuja observância independe da modalidade da extinção contratual, pois mesmo na dispensa por justa causa são devidos o saldo de salário e as comissões do mês da ruptura. Diante do exposto, declaro que a parte autora faz jus à multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, no importe de um salário mensal, observado o limite do pedido. ANOTAÇÃO DA CTPS DIGITAL, FGTS E CONSECTÁRIOS A parte autora alegou que a parte reclamada nunca anotou a sua CTPS e que essa omissão a privou da proteção previdenciária. Postulou o reconhecimento do vínculo de emprego, a anotação e a baixa da CTPS, sob pena de multa cominatória, e a comprovação dos depósitos do FGTS de todo o período laborado, sob pena de indenização substitutiva. A parte reclamada não impugnou especificamente a ausência de anotação da CTPS nem juntou aos autos comprovantes de recolhimento do FGTS. Examino. A CTPS digital juntada aos autos (ID 9071895, fls. 16-20) registrou apenas quatro contratos de trabalho anteriores, mantidos com outros empregadores, sem qualquer anotação do contrato de trabalho havido com a parte reclamada. A anotação da CTPS constitui obrigação legal do empregador (art. 29 da CLT) e independe da modalidade da extinção contratual. É ônus do empregador comprovar a regularidade dos depósitos do FGTS (Súmula 461 do TST), ônus do qual a parte reclamada não se desincumbiu, sendo certo que a ausência de registro do contrato de trabalho torna evidente a inexistência de recolhimentos. Os depósitos do FGTS são devidos durante todo o período contratual e não se confundem com a indenização compensatória de 40%, esta última incompatível com a dispensa por justa causa. A ausência de registro do contrato de trabalho acarretou, também, a ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre os salários pagos, o que compromete a proteção previdenciária da parte autora e justifica a determinação de regularização (art. 11, § 1º, da CLT e art. 114, VIII, da Constituição da República). A anotação da CTPS digital não conterá referência à modalidade da extinção contratual, em observância ao art. 29, § 4º, da CLT, que veda anotações desabonadoras à conduta do empregado. Com fundamento numa visão de política judiciária conformadora, coesa e coerente, independentemente das ideologias pessoais e/ou acadêmicas que eu possa ter como pensador do Direito, bem como de modo a conferir segurança jurídica ao sistema judiciário trabalhista brasileiro, evitando criar expectativas que podem ser afastadas, adoto a tese vinculante do TST, aprovada em sessão realizada em 24/02/2025, quanto à impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado ("Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador" - Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Meros consectários a tudo quanto foi decidido nesta sentença, observados os limites da petição inicial, bem como em respeito às normas contidas nos artigos 141 e 492 do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais e condeno a parte reclamada ao cumprimento das obrigações de fazer e de pagar a seguir especificadas. Condeno a parte reclamada a proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS digital da parte autora, para fazer constar a admissão em 10/09/2025, a função de vendedora, o salário contratual de R$ 1.621,00 mensais acrescido de comissões e a extinção do contrato de trabalho em 18/03/2026, mediante a utilização do eSocial, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado a partir de notificação/intimação específica a ser expedida pela Secretaria, após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 1.000,00, com fundamento nos artigos 497, 498, 536, 537 e 538 do CPC c/c art. 769 da CLT, e sob pena de a Secretaria do Juízo fazer a devida anotação, com expedição de comunicação à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, para aplicação da penalidade cabível (art. 39, § 1º, da CLT). Caso a parte reclamada não cumpra a obrigação determinada nesta sentença quanto à anotação da CTPS digital da parte autora, por meio do eSocial, no prazo e nas condições determinados nesta sentença, independentemente de despacho, desde logo autorizo que a Secretaria do Juízo proceda à devida anotação, mediante utilização do módulo Web-Judiciário do eSocial e por meio de lançamento dos eventos S-8299 (baixa judicial) e/ou S-8200 (outras anotações), observando-se as normas e as diretrizes técnicas do Ministério do Trabalho. Em caso de problemas e/ou de inviabilidade técnica para efetivação das anotações na CTPS digital, também independentemente de despacho, desde logo autorizo que a Secretaria do Juízo proceda à expedição de ofício por meio de protocolo eletrônico no endereço https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-alteracao-no-banco-de-dados-do-caged ou https://protocolo.planejamento.gov.br/protocolo/login, dirigido à unidade STRAB-CGCIPE-CCAD, a fim de que se proceda à atualização dos dados do CAGED, referente ao contrato de trabalho reconhecido nesta sentença. O registro do contrato de trabalho e da respectiva extinção na CTPS digital pelo eSocial já fornece as informações do vínculo empregatício automaticamente aos órgãos do Ministério do Trabalho, da Previdência Social e da Receita Federal do Brasil. Por fim, condeno a parte reclamada a pagar à parte autora, conforme se apurar em liquidação, observados os limites dos pedidos (artigos 141 e 492 do CPC): a) indenização do FGTS do período contratual de 10/09/2025 a 18/03/2026, a ser depositada na conta vinculada da parte autora, em respeito ao Tema 68 do TST, sob pena de execução, autorizada a dedução dos valores comprovadamente depositados; b) multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, no importe de um salário mensal da parte autora. Para apuração da indenização do FGTS, observar-se-ão os seguintes critérios: I - o percentual de 8% sobre os salários, as comissões e o 13º salário proporcional pagos à parte autora durante o período contratual; II - as férias pagas apenas na rescisão estão excluídas da base de cálculo (Lei n.º 8.036/1990, artigo 15, § 6º); III - correção pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas (OJ 302 da SDI-1/TST); IV - dedução dos valores comprovadamente depositados. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS A parte autora postulou a reparação por danos morais com dois fundamentos, quais sejam a dispensa discriminatória por motivo de saúde, estimada em 10 salários-mínimos, e a falta de anotação da CTPS somada ao não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, que teria comprometido a sua viagem, a estadia, a alimentação, as passagens e o retorno médico previsto para junho de 2026. A parte reclamada contestou a pretensão. Examino. O primeiro fundamento não subsiste, pois a dispensa discriminatória foi afastada em tópico próprio desta sentença, no qual se reconheceu causa objetiva e estranha à enfermidade da trabalhadora para a extinção do contrato de trabalho. Passo ao exame do segundo fundamento. Para que haja condenação em indenização por danos morais, é imprescindível a concorrência dos requisitos previstos nos artigos 186, 187 e 927 do CCB, em especial, a ocorrência de dano que importe em sensível ofensa aos direitos de personalidade do trabalhador. As meras violações a direitos trabalhistas, por si sós, não configuram danos capazes de atrair a incidência do instituto da responsabilidade civil, sob pena de banalização do instituto e criação de premissa de que toda lesão a direito tipicamente trabalhista tem o condão de ensejar responsabilidade civil. Ademais, a legislação trabalhista específica é capaz de compensar o trabalhador pelas violações a seus preceitos. No meu entender e com todo o respeito, pensar de outra forma ou adotar a reparação por danos morais como mero corolário do descumprimento de normas de proteção ao trabalho seria banalizar o instituto da reparação por danos morais, o que não pode ocorrer, sob pena de seu descrédito e/ou desvirtuamento de seus objetivos e finalidades. Em outras palavras, a conduta ilícita da empregadora, dolosa ou culposa, deve ser grave o bastante para caracterizar ofensa à dignidade, uma vez que considero que o ordenamento jurídico já possui meios suficientes para penalizar e reparar os descumprimentos de suas normas, inclusive e principalmente as de natureza trabalhista. As reparações referentes aos descumprimentos dos direitos trabalhistas estão sendo reparadas nesta sentença, observados o conjunto probatório, o direito aplicável e o limite dos pedidos, por meio da condenação à anotação da CTPS digital, ao depósito do FGTS de todo o período contratual e ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Ademais, nos termos da tese firmada no Precedente Vinculante 143 do TST (RR-21391-35.2023.5.04.0271, acórdão publicado em 22/05/2025), a ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador. No presente caso, não houve demonstração de fato específico que evidenciasse ofensa concreta aos direitos de personalidade da parte autora, para além do descumprimento das obrigações trabalhistas já reparado nesta sentença, sendo certo que a parte autora recebeu regularmente os salários do período contratual e, em 07/04/2026, as parcelas discriminadas no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho. Diante do exposto, julgo improcedentes o pedido de reparação por danos morais e seus consectários. DEDUÇÃO E COMPENSAÇÃO A parte reclamada requereu a compensação e a dedução de todas as parcelas já quitadas, bem como dos valores que teriam sido desviados pela parte autora. Não há falar em compensação, uma vez que não há nos autos evidências de crédito líquido e certo de natureza trabalhista em benefício da parte ré, objeto da presente sentença, sendo certo que a parte reclamada não demonstrou a existência nem o valor do crédito que alega possuir, tampouco deduziu pedido contraposto a esse título. A questão relativa a pretensões de débitos da autora de natureza diversa de obrigações trabalhistas deverá ser abordada em ação própria, uma vez que extrapola os limites da litiscontestação e das ações que tramitam sob o rito sumaríssimo. As deduções porventura cabíveis são aquelas expressamente reconhecidas na fundamentação desta sentença. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Tanto a parte autora como a parte reclamada exerceram seus respectivos direitos de ação e de defesa sem extrapolarem os limites legais, sendo que a solução da lide somente foi possível após análise criteriosa dos elementos de convicção contidos nos autos. Logo, não há que se falar em aplicação da penalidade em epígrafe a qualquer uma das partes. JUSTIÇA GRATUITA Os comprovantes de pagamento juntados aos autos (IDs 6d57775, a616c46, 9764b52, 10f0e70, b2cad6f e 7f13487, fls. 24-29) demonstraram que, durante o contrato de trabalho, a parte autora sempre percebeu remuneração inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, não tendo a parte reclamada demonstrado que essa situação tivesse sido alterada até o encerramento da instrução processual. Nesse contexto e em conformidade com a tese vinculante (Tema 21) firmada pelo TST (Processo IncJulgRREmbRep – 277-83.2020.5.09.0084, Data Julgamento 16/12/2024), concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. DECISÃO DO STF NA ADI 5766 E EFEITOS A SEREM RECONHECIDOS Com fundamento numa visão de política judiciária conformadora, coesa e coerente, independentemente das ideologias pessoais e/ou acadêmicas que eu possa ter como pensador do Direito, bem como de modo a conferir segurança jurídica ao sistema judiciário trabalhista brasileiro, evitando criar expectativas que podem ser afastadas, adoto o entendimento de reconhecer a constitucionalidade da Lei nº 13.467/2017, até a consolidação dessa temática por meio de súmula vinculante ou por meio de decisão de caráter vinculante das instâncias superiores. A decisão proferida pelo STF na ADI 5766 possui, a partir da data do julgamento, efeito vinculante e eficácia imediata e retroativa no que diz respeito à decretação de nulidade e de ineficácia das normas declaradas inconstitucionais. Nesse sentido a jurisprudência do TRT 3ª Região manifestada após 20/10/2021 (vide, por exemplo, PJe 0011183-81.2019.5.03.0134 RO, Disponibilização: 08/02/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1234, Órgão Julgador: Quinta Turma, Redator: Convocado Paulo Emilio Vilhena da Silva; e PJe 0010606-65.2019.5.03.0082 RO, Disponibilização: 23/12/2021, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 48, Órgão Julgador: Décima Turma, Relator: Convocada Sabrina de Faria F. Leão; PJe 0010116-44.2021.5.03.0156 RO; Disponibilização 22/02/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 438; Órgão Julgador: Primeira Turma, Relator: Adriana Goulart de Sena Orsini; e PJe: 0010135-91.2021.5.03.0110 RO; Disponibilização: 16/02/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 627, Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Manoel Barbosa da Silva). Em vista do exposto e do efeito vinculante da decisão do STF proferida na ADI 5766, declaro a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Considerando a sucumbência recíproca e adotando os critérios previstos no § 2º e com fundamento no § 3º, ambos do art. 791-A da CLT, arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos, pela parte reclamante, em proveito da parte reclamada, no importe de 10% do valor do montante da improcedência; e os honorários advocatícios sucumbenciais devidos, pela parte reclamada, em proveito da parte autora, no importe de 10% do valor do montante da procedência das pretensões iniciais, tudo a ser apurado em liquidação. Como houve concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, observar-se-ão as disposições contidas no § 3º do art. 98 do CPC, aplicável subsidiariamente por força do art. 769 da CLT e em razão da declaração de inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT pelo STF na ADI 5766, de modo a evitar a lacuna do sistema normativo. Portanto, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação referente ao pagamento desses honorários advocatícios sucumbenciais. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Os valores deferidos serão apurados mediante liquidação por cálculos (art. 879 da CLT). A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA dos débitos trabalhistas observar-se-á a orientação contida no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 pela SDI-1 do TST, em razão da vigência da Lei 14.905/2024, qual seja: 1 - o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, "caput", da Lei n. 8.177, de 1991); 2 - a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa do Sistema Especial de liquidação e de Custódia (Selic), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 58, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e 3 - a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, § único, Código Civil). Já os JUROS DE MORA, incidentes a partir do ajuizamento da ação, corresponderão ao resultado da subtração da SELIC menos o IPCA (art. 406, § 1º, Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do artigo 406, § 3º, do Código Civil. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA As parcelas objeto da condenação, quais sejam a indenização do FGTS e a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, possuem natureza indenizatória. Logo, não há contribuições previdenciárias a serem objeto de execução de ofício, pela Justiça do Trabalho, neste processo. Nada obstante a incompetência da Justiça do Trabalho para execução de ofício das contribuições sociais incidentes sobre as parcelas salariais pagas no curso do contrato (Súmula Vinculante 53/STF e Súmula 368/TST), mas tendo em vista o dever-geral do juiz de colaborar e de oficiar as autoridades competentes (interpretação extensiva do art. 40 do CPP), determino que a parte reclamada comprove, no prazo de 10 (dez) dias úteis, após o trânsito em julgado da presente sentença, o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre os salários do período contratual de trabalho reconhecido nesta sentença, tudo na forma prevista em lei, sob pena de expedição de ofício à Procuradoria-Geral Federal, para as providências cabíveis, inclusive, se for o caso, para a instauração da execução no foro competente. Na apuração das contribuições previdenciárias, observar-se-á o disposto no art. 43 da Lei no 8.212/1991, bem como a aplicação da taxa SELIC, a qual já engloba a correção monetária e os juros de mora. Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda (art. 404 do CCB e OJ 400 da SDI-1/TST). Autorizo a dedução fiscal e das contribuições previdenciárias a cargo da parte reclamante. A parte reclamada deverá reter e recolher o desconto do imposto de renda incidente sobre o crédito trabalhista, acaso devido, observando-se o disposto nos artigos 12-A e 12-B da Lei nº 7.713/1988. ADVERTÊNCIAS Com fundamento no princípio da colaboração, antes previsto de forma implícita e como mero corolário do princípio geral da boa-fé, mas que passou a ser expressamente previsto no CPC, em seu art. 6º, e cuja aplicação ao Processo do Trabalho encontra amparo no art. 769 da CLT, bem como com fundamento nos artigos 77, 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC, advirto às partes para que não interponham embargos de declaração meramente protelatórios. Esclareço que considero protelatórios os embargos de declaração que visarem à reforma da sentença, em razão de reapreciação dos fatos, das provas e/ou do direito aplicável, bem como os que alegarem, em essência, erro ou equívoco de julgamento (error in judicando), pois, nesses últimos casos, a parte inconformada com a presente sentença deverá, desde logo, interpor o recurso ordinário. 3 – DISPOSITIVO Pelo exposto, na ação trabalhista ajuizada por LUANA ANTUNES LUZ DONATO em face de LOJAS REQUINTE LTDA, decido: I – JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: I.A – DECLARAR a existência de contrato de trabalho entre as partes, no período de 10/09/2025 a 18/03/2026, na função de vendedora, com salário contratual de R$ 1.621,00 mensais acrescido de comissões; e RECONHECER E DECRETAR a dispensa por justa causa, por ato de improbidade (art. 482, "a", da CLT), como modalidade da extinção do contrato de trabalho; I.B – CONDENAR a parte reclamada a proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS digital da parte autora, para fazer constar a admissão em 10/09/2025, a função de vendedora, o salário contratual de R$ 1.621,00 mensais acrescido de comissões e a extinção do contrato de trabalho em 18/03/2026, mediante a utilização do eSocial, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado a partir de notificação/intimação específica a ser expedida pela Secretaria, após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 1.000,00, com fundamento nos artigos 497, 498, 536, 537 e 538 do CPC c/c art. 769 da CLT, e sob pena de a Secretaria do Juízo fazer a devida anotação, com expedição de comunicação à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, para aplicação da penalidade cabível (art. 39, § 1º, da CLT); I.C – CONDENAR a parte reclamada a pagar à parte autora, com correção monetária e juros de mora, na forma e observadas as diretrizes fixadas na fundamentação, parte integrante deste dispositivo, após regular liquidação, as seguintes parcelas: a) indenização do FGTS do período contratual de 10/09/2025 a 18/03/2026, a ser depositada na conta vinculada da parte autora, em respeito ao Tema 68 do TST, sob pena de execução, autorizada a dedução dos valores comprovadamente depositados; b) multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, no importe de um salário mensal da parte autora; II – AUTORIZAR a dedução, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo; III – DETERMINAR que a parte reclamada comprove, no prazo de 10 (dez) dias úteis, após o trânsito em julgado da presente sentença, o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre os salários do período contratual de trabalho reconhecido nesta sentença, tudo na forma prevista em lei, sob pena de expedição de ofício à Procuradoria-Geral Federal, para as providências cabíveis, inclusive, se for o caso, para a instauração da execução no foro competente; IV - CONCEDER à parte autora os benefícios da justiça gratuita; V – DECLARAR a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT; VI – ARBITRAR honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Caso a parte reclamada não cumpra a obrigação determinada nesta sentença quanto à anotação da CTPS digital da parte autora, por meio do eSocial, no prazo e nas condições determinados nesta sentença, independentemente de despacho, desde logo autorizo que a Secretaria do Juízo proceda à devida anotação, mediante utilização do módulo Web-Judiciário do eSocial e por meio de lançamento dos eventos S-8299 (baixa judicial) e/ou S-8200 (outras anotações), observando-se as normas e as diretrizes técnicas do Ministério do Trabalho. Em caso de problemas e/ou de inviabilidade técnica para efetivação das anotações na CTPS digital, também independentemente de despacho, desde logo autorizo que a Secretaria do Juízo proceda à expedição de ofício por meio de protocolo eletrônico no endereço https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-alteracao-no-banco-de-dados-do-caged ou https://protocolo.planejamento.gov.br/protocolo/login, dirigido à unidade STRAB-CGCIPE-CCAD, a fim de que se proceda à atualização dos dados do CAGED, referente ao contrato de trabalho reconhecido nesta sentença. O registro do contrato de trabalho e da respectiva extinção na CTPS digital pelo eSocial já fornece as informações do vínculo empregatício automaticamente aos órgãos do Ministério do Trabalho, da Previdência Social e da Receita Federal do Brasil. Os demais pedidos e requerimentos são improcedentes. A aplicação de correção monetária e juros de mora, o recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda deverão ser realizados conforme fundamentação. Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, declaro que as parcelas objeto da condenação possuem natureza indenizatória. Logo, não há contribuições previdenciárias a serem objeto de execução de ofício, pela Justiça do Trabalho, neste processo. Custas processuais, pela parte reclamada, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor arbitrado à condenação. Advirto as partes quanto à interposição indevida de embargos de declaração, nos termos da fundamentação. INTIMEM-SE AS PARTES. Nada mais. ALMENARA/MG, 07 de setembro de 2026. RICARDO LUIS OLIVEIRA TUPY Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LOJAS REQUINTE LTDA

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