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0010327-38.2020.5.18.0111

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Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE JATAÍ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JATAÍ ATOrd 0010327-38.2020.5.18.0111 AUTOR: JAILTON DA SILVA RÉU: CENTRALLIMP LIMPEZA E SERVICOS LTDA I N T I M A Ç Ã O À PARTE RECLAMANTE: Fica intimado (a) de que, após conferência pelo/a Magistrado/a da causa, em ato posterior, será enviado à instituição bancária o/s alvará/s de transferência dos valores referentes a seu CRÉDITO LÍQUIDO INTEGRAL (Sistema: SIF/CEF), para a conta indicada nos autos. Prazo de 8 dias úteis para o efetivo pagamento, contados a partir do dia desta intimação. Os dados bancários destinatários dos créditos constam na petição (ID. 71100cb), de titularidade do/a advogado/a (Ângela Rodrigues Cabral), que detêm poderes específicos lhe outorgados pela parte credora para RECEBER e DAR QUITAÇÃO nesta ação trabalhista, conforme instrumento particular de procuração (ID. 038433088) Ainda, fica intimado (a) de que, após conferência pelo/a Magistrado/a, em ato posterior, será enviado à instituição bancária o/s alvará/s de recolhimento INTEGRAL das CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - DARF (Sistema: SIF/CEF),das CUSTAS JUDICIAIS - GRU (Sistema: SIF/CEF). Por fim, fica intimado (a) de que, logo após a efetivação das supracitadas operações, em ato posterior, será enviado à instituição bancária o alvará judicial para o recolhimento dos valores devidos a título de DEPÓSITO DO FGTS (R$ 616,76) valendo do numerário a remanescer na conta judicial (01525137-1), sendo que o referido numerário, previamente, será transferido para um conta judicial perante à agência 0565-7 da Caixa Econômica Federal, de modo a viabilizar o posterior recolhimento da verba fundiária mediante guia GRF. Nos termos da decisão de mérito transitada em julgado, as repercussões deferidas em FGTS deverão ser depositadas na conta vinculada da parte-autora junto à CEF, conforme disposto no art. 15, §6º, da Lei nº 8.036/1990, c/c a tese vinculante do C. TST (Tema nº 68). Com o depósito e após o trânsito em julgado, tendo em vista o motivo da extinção contratual, deverá ser expedido alvará a ela para saque desses depósitos. Desse modo, fica a parte trabalhadora intimada, na pessoa de seu/ua/s advogado/a/s, para informar nos autos os dados bancários de SUA PRÓPRIA TITULARIDADE (instituição financeira, COM CÓDIGO, o número da agência, COM DÍGITO, o número da conta, COM DÍGITO, nº da operação e CPF/CNPJ do titular), isto porque o art. 126, § 1º, do PGC do TRT da 18º Região, preconiza que o alvará para liberação de crédito de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS deverá ser feito exclusivamente em nome do respectivo titular. Prazo de 15 dias, sob pena de o silêncio implicar a expedição de alvará judicial para saque mediante comparecimento do/a trabalhador/a a uma agência da Caixa Econômica Federal, o que fica desde já autorizado. AO/À ADVOGADO/A DA PARTE RECLAMANTE: Fica intimado (a) de que, após conferência pelo/a Magistrado/a da causa, em ato posterior, será enviado à instituição bancária o alvará de transferência dos valores referentes aos seus HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA PARTE-RÉ - INTEGRAIS (Sistema: SIF/CEF), para a conta indicada nos autos. JATAI/GO, 08 de setembro de 2026. TICIANA DE VELASCO PACHECO DE SANTANA WILLIBALD SALLA Intimado(s) / Citado(s) - JAILTON DA SILVA

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