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TRT3 · 08ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: Jessé Claudio Franco de Alencar RORSum 0010326-48.2026.5.03.0018 RECORRENTE: ANA JULIA MENDES GOMES RECORRIDO: DROGARIA WANESSA LTDA - ME Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010326-48.2026.5.03.0018, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha, presente o Exmo. Procurador Bernardo Leôncio Moura Coelho, representante do Ministério Público do Trabalho, e computados os votos do Exmo. Juiz Convocado Ézio Martins Cabral Junior (em substituição ao Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto) e do Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha: JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamante (id. 063903b), uma vez que atendidos os pressupostos de admissibilidade; foram apresentadas contrarrazões pela reclamada (id. cc73ea4); no mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao recurso para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 13/03/2026 (último dia trabalhado), condenando a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias integrais (aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias + 1/3 proporcionais, multa de 40% do FGTS e multa do art. 477 da CLT), além da indenização substitutiva do período de estabilidade gestante (salários e reflexos em 13º salário, férias +1/3 e FGTS e sua respectiva multa rescisória), desde a ruptura contratual até cinco meses após o parto. Deverá a reclamada, ainda, retificar a CTPS da autora e fornecer novas guias TRCT e CD/SD, sob pena de indenização substitutiva do seguro-desemprego, caso o benefício seja obstado por sua culpa. Ficou autorizada a dedução das parcelas pagas a idêntico título. Quanto ao mais, manteve a sentença de id. 9426b6c, confirmando-a por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT, além dos a seguir acrescidos. Elevou o valor da condenação para R$ 40.000,00, com custas pela ré no importe de R$ 800,00. FUNDAMENTOS. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ESTABILIDADE DA GESTANTE. A reclamante pretende a reforma da sentença a fim de que seja reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho. Sustenta que as faltas praticadas pela empregadora foram reconhecidas na própria sentença e que, ao contrário do entendimento adotado na origem, são suficientes para configurar a justa causa patronal. Além disso, a reclamante se insurge contra a sentença que indeferiu o pagamento de indenização substitutiva da estabilidade da gestante. Reitera que o contrato de trabalho foi rescindido por culpa patronal e que, desse modo, permanece íntegra a garantia constitucional. Sustenta a autora que a validade do pedido de demissão de empregadas gestantes depende de participação e homologação do sindicato. Requer, assim, indenização substitutiva ao período estabilitário. Ao exame. A rescisão indireta, prevista no art. 483 da CLT, exige falta patronal grave, suficientemente apta a tornar insustentável a continuidade do vínculo empregatício. No caso dos autos, diversamente do entendimento adotado na origem, considero configurada falta patronal de gravidade suficiente para autorizar a rescisão indireta. Conforme corretamente observado na origem, a reclamante não recebeu regularmente o salário referente ao mês de fevereiro de 2026, tendo o respectivo contracheque sido inicialmente "zerado" em razão do lançamento de faltas injustificadas. Entretanto, as faltas lançadas pela empregadora como injustificadas estavam, na realidade, devidamente justificadas, tendo a reclamante comunicado ao seu superior hierárquico os problemas relacionados ao registro de ponto. Desse modo, a reclamada foi condenada na origem ao pagamento da remuneração suprimida, com a dedução do adiantamento salarial de R$ 683,34. A referida irregularidade não ocorreu de forma isolada. A sentença também reconheceu que a reclamada deixou de fornecer vale-transporte à reclamante durante duas semanas e descumpriu reiteradamente o intervalo mínimo de onze horas entre jornadas. A gravidade da conduta patronal é reforçada, ainda, pela circunstância de que a reclamante se encontrava grávida de 7 semanas e um dia em 13/01/2026 (id. f9e1986, fl. 54). Nesse contexto, a supressão integral do salário do mês de fevereiro/2026, decorrente do lançamento de faltas que haviam sido justificadas, assume especial relevância, pois privou trabalhadora gestante de verba de natureza alimentar justamente em período de maior vulnerabilidade e necessidade de proteção econômica. Tal circunstância, somada aos demais descumprimentos contratuais reconhecidos, evidencia quebra suficientemente grave da fidúcia necessária à continuidade da relação de emprego e reforça a configuração da hipótese prevista no art. 483, "d", da CLT. Está caracterizada, portanto, a hipótese prevista no art. 483, "d", da CLT, mostrando-se legítimo o afastamento da reclamante e o pedido de resolução do contrato por culpa patronal. Isto posto, deve ser reformada a sentença para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho. Ademais, afastada a premissa adotada na origem de que a extinção contratual teria ocorrido por iniciativa da própria empregada e reconhecida, nesta instância revisora, a rescisão indireta por falta grave patronal, faz jus a autora à garantia provisória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT. In casu, é incontroverso que o último dia trabalhado pela autora foi 13/03/2026. Incontroverso, ainda, que a reclamante estava grávida no momento da rescisão, conforme comprova o exame médico de id. f9e1986 (fl. 54), que indica gestação de 07 semanas e um dia em 13/01/2026. Não há dúvida, portanto, de que a reclamante estava grávida no momento em que o vínculo foi rompido. A proteção à maternidade e ao nascituro possui status constitucional (art. 10, II, "b", do ADCT), sendo a estabilidade da gestante um direito irrenunciável, que visa garantir a segurança econômica durante o período gravídico-puerperal. Dessa forma, diante da comprovação das faltas contratuais acima examinadas, cuja gravidade, considerada em seu conjunto, tornou insustentável a manutenção do vínculo empregatício, impõe-se a reforma do julgado para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 13/03/2026 (último dia trabalhado), condenando a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias integrais (aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias + 1/3 proporcionais e multa de 40% do FGTS), além da indenização substitutiva do período de estabilidade gestante, (salários e reflexos em 13º salário, férias +1/3 e FGTS e sua respectiva multa rescisória), desde a ruptura contratual até cinco meses após o parto). Deverá a reclamada, ainda, retificar a CTPS da autora e fornecer novas guias TRCT e CD/SD, sob pena de indenização substitutiva do seguro-desemprego, caso o benefício seja obstado por sua culpa. A multa prevista no art. 467 da CLT somente é devida caso haja parcelas rescisórias incontroversas, não quitadas até a primeira audiência, o que não é o caso, já que a resilição contratual da reclamante, pela via oblíqua, só ocorreu por meio da decisão judicial, razão pela qual não há que se falar em pagamento da multa do art. 467 da CLT. Quanto à multa do art. 477 da CLT, a matéria encontra-se pacificada no âmbito deste Eg. Regional por meio do julgamento do IRDR n. 26 (0013912-21.2024.5.03.0000), no qual foi fixada a tese de que "é aplicável a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, quando reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho". No mesmo sentido, o C. TST, no julgamento do IRR n. 52, firmou entendimento de que, reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho, é devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Dessa forma, faz jus a autora ao pagamento da referida penalidade. Fica autorizada a dedução das parcelas pagas a idêntico título. Elevo o valor da condenação para R$ 40.000,00, com custas pela ré no importe de R$ 800,00. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A autora insiste, ainda, no pedido de pagamento de indenização por danos morais. Reitera que foram cometidas diversas faltas pela empresa, conforme devidamente apurado em instrução processual. Pede, portanto, que seja reformada a sentença a fim de que seja a reclamada condenada a pagamento de indenização por danos morais. Ao exame. Embora tenha sido reconhecida, nesta instância revisora, a prática de faltas contratuais suficientemente graves para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, tal circunstância, por si só, não conduz automaticamente ao reconhecimento de dano moral. No caso, conquanto reprováveis as irregularidades constatadas - notadamente a supressão do salário de fevereiro/2026, o não fornecimento do vale-transporte por duas semanas e o descumprimento do intervalo interjornadas -, não foi produzida prova de que tais condutas tenham ocasionado repercussão concreta na esfera íntima da reclamante, para além dos transtornos e contrariedades inerentes ao próprio inadimplemento contratual, os quais já encontram reparação pelas parcelas trabalhistas deferidas. A circunstância de a autora estar grávida à época dos fatos foi devidamente considerada para a aferição da gravidade das faltas patronais e para o reconhecimento da rescisão indireta, mas não permite presumir, isoladamente, a ocorrência de dano extrapatrimonial. Da mesma forma, o receio de que as condições de trabalho pudessem ocasionar algum prejuízo à gestação não basta para caracterizar dano moral sem elementos concretos que evidenciem efetiva lesão à integridade física ou psíquica da trabalhadora ou ao desenvolvimento da gestação. Assim, ausente prova de violação autônoma e efetiva aos direitos da personalidade da reclamante, não se encontram preenchidos os pressupostos necessários à responsabilização civil da empregadora. Nego provimento. Quanto ao mais, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. DJALMA JOSE MELGACO Intimado(s) / Citado(s) - DROGARIA WANESSA LTDA - ME
TRT3 · 08ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: Jessé Claudio Franco de Alencar RORSum 0010326-48.2026.5.03.0018 RECORRENTE: ANA JULIA MENDES GOMES RECORRIDO: DROGARIA WANESSA LTDA - ME Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010326-48.2026.5.03.0018, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha, presente o Exmo. Procurador Bernardo Leôncio Moura Coelho, representante do Ministério Público do Trabalho, e computados os votos do Exmo. Juiz Convocado Ézio Martins Cabral Junior (em substituição ao Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto) e do Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha: JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamante (id. 063903b), uma vez que atendidos os pressupostos de admissibilidade; foram apresentadas contrarrazões pela reclamada (id. cc73ea4); no mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao recurso para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 13/03/2026 (último dia trabalhado), condenando a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias integrais (aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias + 1/3 proporcionais, multa de 40% do FGTS e multa do art. 477 da CLT), além da indenização substitutiva do período de estabilidade gestante (salários e reflexos em 13º salário, férias +1/3 e FGTS e sua respectiva multa rescisória), desde a ruptura contratual até cinco meses após o parto. Deverá a reclamada, ainda, retificar a CTPS da autora e fornecer novas guias TRCT e CD/SD, sob pena de indenização substitutiva do seguro-desemprego, caso o benefício seja obstado por sua culpa. Ficou autorizada a dedução das parcelas pagas a idêntico título. Quanto ao mais, manteve a sentença de id. 9426b6c, confirmando-a por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT, além dos a seguir acrescidos. Elevou o valor da condenação para R$ 40.000,00, com custas pela ré no importe de R$ 800,00. FUNDAMENTOS. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ESTABILIDADE DA GESTANTE. A reclamante pretende a reforma da sentença a fim de que seja reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho. Sustenta que as faltas praticadas pela empregadora foram reconhecidas na própria sentença e que, ao contrário do entendimento adotado na origem, são suficientes para configurar a justa causa patronal. Além disso, a reclamante se insurge contra a sentença que indeferiu o pagamento de indenização substitutiva da estabilidade da gestante. Reitera que o contrato de trabalho foi rescindido por culpa patronal e que, desse modo, permanece íntegra a garantia constitucional. Sustenta a autora que a validade do pedido de demissão de empregadas gestantes depende de participação e homologação do sindicato. Requer, assim, indenização substitutiva ao período estabilitário. Ao exame. A rescisão indireta, prevista no art. 483 da CLT, exige falta patronal grave, suficientemente apta a tornar insustentável a continuidade do vínculo empregatício. No caso dos autos, diversamente do entendimento adotado na origem, considero configurada falta patronal de gravidade suficiente para autorizar a rescisão indireta. Conforme corretamente observado na origem, a reclamante não recebeu regularmente o salário referente ao mês de fevereiro de 2026, tendo o respectivo contracheque sido inicialmente "zerado" em razão do lançamento de faltas injustificadas. Entretanto, as faltas lançadas pela empregadora como injustificadas estavam, na realidade, devidamente justificadas, tendo a reclamante comunicado ao seu superior hierárquico os problemas relacionados ao registro de ponto. Desse modo, a reclamada foi condenada na origem ao pagamento da remuneração suprimida, com a dedução do adiantamento salarial de R$ 683,34. A referida irregularidade não ocorreu de forma isolada. A sentença também reconheceu que a reclamada deixou de fornecer vale-transporte à reclamante durante duas semanas e descumpriu reiteradamente o intervalo mínimo de onze horas entre jornadas. A gravidade da conduta patronal é reforçada, ainda, pela circunstância de que a reclamante se encontrava grávida de 7 semanas e um dia em 13/01/2026 (id. f9e1986, fl. 54). Nesse contexto, a supressão integral do salário do mês de fevereiro/2026, decorrente do lançamento de faltas que haviam sido justificadas, assume especial relevância, pois privou trabalhadora gestante de verba de natureza alimentar justamente em período de maior vulnerabilidade e necessidade de proteção econômica. Tal circunstância, somada aos demais descumprimentos contratuais reconhecidos, evidencia quebra suficientemente grave da fidúcia necessária à continuidade da relação de emprego e reforça a configuração da hipótese prevista no art. 483, "d", da CLT. Está caracterizada, portanto, a hipótese prevista no art. 483, "d", da CLT, mostrando-se legítimo o afastamento da reclamante e o pedido de resolução do contrato por culpa patronal. Isto posto, deve ser reformada a sentença para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho. Ademais, afastada a premissa adotada na origem de que a extinção contratual teria ocorrido por iniciativa da própria empregada e reconhecida, nesta instância revisora, a rescisão indireta por falta grave patronal, faz jus a autora à garantia provisória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT. In casu, é incontroverso que o último dia trabalhado pela autora foi 13/03/2026. Incontroverso, ainda, que a reclamante estava grávida no momento da rescisão, conforme comprova o exame médico de id. f9e1986 (fl. 54), que indica gestação de 07 semanas e um dia em 13/01/2026. Não há dúvida, portanto, de que a reclamante estava grávida no momento em que o vínculo foi rompido. A proteção à maternidade e ao nascituro possui status constitucional (art. 10, II, "b", do ADCT), sendo a estabilidade da gestante um direito irrenunciável, que visa garantir a segurança econômica durante o período gravídico-puerperal. Dessa forma, diante da comprovação das faltas contratuais acima examinadas, cuja gravidade, considerada em seu conjunto, tornou insustentável a manutenção do vínculo empregatício, impõe-se a reforma do julgado para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 13/03/2026 (último dia trabalhado), condenando a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias integrais (aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias + 1/3 proporcionais e multa de 40% do FGTS), além da indenização substitutiva do período de estabilidade gestante, (salários e reflexos em 13º salário, férias +1/3 e FGTS e sua respectiva multa rescisória), desde a ruptura contratual até cinco meses após o parto). Deverá a reclamada, ainda, retificar a CTPS da autora e fornecer novas guias TRCT e CD/SD, sob pena de indenização substitutiva do seguro-desemprego, caso o benefício seja obstado por sua culpa. A multa prevista no art. 467 da CLT somente é devida caso haja parcelas rescisórias incontroversas, não quitadas até a primeira audiência, o que não é o caso, já que a resilição contratual da reclamante, pela via oblíqua, só ocorreu por meio da decisão judicial, razão pela qual não há que se falar em pagamento da multa do art. 467 da CLT. Quanto à multa do art. 477 da CLT, a matéria encontra-se pacificada no âmbito deste Eg. Regional por meio do julgamento do IRDR n. 26 (0013912-21.2024.5.03.0000), no qual foi fixada a tese de que "é aplicável a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, quando reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho". No mesmo sentido, o C. TST, no julgamento do IRR n. 52, firmou entendimento de que, reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho, é devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Dessa forma, faz jus a autora ao pagamento da referida penalidade. Fica autorizada a dedução das parcelas pagas a idêntico título. Elevo o valor da condenação para R$ 40.000,00, com custas pela ré no importe de R$ 800,00. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A autora insiste, ainda, no pedido de pagamento de indenização por danos morais. Reitera que foram cometidas diversas faltas pela empresa, conforme devidamente apurado em instrução processual. Pede, portanto, que seja reformada a sentença a fim de que seja a reclamada condenada a pagamento de indenização por danos morais. Ao exame. Embora tenha sido reconhecida, nesta instância revisora, a prática de faltas contratuais suficientemente graves para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, tal circunstância, por si só, não conduz automaticamente ao reconhecimento de dano moral. No caso, conquanto reprováveis as irregularidades constatadas - notadamente a supressão do salário de fevereiro/2026, o não fornecimento do vale-transporte por duas semanas e o descumprimento do intervalo interjornadas -, não foi produzida prova de que tais condutas tenham ocasionado repercussão concreta na esfera íntima da reclamante, para além dos transtornos e contrariedades inerentes ao próprio inadimplemento contratual, os quais já encontram reparação pelas parcelas trabalhistas deferidas. A circunstância de a autora estar grávida à época dos fatos foi devidamente considerada para a aferição da gravidade das faltas patronais e para o reconhecimento da rescisão indireta, mas não permite presumir, isoladamente, a ocorrência de dano extrapatrimonial. Da mesma forma, o receio de que as condições de trabalho pudessem ocasionar algum prejuízo à gestação não basta para caracterizar dano moral sem elementos concretos que evidenciem efetiva lesão à integridade física ou psíquica da trabalhadora ou ao desenvolvimento da gestação. Assim, ausente prova de violação autônoma e efetiva aos direitos da personalidade da reclamante, não se encontram preenchidos os pressupostos necessários à responsabilização civil da empregadora. Nego provimento. Quanto ao mais, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. DJALMA JOSE MELGACO Intimado(s) / Citado(s) - ANA JULIA MENDES GOMES
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