Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT3 · 45ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010326-38.2026.5.03.0183 AUTOR: GLAUDIMARLA DOS SANTOS MENDES MOREIRA RÉU: DMA DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f56c7b3 proferida nos autos. SENTENÇA I – Relatório Dispensado, ex vi do art. 852-I, caput, da CLT. II – Fundamentação 1 – Preliminarmente a) Da inépcia da petição inicial A reclamada arguiu preliminar de inépcia da petição inicial quanto a supostos pedidos de acúmulo de função e salário-família. A petição inicial preenche os requisitos do art. 840, § 1º, da CLT e não houve prejuízo ao direito de defesa da parte reclamada, que impugnou os pedidos postulados pela parte reclamante. Ademais, no Processo do Trabalho impera o princípio da simplicidade, fruto da presumida hipossuficiência do trabalhador, sendo perfeitamente compreensível da leitura integrada da petição inicial que a pretensão diz respeito ao acúmulo de função e salário-família. Desta feita, rejeito a preliminar suscitada. b) Da impugnação aos documentos Revelam-se inócuas as impugnações das partes relativas aos documentos juntados aos autos, pois não foram apontados vícios reais neles, capazes de invalidá-los como meio de prova. O valor da prova documental será analisado quando da apreciação dos pedidos. Rejeito. 2 – Mérito a) Da estabilidade acidentária, doença ocupacional, dano material e manutenção do plano de saúde A reclamante alegou ter adquirido doença ocupacional no punho esquerdo (síndrome do túnel do carpo) decorrente de esforço repetitivo e carregamento de peso na função de repositora e atendente de padaria. Pleiteou indenizações por danos materiais (pensão mensal e ressarcimento de despesas médicas) e manutenção do plano de saúde empresarial. A reclamada contestou os pedidos, sustentando a inexistência de nexo causal e de incapacidade laborativa. Realizada a perícia médica (Id 95c5e26, fls. 763/777 e Id 133a01c, fls. 812/815), o Perito do Juízo concluiu taxativamente que a reclamante é portadora de dor inespecífica em punho esquerdo (CID 10: M-25.5), inexistindo nexo de causalidade ou concausa com o trabalho desempenhado na reclamada (fls. 769). Atestou expressamente o expert: "NÃO HOUVE NEXO CAUSAL OU CONCAUSA", "NÃO HÁ INVALIDEZ" e "ATUALMENTE NÃO HÁ INCAPACIDADE LABORAL DETECTADA" (Id 95c5e26, fls. 769). Esclareceu o perito médico que a ultrassonografia de punho esquerdo realizada em 03/11/2025 (Id ba2ddb7, fls. 57) constitui mero exame complementar que trazia hipótese diagnóstica sem quantificação de espessamento, ao passo que o exame físico clínico especializado revelou integridade óssea, articular e ausência de sinais de neuropatias compressivas ou correspondência ao dermátomo do nervo mediano (fls. 768/769 e 812/815). Ademais, o curto período contratual e a permanência dos sintomas álgicos mesmo após o afastamento definitivo do labor reforçam a natureza não ocupacional das queixas (fls. 769). O laudo médico oficial foi elaborado com rigor técnico e esclarecimentos devidos (Id 133a01c, fls. 812/815 e Id e95a083, fls. 849), merecendo integral acolhimento por este Juízo, à míngua de elementos que me permitam desconsiderá-lo. Ausente o nexo causal e inexistente incapacidade laborativa ou redução funcional, julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais (pensão mensal e ressarcimento de despesas médicas), reparação por dano moral e de manutenção do plano de saúde. b) Do adicional de insalubridade e do intervalo do art. 253 da CLT A reclamante pleiteou o adicional de insalubridade em grau médio/máximo e horas extras pela supressão do intervalo para recuperação térmica do art. 253 da CLT, aduzindo que ingressava habitualmente em câmara fria. Determinada a realização de perícia de segurança do trabalho, o expert apresentou laudo conclusivo (Id 228848f, fls. 541/587) e esclarecimentos complementares (Id 09a1544, fls. 789/797). No que tange ao período em que a autora exerceu a função de repositora (29/07/2025 a 12/11/2025), a perícia descaracterizou a insalubridade, ressaltando o manuseio exclusivo de produtos domissanitários de pronto uso para limpeza de gôndolas (fls. 570/571). Quanto ao calor do forno da padaria, a apuração quantitativa revelou IBUTG médio de 19,38ºC, muito inferior ao limite de tolerância de 28,5 ºC (fls. 567/568). Em relação ao agente físico frio no exercício da função de atendente de padaria (13/11/2025 a 27/03/2026), o perito constatou que a câmara de congelados operava a temperaturas severas (-18 ºC), sendo Belo Horizonte enquadrada na 4ª zona climática (limite de 12ºC do art. 253 da CLT), sem que a reclamada fornecesse proteção térmica integral adequada (ausência de japona, calça térmica e botas térmicas na ficha de EPI de Id 3b4f281 e Id 810f767, fls. 700, que continha apenas luva de forno) e sem qualquer controle de acesso (fls. 569/570 e 793/794). O perito balizou a conclusão em dois cenários: afastamento da insalubridade se o tempo total fosse de até 15 minutos diários; e caracterização da insalubridade em grau médio (20%) se a exposição fosse superior a esse lapso e intermitente (fls. 576 e 796). A prova testemunhal corroborou a ocorrência de ingressos intermitentes no ambiente refrigerado. A testemunha ouvida a rogo da autora, Sr. Bruno Rodrigo de Souza Pereira, informou que a reclamante entrava na câmara de 3 a 4 vezes ao dia, somando em torno de 10 a 15 minutos diários sem EPI térmico. A testemunha Sr. Gabriel Santana Luz, encarregado da padaria, confirmou que a reclamante ingressava de 2 a 3 vezes por dia para repor salgados na câmara fria. Nesse contexto, acolho o laudo pericial na parte que evidenciou a exposição habitual e intermitente da parte reclamante ao agente físico frio em câmara frigorífica de congelados no período em que atuou como atendente de padaria, sem a neutralização por equipamentos de proteção adequados. Ademais, a cláusula terceira do Acordo Coletivo de Trabalho 2024/2025 juntado pela própria ré (Id c0148d0, fls. 425) expressamente pactuou o adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário-mínimo) para as funções que operam com entrada em câmara fria, determinando o fornecimento de vestimentas térmicas adequadas. Por outro lado, no que concerne ao intervalo do art. 253 da CLT, a prova oral e técnica demonstrou que a autora não laborava no interior da câmara de forma contínua por 1h40min, ocorrendo apenas entradas breves para retirada de produtos, razão pela qual não se aperfeiçoou o suporte fático para concessão do repouso térmico extraordinário. Pelo exposto, com base no laudo pericial, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo legal, no período de 13/11/2025 a 27/03/2026, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, e FGTS (depositado em conta vinculada). Indevidos reflexos em DSR, por se tratar de módulo mensal de apuração. Deverá a reclamada fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) à reclamante no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado e intimação específica para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00, a favor da autora (art. 536 do CPC). Noutra banda, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras pela supressão do intervalo para repouso térmico. c)Das diferenças salariais e piso convencional A reclamante postulou o pagamento de diferenças salariais a partir de 01/01/2026, afirmando que percebeu salário base de R$ 1.720,00 quando a CCT da categoria estipulava o piso de R$ 1.836,79 para os demais empregados (cláusula quarta, Id e68c01a, fls. 82). A análise da ficha financeira de março de 2026 (Id 83077a4, fls. 220) revela que a reclamada procedeu ao reajuste do salário nominal para R$ 1.836,79 e efetuou o pagamento das diferenças salariais retroativas relativas aos meses de janeiro/2026 (R$ 109,01) e fevereiro/2026 (R$ 112,89), em estrita observância ao disposto no parágrafo terceiro da cláusula quinta da CCT 2026 (fls. 83), que expressamente autorizava a quitação das diferenças de janeiro e fevereiro nas folhas de pagamento subsequentes. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido "VI" da exordial (fls. 24). d) Da jornada de trabalho, horas extras e banco de horas A reclamante alegou labor em sobrejornada sem a devida quitação ou compensação, impugnando a validade dos registros de ponto e do banco de horas. A reclamada acostou aos autos os cartões de ponto (Id 9a089a5, fls. 227/244 e Id 67f4206, fls. 246/247), o acordo individual de banco de horas (Id a0e992b, fls. 212) e os demonstrativos de pagamento/fichas financeiras (Id 83077a4, fls. 217/221). Em seu depoimento pessoal em Juízo, a própria reclamante admitiu: "Que batia o cartão de ponto na entrada e na saída (00:00:15); Que tinha acesso ao banco de horas e depois fechava a folha de ponto (00:00:35)". Os espelhos de ponto anexados contêm marcações variáveis e detalhadas de horários, demonstrando a fruição de folgas e compensações no banco de horas. Competia à autora o ônus processual de apontar, ainda que por amostragem, diferenças de horas extras devidas e não quitadas ou não compensadas pelo sistema de banco de horas (arts. 818 da CLT), encargo do qual não se desincumbiu em sua manifestação sobre a contestação e documentos (Id 642c16c, fls. 508/511). Inexistindo demonstrativo analítico de diferenças de sobrejornada e comprovada a fidedignidade dos registros de frequência, julgo improcedente o pedido de horas extras e reflexos (pedido "VII", fls. 25). e) Da reparação por dano moral e assédio moral A reclamante pleiteou indenização por danos morais fundamentando seu pedido na ausência de emissão de CAT decorrente da alegada doença ocupacional, desconfiança de seus atestados médicos pelo encarregado Alex e falta de assistência médica ao passar mal na empresa. A reclamada defendeu-se alegando que nunca houve assédio ou perseguição, tendo os atestados médicos sido acolhidos e as tarefas compatibilizadas. No que pertine ao dano moral, tenho que não é qualquer lesão que causa danos desta natureza, mas apenas aquela capaz de provocar prejuízos ao psíquico de um homem médio sensível às vicissitudes da vida causa dano moral. Nessa quadra, ressalto que a ideia de dano moral está atrelada à de violação dos direitos da personalidade, tais como a imagem, a honra, o nome, o corpo e a própria dignidade, provocando, face essa violação, um abalo psíquico à vítima, que apesar de ter a possibilidade da reparação, não terá apagada a mácula a quaisquer desses direitos. Como se pode extrair do próprio conceito, o dano moral, por ser uma violação à esfera moral, extrapatrimonial do indivíduo, fere bens também situados apenas nesta seara. Tais bens encontram-se tutelados em nossa Magna Carta que em seu art. 5º, V e X, assegura a indenização por dano moral em face da violação da intimidade, da honra, da vida privada e da imagem. No caso vertente, a prova oral produzida demonstrou que a conduta da reclamada não desbordou dos limites do regular exercício do seu poder diretivo e fiscalizatório. A testemunha Sr. Bruno Rodrigo de Souza Pereira declarou: "Que nunca presenciou ninguém constrangendo ou maltratando a reclamante, mas presenciou, de vez em quando, pessoas pegando no pé dela (00:13:25); Que o encarregado Gabriel pegava no pé da reclamante para que ela corresse, mesmo ela estando impossibilitada de trabalhar com as duas mãos e tendo que dar um jeito de fazer as coisas com a mão machucada (00:13:50); Que nunca presenciou xingamentos contra a reclamante (00:16:50)". A testemunha Sr. Gabriel Santana Luz noticiou: "Que seu relacionamento com a reclamante era estritamente profissional, direcionando as tarefas que deveriam ser feitas (00:21:35); Que nunca viu ninguém constrangendo, cobrando ou humilhando a reclamante, e que ele próprio nunca fez isso (00:22:00); Que nunca presenciou a reclamante sendo tratada de forma desrespeitosa por outra pessoa, tampouco por ele mesmo (00:28:10); Que se recorda de que a reclamante chegou a passar mal e a ter uma convulsão (00:27:20); Que não estava presente e ficou sabendo por alto que foram solicitadas a ambulância e os parentes da reclamante (00:27:45)". A transcrição do áudio gravado com o encarregado Alex (Id 16517d5, fls. 12/13) revela tão somente uma conversa informativa e de orientação profissional sobre a apresentação de laudo médico para adaptação e resguardo funcional de tarefas, sem qualquer conteúdo injurioso, humilhante ou ameaçador. Outrossim, restando afastada a caracterização de doença ocupacional por perícia técnica, não se cogita de ilicitude patronal na ausência de emissão de CAT. Ficou evidenciado que as cobranças de metas e cumprimento de atribuições se deram dentro do poder diretivo patronal, inexistindo prova de humilhação, rigor excessivo ou abalo aos atributos da personalidade da trabalhadora. Meros dissabores, cobranças profissionais ou discussões pontuais acerca da organização do ambiente de trabalho não caracterizam assédio moral nem geram dano moral indenizável. Assim, não comprovado que a obreira tenha suportado dano de ordem extrapatrimonial em razão de ato ilícito cometido pela ré, consoante fundamentos aqui analisados, os pedidos de reparação por dano moral decorrente de doença e por assédio moral são improcedentes. f) Da rescisão indireta do contrato de trabalho, verbas rescisórias e multas Registro, inicialmente, que, para o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, é imprescindível a prática de ato culposo ou doloso do empregador, nos termos do art. 483 da CLT, que seja dotado de gravidade suficiente a ensejar a quebra de fidúcia necessária à manutenção do vínculo. Além disso, a conduta do empregador deve estar revestida de atualidade, a medida deve ser dotada de imediatidade e a continuidade do contrato de trabalho deve se revelar impossibilitada, impondo-se a resolução do pacto laboral por via oblíqua. No caso em tela, a autora postula a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho com fulcro no art. 483, "a" e "d", da CLT, sob o fundamento de descumprimento contratual patronal, doença ocupacional e assédio moral, formulando pedido sucessivo de rescisão por pedido de demissão. A reclamada defendeu a inexistência de falta grave patronal. No presente feito, foram afastadas as alegações de doença ocupacional, de assédio moral, de irregularidade no banco de horas e de descumprimento de reajuste salarial convencional. O reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade, controvertido nos autos e que dependeu de aferição técnica pericial, não consubstancia falta patronal gravíssima apta a justificar a resolução culposa do contrato de trabalho. Ademais, a reclamante deixou de comparecer ao trabalho a partir de 28/03/2026, manifestando expressamente o desinteresse na continuidade da prestação de serviços. Desta forma, sem maiores delongas, julgo improcedente o pedido de rescisão pela via oblíqua, considerando a parte reclamante demissionária, a contar da data de 27/03/2026 (último dia laborado, consoante informado na inicial e nos registros de ponto). Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de aviso-prévio indenizado e sua projeção, guias e indenização de seguro-desemprego, liberação da totalidade do FGTS e indenização compensatória de 40%. Julgo parcialmente procedentes as verbas rescisórias típicas da modalidade de pedido de demissão, com base no salário contratual de R$ 1.836,79, a serem apuradas: saldo de salário de 27 dias do mês de março de 2026; 13º salário proporcional de 2026 (03/12) e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (08/12). Autorizo a dedução dos valores já comprovadamente pagos nas fichas financeiras a idêntico título. Indevida a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT, ante a fundada controvérsia acerca da modalidade rescisória solvida apenas em juízo e a iniciativa da autora na ruptura sem cumprimento de aviso prévio. Deverá a reclamada proceder à baixa na CTPS da autora com data de saída em 27/03/2026, no prazo de 10 dias após intimada para tal fim, após a entrega do documento pela obreira na Secretaria da Vara, sob pena de anotação pela Secretaria (art. 39, § 1º, da CLT). g) Do benefício da justiça gratuita A parte reclamante preenche os requisitos do art. 790, § 3º, da CLT, razão pela qual defiro e concedo o benefício da justiça gratuita. Destaco que foram atendidos os requisitos previstos na Tese Vinculante fixada no Tema n. 21 do c. TST, tendo a parte autora apresentado declaração de miserabilidade jurídica (Id 95b7096, fls. 29) e a parte ré não se desincumbiu do ônus de afastar a presunção relativa de veracidade do documento. h) Dos honorários periciais Considerando o grau de zelo, complexidade da matéria, local da prestação e diligência desempenhada pelos peritos oficiais, arbitro os honorários do perito de engenharia de segurança, em R$ 1.000,00, a cargo da reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B, caput, da CLT). Arbitro os honorários do perito médico, Dr. Ricardo Ramos Chrcanovic, em R$ 1.500,00, a cargo da União, ante a sucumbência da reclamante na pretensão objeto da perícia médica e por ser beneficiária da justiça gratuita, na forma da Resolução nº 247/2019 do CSJT e Súmula 457 do TST. Honorários periciais atualizáveis na forma da OJ 198 da SDI-1 do TST. i) Dos honorários advocatícios Considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, § 2º, da CLT) e, diante da procedência parcial da demanda, arbitro honorários advocatícios sucumbenciais para cada patrono no importe de 5% sobre o valor apurado em liquidação (reclamante) e pedidos improcedentes (reclamada). Destaco que o valor dos honorários advocatícios para a parte reclamante deve incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos do entendimento consubstanciado na OJ 348 da SDI I do c. TST. Entretanto, a cobrança dos honorários sucumbenciais da parte reclamante fica sob condição suspensiva, tendo em vista que é beneficiária da justiça gratuita. Com efeito, deverá a reclamada comprovar nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, na forma do § 4º do art. 791-A da CLT. j) Da correção monetária e juros A correção monetária deverá observar o coeficiente do mês subsequente à prestação de serviços, na medida em que os índices de correção monetária são fixados a partir do primeiro dia do mês, com base nas taxas inflacionárias do período anterior. Ressalto à parte reclamada que apenas seria observável o lapso do 5º dia útil caso a obrigação fosse cumprida atempadamente (Inteligência da Súmula 381 do c. TST). No que tange ao índice de juros e correção monetária, aplica-se o entendimento do e. STF proferido nos julgamentos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, bem como do RE n. 1.269.353 que conferiram interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei n. 13.467/2017, havendo que se considerar, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E e juros legais do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91 na fase pré-judicial (item 6 da decisão conjunta) e, a partir do ajuizamento, por força do art. 883 da CLT, até 29/08/2024 a incidência da taxa SELIC e partir de 30/08/2024 (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 da SBDI-I/TST) a incidência do IPCA como atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e como juros de mora o resultado da taxa SELIC deduzido do IPCA, considerando-se como zero se o resultado for negativo (art. 406, §§ 1º e 3º, do CC), ressaltando que é o ajuizamento que constitui o devedor em mora no processo do trabalho e não a notificação. A correção monetária dos honorários advocatícios e periciais deve observar a data de ajuizamento (art. 1º da Lei n. 6.899/81, OJ 198 da SBDI-I/TST e Súmula 14 do c. STJ). A incidência de juros moratórios e correção monetária deve ocorrer até o efetivo pagamento e não até a garantia da execução, restando inaplicável o art. 9º da Lei n. 6.830/80, já que a matéria é regulamentada por diploma próprio no âmbito laboral, qual seja, art. 39 da Lei nº 8.177/91. k) Dos descontos fiscais e previdenciários Os descontos fiscais, conforme o art. 46 da Lei n. 8.541/92 e o art. 28 da Lei n. 10.833/2003, determinam que o imposto de renda incidente sobre valores pagos em decorrência de decisão judicial deve ser retido na fonte pela pessoa física ou jurídica responsável pelo pagamento, no momento em que o rendimento se torna disponível ao beneficiário, sob qualquer forma. A apuração deve observar o regime de competência e a incidência do fato gerador mês a mês, nos termos da IN RFB n. 1.500/2014 e do art. 12-A da Lei nº 7.713/88. Diante da natureza cogente desses dispositivos, bem como da orientação prevista no Provimento n. 01/96 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, é devida a retenção do imposto de renda e o recolhimento das contribuições previdenciárias pela fonte pagadora, nos estritos termos da legislação aplicável. Ressalto que tais descontos não incidem sobre parcelas de natureza indenizatória, como os juros de mora, conforme entendimento consolidado na OJ 400 da SBDI-I/TST. Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, quanto à incidência das contribuições previdenciárias, devem ser observados os arts. 28, § 9º, e 43 da Lei nº 8.212/91 que estabelecem o fato gerador a partir da prestação dos serviços, bem como os arts. 214, § 9º, e 276 do Decreto nº 3.048/99. Aplicam-se, ainda, os Provimentos nº 01/96, 02/93 e 03/2005 da CGJT e a Súmula 368 do c. TST. No presente feito, todas as parcelas deferidas (indenização por danos materiais, danos morais e danos estéticos) ostentam nítida natureza indenizatória, não incidindo contribuição previdenciária nem imposto de renda sobre tais verbas. l) Dos limites da condenação No cálculo das verbas deferidas neste decisum, deve-se observar que a condenação não pode ultrapassar o valor dos pedidos formulados na petição inicial, ressalvados os acréscimos legais relativos a juros e correção monetária, conforme dispõe o artigo 492 do CPC. Tal entendimento, inclusive, está em consonância com decisão proferida pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I) do Tribunal Superior do Trabalho, cuja observância é obrigatória nos termos do artigo 927, inciso V, do CPC, tendo sido pacificada a matéria, mutatis mutandis: Limitação da condenação ao valor do pedido indicado na petição inicial. A controvérsia cinge-se ao debate sobre o juiz estar adstrito aos valores dos pedidos indicados na exordial, em ação ajuizada anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017. A situação dos autos não está relacionada à exigência atual (a partir da vigência da Lei n. 13.467/2017) de atribuição de valor aos pedidos, mas sim à atribuição, em petição inicial aforada em momento anterior, de valor que emprestar a liquidez e certeza aos pedidos. Na linha da jurisprudência desta Corte, há julgamento ultra petita na decisão que não observa os valores líquidos atribuídos aos pedidos na petição inicial, extrapolando os limites da lide. Precedentes desta Subseção e de todas as Turmas do TST. Acórdão turmário em consonância com a iterativa e notória jurisprudência deste tribunal inviabiliza o conhecimento do recurso de embargos, nos termos do art. 894, § 2º, da CLT, sendo certo que a função uniformizadora deste Colegiado já foi cumprida. Correta, pois, a decisão que não admitiu os embargos. Agravo conhecido e desprovido.” (Ag-E-Ag-ED-RR-1080-87.2014.5.03.0005, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 03/09/2021). Ainda que a parte indique o valor do pedido como estimativo, entendo que tal quantia possui caráter vinculativo para os sujeitos do processo. Esse posicionamento está em consonância com recente entendimento firmado pelo e. STF, nos autos das Reclamações Constitucionais n. 79.034/SP e 77.119 AGR/PR que consolidam entendimentos de que não é possível mitigar a exigência legal de liquidez dos pedidos iniciais em reclamações trabalhistas com base apenas em princípios constitucionais. m) Dos embargos protelatórios Com base no art. 139, III, do CPC, devem as partes atentar que a decisão adotou síntese explícita sobre os temas meritórios e relevantes da lide (OJs 118 e 119 da SBDI-I do C. TST) e que não serão admitidos eventuais embargos declaratórios que visem reexame de fatos e provas e alegação de pré-questionamento em 1ª instância, mormente porque que este é pressuposto objetivo dos recursos de natureza extraordinária aos Tribunais Superiores (Súmulas 221 e 297 do C.TST), sendo que a oposição de embargos fora dos pressupostos legais ensejará a aplicação de multa prevista no §2º do artigo 1.026 do CPC. III – DISPOSITIVO Isto posto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por GLAUDIMARLA DOS SANTOS MENDES MOREIRA, reclamante, em face de DMA DISTRIBUIDORA S/A, decido rejeitar as preliminares arguidas pela reclamada; e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes na petição inicial, para condenar a reclamada, tudo nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo como se aqui estivesse literalmente transcrita, ao pagamento das seguintes parcelas: a) adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo legal, no período de 13/11/2025 a 27/03/2026, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS (a ser depositado em conta vinculada); b) saldo de salário de março/2026 (27 dias), 13º salário proporcional de 2026 (03/12) e férias proporcionais com 1/3 (08/12), autorizada a dedução de quantias comprovadamente quitadas a idêntico título. Deverá a parte reclamada proceder às anotações de baixa na CTPS digital obreira em conformidade com o art. 29, § 7º, da CLT, constando como data de rescisão contratual o dia 27/03/2026, sem fazer alusão a esta decisão judicial, após o trânsito em julgado e no prazo de cinco dias após intimada par este fim, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 por dia de atraso, limitado a 30 dias, com fulcro nos artigos 536, § 1º c/c 537 do CPC. Em caso de inércia da parte ré fica a Secretaria autorizada a oficiar ao Ministério do Trabalho e Emprego/Coordenação Geral de Governo Digital Trabalhista para fins de inclusão dos dados viáveis na base do CAGED, de modo a permitir que as informações provenientes do referido banco de dados sejam exibidas no aplicativo da CTPS digital da parte reclamante, caso não consiga providenciar a medida sponte propria, sem prejuízo da multa cominada. A reclamada deverá, ainda, fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), com a indicação das reais atividades da reclamante e a descrição dos agentes insalubres a que esteve exposta, na forma do art. 58, § 4º, da Lei n. 8.213/91, no prazo de 8 (oito) dias contados do trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 1.000,00, com espeque no art. 536, § 1º, c/c art. 537 do CPC, aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT; em caso de não fornecimento, este julgado valerá como substituição da declaração de vontade não emitida, na forma do art. 501 do CPC, sem prejuízo da aplicação da multa cominada. Este decisum possui força de mandado judicial e impõe à reclamada a obrigação de pagar prestação em dinheiro ou em coisa, bem como o cumprimento das obrigações de fazer determinadas. Como efeito secundário, a presente sentença constitui título hábil para a formação de hipoteca judiciária (art. 495 do NCPC), podendo ser registrada pela parte reclamante ou por seu advogado nos cartórios de registro de imóveis, de notas e de protesto de todo o território nacional, além de ser levada aos órgãos de proteção ao crédito. A liquidação da sentença ocorrerá por cálculos, nos termos do art. 879 da CLT. Os recolhimentos previdenciários, nos termos do art. 43 da Lei n. 8.212/91 e art. 276 do Decreto n. 3.048/99, deverão ser efetuados pela parte ré no prazo legal e observando o fato gerador a partir da prestação de serviços, deduzindo-se a parte que couber à parte autora, na forma da Súmula 368 do c. TST, observando-se as parcelas deferidas nesta sentença, de natureza salarial, na forma do art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91, inclusive, para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, sob pena de execução, nos termos do artigo 114, VIII da CF, acrescido pela EC n. 45/2004. Os descontos pertinentes ao imposto de renda observarão o disposto na legislação tributária vigente à época do julgado (art. 46 da Lei n. 8.541/1992 e art. 28 da Lei n. 10833/2003), observando a incidência do fato gerador mês a mês, conforme art. 12-A da Lei n. 7.713/88 e IN 1500/2014 da SRFB, e a sua não ocorrência sobre parcelas de natureza indenizatória como os juros de mora (OJ 400 da SBDI-I/TST), podendo a reclamada efetuar as retenções cabíveis, devendo comprovar o efetivo recolhimento quando do pagamento das verbas, sob pena de expedição de ofícios aos órgãos competentes, restando improcedente a pretensão da parte autora de indenização substitutiva do imposto de renda, já que não haveria diferenças a seu favor se o tributo fosse recolhido em época própria. Na forma do art. 883 da CLT, os juros de mora desde o ajuizamento da ação e a correção monetária, a partir da exigibilidade do crédito (art. 459 da CLT), tomando-se como época própria o mês subsequente à prestação de serviço, nos termos da Súmula 381 do c. TST e observando, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil c/c art. 883 da CLT), e a partir de 30/08/2024, a incidência do IPCA como atualização monetária e, como juros de mora, o resultado da taxa SELIC deduzido do IPCA, considerando-se como zero se o resultado for negativo, nos termos do art. 406, §§ 1º e 3º, do CC, ressaltando que os honorários advocatícios e periciais devem observar a data do ajuizamento para correção monetária e encargos moratórios (art. 1º da Lei n. 6.899/81, OJ 198 da SBDI-I/TST e Súmula 14 do c. STJ). Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais e periciais nos termos da fundamentação. Balizas éticas respeitadas. Improcedem os demais pedidos. Custas a cargo da reclamada no importe de R$ 160,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 8.000,00. Intimem-se as partes. Intimem-se os peritos. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. SOLAINY BELTRAO DOS SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DMA DISTRIBUIDORA S/A
TRT3 · 45ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010326-38.2026.5.03.0183 AUTOR: GLAUDIMARLA DOS SANTOS MENDES MOREIRA RÉU: DMA DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f56c7b3 proferida nos autos. SENTENÇA I – Relatório Dispensado, ex vi do art. 852-I, caput, da CLT. II – Fundamentação 1 – Preliminarmente a) Da inépcia da petição inicial A reclamada arguiu preliminar de inépcia da petição inicial quanto a supostos pedidos de acúmulo de função e salário-família. A petição inicial preenche os requisitos do art. 840, § 1º, da CLT e não houve prejuízo ao direito de defesa da parte reclamada, que impugnou os pedidos postulados pela parte reclamante. Ademais, no Processo do Trabalho impera o princípio da simplicidade, fruto da presumida hipossuficiência do trabalhador, sendo perfeitamente compreensível da leitura integrada da petição inicial que a pretensão diz respeito ao acúmulo de função e salário-família. Desta feita, rejeito a preliminar suscitada. b) Da impugnação aos documentos Revelam-se inócuas as impugnações das partes relativas aos documentos juntados aos autos, pois não foram apontados vícios reais neles, capazes de invalidá-los como meio de prova. O valor da prova documental será analisado quando da apreciação dos pedidos. Rejeito. 2 – Mérito a) Da estabilidade acidentária, doença ocupacional, dano material e manutenção do plano de saúde A reclamante alegou ter adquirido doença ocupacional no punho esquerdo (síndrome do túnel do carpo) decorrente de esforço repetitivo e carregamento de peso na função de repositora e atendente de padaria. Pleiteou indenizações por danos materiais (pensão mensal e ressarcimento de despesas médicas) e manutenção do plano de saúde empresarial. A reclamada contestou os pedidos, sustentando a inexistência de nexo causal e de incapacidade laborativa. Realizada a perícia médica (Id 95c5e26, fls. 763/777 e Id 133a01c, fls. 812/815), o Perito do Juízo concluiu taxativamente que a reclamante é portadora de dor inespecífica em punho esquerdo (CID 10: M-25.5), inexistindo nexo de causalidade ou concausa com o trabalho desempenhado na reclamada (fls. 769). Atestou expressamente o expert: "NÃO HOUVE NEXO CAUSAL OU CONCAUSA", "NÃO HÁ INVALIDEZ" e "ATUALMENTE NÃO HÁ INCAPACIDADE LABORAL DETECTADA" (Id 95c5e26, fls. 769). Esclareceu o perito médico que a ultrassonografia de punho esquerdo realizada em 03/11/2025 (Id ba2ddb7, fls. 57) constitui mero exame complementar que trazia hipótese diagnóstica sem quantificação de espessamento, ao passo que o exame físico clínico especializado revelou integridade óssea, articular e ausência de sinais de neuropatias compressivas ou correspondência ao dermátomo do nervo mediano (fls. 768/769 e 812/815). Ademais, o curto período contratual e a permanência dos sintomas álgicos mesmo após o afastamento definitivo do labor reforçam a natureza não ocupacional das queixas (fls. 769). O laudo médico oficial foi elaborado com rigor técnico e esclarecimentos devidos (Id 133a01c, fls. 812/815 e Id e95a083, fls. 849), merecendo integral acolhimento por este Juízo, à míngua de elementos que me permitam desconsiderá-lo. Ausente o nexo causal e inexistente incapacidade laborativa ou redução funcional, julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais (pensão mensal e ressarcimento de despesas médicas), reparação por dano moral e de manutenção do plano de saúde. b) Do adicional de insalubridade e do intervalo do art. 253 da CLT A reclamante pleiteou o adicional de insalubridade em grau médio/máximo e horas extras pela supressão do intervalo para recuperação térmica do art. 253 da CLT, aduzindo que ingressava habitualmente em câmara fria. Determinada a realização de perícia de segurança do trabalho, o expert apresentou laudo conclusivo (Id 228848f, fls. 541/587) e esclarecimentos complementares (Id 09a1544, fls. 789/797). No que tange ao período em que a autora exerceu a função de repositora (29/07/2025 a 12/11/2025), a perícia descaracterizou a insalubridade, ressaltando o manuseio exclusivo de produtos domissanitários de pronto uso para limpeza de gôndolas (fls. 570/571). Quanto ao calor do forno da padaria, a apuração quantitativa revelou IBUTG médio de 19,38ºC, muito inferior ao limite de tolerância de 28,5 ºC (fls. 567/568). Em relação ao agente físico frio no exercício da função de atendente de padaria (13/11/2025 a 27/03/2026), o perito constatou que a câmara de congelados operava a temperaturas severas (-18 ºC), sendo Belo Horizonte enquadrada na 4ª zona climática (limite de 12ºC do art. 253 da CLT), sem que a reclamada fornecesse proteção térmica integral adequada (ausência de japona, calça térmica e botas térmicas na ficha de EPI de Id 3b4f281 e Id 810f767, fls. 700, que continha apenas luva de forno) e sem qualquer controle de acesso (fls. 569/570 e 793/794). O perito balizou a conclusão em dois cenários: afastamento da insalubridade se o tempo total fosse de até 15 minutos diários; e caracterização da insalubridade em grau médio (20%) se a exposição fosse superior a esse lapso e intermitente (fls. 576 e 796). A prova testemunhal corroborou a ocorrência de ingressos intermitentes no ambiente refrigerado. A testemunha ouvida a rogo da autora, Sr. Bruno Rodrigo de Souza Pereira, informou que a reclamante entrava na câmara de 3 a 4 vezes ao dia, somando em torno de 10 a 15 minutos diários sem EPI térmico. A testemunha Sr. Gabriel Santana Luz, encarregado da padaria, confirmou que a reclamante ingressava de 2 a 3 vezes por dia para repor salgados na câmara fria. Nesse contexto, acolho o laudo pericial na parte que evidenciou a exposição habitual e intermitente da parte reclamante ao agente físico frio em câmara frigorífica de congelados no período em que atuou como atendente de padaria, sem a neutralização por equipamentos de proteção adequados. Ademais, a cláusula terceira do Acordo Coletivo de Trabalho 2024/2025 juntado pela própria ré (Id c0148d0, fls. 425) expressamente pactuou o adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário-mínimo) para as funções que operam com entrada em câmara fria, determinando o fornecimento de vestimentas térmicas adequadas. Por outro lado, no que concerne ao intervalo do art. 253 da CLT, a prova oral e técnica demonstrou que a autora não laborava no interior da câmara de forma contínua por 1h40min, ocorrendo apenas entradas breves para retirada de produtos, razão pela qual não se aperfeiçoou o suporte fático para concessão do repouso térmico extraordinário. Pelo exposto, com base no laudo pericial, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo legal, no período de 13/11/2025 a 27/03/2026, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, e FGTS (depositado em conta vinculada). Indevidos reflexos em DSR, por se tratar de módulo mensal de apuração. Deverá a reclamada fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) à reclamante no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado e intimação específica para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00, a favor da autora (art. 536 do CPC). Noutra banda, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras pela supressão do intervalo para repouso térmico. c)Das diferenças salariais e piso convencional A reclamante postulou o pagamento de diferenças salariais a partir de 01/01/2026, afirmando que percebeu salário base de R$ 1.720,00 quando a CCT da categoria estipulava o piso de R$ 1.836,79 para os demais empregados (cláusula quarta, Id e68c01a, fls. 82). A análise da ficha financeira de março de 2026 (Id 83077a4, fls. 220) revela que a reclamada procedeu ao reajuste do salário nominal para R$ 1.836,79 e efetuou o pagamento das diferenças salariais retroativas relativas aos meses de janeiro/2026 (R$ 109,01) e fevereiro/2026 (R$ 112,89), em estrita observância ao disposto no parágrafo terceiro da cláusula quinta da CCT 2026 (fls. 83), que expressamente autorizava a quitação das diferenças de janeiro e fevereiro nas folhas de pagamento subsequentes. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido "VI" da exordial (fls. 24). d) Da jornada de trabalho, horas extras e banco de horas A reclamante alegou labor em sobrejornada sem a devida quitação ou compensação, impugnando a validade dos registros de ponto e do banco de horas. A reclamada acostou aos autos os cartões de ponto (Id 9a089a5, fls. 227/244 e Id 67f4206, fls. 246/247), o acordo individual de banco de horas (Id a0e992b, fls. 212) e os demonstrativos de pagamento/fichas financeiras (Id 83077a4, fls. 217/221). Em seu depoimento pessoal em Juízo, a própria reclamante admitiu: "Que batia o cartão de ponto na entrada e na saída (00:00:15); Que tinha acesso ao banco de horas e depois fechava a folha de ponto (00:00:35)". Os espelhos de ponto anexados contêm marcações variáveis e detalhadas de horários, demonstrando a fruição de folgas e compensações no banco de horas. Competia à autora o ônus processual de apontar, ainda que por amostragem, diferenças de horas extras devidas e não quitadas ou não compensadas pelo sistema de banco de horas (arts. 818 da CLT), encargo do qual não se desincumbiu em sua manifestação sobre a contestação e documentos (Id 642c16c, fls. 508/511). Inexistindo demonstrativo analítico de diferenças de sobrejornada e comprovada a fidedignidade dos registros de frequência, julgo improcedente o pedido de horas extras e reflexos (pedido "VII", fls. 25). e) Da reparação por dano moral e assédio moral A reclamante pleiteou indenização por danos morais fundamentando seu pedido na ausência de emissão de CAT decorrente da alegada doença ocupacional, desconfiança de seus atestados médicos pelo encarregado Alex e falta de assistência médica ao passar mal na empresa. A reclamada defendeu-se alegando que nunca houve assédio ou perseguição, tendo os atestados médicos sido acolhidos e as tarefas compatibilizadas. No que pertine ao dano moral, tenho que não é qualquer lesão que causa danos desta natureza, mas apenas aquela capaz de provocar prejuízos ao psíquico de um homem médio sensível às vicissitudes da vida causa dano moral. Nessa quadra, ressalto que a ideia de dano moral está atrelada à de violação dos direitos da personalidade, tais como a imagem, a honra, o nome, o corpo e a própria dignidade, provocando, face essa violação, um abalo psíquico à vítima, que apesar de ter a possibilidade da reparação, não terá apagada a mácula a quaisquer desses direitos. Como se pode extrair do próprio conceito, o dano moral, por ser uma violação à esfera moral, extrapatrimonial do indivíduo, fere bens também situados apenas nesta seara. Tais bens encontram-se tutelados em nossa Magna Carta que em seu art. 5º, V e X, assegura a indenização por dano moral em face da violação da intimidade, da honra, da vida privada e da imagem. No caso vertente, a prova oral produzida demonstrou que a conduta da reclamada não desbordou dos limites do regular exercício do seu poder diretivo e fiscalizatório. A testemunha Sr. Bruno Rodrigo de Souza Pereira declarou: "Que nunca presenciou ninguém constrangendo ou maltratando a reclamante, mas presenciou, de vez em quando, pessoas pegando no pé dela (00:13:25); Que o encarregado Gabriel pegava no pé da reclamante para que ela corresse, mesmo ela estando impossibilitada de trabalhar com as duas mãos e tendo que dar um jeito de fazer as coisas com a mão machucada (00:13:50); Que nunca presenciou xingamentos contra a reclamante (00:16:50)". A testemunha Sr. Gabriel Santana Luz noticiou: "Que seu relacionamento com a reclamante era estritamente profissional, direcionando as tarefas que deveriam ser feitas (00:21:35); Que nunca viu ninguém constrangendo, cobrando ou humilhando a reclamante, e que ele próprio nunca fez isso (00:22:00); Que nunca presenciou a reclamante sendo tratada de forma desrespeitosa por outra pessoa, tampouco por ele mesmo (00:28:10); Que se recorda de que a reclamante chegou a passar mal e a ter uma convulsão (00:27:20); Que não estava presente e ficou sabendo por alto que foram solicitadas a ambulância e os parentes da reclamante (00:27:45)". A transcrição do áudio gravado com o encarregado Alex (Id 16517d5, fls. 12/13) revela tão somente uma conversa informativa e de orientação profissional sobre a apresentação de laudo médico para adaptação e resguardo funcional de tarefas, sem qualquer conteúdo injurioso, humilhante ou ameaçador. Outrossim, restando afastada a caracterização de doença ocupacional por perícia técnica, não se cogita de ilicitude patronal na ausência de emissão de CAT. Ficou evidenciado que as cobranças de metas e cumprimento de atribuições se deram dentro do poder diretivo patronal, inexistindo prova de humilhação, rigor excessivo ou abalo aos atributos da personalidade da trabalhadora. Meros dissabores, cobranças profissionais ou discussões pontuais acerca da organização do ambiente de trabalho não caracterizam assédio moral nem geram dano moral indenizável. Assim, não comprovado que a obreira tenha suportado dano de ordem extrapatrimonial em razão de ato ilícito cometido pela ré, consoante fundamentos aqui analisados, os pedidos de reparação por dano moral decorrente de doença e por assédio moral são improcedentes. f) Da rescisão indireta do contrato de trabalho, verbas rescisórias e multas Registro, inicialmente, que, para o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, é imprescindível a prática de ato culposo ou doloso do empregador, nos termos do art. 483 da CLT, que seja dotado de gravidade suficiente a ensejar a quebra de fidúcia necessária à manutenção do vínculo. Além disso, a conduta do empregador deve estar revestida de atualidade, a medida deve ser dotada de imediatidade e a continuidade do contrato de trabalho deve se revelar impossibilitada, impondo-se a resolução do pacto laboral por via oblíqua. No caso em tela, a autora postula a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho com fulcro no art. 483, "a" e "d", da CLT, sob o fundamento de descumprimento contratual patronal, doença ocupacional e assédio moral, formulando pedido sucessivo de rescisão por pedido de demissão. A reclamada defendeu a inexistência de falta grave patronal. No presente feito, foram afastadas as alegações de doença ocupacional, de assédio moral, de irregularidade no banco de horas e de descumprimento de reajuste salarial convencional. O reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade, controvertido nos autos e que dependeu de aferição técnica pericial, não consubstancia falta patronal gravíssima apta a justificar a resolução culposa do contrato de trabalho. Ademais, a reclamante deixou de comparecer ao trabalho a partir de 28/03/2026, manifestando expressamente o desinteresse na continuidade da prestação de serviços. Desta forma, sem maiores delongas, julgo improcedente o pedido de rescisão pela via oblíqua, considerando a parte reclamante demissionária, a contar da data de 27/03/2026 (último dia laborado, consoante informado na inicial e nos registros de ponto). Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de aviso-prévio indenizado e sua projeção, guias e indenização de seguro-desemprego, liberação da totalidade do FGTS e indenização compensatória de 40%. Julgo parcialmente procedentes as verbas rescisórias típicas da modalidade de pedido de demissão, com base no salário contratual de R$ 1.836,79, a serem apuradas: saldo de salário de 27 dias do mês de março de 2026; 13º salário proporcional de 2026 (03/12) e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (08/12). Autorizo a dedução dos valores já comprovadamente pagos nas fichas financeiras a idêntico título. Indevida a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT, ante a fundada controvérsia acerca da modalidade rescisória solvida apenas em juízo e a iniciativa da autora na ruptura sem cumprimento de aviso prévio. Deverá a reclamada proceder à baixa na CTPS da autora com data de saída em 27/03/2026, no prazo de 10 dias após intimada para tal fim, após a entrega do documento pela obreira na Secretaria da Vara, sob pena de anotação pela Secretaria (art. 39, § 1º, da CLT). g) Do benefício da justiça gratuita A parte reclamante preenche os requisitos do art. 790, § 3º, da CLT, razão pela qual defiro e concedo o benefício da justiça gratuita. Destaco que foram atendidos os requisitos previstos na Tese Vinculante fixada no Tema n. 21 do c. TST, tendo a parte autora apresentado declaração de miserabilidade jurídica (Id 95b7096, fls. 29) e a parte ré não se desincumbiu do ônus de afastar a presunção relativa de veracidade do documento. h) Dos honorários periciais Considerando o grau de zelo, complexidade da matéria, local da prestação e diligência desempenhada pelos peritos oficiais, arbitro os honorários do perito de engenharia de segurança, em R$ 1.000,00, a cargo da reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B, caput, da CLT). Arbitro os honorários do perito médico, Dr. Ricardo Ramos Chrcanovic, em R$ 1.500,00, a cargo da União, ante a sucumbência da reclamante na pretensão objeto da perícia médica e por ser beneficiária da justiça gratuita, na forma da Resolução nº 247/2019 do CSJT e Súmula 457 do TST. Honorários periciais atualizáveis na forma da OJ 198 da SDI-1 do TST. i) Dos honorários advocatícios Considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, § 2º, da CLT) e, diante da procedência parcial da demanda, arbitro honorários advocatícios sucumbenciais para cada patrono no importe de 5% sobre o valor apurado em liquidação (reclamante) e pedidos improcedentes (reclamada). Destaco que o valor dos honorários advocatícios para a parte reclamante deve incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos do entendimento consubstanciado na OJ 348 da SDI I do c. TST. Entretanto, a cobrança dos honorários sucumbenciais da parte reclamante fica sob condição suspensiva, tendo em vista que é beneficiária da justiça gratuita. Com efeito, deverá a reclamada comprovar nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, na forma do § 4º do art. 791-A da CLT. j) Da correção monetária e juros A correção monetária deverá observar o coeficiente do mês subsequente à prestação de serviços, na medida em que os índices de correção monetária são fixados a partir do primeiro dia do mês, com base nas taxas inflacionárias do período anterior. Ressalto à parte reclamada que apenas seria observável o lapso do 5º dia útil caso a obrigação fosse cumprida atempadamente (Inteligência da Súmula 381 do c. TST). No que tange ao índice de juros e correção monetária, aplica-se o entendimento do e. STF proferido nos julgamentos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, bem como do RE n. 1.269.353 que conferiram interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei n. 13.467/2017, havendo que se considerar, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E e juros legais do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91 na fase pré-judicial (item 6 da decisão conjunta) e, a partir do ajuizamento, por força do art. 883 da CLT, até 29/08/2024 a incidência da taxa SELIC e partir de 30/08/2024 (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 da SBDI-I/TST) a incidência do IPCA como atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e como juros de mora o resultado da taxa SELIC deduzido do IPCA, considerando-se como zero se o resultado for negativo (art. 406, §§ 1º e 3º, do CC), ressaltando que é o ajuizamento que constitui o devedor em mora no processo do trabalho e não a notificação. A correção monetária dos honorários advocatícios e periciais deve observar a data de ajuizamento (art. 1º da Lei n. 6.899/81, OJ 198 da SBDI-I/TST e Súmula 14 do c. STJ). A incidência de juros moratórios e correção monetária deve ocorrer até o efetivo pagamento e não até a garantia da execução, restando inaplicável o art. 9º da Lei n. 6.830/80, já que a matéria é regulamentada por diploma próprio no âmbito laboral, qual seja, art. 39 da Lei nº 8.177/91. k) Dos descontos fiscais e previdenciários Os descontos fiscais, conforme o art. 46 da Lei n. 8.541/92 e o art. 28 da Lei n. 10.833/2003, determinam que o imposto de renda incidente sobre valores pagos em decorrência de decisão judicial deve ser retido na fonte pela pessoa física ou jurídica responsável pelo pagamento, no momento em que o rendimento se torna disponível ao beneficiário, sob qualquer forma. A apuração deve observar o regime de competência e a incidência do fato gerador mês a mês, nos termos da IN RFB n. 1.500/2014 e do art. 12-A da Lei nº 7.713/88. Diante da natureza cogente desses dispositivos, bem como da orientação prevista no Provimento n. 01/96 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, é devida a retenção do imposto de renda e o recolhimento das contribuições previdenciárias pela fonte pagadora, nos estritos termos da legislação aplicável. Ressalto que tais descontos não incidem sobre parcelas de natureza indenizatória, como os juros de mora, conforme entendimento consolidado na OJ 400 da SBDI-I/TST. Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, quanto à incidência das contribuições previdenciárias, devem ser observados os arts. 28, § 9º, e 43 da Lei nº 8.212/91 que estabelecem o fato gerador a partir da prestação dos serviços, bem como os arts. 214, § 9º, e 276 do Decreto nº 3.048/99. Aplicam-se, ainda, os Provimentos nº 01/96, 02/93 e 03/2005 da CGJT e a Súmula 368 do c. TST. No presente feito, todas as parcelas deferidas (indenização por danos materiais, danos morais e danos estéticos) ostentam nítida natureza indenizatória, não incidindo contribuição previdenciária nem imposto de renda sobre tais verbas. l) Dos limites da condenação No cálculo das verbas deferidas neste decisum, deve-se observar que a condenação não pode ultrapassar o valor dos pedidos formulados na petição inicial, ressalvados os acréscimos legais relativos a juros e correção monetária, conforme dispõe o artigo 492 do CPC. Tal entendimento, inclusive, está em consonância com decisão proferida pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I) do Tribunal Superior do Trabalho, cuja observância é obrigatória nos termos do artigo 927, inciso V, do CPC, tendo sido pacificada a matéria, mutatis mutandis: Limitação da condenação ao valor do pedido indicado na petição inicial. A controvérsia cinge-se ao debate sobre o juiz estar adstrito aos valores dos pedidos indicados na exordial, em ação ajuizada anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017. A situação dos autos não está relacionada à exigência atual (a partir da vigência da Lei n. 13.467/2017) de atribuição de valor aos pedidos, mas sim à atribuição, em petição inicial aforada em momento anterior, de valor que emprestar a liquidez e certeza aos pedidos. Na linha da jurisprudência desta Corte, há julgamento ultra petita na decisão que não observa os valores líquidos atribuídos aos pedidos na petição inicial, extrapolando os limites da lide. Precedentes desta Subseção e de todas as Turmas do TST. Acórdão turmário em consonância com a iterativa e notória jurisprudência deste tribunal inviabiliza o conhecimento do recurso de embargos, nos termos do art. 894, § 2º, da CLT, sendo certo que a função uniformizadora deste Colegiado já foi cumprida. Correta, pois, a decisão que não admitiu os embargos. Agravo conhecido e desprovido.” (Ag-E-Ag-ED-RR-1080-87.2014.5.03.0005, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 03/09/2021). Ainda que a parte indique o valor do pedido como estimativo, entendo que tal quantia possui caráter vinculativo para os sujeitos do processo. Esse posicionamento está em consonância com recente entendimento firmado pelo e. STF, nos autos das Reclamações Constitucionais n. 79.034/SP e 77.119 AGR/PR que consolidam entendimentos de que não é possível mitigar a exigência legal de liquidez dos pedidos iniciais em reclamações trabalhistas com base apenas em princípios constitucionais. m) Dos embargos protelatórios Com base no art. 139, III, do CPC, devem as partes atentar que a decisão adotou síntese explícita sobre os temas meritórios e relevantes da lide (OJs 118 e 119 da SBDI-I do C. TST) e que não serão admitidos eventuais embargos declaratórios que visem reexame de fatos e provas e alegação de pré-questionamento em 1ª instância, mormente porque que este é pressuposto objetivo dos recursos de natureza extraordinária aos Tribunais Superiores (Súmulas 221 e 297 do C.TST), sendo que a oposição de embargos fora dos pressupostos legais ensejará a aplicação de multa prevista no §2º do artigo 1.026 do CPC. III – DISPOSITIVO Isto posto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por GLAUDIMARLA DOS SANTOS MENDES MOREIRA, reclamante, em face de DMA DISTRIBUIDORA S/A, decido rejeitar as preliminares arguidas pela reclamada; e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes na petição inicial, para condenar a reclamada, tudo nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo como se aqui estivesse literalmente transcrita, ao pagamento das seguintes parcelas: a) adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo legal, no período de 13/11/2025 a 27/03/2026, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS (a ser depositado em conta vinculada); b) saldo de salário de março/2026 (27 dias), 13º salário proporcional de 2026 (03/12) e férias proporcionais com 1/3 (08/12), autorizada a dedução de quantias comprovadamente quitadas a idêntico título. Deverá a parte reclamada proceder às anotações de baixa na CTPS digital obreira em conformidade com o art. 29, § 7º, da CLT, constando como data de rescisão contratual o dia 27/03/2026, sem fazer alusão a esta decisão judicial, após o trânsito em julgado e no prazo de cinco dias após intimada par este fim, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 por dia de atraso, limitado a 30 dias, com fulcro nos artigos 536, § 1º c/c 537 do CPC. Em caso de inércia da parte ré fica a Secretaria autorizada a oficiar ao Ministério do Trabalho e Emprego/Coordenação Geral de Governo Digital Trabalhista para fins de inclusão dos dados viáveis na base do CAGED, de modo a permitir que as informações provenientes do referido banco de dados sejam exibidas no aplicativo da CTPS digital da parte reclamante, caso não consiga providenciar a medida sponte propria, sem prejuízo da multa cominada. A reclamada deverá, ainda, fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), com a indicação das reais atividades da reclamante e a descrição dos agentes insalubres a que esteve exposta, na forma do art. 58, § 4º, da Lei n. 8.213/91, no prazo de 8 (oito) dias contados do trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 1.000,00, com espeque no art. 536, § 1º, c/c art. 537 do CPC, aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT; em caso de não fornecimento, este julgado valerá como substituição da declaração de vontade não emitida, na forma do art. 501 do CPC, sem prejuízo da aplicação da multa cominada. Este decisum possui força de mandado judicial e impõe à reclamada a obrigação de pagar prestação em dinheiro ou em coisa, bem como o cumprimento das obrigações de fazer determinadas. Como efeito secundário, a presente sentença constitui título hábil para a formação de hipoteca judiciária (art. 495 do NCPC), podendo ser registrada pela parte reclamante ou por seu advogado nos cartórios de registro de imóveis, de notas e de protesto de todo o território nacional, além de ser levada aos órgãos de proteção ao crédito. A liquidação da sentença ocorrerá por cálculos, nos termos do art. 879 da CLT. Os recolhimentos previdenciários, nos termos do art. 43 da Lei n. 8.212/91 e art. 276 do Decreto n. 3.048/99, deverão ser efetuados pela parte ré no prazo legal e observando o fato gerador a partir da prestação de serviços, deduzindo-se a parte que couber à parte autora, na forma da Súmula 368 do c. TST, observando-se as parcelas deferidas nesta sentença, de natureza salarial, na forma do art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91, inclusive, para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, sob pena de execução, nos termos do artigo 114, VIII da CF, acrescido pela EC n. 45/2004. Os descontos pertinentes ao imposto de renda observarão o disposto na legislação tributária vigente à época do julgado (art. 46 da Lei n. 8.541/1992 e art. 28 da Lei n. 10833/2003), observando a incidência do fato gerador mês a mês, conforme art. 12-A da Lei n. 7.713/88 e IN 1500/2014 da SRFB, e a sua não ocorrência sobre parcelas de natureza indenizatória como os juros de mora (OJ 400 da SBDI-I/TST), podendo a reclamada efetuar as retenções cabíveis, devendo comprovar o efetivo recolhimento quando do pagamento das verbas, sob pena de expedição de ofícios aos órgãos competentes, restando improcedente a pretensão da parte autora de indenização substitutiva do imposto de renda, já que não haveria diferenças a seu favor se o tributo fosse recolhido em época própria. Na forma do art. 883 da CLT, os juros de mora desde o ajuizamento da ação e a correção monetária, a partir da exigibilidade do crédito (art. 459 da CLT), tomando-se como época própria o mês subsequente à prestação de serviço, nos termos da Súmula 381 do c. TST e observando, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil c/c art. 883 da CLT), e a partir de 30/08/2024, a incidência do IPCA como atualização monetária e, como juros de mora, o resultado da taxa SELIC deduzido do IPCA, considerando-se como zero se o resultado for negativo, nos termos do art. 406, §§ 1º e 3º, do CC, ressaltando que os honorários advocatícios e periciais devem observar a data do ajuizamento para correção monetária e encargos moratórios (art. 1º da Lei n. 6.899/81, OJ 198 da SBDI-I/TST e Súmula 14 do c. STJ). Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais e periciais nos termos da fundamentação. Balizas éticas respeitadas. Improcedem os demais pedidos. Custas a cargo da reclamada no importe de R$ 160,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 8.000,00. Intimem-se as partes. Intimem-se os peritos. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. SOLAINY BELTRAO DOS SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GLAUDIMARLA DOS SANTOS MENDES MOREIRA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.