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0010326-27.2022.8.16.0131

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Pato Branco · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: pb-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0010326-27.2022.8.16.0131 Processo: 0010326-27.2022.8.16.0131 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$3.024,72 Exequente(s): MACHADO GUEDES ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): EDSON MARQUES 1. Verifica-se que a parte exequente promoveu diversas diligências visando à localização de bens passíveis de penhora, todas infrutíferas, o que evidencia a dificuldade na satisfação do crédito exequendo pelos meios executórios tradicionais. Nessas circunstâncias, a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER revela-se medida adequada e compatível com os princípios da razoável duração do processo e da efetividade da execução, previstos no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, bem como no art. 6º do Código de Processo Civil. Ademais, a ferramenta atende ao princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC), na medida em que busca a satisfação do crédito por meio mais eficiente. A propósito: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA AO SISTEMA SNIPER. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de utilização do SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) em ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se é admissível a utilização do sistema SNIPER para consultar a existência de bens em nome da parte executada, após o esgotamento das diligências tradicionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A utilização do sistema SNIPER tem por objetivo conjugar os princípios da razoável duração do processo e da efetividade da execução, previstos, respectivamente, na CF, art. 5º, LXXVIII, e no CPC, art. 6º, bem como o da menor onerosidade ao devedor (CPC, art. 805), de modo que não se vislumbra qualquer óbice ao deferimento da consulta ao sistema pleiteado, uma vez que possui maior chance de êxito na localização de ativos da parte devedora. IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “Admite-se, em observância aos princípios da celeridade e efetividade processual, a utilização do sistema SNIPER para investigação patrimonial, quando esgotadas as diligências tradicionais. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 6º e 805. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 6ª Câmara Cível - 0088170- 87.2024.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 10.12.2024; TJPR - 6ª Câmara Cível - 0034610- 36.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 21.10.2024. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0107245-78.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 15.12.2025). 2. Diante do exposto, defiro o pedido para determinar a utilização do sistema SNIPER, a fim de que seja realizada investigação patrimonial em nome da parte executada. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. DANIELA MARIA KRÜGER Juíza de Direito

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