Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · LIQ2 - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010325-48.2024.5.15.0067 AUTOR: MANOEL MESSIAS GOMES DA SILVA RÉU: S OLIVEIRA PRESTADORA DE SERVICO E BUFFET UNIPESSOAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1979c22 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Os dados bancários do autor já estão informados nos autos (Id f472cab). HOMOLOGO o laudo pericial (Id 15def18), com os esclarecimentos prestados pelo perito e por retratar a decisão proferida, na forma da planilha de acertamento Id 674a65f, providenciada pela assessoria do juízo, sujeitos aos acréscimos legais até a data do efetivo pagamento, inclusive no que se refere às contribuições previdenciárias. A diferença de valores entre os apontados no laudo e os da planilha de acertamento deve-se à versão atualizada do programa PjeCalc utilizada nesta última. Honorários periciais contábeis em favor de JOSE RENATO BAPTISTA, arbitrados em R$ 3.100,00 para a data dos cálculos, a cargo do réu, a serem depositados diretamente na conta bancária informada pelo perito (Id a5e8cc3, fls 2). Defiro o levantamento do depósito judicial recursal (certidão Id 87350e1) pelo autor, por se tratar de valor incontroverso. Aplico o artigo 523 do CPC (caput) intimando o réu, por intermédio de seu advogado ou diretamente na ausência deste, para efetuar o pagamento da dívida em 15 dias (planilha de atualização Id 54bc822, valores para o presente mês de setembro, já com dedução da quantia supra liberada). O réu deve valer-se do programa de atualização PJeCalc Cidadão, disponibilizado no site do E. TRT da 15ª Região (www.trt15.jus.br), para atualização dos valores até a data do efetivo pagamento. O crédito líquido do autor e os honorários advocatícios de sucumbência deverão ser depositados na conta informada nos autos, com juntada da comprovação. No mesmo prazo para pagamento, deverá ser apresentada planilha discriminando credores e respectivos valores, bem como o valor líquido da autora, considerando a mesma data do depósito. Os valores referentes ao FGTS deverão ser recolhidos na conta vinculada da trabalhadora, mesmo que tenha ocorrido dispensa sem justa causa, conforme Tema 68 do TST. Havendo verba de Imposto de Renda, o valor deverá ser recolhido em guias próprias (DARF) e o réu deverá informar a base de cálculo e o número de meses para efeito de declaração junto à Receita Federal. As contribuições previdenciárias também devem ser recolhidas em guias próprias (GPS/DARF) inclusive a cota do autor, com comprovação nos autos. Os honorários devidos ao perito GUILHERME PELEGRINO NARDI, de responsabilidade do réu, devem ser pagos diretamente na conta certificada nos autos (Id be032b4). Comprovados os pagamentos, estará extinta a execução, com remessa dos autos ao arquivo definitivo. Por outro lado, decorrido o prazo legal, sem o efetivo pagamento, prossiga-se com execução, utilizando-se dos convênios firmados com esta Justiça Especializada. Dispensada intimação da União, na pessoa do Órgão de Arrecadação da Procuradoria-Geral Federal, em observância à Portaria Normativa PGF/AGU n.º 47, de 7 de julho de 2023. Intimem-se as partes. RIBEIRAO PRETO/SP, 09 de setembro de 2026. AMANDA BARBOSA Juíza do Trabalho Titular MTS
Intimado(s) / Citado(s)
- S OLIVEIRA PRESTADORA DE SERVICO E BUFFET UNIPESSOAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010325-48.2024.5.15.0067 AUTOR: MANOEL MESSIAS GOMES DA SILVA RÉU: S OLIVEIRA PRESTADORA DE SERVICO E BUFFET UNIPESSOAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1979c22 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Os dados bancários do autor já estão informados nos autos (Id f472cab). HOMOLOGO o laudo pericial (Id 15def18), com os esclarecimentos prestados pelo perito e por retratar a decisão proferida, na forma da planilha de acertamento Id 674a65f, providenciada pela assessoria do juízo, sujeitos aos acréscimos legais até a data do efetivo pagamento, inclusive no que se refere às contribuições previdenciárias. A diferença de valores entre os apontados no laudo e os da planilha de acertamento deve-se à versão atualizada do programa PjeCalc utilizada nesta última. Honorários periciais contábeis em favor de JOSE RENATO BAPTISTA, arbitrados em R$ 3.100,00 para a data dos cálculos, a cargo do réu, a serem depositados diretamente na conta bancária informada pelo perito (Id a5e8cc3, fls 2). Defiro o levantamento do depósito judicial recursal (certidão Id 87350e1) pelo autor, por se tratar de valor incontroverso. Aplico o artigo 523 do CPC (caput) intimando o réu, por intermédio de seu advogado ou diretamente na ausência deste, para efetuar o pagamento da dívida em 15 dias (planilha de atualização Id 54bc822, valores para o presente mês de setembro, já com dedução da quantia supra liberada). O réu deve valer-se do programa de atualização PJeCalc Cidadão, disponibilizado no site do E. TRT da 15ª Região (www.trt15.jus.br), para atualização dos valores até a data do efetivo pagamento. O crédito líquido do autor e os honorários advocatícios de sucumbência deverão ser depositados na conta informada nos autos, com juntada da comprovação. No mesmo prazo para pagamento, deverá ser apresentada planilha discriminando credores e respectivos valores, bem como o valor líquido da autora, considerando a mesma data do depósito. Os valores referentes ao FGTS deverão ser recolhidos na conta vinculada da trabalhadora, mesmo que tenha ocorrido dispensa sem justa causa, conforme Tema 68 do TST. Havendo verba de Imposto de Renda, o valor deverá ser recolhido em guias próprias (DARF) e o réu deverá informar a base de cálculo e o número de meses para efeito de declaração junto à Receita Federal. As contribuições previdenciárias também devem ser recolhidas em guias próprias (GPS/DARF) inclusive a cota do autor, com comprovação nos autos. Os honorários devidos ao perito GUILHERME PELEGRINO NARDI, de responsabilidade do réu, devem ser pagos diretamente na conta certificada nos autos (Id be032b4). Comprovados os pagamentos, estará extinta a execução, com remessa dos autos ao arquivo definitivo. Por outro lado, decorrido o prazo legal, sem o efetivo pagamento, prossiga-se com execução, utilizando-se dos convênios firmados com esta Justiça Especializada. Dispensada intimação da União, na pessoa do Órgão de Arrecadação da Procuradoria-Geral Federal, em observância à Portaria Normativa PGF/AGU n.º 47, de 7 de julho de 2023. Intimem-se as partes. RIBEIRAO PRETO/SP, 09 de setembro de 2026. AMANDA BARBOSA Juíza do Trabalho Titular MTS
Intimado(s) / Citado(s)
- MANOEL MESSIAS GOMES DA SILVA