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0010325-30.2024.5.03.0084

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · Vice-Presidência · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS RE-Ag-EDCiv AIRR 0010325-30.2024.5.03.0084 RECORRENTE: JAIME LUCIO RIBEIRO PASSOS RECORRIDO: LUCELIO ANTONIO DA SILVA E OUTROS (2) A secretaria do(a) Vice-Presidência intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (dce0e7a) proferida nos autos do processo 0010325-30.2024.5.03.0084 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RE-Ag-EDCiv-AIRR - 0010325-30.2024.5.03.0084 RECORRENTE: JAIME LUCIO RIBEIRO PASSOS ADVOGADO: Dr. GUSTAVO THEODORO EDUARDO FUHRKEN RECORRIDO: LUCELIO ANTONIO DA SILVA ADVOGADA: Dra. MARIA EDUARDA PEREIRA REIS ADVOGADA: Dra. THAISE LOPES SALOMAO ADVOGADO: Dr. MATHEUS LAUBE CAJAIBA ADVOGADA: Dra. ALICE FREITAS CRUZ ADVOGADA: Dra. IANNY NASCIMENTO LAMEIRAS RECORRIDO: ENGEFENIX CONSTRUCOES E LOCACOES LTDA ADVOGADO: Dr. GUSTAVO THEODORO EDUARDO FUHRKEN RECORRIDO: TECTRANS TRANSMISSAO DE ENERGIA LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. JOAO CARLOS MENEZES GREGORIO GVPCB/fmc D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Superior, no qual, em face de óbice processual, não se examinou a questão de mérito objeto do apelo. A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. Transcreve-se, a propósito, a ementa do acórdão impugnado: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. 2. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. No caso dos autos, nas razões do seu recurso de revista, a parte ora agravante deixou de transcrever o trecho do acórdão proferido pelo Tribunal Regional que demonstraria a tese utilizada por aquela Corte e que é objeto da presente controvérsia. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (sem grifos no original) O STF firmou entendimento de que a discussão acerca do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional, inexistindo repercussão geral sobre a matéria. Essa foi a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral daquela excelsa Corte, de seguinte redação: “A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009”, (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010)”. Na hipótese, infere-se do acórdão recorrido que, ao examinar o recurso da parte recorrente, a Turma deste Tribunal Superior deixou de enfrentar o mérito do apelo, em razão da existência de óbice processual, alusivo à não observância da exigência de transcrição do trecho da decisão impugnada que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, na forma prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse contexto, tratando o presente recurso extraordinário de questão processual, na qual não se reconheceu repercussão geral, na forma da tese estabelecida no Tema 181, inviável o seu prosseguimento. Pelas razões expostas, com suporte no artigo 1.030, I, “a”, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário. Transcorrido o prazo recursal, sem a manifestação das partes, baixem os autos à origem. Publique-se. Brasília, 8 de setembro de 2026. GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090813584023800000203214594. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090813584023800000203214594?instancia=3 ADSON DE OLIVEIRA NOBRE Intimado(s) / Citado(s) - JAIME LUCIO RIBEIRO PASSOS

  2. Intimação

    TST · Vice-Presidência · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS RE-Ag-EDCiv AIRR 0010325-30.2024.5.03.0084 RECORRENTE: JAIME LUCIO RIBEIRO PASSOS RECORRIDO: LUCELIO ANTONIO DA SILVA E OUTROS (2) A secretaria do(a) Vice-Presidência intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (dce0e7a) proferida nos autos do processo 0010325-30.2024.5.03.0084 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RE-Ag-EDCiv-AIRR - 0010325-30.2024.5.03.0084 RECORRENTE: JAIME LUCIO RIBEIRO PASSOS ADVOGADO: Dr. GUSTAVO THEODORO EDUARDO FUHRKEN RECORRIDO: LUCELIO ANTONIO DA SILVA ADVOGADA: Dra. MARIA EDUARDA PEREIRA REIS ADVOGADA: Dra. THAISE LOPES SALOMAO ADVOGADO: Dr. MATHEUS LAUBE CAJAIBA ADVOGADA: Dra. ALICE FREITAS CRUZ ADVOGADA: Dra. IANNY NASCIMENTO LAMEIRAS RECORRIDO: ENGEFENIX CONSTRUCOES E LOCACOES LTDA ADVOGADO: Dr. GUSTAVO THEODORO EDUARDO FUHRKEN RECORRIDO: TECTRANS TRANSMISSAO DE ENERGIA LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. JOAO CARLOS MENEZES GREGORIO GVPCB/fmc D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Superior, no qual, em face de óbice processual, não se examinou a questão de mérito objeto do apelo. A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. Transcreve-se, a propósito, a ementa do acórdão impugnado: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. 2. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. No caso dos autos, nas razões do seu recurso de revista, a parte ora agravante deixou de transcrever o trecho do acórdão proferido pelo Tribunal Regional que demonstraria a tese utilizada por aquela Corte e que é objeto da presente controvérsia. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (sem grifos no original) O STF firmou entendimento de que a discussão acerca do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional, inexistindo repercussão geral sobre a matéria. Essa foi a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral daquela excelsa Corte, de seguinte redação: “A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009”, (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010)”. Na hipótese, infere-se do acórdão recorrido que, ao examinar o recurso da parte recorrente, a Turma deste Tribunal Superior deixou de enfrentar o mérito do apelo, em razão da existência de óbice processual, alusivo à não observância da exigência de transcrição do trecho da decisão impugnada que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, na forma prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse contexto, tratando o presente recurso extraordinário de questão processual, na qual não se reconheceu repercussão geral, na forma da tese estabelecida no Tema 181, inviável o seu prosseguimento. Pelas razões expostas, com suporte no artigo 1.030, I, “a”, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário. Transcorrido o prazo recursal, sem a manifestação das partes, baixem os autos à origem. Publique-se. Brasília, 8 de setembro de 2026. GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090813584023800000203214594. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090813584023800000203214594?instancia=3 ADSON DE OLIVEIRA NOBRE Intimado(s) / Citado(s) - TECTRANS TRANSMISSAO DE ENERGIA LTDA - EPP

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